STJ - 0270616-64.2012.8.09.0100
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Luziânia Estado de Goiás 2a Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0270616-64.2012.8.09.0100Requerente(s): GERACAO CIII SARequerido(s): ANTONINO MARQUES PORTO E SANTOSDECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por Geração CIII S.A. e Energética Corumbá III S.A., em face do cumprimento de sentença promovido por Antonino Marques Porto e Santos e Lilian Maria Padovani Marques Porto e Santos, todos devidamente qualificados nos autos.A parte executada sustenta, em síntese, que a demanda originária versa sobre ação de desapropriação, cuja sentença condenou os executados ao pagamento de R$ 230.856,58 (duzentos e trinta mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de juros compensatórios, calculados sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e a indenização fixada, contados a partir da imissão na posse, à taxa de 6% ao ano, nos termos da Súmula 69 do STJ e do que restou decidido pelo STF na ADI 2332/DF, além de correção monetária a partir da data do laudo de avaliação, com aplicação do INPC, até o efetivo pagamento (Súmula 561/STF).Aduz que, em sede recursal, foi dado provimento ao recurso da parte executada para estabelecer a incidência dos juros de mora à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Ressalta que o trânsito em julgado se deu em 23/11/2023, com devolução dos autos da instância superior em 03/06/2024, após o julgamento de agravo em recurso especial interposto pelos exequentes, iniciando-se o prazo para pagamento voluntário com a publicação do despacho no evento 209, em 28/10/2024.Alega que os exequentes pleiteiam o pagamento de R$ 367.428,79 (trezentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), valor que englobaria a indenização atualizada, juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios.
Contudo, sustenta que a diferença entre o depósito prévio e a indenização fixada pelo Juízo é de R$ 181.613,89, e que a atualização deveria incidir a partir da elaboração do laudo (02/03/2020), pelo INPC, resultando em R$ 239.994,78 até outubro/2024.
Requer o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 96.822,93, bem como a homologação dos cálculos apresentados em sua impugnação, com consequente levantamento do excedente depositado a título de garantia.Em manifestação no evento 227, os exequentes sustentam que a sentença determinou expressamente a aplicação da correção monetária a partir da elaboração do laudo (02/03/2020), pelo INPC, até o efetivo pagamento.
Alegam que tal comando impõe a correção integral do valor da indenização, sendo incabível a limitação da base de cálculo para os juros moratórios.
Argumentam que seus cálculos observaram fielmente os parâmetros fixados no título judicial, sendo os juros moratórios devidos a partir de 01/01/2024, e não 03/2020, como alega equivocadamente a parte executada.
Requerem, ao final, a homologação dos cálculos constantes do evento 208.É o relatório.
Decido.1.
Da admissibilidadeNão se trata de hipótese de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que a parte executada se insurge, dentre outros fundamentos, contra os cálculos apresentados, alegando excesso de execução.O artigo 525 do Código de Processo Civil, em seu § 1º, estabelece as matérias que podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença, sendo elas: “Art. 525.
A impugnação ao cumprimento de sentença poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
VIII - inadequação do procedimento da execução.” Sem grifo e negrito no original.
No presente caso, a executada alega excesso de execução, o que se encontra previsto no inciso V do art. 525, § 1º, do CPC.
Sendo assim, passo à análise da questão levantada.Certifico, ainda, que conforme atestado no evento 224, a impugnação foi apresentada tempestivamente.2.
Do méritoA executada alega, em suma, que os cálculos dos exequentes extrapolam os limites fixados na sentença, por suposta incorreta aplicação da correção monetária e dos juros, tanto compensatórios quanto moratórios.2.1.
Juros compensatóriosNo que tange aos juros compensatórios, assiste razão à executada.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2332/DF, consolidou o entendimento de que os juros compensatórios são devidos apenas quando demonstrada a efetiva perda de renda, decorrente da imissão na posse de fato.No presente caso, a parte executada afirma que a imissão na posse ocorreu apenas de forma jurídica, sem que tenha havido perda concreta da fruição do bem.
Não havendo prova em sentido contrário, entendo que não são devidos os juros compensatórios, devendo ser expurgados dos cálculos apresentados pela parte exequente.2.2.
Juros moratóriosQuanto aos juros moratórios, não assiste razão à executada.O título judicial é expresso ao fixar o termo inicial dos juros moratórios em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal, ou seja, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado.
Considerando o trânsito em julgado ocorrido em 23/11/2023, e o não pagamento até o fim do exercício seguinte, os juros moratórios são devidos a partir de 01/01/2025, e não de 03/2020, como erroneamente aponta a parte executada.Nesse ponto, portanto, a impugnação merece ser rejeitada.Diante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar a exclusão dos juros compensatórios dos cálculos apresentados pelos exequentes.No mais, rejeito a impugnação, mantendo-se os critérios de correção monetária e juros moratórios nos moldes definidos na sentença e conforme fundamentação supra.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ.Promova-se a inversão dos polos da ação.Intimem-se.
