TJGO - 5185510-68.2025.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - Vara da Fazenda Pub. Municipal, de Reg. Pub. e Ambiental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Juizado da Fazenda Pública Municipal Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: [email protected] Processo n.: 5185510-68.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: Raflese Alves Vieira Polo Passivo: Municipio De Aparecida De Goiania S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS proposta por RAFLESE ALVES VIEIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ambos devidamente qualificados.
Alega a autora, em síntese, que: a) que é concursada no Município de Aparecida de Goiânia desde o ano de 2013, onde ocupa o cargo de Analista em Saúde - grau III; b) que o §2º do art. 7º da Lei Complementar n. 85/2014, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia, dispõe sobre os limites salariais de cada cargo e que seu salário deve, tecnicamente ser 65% (sessenta e cinco por cento) superior ao salário-base da categoria anterior - cargo de técnico em saúde - grau II (nível técnico).
Todavia, o que se vê é que, seu salário encontra-se abaixo do patamar legalmente estabelecido; c) que a Lei Complementar fora editada com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2014, no entanto até o momento da propositura da ação o requerido não havia implementado o direito das autoras, motivo pelo qual, requereram tutela de urgência, a fim de que fosse imediatamente implantado o acréscimo salarial, adequando seus salários-base aos limites estabelecidos pelo artigo 7º, § 2º da Lei Complementar n. 85/2014, cumprindo a diferença proporcional de 65% entre os cargos de nível médio, técnico e superior.
Requereram, no final, o pagamento dos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal com a devida correção monetária e juros legais, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios.
Citado, o requerido apresentou contestação no evento n. 10, onde inicialmente esclarece que o autor percebe vencimento em perfeita observância ao que determina o art. 36 da LC n. 85/2014.
No que pertine ao pedido de pagamento das diferenças salariais, informou que tal adicional não pode ser implementado sem que se observe a existência de dotação orçamentária para tal fim.
Informou que se encontra no limite prudencial, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com a folha de pagamento dos servidores.
Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente da presente ação, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminar REJEITO a impugnação ao valor atribuído à causa, essa pelo fato de que a parte requerida não impugna eventual discrepância entre o proveito econômico deduzido na exordial e o valor atribuído à causa, mas, sim, insurge em face das pretensões em si, de que as mesmas seriam exageradas e destituídas de fundamento, alegações estas que confundem-se com o próprio mérito.
Ultrapassada a questão preliminar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, por se tratar de matéria unicamente de direito e a questão debatida não necessitar de produção de outras provas (art. 355, inciso I c/c art. 370, ambos do CPC), além das partes terem dispensada a dilação probatória.
Aliás, acerca do julgamento antecipado da lide, tem-se que não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente nos autos acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador. 2.2 - Mérito Almeja a parte autora a implementação dos benefícios trazidos pelo §2º do art. 7º, da Lei Complementar Municipal n. 85/2014, com a adequação de seu salário-base aos limites lá estabelecidos, cumprindo a diferença proporcional de 65% entre os cargos de nível médio, técnico e superior, de forma retroativa a sua admissão, tendo em vista que a referida Lei teve seus efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2014.
O constituinte garantiu aos servidores públicos o direito a revisão geral das remunerações com o objetivo de assegurar o seu poder aquisitivo, mediante a recomposição anual das perdas inflacionárias, conforme interpretação do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Vejamos: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) Sob essa premissa, fora editada a Lei Complementar n. 85/2014 prevendo, em seu art. 7º, § 2º, o reajuste dos servidores efetivos da Secretaria Municipal da Saúde e dá outras providências, nos seguintes termos: Art. 7º.
Integram a estrutura da carreira prevista neste Plano os seguintes cargos, respectivos Graus e Referências: I – Auxiliar em Saúde – Grau I, Referências A a Q; II – Técnico em Saúde – Grau II, Referências A a Q; III – Especialista em Saúde – Grau III, Referências A a Q; IV – Médico – Grau IV, Referências A a Q; V – Auditor em Saúde – Grau V, Referências A a Q; § 1º. (...) § 2º.
