TJGO - 5261690-20.2025.8.09.0143
1ª instância - Sao Miguel do Araguaia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Vara Cível DECISÃO Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débito, extinta sem resolução do mérito pelo indeferimento da inicial.
Contra a sentença, a parte autora interpôs apelação.
Porém, mantenho a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, §1º).
Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás para julgamento da apelação (CPC, art. 1.010, §3º). São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza Substituta Decreto Judiciário n. 1.396/2025 -
15/07/2025 19:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marli Ribeiro Sena (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/07/2025 19:34:14))
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15/07/2025 19:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marli Ribeiro Sena (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/07/2025 19:34
Remessa ao TJGO
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14/07/2025 18:30
P/ DECISÃO
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04/07/2025 15:37
Apelação
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17/06/2025 02:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marli Ribeiro Sena (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (16/06/2025 18:46:53
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16/06/2025 18:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marli Ribeiro Sena (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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16/06/2025 18:46
Indeferimento da inicial - decurso de prazo para emenda
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16/06/2025 12:47
P/ DECISÃO
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16/06/2025 12:47
Prazo decorrido para a parte requerente + conclusão dos autos
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23/05/2025 18:07
Juntada -> Petição -> Contestação
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14/05/2025 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marli Ribeiro Sena (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/05/2025 13:28
Dilação de prazo
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13/05/2025 14:23
P/ SENTENÇA
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13/05/2025 14:23
Prazo decorrido para a parte requerente + conclusão dos autos
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07/05/2025 17:13
Juntada -> Petição -> Contestação
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06/05/2025 07:42
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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05/04/2025 11:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marli Ribeiro Sena (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/04/2025 11:06
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/04/2025 11:06
Apresentar documentos
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03/04/2025 20:49
Autos Conclusos
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03/04/2025 20:49
São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: AMANDA APARECIDA DA SILVA CHIULO
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03/04/2025 20:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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