Cumpra-se.Luziânia-GO, datado e assinado digitalmente.Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto Judiciário nº 3.209/202504 -
24/11/2023 11:58
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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24/11/2023 11:58
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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26/10/2023 14:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1068087/2023
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26/10/2023 14:05
Protocolizada Petição 1068087/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 26/10/2023
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26/10/2023 05:03
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 26/10/2023 Petição Nº 871349/2023 - EDcl no AgInt no
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25/10/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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24/10/2023 19:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0871349 - EDcl no AgInt no AREsp 2317352 - Publicação prevista para 26/10/2023
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23/10/2023 23:59
Embargos de Declaração de ANTONINO MARQUES PORTO E SANTOS e LILIAN MARIA PADOVANI MARQUES PORTO E SANTOS Não-acolhidos , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00871349/2023 - EDcl no AgInt no AREsp 2317352/GO
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10/10/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000809-2023-AJC-1T)
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05/10/2023 09:31
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000809-2023-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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05/10/2023 05:48
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 05/10/2023
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04/10/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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04/10/2023 17:47
Incluído em pauta para 17/10/2023 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00871349/2023 - EDcl no AgInt no AREsp 2317352/GO
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12/09/2023 15:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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12/09/2023 14:17
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 908152/2023
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12/09/2023 14:14
Protocolizada Petição 908152/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 12/09/2023
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04/09/2023 05:18
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 04/09/2023 Petição Nº 871349/2023 -
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01/09/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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01/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 871349/2023. Publicação prevista para 04/09/2023)
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31/08/2023 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 871349/2023
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31/08/2023 23:01
Protocolizada Petição 871349/2023 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 31/08/2023
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28/08/2023 21:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 853694/2023
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28/08/2023 21:27
Protocolizada Petição 853694/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/08/2023
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24/08/2023 05:12
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 24/08/2023 Petição Nº 433920/2023 - AgInt
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23/08/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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22/08/2023 19:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0433920 - AgInt no AREsp 2317352 - Publicação prevista para 24/08/2023
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21/08/2023 23:59
Conhecido o recurso de ANTONINO MARQUES PORTO E SANTOS e LILIAN MARIA PADOVANI MARQUES PORTO E SANTOS e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00433920/2023 - AgInt no AREsp 2317352/GO
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16/08/2023 09:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) PRIMEIRA TURMA
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16/08/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual - 15/08/2023)
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16/08/2023 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/08/2023 Petição Nº 785190/2023 - PSusOr
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15/08/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/08/2023 20:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0785190 - PSusOr no AREsp 2317352 - Publicação prevista para 16/08/2023
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14/08/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente nada deferindo, e indefiro o pedido.
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14/08/2023 13:31
Juntada de Certidão : Certifico, considerando a petição nº 358790/2023(PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL), que, embora possível sustentação oral em agravo interno, segundo entendimento da 1ª Turma não cabe na classe AREsp, porque tal classe processual não foi el
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12/08/2023 17:01
Juntada de Petição de PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL nº 785190/2023
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12/08/2023 16:53
Protocolizada Petição 785190/2023 (PSusOr - PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL) em 10/08/2023
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03/08/2023 14:01
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000535-2023-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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03/08/2023 05:24
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 03/08/2023
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02/08/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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02/08/2023 16:34
Incluído em pauta para 15/08/2023 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00433920/2023 - AgInt no AREsp 2317352/GO
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28/06/2023 11:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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28/06/2023 11:06
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 637778/2023
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28/06/2023 11:04
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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28/06/2023 11:04
Protocolizada Petição 637778/2023 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 28/06/2023
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26/06/2023 16:45
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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23/06/2023 08:29
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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23/06/2023 08:29
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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23/06/2023 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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19/06/2023 16:05
Determinada a distribuição do feito
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03/06/2023 09:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP
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03/06/2023 09:01
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 534068/2023
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03/06/2023 08:57
Protocolizada Petição 534068/2023 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 02/06/2023
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12/05/2023 05:20
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 12/05/2023 Petição Nº 433920/2023 -
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11/05/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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11/05/2023 11:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 433920/2023. Publicação prevista para 12/05/2023)
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10/05/2023 22:46
Juntada de Petição de agravo interno nº 433920/2023
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10/05/2023 22:44
Protocolizada Petição 433920/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 10/05/2023
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19/04/2023 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/04/2023
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18/04/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/04/2023 23:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/04/2023
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17/04/2023 23:32
Não conhecido o recurso de ANTONINO MARQUES PORTO E SANTOS e LILIAN MARIA PADOVANI MARQUES PORTO E SANTOS
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22/03/2023 19:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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22/03/2023 19:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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28/02/2023 12:01
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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