A proporcionalidade será de 65% do grau II para o grau I, 65% do grau III para o grau II, 100% do grau III para o grau IV e 100% do grau IV para o grau V; Em análise, verifica-se que a autora comprovou na inicial através de suas fichas financeiras que se encontra inseridas no nível de referência “E”, a partir de janeiro de 2023, cumpre esclarecer mais, que as informações apostas pelo requerido não tiveram o condão de se contrapor aos fatos da inicial.
Na hipótese, merece amparo o pleito inicial, tendo os servidores públicos ocupantes do cargo de Analista em Saúde - grau III (nível superior), direito ao recebimento das diferenças salariais, adequando seu salário-base aos limites estabelecidos pelo art. 7º, § 2º da Lei Complementar n. 85/2014, (a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia) cumprindo a diferença proporcional de 65% entre os cargos de nível médio, técnico e superior.
De outro lado, vazia a invocação do princípio da legalidade como justificativa da não concessão adequação dos salário-base aos limites estabelecidos pelo art. 7º, § 2º da Lei Complementar n. 85/2014, pretendida pelos servidores ora autores.
Ainda, a despeito de o réu citar diversos julgados do Supremo Tribunal Federal e defender que há contrariedade ao inciso XIII, do art. 37, da Constituição da República, quando se estabelece vinculação remuneratória entre servidores de categorias diversas, pelo que eventual majoração de vencimentos concedida aos integrantes de uma categoria se estende automaticamente aos servidores das demais categorias.
Ocorre que os julgados colacionados pelo réu são específicos no sentido de que é inconstitucional norma pela qual se estabelece equiparação de subsídios entre servidores públicos de diferentes carreiras, dentre elas as de Delegado, Procurador, Magistrados e Ministério Público, não se referindo a cargos e funções de servidores públicos como os profissionais da saúde.
Outrossim, não há inconstitucionalidade material, tendo em vista que é possível a limitação de percentual na diferença entre os valores de remuneração para ocupantes de cargos em diferentes graus.
Significa dizer que, o art. 7º, § 2º da Lei Complementar n. 85/2014, ao estipular que os vencimentos dos servidores da saúde devem obedecer a uma proporcionalidade de 65% entre os graus, visa apenas garantir a hierarquia salarial dentro da mesma carreira, observando a qualificação e as responsabilidades de cada cargo.
Portanto, não há que se falar em vinculação remuneratória inconstitucional, uma vez que a norma não equipara subsídios entre diferentes categorias, mas apenas estrutura a carreira dos profissionais da saúde de forma escalonada.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já decidiu que é legítima a fixação de diferenças percentuais entre os vencimentos de cargos dentro de uma mesma carreira.
A exemplo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.840/ES, entendeu que a fixação de limites percentuais na remuneração de cargos de diferentes níveis de uma mesma carreira não afronta o art. 37, XIII da Constituição Federal, desde que tal medida esteja relacionada à estruturação hierárquica da carreira.
Nesse sentido, a proporcionalidade estabelecida pelo art. 7º, § 2º da Lei Complementar nº 85/2014 se mostra perfeitamente compatível com a Constituição Federal.
Ademais, inexiste violação do art. 39, §1º e 3º da Constituição Federal, porquanto o servidor ocupante do cargo de nível médio (auxiliar em saúde) receberia o salário-base de R$ 1.451,47, assim, seguindo o regramento legal, os servidores ocupantes do cargo de nível técnico (técnico em saúde) deveriam receber o salário-base de R$ 2.394,92 (acréscimo de 65%); e os integrantes das carreiras de nível superior (analista em saúde) deveriam receber o salário-base de R$ 3.951,62 (acréscimo de 65%).
Assim, verifica-se que o vencimento da parte autora não ultrapassa os limites constitucionais impostos, conforme a base de cálculo estipulada no art. 7º, §2º da Lei Complementar n. 85/2014.
Somado a isso, o princípio da legalidade impõe à administração pública o cumprimento das normas que regem a remuneração dos seus servidores, independentemente de questões orçamentárias.
Dificuldades financeiras não podem ser utilizadas como justificativa para o descumprimento de direitos expressamente previstos em lei.
