TJGO - 5060552-22.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 23:48
(Referente à Mov. Cálculo de Custas (28/03/2025 13:36:11)) (Polo Ativo)
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16/04/2025 23:29
Para (Polo Ativo) Valdir Alberto Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ658299960BR idPendenciaCorreios3154736idPendenciaCorreios
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11/04/2025 16:08
Processo Arquivado
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11/04/2025 16:07
Processo Desarquivado
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28/03/2025 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdir Alberto Da Silva (Referente à Mov. Cálculo de Custas (28/03/2025 13:36:11) - Prazo de 15 (quinze) dias para pagar a guia mencionada, sob
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28/03/2025 13:36
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *76.***.*24-50
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28/03/2025 12:28
Processo Arquivado
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28/03/2025 12:28
27/03/2025
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13/03/2025 08:53
Para Adv(s). de Valdir Alberto Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Ausência do autor à audiência (CNJ:11376) - )
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13/03/2025 08:53
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Ausência do autor à audiência
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12/03/2025 11:45
Autos Conclusos
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12/03/2025 11:45
Realizada sem Acordo - 12/03/2025 11:30
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19/02/2025 17:20
Para CCNDAFEB (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/01/2025 12:10:11))
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13/02/2025 14:46
RESPOSTA INSS
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31/01/2025 22:29
Para (Polo Passivo) CCNDAFEB - Código de Rastreamento Correios: YQ570618023BR idPendenciaCorreios2960827idPendenciaCorreios
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30/01/2025 00:00
Intimação
Concess�o -> Tutela Provis�ria (CNJ:332)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"50","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Marcar Audi�ncia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE ANÁPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5060552-22 VISTOS ETC.¹ Dispensado o relatório, DECIDO (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Compulsando os autos, observo a presença dos requisitos legais para o deferimento do rogo antecipatório.
Senão, vejamos: A tutela provisória de urgência, de acordo com o Código de Processo Civil, poderá ser concedida se preenchidos os requisitos do artigo 300, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” In casu, as provas carreadas demonstraram, nesta fase processual, a existência do alegado dano, visto que a parte promovente foi, em tese, prejudicada com os lançamentos desconhecidos perante o seu benefício previdenciário, por ordem da demandada, impondo-se a proteção do interesse jurídico violado ou ameaçado. Por fim, cabe impedir a vis compulsiva sobre a parte ativa do feito, relativamente a uma obrigação que será amplamente discutida e analisada perante o palco do Estado-juiz, assegurando-se, assim, o futuro cumprimento de eventual decisão favorável. POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a parte reclamada se abstenha de cobrar o débito controvertido (“CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”), no valor de R$ 42,50, bem como negativar os dados pessoais da autora, perante os órgãos de restrição ao crédito, sob pena de fixação de multa por descumprimento da ordem específica, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes e a cientificação do Ministério Público. Oficie-se ao INSS, com urgência (NB 109.518.605-9). Inclua-se o feito em pauta para realização da sessão conciliatória, por videoconferência, via plataforma ZOOM, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, Disponibilize o link de acesso diretamente no processo, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, cabendo as partes acessá-lo nos autos ou, no caso de dúvida ou dificuldade, solicitar atendimento por meio do balcão virtual deste Juizado (62 3329-3130), cientes que o prazo de tolerância para se fazer presente na plataforma virtual da sessão conciliatória será de 05 (cinco) minutos, sob as penas da lei (extinção ou revelia). Cite-se e intime-se nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95 e do disciplinado no Provimento Conjunto nº 009/2021 do TJGO, com a antecedência mínima de 05 dias (CPC, art. 218, § 3º, em aplicação subsidiária). Cientifique-se a parte demandada que, na ocasião da realização da sessão conciliatória, caso não haja acordo, deverá apresentar sua defesa (contestação), de preferência em formato digital (PDF) ou, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de realização da sessão de conciliação (CPC, art. 335, I, em aplicação subsidiária). Oferecida a contestação, o autor poderá se pronunciar, no prazo de 05 dias, em impugnação (CPC, art. 218, § 3º, em aplicação subsidiária). Se as partes reputarem necessária a produção de prova oral em audiência, devidamente justificada, por questões práticas, referida audiência será posteriormente designada. Fica advertido que este juízo poderá inverter o ônus da prova, desde que permitido pela regra legal. Intimem-se. Anápolis, 29 de janeiro de 2025. GLEUTON BRITO FREIRE JUIZ DE DIREITO (¹) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - "Art. 136.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)." -
29/01/2025 17:26
COMPROVAÇÃO DE ENVIO DO(S) OFÍCIO(S)
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29/01/2025 17:03
Ofício(s) Expedido(s)
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29/01/2025 12:10
LINK DA CONCILIAÇÃO
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29/01/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdir Alberto Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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29/01/2025 12:08
(Agendada para 12/03/2025 11:30)
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29/01/2025 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdir Alberto Da Silva (Referente à Mov. - )
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29/01/2025 10:52
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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28/01/2025 13:53
Autos Conclusos
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28/01/2025 13:53
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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28/01/2025 13:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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