TJGO - 5298747-71.2025.8.09.0111
1ª instância - Nazario - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:23
Juntada -> Petição
-
20/08/2025 15:03
Autos Conclusos
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20/08/2025 13:58
Juntada -> Petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
19/08/2025 12:52
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 12:47
Intimação Expedida
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18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 17:03
Juntada -> Petição
-
15/08/2025 10:52
Intimação Efetivada
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15/08/2025 10:48
Intimação Expedida
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15/08/2025 10:48
Transitado em Julgado
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de NazárioVara JudicialRua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual).E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 5298747-71.2025.8.09.0111Polo Ativo: Elaine Aparecida FrancaPolo Passivo: Tam Linhas Aereas S/a.SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ELAINE APARECIDA FRANCA em desfavor de LATAM LINHAS AÉREAS S.A.Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.A autora afirma que adquiriu passagem aérea junto à empresa ré para o trajeto Rio de Janeiro/São Paulo, com previsão de embarque às 06h50min e chegada às 07h55min.
Alega que foi surpreendida pelo cancelamento do voo, o que provocou também atraso na conexão subsequente São Paulo/Goiânia, resultando em um atraso total de aproximadamente 8 (oito) horas em sua chegada ao destino final.
Postula indenização por danos morais.Em sede de contestação (evento 11), a companhia aérea sustenta que o atraso decorreu de condições meteorológicas adversas, tendo reacomodado os passageiros no primeiro voo disponível.
Requereu a improcedência dos pedidos.Houve impugnação à contestação (evento 15).Os autos vieram conclusos.DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As partes estão regularmente representadas e não se verificam nulidades processuais.É evidente a existência de relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.É incontroverso que a autora adquiriu bilhetes da companhia aérea e sofreu atraso considerável em razão do cancelamento do voo inicial, comprometendo sua chegada ao destino final.A responsabilidade da prestadora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
A alegação de mau tempo não foi acompanhada de qualquer prova documental.
Além disso, tais eventos integram o risco da atividade e não constituem, por si só, excludente de responsabilidade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que condições meteorológicas não excepcionais não afastam o dever de indenizar.Ademais, a Resolução n.º 400/2016 da ANAC, nos arts. 26 e 27, impõe à companhia aérea o dever de assistência material ao passageiro em caso de atrasos superiores a 2 horas (alimentação) e 4 horas (hospedagem e traslado).
Não há comprovação nos autos de que tal assistência tenha sido prestada à autora.O dano moral está configurado diante da violação da legítima expectativa do consumidor, submetido a transtornos e abalo em razão do atraso de cerca de 8 horas, bem como da não prestação de assistência. Constatada a ocorrência do dano moral, é necessário fixá-lo observando a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas sendo suficiente para reparar os danos sofridos pela vítima.
Portanto, o valor de R$ 3.000,00 se revela adequado ao caso em tela.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a ré, LATAM LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.Transitada em julgado e ausente manifestação das partes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Nazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMAJuiz de Direito -
14/07/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (14/07/2025 16:20:14))
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14/07/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elaine Aparecida Franca (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (14/07/2025 16:20:14))
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14/07/2025 16:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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14/07/2025 16:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Elaine Aparecida Franca (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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14/07/2025 16:20
Sentença - procedência
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09/06/2025 13:55
P/ DESPACHO
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09/06/2025 11:59
Impugnação a contestação
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28/05/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elaine Aparecida Franca (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/05/2025 13:48:35))
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28/05/2025 13:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Elaine Aparecida Franca - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/05/2025 13:48:35)
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28/05/2025 13:48
Certidão Expedida
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28/05/2025 13:23
Juntada -> Petição -> Contestação
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13/05/2025 18:08
Exclusão do Juízo 100% Digital
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13/05/2025 18:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/05/2025 15:23:47)
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12/05/2025 15:23
Recebe Inicial
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02/05/2025 12:30
Procuração
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23/04/2025 13:51
P/ DESPACHO
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23/04/2025 13:51
CERTIDÃO POSITIVA DE PROCESSO
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16/04/2025 14:38
Relatório de Possíveis Conexões
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16/04/2025 14:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 14:38
Nazário - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: CAMILO SCHUBERT LIMA
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16/04/2025 14:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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