Em tempo, registre-se que, em processos semelhantes, intimado o réu para que esclarecesse acerca da informação de que já teria encaminhado minuta de Projeto de Lei à Casa Civil no intuito de revogar o § 2º, do art. 7º, da Lei Complementar n. 85/2014, através do Processo Administrativo n. 2021229579, manifestou informando que somente o art. 36 da LC 85/2014 foi alterado e não há notícias de qualquer projeto de lei que tenha sido remetido à Câmara para promover outras alterações.
Logo, o município não logrou êxito em comprovar seus argumentos, não se desincumbindo de demonstrar a existência de fato impeditivo; modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A propósito, já decidiu as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás em processos semelhantes e provenientes deste juízo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA.
ANALISTA EM SAÚDE.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 85/2014.
LIMITAÇÃO DE SALÁRIO-BASE PARA CARGOS DE SAÚDE.
INOBSERVÂNCIA PELO ENTE MUNICIPAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5406163-49.2021.8.09.0011, Rel.
Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 17/10/2024.) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR N° 85/2014.
MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA.
LIMITAÇÃO DE SALÁRIO-BASE PARA CARGOS DE SAÚDE.
INOBSERVÂNCIA PELO ENTE MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.[…] 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Cinge-se a controvérsia na constitucionalidade do art. 7°, § 2º da Lei Complementar n° 85/2014 que define limites salariais de cada cargo em saúde. 2.2 O artigo vergastado dispõe: “Art. 7º.
Integram a estrutura da carreira prevista neste Plano os seguintes cargos, respectivos Graus e Referências: I – Auxiliar em Saúde – Grau I, Referências A a Q; II – Técnico em Saúde – Grau II, Referências A a Q; III – Especialista em Saúde – Grau III, Referências A a Q; IV – Médico – Grau IV, Referências A a Q; V – Auditor em Saúde – Grau V, Referências A a Q; §1º.
Os vencimentos de início de carreira obedecerão aos níveis de escolaridade e habilitações nos graus I, II, III, IV e V;§ 2º.
A proporcionalidade será de 65% do grau II para o grau I, 65% do grau III para o grau II, 100% do grau III para o grau IV e 100% do grau IV para o grau V;”. 2.3 Em princípio, não verifico inconstitucionalidade material, visto que é possível a limitação percentual na diferença entre os valores de remuneração de ocupante de cargos em diferentes graus. 2.4 No caso em comento, também não verifico violação do art. 39, § 1º e 3° da Constituição Federal, visto que o servidor ocupante do cargo de nível superior recebe atualmente o salário-base de R$ 2.373,91, assim, seguindo o regramento legal, os servidores ocupantes do cargo de nível técnico (técnico em saúde) deveriam receber o salário-base de R$ 2.394,92 (acréscimo de 65%); e os integrantes das carreiras de nível superior (analista em saúde) deveriam receber o salário-base de R$ 3.951,62 (acréscimo de 65%). 2.5 Constata-se, portanto, que o vencimento da parte autora, conforme a base de cálculo estipulada no art. 7°, § 2º da Lei Complementar n° 85/2014, não ultrapassa os limites constitucionalmente impostos. 2.6 Ademais, destaco o enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF: “NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA.”, consagrando a separação dos poderes, sendo que importa ao poder judiciário o cumprimento do artigo regularmente aprovado pelo poder legislativo. 2.7 Tendo em vista que resta comprovado a desobediência do município quanto a fixação do salário-base disposto no art. 7°, § 2º da Lei Complementar n° 85/2014, não merece reformas a sentença vergastada. 2.8 Precedentes: recurso inominado n. 5409338-51.2021.8.09.0011, de relatoria da juíza Rozana Fernandes Camapum, 2ª Turma Recursal, publicada em 11/12/2023; 5474588-31.2021.8.09.0011, desta 3° Turma Recursal, Rel.
Dr.
Rozemberg Vilela da Fonseca, julgado em 22/04/2024. 3.
CONCLUSÃO 3.1 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença, nestes e em seus próprios fundamentos. 3.2 Parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 3.3 Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo ressaltar que a gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventual sanção processual aplicada, nos termos do § 4º do art. 98 do CPC. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5406131-44.2021.8.09.0011, Rel.
MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 13/09/2024.) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 85/2014.
PROPORCIONALIDADE ENTRE VENCIMENTOS.
