TJGO - 5441265-70.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Municipal e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:31
Juntada -> Petição
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18/07/2025 13:31
Por Maria Cristina de Miranda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/07/2025 17:00:50))
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5441265-70.2025.8.09.0051 Requerente(s): Cirila Alves Fernandes Requerido(s): Cartorio Registro Civil De Pessoas Naturais Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - S E N T E N Ç A - Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por CIRILA ALVES FERNANDES, neste ato representada por sua genitora VALQUIRIA ALVES GUIMARÃES, devidamente qualificadas.
Alega a requerente, em síntese, que foi registrada no cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de Campinaçu-GO.
Contudo, ao consultar seu registro civil, foi verificado um erro material no nome de sua mãe, onde consta "Valquira Alves Guimarães", quando o correto é "Valquiria Alves Guimarães".
Relata que tal erro tem causado transtornos à requerente, sendo necessária a retificação para correção do erro material no registro.
Ao final, requer seja julgada procedente a demanda nos termos da inicial.
Juntou documentos (evento 01).
Redistribuído os autos a esta Vara especializada (evento 08).
Foi determinada a emenda da Petição inicial (evento 10).
No evento 13, a parte requerente emendou a inicial.
Recebida a petição inicial e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, foi determinada a oitiva do Ministério Público. (evento 15).
Com vista, o Ministério Público manifestou favorável aos pedidos formulados na exordial (evento 19).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
A pretensão da parte autora consiste em obter autorização judicial para retificar o nome de sua genitora no seu assento de nascimento, para que passe a constar como "Valquiria Alves Guimarães".
Sobre a retificação de registro, esta tem sua hipótese de cabimento prevista no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, nos seguintes termos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Consta dos autos cópia da certidão de nascimento e carteira de identidade da genitora da autora, confirmando-se a correta grafia de seu nome, qual seja: "Valquiria Alves Guimarães".
Diante disso, constata-se que o pedido é juridicamente procedente e deve ser deferido.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE os pedidos declinados na inicial, ao que DETERMINO a retificação: a) do Registro de Nascimento de Cirila Alves Fernandes, lavrado junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Campinaçu -GO, sob o termo nº. 3.693, à fl. 124, do Livro A - 5, para que passe a constar o nome da genitora da registrada como sendo “VALQUIRIA ALVES GUIMARÃES", permanecendo inalterados os demais dados; b) Expeça-se Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Campinaçu -GO, para as providências necessárias. c) Determino que a UPJ proceda à exclusão do Cartório do polo passivo do processo, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, sem pretensão resistida.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo oposição de embargos de declaração, volvam-se os autos imediatamente conclusos para deliberação.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de segundo grau.
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se imediatamente, com as cautelas de estilo.
Havendo pedido de desarquivamento dos autos para cumprimento de sentença, a UPJ deverá retificar imediatamente a classe processual.
Ao vir concluso, registrar no classificador Com Sentença – Registros Públicos.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136¹ e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- IS -
17/07/2025 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cirila Alves Fernandes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/07/2025 17:00:50))
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17/07/2025 17:00
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ da Fazenda Municipal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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17/07/2025 17:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cirila Alves Fernandes - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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17/07/2025 17:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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15/07/2025 13:58
P/ DECISÃO
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10/07/2025 18:32
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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10/07/2025 18:32
Por Maria Cristina de Miranda (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (10/07/2025 16:19:13))
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10/07/2025 16:27
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Maria Cristina de Miranda
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10/07/2025 16:19
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ da Fazenda Municipal (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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10/07/2025 16:19
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/07/2025 17:26
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/06/2025 15:23
Juntada -> Petição
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18/06/2025 17:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cirila Alves Fernandes (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (18/06/2025 14:29:44))
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18/06/2025 14:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cirila Alves Fernandes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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18/06/2025 14:29
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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13/06/2025 14:54
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/06/2025 13:59
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª (Direcionada Serventia) - Distribuído para: SIMONE MONTEIRO
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06/06/2025 10:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cirila Alves Fernandes (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (06/06/2025 10:22:22))
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06/06/2025 10:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cirila Alves Fernandes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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06/06/2025 10:22
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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05/06/2025 14:55
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/06/2025 11:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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05/06/2025 09:48
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: Rodrigo de Melo Brustolin
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05/06/2025 09:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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