TJGO - 5549360-33.2025.8.09.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás10ª CÂMARA CÍVELGABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURAAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5549360-33.2025.8.09.0137COMARCA: GoiâniaAGRAVANTE: Lucelia Alves MoraesAGRAVADO: Banco Daycoval S/aRELATORA: DRA.
MARIA ANTÔNIA DE FARIA - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU DESPACHO A parte insurgente requereu a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de não possuir condições financeiras para suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.A concessão do aludido instituto não se condiciona a simples declaração de dificuldades financeiras do interessado, devendo ser comprovada a alegada insuficiência de recursos, conforme preconizado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal com o escopo de aplicar, se for o caso, o verbete sumular n. 25 do TJGO.Destarte, à míngua de provas da alegada ausência de condições financeiras, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos os documentos comprobatórios da sua insuficiência financeira atual que entender pertinentes.Para fins de comprovação de hipossuficiência de recorrente pessoa natural, notadamente a relação de receitas e despesas por ela suportadas e espelho da guia de custas recursais; bem como as cópias de seus 3 (três) últimos contracheques e de suas declarações de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), exercícios 2023, 2024 e 2025, ou os respectivos comprovantes de não declaração; extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias de sua titularidade; 3 (três) últimas faturas de todos os cartões de crédito; relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central (disponível em ) e demais documentos que considerar apropriados.Destaca-se que o não atendimento do acima disposto ensejará o indeferimento do pedido formulado, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.No caso de apresentação dos documentos sigilosos, determino à UPJ desta Câmara Cível que, mediante certidão nos autos, promova o imediato bloqueio da visualização/consulta por terceiros, a fim de resguardar os sigilos fiscal e bancário, limitando-se o acesso às partes e seus advogados.Expirado o prazo concedido à parte insurgente, com ou sem resposta, volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Antônia de FariaJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora(8) -
17/07/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucelia Alves Moraes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/07/2025 23:16:59))
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17/07/2025 13:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lucelia Alves Moraes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/07/2025 23:16:59)
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16/07/2025 23:16
Despacho -> Mero Expediente
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11/07/2025 15:24
Autos Conclusos
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11/07/2025 15:24
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Eduardo Abdon Moura
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11/07/2025 15:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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