TJGO - 5123374-62.2025.8.09.0002
1ª instância - Acreuna - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara da Comarca de Acreúna/GO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo: 5123374-62.2025.8.09.0002/R1 Réu: Estado De Goias S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AGNALDO DIVINO FERNANDES *52.***.*43-15, pessoa jurídica, em face do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.
Fundamento e DECIDO.
A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão fática relevante ao julgamento da lide resta demonstrada pelos documentos juntados nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar o mérito.
Analisando os autos, verifica-se que a questão controvertida não é complexa, pois o cerne da discussão gira em torno da existência de protesto indevido realizado pelo Estado de Goiás.
Neste caso, após analisar os documentos anexados pela parte autora em conjunto com os atos processuais praticados nos autos de nº. 5489958-09.2023.8.09.0002, verifico que lhe assiste razão.
A execução fiscal referente à Certidão de Dívida Ativa n.º PGE-NT2019003596 foi devidamente declarada extinta, ante a satisfação do débito, nos termos do art. 924, II, c/c 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, em sentença proferida na data de 22.11.2024, no bojo dos autos supramencionados. Todavia, não obstante a quitação integral e a extinção da execução, o réu inscreveu indevidamente o nome da autora em protesto, conforme certidão do Tabelionato de Protesto de Acreúna (evento n. 01, fls 06-PDF).
O protesto indevido ocorreu em 09.01.2025, ou seja, 48 dias após a prolação da sentença extintiva proferida nos autos da execução, prazo mais que razoável para que os sistemas administrativos do Estado fossem atualizados.
Considerando que o ente público foi parte no processo de execução fiscal, é razoável presumir que tivesse ciência da quitação do débito, o que torna injustificável o protesto do título já extinto judicialmente.
Com efeito, entendo que não merece acolhimento qualquer tese de defesa, considerando que há prova cabal da realização do protesto indevido.
A manutenção de protesto de título já satisfeito, por si só, constitui ato ilícito, caracterizando cobrança indevida.
Ressalto, inclusive, que a parte ré, em sua contestação, limitou-se a discutir exclusivamente o quantum do dano moral, nada tendo alegado ou impugnado quanto à ocorrência do protesto indevido. Nesse prisma, considerando que a autora comprovou que o Estado de Goiás protestou indevidamente o seu nome para a cobrança de débito cuja exigibilidade já havia sido satisfeita, o acolhimento do pedido de cancelamento do protesto é medida que se impõe.
Passo à apreciação da pretensão indenizatória.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, configura-se ato ilícito toda ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
No que se refere à pessoa jurídica, o ordenamento jurídico brasileiro já consolidou o entendimento de que esta também pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, reputação ou imagem perante terceiros.
Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
No caso concreto, o dano moral é evidente, considerando que a autora, empresa do ramo de manutenção automotiva, teve seu nome protestado após o pagamento da dívida, impossibilitando a aquisição de peças para manutenção de veículos e a realização de fretes com seguro de carga, comprometendo diretamente sua atividade profissional.
Outrossim, restou incontroverso o erro administrativo cometido pelo ente estadual ao protestar indevidamente título já adimplido pela parte, o que atrai o dever de reparação pelos prejuízos decorrentes da conduta estatal.
Nesse sentido, inclusive, é pacífico o entendimento da jurisprudência.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021).
Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VERBA INDENIZATÓRIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Não há inadimplemento contratual apto a legitimar o protesto do contrato entabulado entre as partes, uma vez que as parcelas da avença estão sendo descontadas, mensalmente, diretamente na folha de pagamento do consumidor, em virtude de sentença transitada em julgado. 2.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 3.
Caracterizado o dano moral, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com a função pedagógica e punitiva, bem como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. (...) APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01717807420198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 08/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021).
Grifei Ademais, para a fixação do valor indenizatório, devem ser observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade da lesão e o caráter pedagógico-punitivo da indenização.
No presente caso, tratando-se de protesto indevido promovido pelo próprio Estado após o pagamento integral da dívida, e considerando os transtornos causados à atividade empresarial da autora, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado e proporcional.
Assim, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no evento nº 09; b) DETERMINAR O CANCELAMENTO IMEDIATO do protesto n.º 99.930, no valor de R$ 10.305,13, lavrado pelo Tabelionato de Protesto de Acreúna em desfavor da pessoa jurídica AGNALDO DIVINO FERNANDES *52.***.*43-15; c) CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A atualização monetária deve ocorrer pelo índice da Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Acreúna/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz Substituto (Decreto Judiciário n.º 1404/2025) -
17/07/2025 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agnaldo Divino Fernandes *52.***.*43-15 (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (14/07/2025 17:54:23))
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17/07/2025 15:42
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 14/07/2025 17:54:23)
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17/07/2025 15:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ADF8 (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 14/07/2025 17:54:23)
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14/07/2025 17:54
Intimar as partes
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26/05/2025 18:12
P/ SENTENÇA
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23/05/2025 11:48
IMPUGNAÇÃO E JULGAMENTO ANTECIPADO
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10/04/2025 03:45
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Estado De Goias
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08/04/2025 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADF8 - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 07/04/2025 13:10:40)
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07/04/2025 13:10
Juntada -> Petição -> Contestação
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28/03/2025 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADF8 - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/03/2025 15:49
Intimação da parte autora para proceder ao protocolo do ofício
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28/03/2025 15:47
Ofício(s) Expedido(s)
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28/03/2025 15:40
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Estado De Goias (comunicação: 109887605432563873731975744)
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25/03/2025 22:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADF8 (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória (CNJ:889) - )
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25/03/2025 22:02
Recebe inicial / Cite-se
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10/03/2025 17:41
Autos Conclusos
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10/03/2025 11:19
EMENDA - INTERLOCUTÓRIA
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28/02/2025 20:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ADF8 (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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28/02/2025 20:23
Intime-se a parte autora emendar inicial apresentando comp. de endereço.
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20/02/2025 18:06
Autos Conclusos
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17/02/2025 19:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 19:12
Acreúna - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃO
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17/02/2025 19:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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