ART. 7º, §2º.
LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE DIFERENÇAS PERCENTUAIS ENTRE CARGOS DE DIFERENTES NÍVEIS.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5406228-44.2021.8.09.0011, Rel.
Oscar Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 13/09/2024.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
LEI COMPLEMENTAR N° 85/2014.
MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA.
LIMITAÇÃO DE SALÁRIO-BASE PARA CARGOS DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA PELO ENTE MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em síntese, alega a autora que ocupa o cargo de Analista em Saúde (especialista em saúde grau III) no Município de Aparecida de Goiânia.
Afirma que possui direito ao salário-base 65% superior aos dos servidores ocupantes do cargo de Técnico em Saúde Grau II (nível técnico), no entanto, seu salário encontra-se abaixo do patamar legalmente estabelecido.
Assim, requer o pagamento dos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal. 2.
O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município de Aparecida de Goiânia a promover a implementação dos benefícios trazidos pelo § 2º, artigo 7º, da Lei Complementar n. 85/2014, com a adequação do salário-base da autora aos limites lá estabelecidos, cumprindo a diferença proporcional de 65% entre os cargos de nível médio, técnico e superior, de forma retroativa à data da referida Lei a qual teve seus efeitos retroativos a janeiro de 2014, respeitando-se o prazo prescricional (evento 33). 3.
Irresignado, o requerido interpôs recurso inominado reforçando os argumentos trazidos na contestação, especialmente para que seja declarado inconstitucional o art. 7º, § 2º, LC nº 85/2014, por contradição ao art. 36 da mesma lei e grave ofensa aos arts. 39§1º, 39 §3º e 37, inciso XI da CF (evento 30), teses que não convencem, como bem fundamentado na sentença. 4.
Frisa-se que não há que se falar em inconstitucionalidade material, visto que é possível a limitação de percentual na diferença entre os valores de remuneração para ocupantes de cargos em diferentes graus. 5.
No caso em apreço, também inexiste violação do art. 39, § 1º e 3° da Constituição Federal, pois o servidor ocupante do cargo de nível médio (auxiliar em saúde) recebe atualmente o salário-base de R$1.451,47, assim, seguindo o regramento legal, os servidores ocupantes do cargo de nível técnico (técnico em saúde) deveriam receber o salário-base de R$ 2.394,92 (acréscimo de 65%); e os integrantes das carreiras de nível superior (analista em saúde) deveriam receber o salário-base de R$ 3.951,62 (acréscimo de 65%). 6.
Constata-se, portanto, que o vencimento da parte autora, conforme a base de cálculo estipulada no art. 7°, § 2º da Lei Complementar n° 85/2014, não ultrapassa os limites constitucionalmente impostos. 7.
Precedentes: TJGO, RI n. 5409338-51.2021.8.09.0011, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
Rozana Fernandes Camapum, Publicado em 04/12/2023; RI n. 5474588-31.2021.8.09.0011, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
Rozemberg Vilela da Fonseca, Publicado em 22/04/2024. 8.
Sentença confirmada por estes e pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 9.
Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais por ser ente público. 10.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5405128-54.2021.8.09.0011, Rel.
Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 04/09/2024.) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS E PEDIDO LIMINAR.
LEI COMPLEMENTAR N° 85/2014.
MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA.
LIMITAÇÃO DE SALÁRIO-BASE PARA CARGOS DE SAÚDE.
INOBSERVÂNCIA PELO ENTE MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Cinge-se a controvérsia na constitucionalidade do art. 7°, § 2º da Lei Complementar n° 85/2014 que define limites salariais de cada cargo em saúde.
II - O artigo vergastado dispõe: “Art. 7º.
Integram a estrutura da carreira prevista neste Plano os seguintes cargos, respectivos Graus e Referências: I – Auxiliar em Saúde – Grau I, Referências A a Q; II – Técnico em Saúde – Grau II, Referências A a Q; III – Especialista em Saúde – Grau III, Referências A a Q; IV – Médico – Grau IV, Referências A a Q; V – Auditor em Saúde – Grau V, Referências A a Q; §1º.
Os vencimentos de início de carreira obedecerão aos níveis de escolaridade e habilitações nos graus I, II, III, IV e V;§ 2º.
