TJGO - 5205667-85.2025.8.09.0068
1ª instância - Goiatuba - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Goiatuba - Juizado Especial Cível GOIATUBA email: [email protected] - balcão virtual zoom: 501 855 9260 - telefone: 64-3495-5216/2360/2471 Em lote, nos termos do art. 135 do CNFJ/CGJ. DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO - OFÍCIO) Intimadas as partes para informarem as provas que pretendiam produzir, a parte interessada pugnou pela designação de audiência e requereu o seu próprio depoimento pessoal.
De saída, entendo pela desnecessidade de realização de audiência, considerando a documentação constante nos autos, bem como a natureza da ação, i.e. restituição de quantias pagas e indenização por danos morais.
Em que pese o requerimento formulado pela autora de realização de audiência, vejo que as provas constantes na peça inicial e no curso processual são suficientes para análise e julgamento de mérito, sendo, portanto, desnecessária, a produção da prova testemunhal requerida.
Outrossim, ressalto que o dano mora, ao contrário do dano material, não se prova, uma vez que a dor física, o sofrimento emocional, a tristeza, humilhação, desonra, dentre outros, são indemonstráveis por meio de documentos, depoimentos, ou outros meios de prova, ou seja, o dano moral existe in re ipsa, porquanto deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras da experiência comum.
Por tais motivos, indefiro o pedido de realização de audiência.
De mais a mais, é cediço ser cabível ao julgador a valoração da prova produzida nos autos, consoante o princípio do convencimento motivado inserto no artigo 371 do Código de Processo Civil.
Logo, diante da existência de provas no processo, caso em apreço, que suprem a necessidade de dilação probatória por outras com o mesmo fim, não há que se falar, destarte, em cerceamento de defesa.
Além do mais, o art. 385 do CPC dispõe que: "o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte adversa ou de ofício pelo juiz".
Portanto, inadequado o requerimento de depoimento pessoal pela própria parte. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral em audiência.
Concedo o prazo de 05 dias às partes para solicitação de eventuais ajustes (art. 357, § 1º do CPC). Nada sendo requerido, sejam os autos conclusos para sentença. Goiatuba, data da assinatura eletrônica Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito 1.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. -
15/07/2025 19:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Empreendimento Imobiliario Goiatuba Spe Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (15/07/2025 19:10:12))
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15/07/2025 19:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanderley Donizete Vieira De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (15/07/2025 19:10:12))
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15/07/2025 19:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EIGSL (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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15/07/2025 19:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vanderley Donizete Vieira De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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15/07/2025 19:10
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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15/07/2025 14:50
P/ DECISÃO
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15/07/2025 14:50
Reqto. produção provas
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13/06/2025 16:50
Impugnação à contestação
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13/06/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Empreendimento Imobiliario Goiatuba Spe Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/06/2025 13:27:28))
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13/06/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanderley Donizete Vieira De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/06/2025 13:27:28))
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13/06/2025 13:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EIGSL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/06/2025 13:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vanderley Donizete Vieira De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/06/2025 13:27
Ato ordinatório - partes - especificarem provas
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12/06/2025 23:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanderley Donizete Vieira De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/06/2025 18:27:55))
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12/06/2025 18:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vanderley Donizete Vieira De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/06/2025 18:27
Intima promovente para impugnar a contestação (ev. 21)
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12/06/2025 12:01
Contestação
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30/05/2025 14:48
Para EIGSL (Referente à Mov. Citação Expedida (15/05/2025 14:39:39))
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20/05/2025 22:42
Para (Polo Passivo) EIGSL - Código de Rastreamento Correios: YQ706996185BR idPendenciaCorreios3245826idPendenciaCorreios
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15/05/2025 14:39
Via e-cartas
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15/05/2025 13:59
Endereço para citação/intimação
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14/05/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanderley Donizete Vieira De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/05/2025 16:42
Intima promovente para apresentação de endereço válido do promovido
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14/05/2025 12:59
Para EIGSL (Mandado nº 4681946 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (01/04/2025 10:22:25))
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03/04/2025 15:56
Para Goiatuba - Central de Mandados (Mandado nº 4681946 / Para: EIGSL)
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01/04/2025 10:22
Pedido de citação/intimação via whatsApp
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01/04/2025 03:31
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Empreendimento Imobiliario Goiatuba Spe Ltda
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26/03/2025 16:30
Empreendimento Imobiliario Goiatuba Spe Ltda - Polo Passivo - ev. 07
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26/03/2025 16:30
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) EIGSL (comunicação: 109887625432563873735370342)
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19/03/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vanderley Donizete Vieira De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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19/03/2025 14:32
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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19/03/2025 12:31
Litispendência/conexeção - Negativa
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18/03/2025 19:47
Emenda à Inicial
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18/03/2025 17:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 17:27
Autos Conclusos
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18/03/2025 17:27
Goiatuba - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: LÍVIA VAZ DA SILVA
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18/03/2025 17:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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