TJGO - 5441479-73.2025.8.09.0144
1ª instância - Silv Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de SilvâniaVara Judicial - Serventia CívelFórum "Homero Machado Coelho", Av.
Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5441479-73.2025.8.09.0144Requerente: Antonia Tainara Rodrigues MoreiraRequerido: M Pagamentos S.aDECISÃOTrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS ajuizada por Antônia Tainara Rodrigues Moreira em face de M Pagamentos S.A - Credito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que seu nome fora inserido de forma ilícita no SCR/SISBACEN, sem a devida notificação premonitória, razão pela qual existem restrições “internas” em seu nome que impede de ter acesso a créditos.
Pretende, em tutela de urgência, a exclusão da anotação de seu nome nos campos "vencido" e "em prejuízo" junto ao SCR.É o relatório.
Decido.Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, compreendidos os atos a que alude o art. 98, §1º, CPC, o que faço com arrimo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98, do Código de Processo Civil.Passo a análise da tutela de urgência postulada.O instituto da tutela de urgência, previsto no Art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em exame, não estou convencido da presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada de urgência.Segundo o Banco Central do Brasil, o Cadastro de Informações de Crédito (SCR) é “um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises”.Diferentemente do que alega a reclamante, não há registro de inadimplência, mas registro de operações de crédito ativas, a fim de que as instituições financeiras possam atuar de forma responsável na concessão de crédito ao consumidor.Apesar de a jurisprudência pátria entender que é indevida a inclusão do nome do consumidor no SCR, a ilegalidade na medida ocorre quando o contrato inscrito encontra-se quitado ou quando declarado inexistente o débito por decisão judicial, o que não restou demonstrando numa análise preliminar dos documentos colacionados na inicial.Possível irregularidade quanto a ausência de notificação prévia deverá ser analisada após a instrução processual, com o exercício do contraditório.Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada na inicial.Proceda-se ao agendamento da audiência de conciliação/mediação, junto ao CEJUSC, devendo a serventia cumprir os atos necessários para sua realização, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, apondo data e horário da audiência na carta/mandado.Cite(m)-se o(a/s) demandado(a/s) para comparecimento na audiência de conciliação.Expeça-se uma via deste pronunciamento, assinada digitalmente e com força de mandado, a ser cumprido via oficial de justiça ou por meio eletrônico, efetuando a citação/intimação da parte demandada, para os termos da ação e comparecer à audiência designada pelo CEJUSC.Ficam as partes advertidas:a) que na impossibilidade, devidamente justificada, de comparecer à audiência por videoconferência deverá ser comunicada até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sem prejuízo da apresentação da contestação, cujo prazo se inicia na data para a qual foi designada a audiência, sendo realizada ou não;b) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa;c) as partes devem estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos;d) a parte poderá constituir representante, via procuração específica, com poderes para negociar e transigir;e) independentemente de intimação, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a oferta de contestação, por escrito, pelo réu, sob pena de revelia e de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, será a data da audiência de conciliação ou mediação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não ocorrer a composição ou.
Do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado pelo réu, na hipótese do art. 334, §4º, I, CPC;f) a audiência de conciliação/mediação somente não será realizada caso ambas as partes, incluídos todos os litisconsortes, manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição (art. 334, §4º, I, CPC);g) Nos termos da Deliberação n.º 01/2017 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos NUPEMEC do TJGO, a parte autora deverá efetuar o pagamento da remuneração devida ao conciliador/mediador da audiência a ser realizada no Cejusc, conforme parâmetros estabelecidos na Instrução de Serviço 002/2016 do NUPEMEC.Saliento que é obrigação do causídico patrocinante proceder ao contato telefônico junto a o 5º CEJUSC Regional (telefone whatsapp – (64) 2103-4328, por e–mail: [email protected] , a fim de buscar as informações necessárias à realização do depósito.
Registre-se, por fim, que a comprovação do recolhimento deverá ser feita via PROJUDI, com a apresentação do comprovante no processo e, caso não haja a comprovação efetiva do pagamento dos honorários do conciliador, o processo será retirado da pauta e a audiência não se realizará.Sendo o caso de beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento da remuneração do conciliador/mediador da audiência deverá ser feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1º, caput, Decreto Judiciário n.º 2.736/2021), conforme parâmetros estabelecidos nos incisos e parágrafos do art. 1º do Decreto Judiciário n.º 2.736/2021.Não comparecendo qualquer das partes ou não havendo composição:a) escoado o prazo de defesa, sem manifestação da demandada, certifique-se a Escrivania e, via ato ordinatório, intime-se a autora para se for o caso, especificar as provas que pretende produzir (art. 348, CPC), em 05 (cinco) dias;b) apresentadas as defesas e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC, via ato ordinatório, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias;Após tais providências, encaminhem-se o feito concluso.Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025A2 -
22/07/2025 14:58
Juntada -> Petição
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22/07/2025 13:22
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:22
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:18
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:18
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:18
Ato ordinatório
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22/07/2025 08:51
Juntada -> Petição -> Resposta
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22/07/2025 07:50
Intimação Efetivada
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22/07/2025 07:50
Intimação Efetivada
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22/07/2025 07:48
Intimação Expedida
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22/07/2025 07:48
Intimação Expedida
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22/07/2025 07:48
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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22/07/2025 07:48
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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17/07/2025 00:00
Intimação
SILVÂNIA Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a.
O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”.
Processo n° 5441479-73.2025.8.09.0144 - PJE Fica a parte autora intimada para apresentar impugnação a contestação, juntada em evento retro. Guilherme Vitor Prado Técnico Judiciário -
16/07/2025 16:21
Intimação Efetivada
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16/07/2025 16:11
Intimação Expedida
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16/07/2025 16:11
Ato ordinatório
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14/07/2025 11:27
Juntada -> Petição -> Contestação
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08/07/2025 17:06
Certidão Expedida
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25/06/2025 12:52
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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05/06/2025 16:14
Autos Conclusos
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05/06/2025 11:01
Juntada de Documento
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05/06/2025 10:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 10:35
Processo Distribuído
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05/06/2025 10:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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