A proporcionalidade será de 65% do grau II para o grau I, 65% do grau III para o grau II, 100% do grau III para o grau IV e 100% do grau IV para o grau V;”.
III - Em princípio, não verifico inconstitucionalidade material, visto que é possível a limitação percentual na diferença entre os valores de remuneração de ocupante de cargos em diferentes graus.
IV - No caso em comento, também não verifico violação do art. 39, § 1º e 3° da Constituição Federal, visto que o servidor ocupante do cargo de nível médio (auxiliar em saúde) recebe atualmente o salário-base de R$ 1.451,47, assim, seguindo o regramento legal, os servidores ocupantes do cargo de nível técnico (técnico em saúde) deveriam receber o salário-base de R$ 2.394,92 (acréscimo de 65%); e os integrantes das carreiras de nível superior (analista em saúde) deveriam receber o salário-base de R$ 3.951,62 (acréscimo de 65%).
V – Constata-se, portanto, que o vencimento da parte autora, conforme a base de cálculo estipulada no art. 7°, § 2º da Lei Complementar n° 85/2014, não ultrapassa os limites constitucionalmente impostos.
VI - Ademais, destaco o enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF: “NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA.”, consagrando a separação dos poderes, sendo que importa ao poder judiciário o cumprimento do artigo regularmente aprovado pelo poder legislativo.
VII - Tendo em vista que resta comprovado a desobediência do município quanto a fixação do salário-base disposto no art. 7°, § 2º da Lei Complementar n° 85/2014, não merece reformas a sentença vergastada.
VIII – Precedente: recurso inominado n. 5409338-51.2021.8.09.0011, de relatoria da juíza Rozana Fernandes Camapum, 2ª Turma Recursal, publicada em 11/12/2023.
IX - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença por seus devidos fundamentos X - Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002.
XI - Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5474588-31.2021.8.09.0011, Rel.
Rozemberg Vilela da Fonseca, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 22/04/2024.) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LEI COMPLEMENTAR N° 85/2014 MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA.
LIMITAÇÃO DE SALÁRIO-BASE PARA CARGOS DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA PELO ENTE MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia na constitucionalidade do art. 7°, § 2º da Lei Complementar n° 85/2014 que define limites salariais de cada cargo em saúde. 2.
O artigo vergastado dispõe: “Art. 7º.
Integram a estrutura da carreira prevista neste Plano os seguintes cargos, respectivos Graus e Referências: I – Auxiliar em Saúde – Grau I, Referências A a Q; II – Técnico em Saúde – Grau II, Referências A a Q; III – Especialista em Saúde – Grau III, Referências A a Q; IV – Médico – Grau IV, Referências A a Q; V – Auditor em Saúde – Grau V, Referências A a Q; §1º.
Os vencimentos de início de carreira obedecerão aos níveis de escolaridade e habilitações nos graus I, II, III, IV e V;§ 2º.
A proporcionalidade será de 65% do grau II para o grau I, 65% do grau III para o grau II, 100% do grau III para o grau IV e 100% do grau IV para o grau V;”. 3.
Em princípio, não verifico inconstitucionalidade material, visto que é possível a limitação percentual na diferença entre os valores de remuneração de ocupante de cargos em diferentes graus. 4.
No caso em comento, também não verifico violação do art. 39, § 1º e 3° da Constituição Federal, visto que O servidor ocupante do cargo de nível médio (auxiliar em saúde) recebe atualmente o salário-base de R$1.451,47, assim, seguindo o regramento legal, os servidores ocupantes do cargo de nível técnico (técnico em saúde) deveriam receber o salário-base de R$2.394,92 (acréscimo de 65%); e os integrantes das carreiras de nível superior (analista em saúde) deveriam receber o salário-base de R$3.951,62 (acréscimo de 65%).
Constata-se que o vencimento da parte autora, conforme a base de cálculo estipulada no art. 7°, § 2º da Lei Complementar n° 85/2014, não ultrapassa os limites constitucionalmente impostos. 5.
Ademais, destaco o enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF: “NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA.”, consagrando a separação dos poderes, sendo que importa ao poder judiciário o cumprimento do artigo regularmente aprovado pelo poder legislativo. 6.
Tendo em vista que resta comprovado a desobediência do município quanto a fixação do salário-base disposto no art. 7°, § 2º da Lei Complementar n° 85/2014, não merece reformas a sentença vergastada. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença por seus devidos fundamentos 8.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. 9.
Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5409338-51.2021.8.09.0011, Rel.
DRA.
ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 11/12/2023) Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que, atendidos os requisitos previstos na Lei Complementar n. 85/2014, é devida a implementação do reajuste salarial conforme o plano de carreira dos servidores da saúde, inclusive com o pagamento das diferenças salariais retroativas. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA a promover a implementação dos benefícios trazidos pelo § 2º, art. 7º, da Lei Complementar n. 85/2014, com a adequação do salário-base da autora, aos limites lá estabelecidos, cumprindo a diferença proporcional de 65% (sessenta e cinco por cento) entre os cargos de nível médio, técnico e superior, de forma retroativa à data da referida Lei a qual teve seus efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2014, bem como para CONDENAR o aludido requerido ao pagamento das referidas diferenças salariais até a data da efetiva implementação, observada a prescrição quinquenal.
Cada um dos valores acima apontados, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, e acrescido de juros de mora, de forma simples, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, nos exatos termos das decisões proferidas pelo STF RE 870.947/SE (Tema 810) e STJ REsp 1.495.146/MG (Tema 905), até a data de 08/12/2021.
Após esse período (09/12/2021), os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º)1.
O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, CPC).
Por consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 11, da Lei n. 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo.
P.R.I.C.
Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito 1DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PISO NACIONAL MAGISTÉRIO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 11.738/08.
PISO SALARIAL.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
VERBA HONORÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. […] 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08 e modulou os seus efeitos para que, a partir do julgamento (27/04/2011), o piso nacional nela previsto seja observado quando da fixação do vencimento base dos servidores da educação.
Na hipótese, considerando que o réu não cumpriu o ordenamento legal ao pagar os vencimentos da parte autora, são devidas as diferenças relativas ao período de irregularidade, conforme fixado no decisum. 3.
A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. 4.
Quanto aos consectários legais a serem observados na apuração do débito, deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no IPCA-E, desde a data do recolhimento indevido até a data de 08/12/2021.
Após esse período (09/12/2021), os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC nº 113/21, artigo 3º), devendo a sentença ser reformada neste ponto. 5.
Considerando a iliquidez do julgado, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados após a respectiva liquidação, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
APELO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, AC/RN 5295057-85.2021.8.09.0010, Rel.
Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022) -
07/07/2025 14:13
P/ SENTENÇA
-
07/07/2025 14:13
Certidão - Conclusão
-
09/06/2025 18:28
Juntada -> Petição -> Parecer
-
02/06/2025 13:30
Por RODRIGO CORREA BATISTA (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/05/2025 17:36:41))
-
30/05/2025 18:01
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: RODRIGO CORREA BATISTA
-
30/05/2025 17:36
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da FPM (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/05/2025 17:36
Vista ao Ministério Público
-
24/04/2025 10:35
PRODUÇÃO DE PROVAS
-
22/04/2025 03:22
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/04/2025 16:33:10))
-
10/04/2025 16:33
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/04/2025 16:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raflese Alves Vieira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/04/2025 16:33
Ato ordinatório - PROVAS A PRODUZIR
-
09/04/2025 08:29
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
-
27/03/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/03/2025 13:13:12))
-
24/03/2025 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raflese Alves Vieira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/03/2025 15:39:48)
-
24/03/2025 15:39
Apresentar Impugnação
-
24/03/2025 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/03/2025 13:13:12))
-
21/03/2025 16:11
CONTESTAÇÃO
-
17/03/2025 17:19
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/03/2025 13:13:12)
-
14/03/2025 13:13
On-line para Adv(s). de Municipio De Aparecida De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
14/03/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raflese Alves Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
14/03/2025 13:13
Decisão -> Outras Decisões
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13/03/2025 12:25
P/ DESPACHO
-
13/03/2025 12:25
Certidão de Verificação Conexão/Litispendência
-
12/03/2025 10:45
Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal (Normal) - Distribuído para: ALEX ALVES LESSA
-
12/03/2025 10:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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