TJGO - 6026518-03.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 4ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e Ambientais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 6026518-03.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Leandro De Souza Requerido: Banco Safra S A SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Leandro de Souza em desfavor de Banco Safra S.A., ambos devidamente qualificados.
O autor alega, em suma, que, ao consultar seu extrato junto ao INSS, constatou a averbação indevida de um empréstimo consignado perante o banco réu.
Afirma que, ao tentar resolver a questão administrativamente, não obteve êxito.
Sustenta não ter contratado o empréstimo, mas há descontos previstos, causando-lhe prejuízo relevante em sua subsistência.
Invocou a relação de consumo e a responsabilidade da instituição financeira promovida, mencionando casos de golpes contra aposentados.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, requereu a exibição dos contratos, a declaração de inexistência dos contratos fraudulentos, a devolução em dobro dos valores cobrados (R$ 14.210,10), indenização por danos morais (R$ 15.000,00), a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
Dá à causa o valor de R$ 29.210,10.
Acompanham a inicial os documentos de evento 01.
No evento 06, foi proferida decisão por este juízo, que recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, determinou a inversão do ônus da prova e a citação do banco requerido.
Citada (evento 09), a instituição financeira ré apresentou contestação (evento 11), alegando, preliminarmente, a ausência de tentativa de solução administrativa, assim como a ausência de documentos essenciais (extratos bancários), sustentando a inépcia da petição inicial.
Ainda em sede preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº. 20354834, alegando que o autor tinha pleno conhecimento e anuiu com os termos do contrato, que foi assinado digitalmente com uso de tecnologia de biometria facial.
Afirma que o autor não negou o recebimento dos valores e que há uma longa cadeia de contratos anteriores com o banco.
Apresenta histórico dos contratos desde 2019, cópia do contrato impugnado, comprovante de transferência bancária para a conta do autor, documento de identificação pessoal fornecido pelo próprio requerente e foto tipo Selfie Liveness enviada pelo demandante.
Argumenta que o autor tinha conhecimento da forma de contratação digital e dos valores liberados, o que afasta a alegação de fraude.
Assim, pede a improcedência dos pedidos iniciais e, caso seja condenado, que a devolução dos valores seja feita de forma simples, e não em dobro.
Em seguida, o banco réu juntou documentos (evento 12).
No evento 13, a parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual refutou os argumentos defensivos e reiterou a argumentação exposta na petição inicial, pugnando pelo reconhecimento da preclusão da matéria, devido à juntada posterior de documentos, e pelo julgamento de procedência dos pedidos.
Decisão de evento 18 determinou a intimação das partes para especificação de provas.
O banco promovido requereu seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal (104), para que confirme a titularidade da Conta corrente n.º 300126, Agência 2970 e forneça o extrato bancário dos meses de julho, agosto e setembro de 2021, com o objetivo de demonstrar os créditos do empréstimo adquirido junto ao demandado (evento 21).
Já o autor requereu o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria discutida nos autos seria exclusivamente de direito e os documentos suficientes para a solução da causa (evento 22).
Por fim, realizada audiência de conciliação na data de 06/06/2025, não se logrou êxito na celebração de um acordo entre os sujeitos processuais (evento 38).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De partida, mister consignar que não procede a alegação de preclusão da prova documental formulada pela parte autora na impugnação à contestação apresentada ao evento 16.
Dispõe o art. 435 do Código de Processo Civil: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”. Como se vê, nos termos do dispositivo legal supratranscrito, admite-se a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé.
Além disso, consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos.
Assim, deve ser assegurado à parte ré o direito à juntada de documento após a apresentação da defesa, sobretudo porque a documentação colacionada ao evento 12 serve para auxiliar o juízo na busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda e não há qualquer demonstração de má-fé do banco requerido ou mesmo ofensa ao contraditório, tanto que a parte autora se manifestou a respeito.
Logo, não há falar em preclusão da prova documental juntada ao evento 12, a qual será devidamente aquilatada por este juízo por ocasião do julgamento da causa.
Em continuidade, em detida análise do caderno processual, após o cotejo da pretensão autoral e das teses defensivas, entendo que a presente demanda está apta a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Analisando-se as circunstâncias do processo, conclui-se que a ausência de prova oral ou mesmo pericial, no caso vertente, não configura cerceamento de defesa, principalmente porquanto a prova, no caso, é essencialmente documental.
De saída, desnecessária a realização de perícia documental sobre a contratação digital, porquanto, nos casos de assinatura eletrônica, como na hipótese, mormente porque estas possuem certificação própria, regulamentada por lei.
No caso, a assinatura eletrônica por meio de biometria facial encontra respaldo normativo na Medida Provisória nº. 2.200/2001, cabendo, em sendo este o caso, tão somente a análise do preenchimento dos requisitos legais quando da sua formalização.
Destarte, a perícia em questão seria meramente protelatória, porquanto a contraprova da assinatura eletrônica poderia ser realizada por meio da simples averiguação da observância do protocolo eleito pela legislação de regência ou não.
Assim, considerando que o contrato acostado aos presentes autos conta com assinatura digital, não se mostra adequada e pertinente a prova pericial na hipótese em apreço.
Sobre o tema, cito precedente jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Perícia grafotécnica indeferida.
Não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando a dilação probatória mostra-se desnecessária em razão da forma de contratação discutida nos autos, por ser o contrato digital, no qual se exigiu o reconhecimento via biometria facial.
Portanto, sendo digital a assinatura e não física, à evidência, não comporta a análise por perícia grafotécnica. 2.
Contrato de empréstimo consignado.
Contratação eletrônica.
Assinatura digital por ‘selfie’.
Regularidade da contratação.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico.
Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, com a apresentação dos documentos pessoais, bem como comprovado o depósito do valor do contrato por meio de TED realizado para a conta de titularidade do autor/apelante, não tendo esse, inclusive, se manifestado acerca do respectivo depósito em sua conta bancária> por meio do TED. 3.
Exercício regular do direito.
Negócio jurídico válido.
Improcedência do pedido inicial.
Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5593843-54.2021.8.09.0149, Relator Des.
José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2023, DJe de 23/05/2023) (Destaquei) Deveras, a discussão acerca do atendimento ou não dos parâmetros normativos (eventualmente) impostos pelo legislador para a manifestação de vontade nesse tipo de contratação, questão eminentemente objetiva e verificável pela simples leitura do documento anexado pela instituição requerida.
Em razão disto, entendo que a valoração da fidedignidade dos documentos carreados ao feito pela parte ré deve ser realizada quando da análise do mérito, momento em que todo o contexto probatório será aquilatado, a fim de se concluir se o questionamento acerca da validade destes é legítimo ou não.
Nesse cenário, com relação ao pedido de expedição de ofício, formulado pela instituição financeira requerida ao evento 21, tem-se como irrelevante ao deslinde da causa a confirmação, pela Caixa Econômica Federal, a respeito da titularidade da conta corrente nº. 300126, agência 2970 e dos créditos do empréstimo adquirido junto ao demandado, mediante a apresentação do extrato bancário dos meses de julho, agosto e setembro de 2021, porquanto a prova documental juntada ao processo é suficiente para o julgamento da demanda, conforme se verifica dos documentos juntados com a inicial e a manifestação de evento 12.
No mais, a informação acerca do banco “destinatário” dos valores consta na TED anexada pela financeira requerida poderia ser objeto de contraprova pela mera juntada do extrato bancário da parte autora, na época específica da contratação, o que poderia ser facilmente providenciado por ela.
Portanto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, por se revelar medida protelatória ao encerramento do feito.
A propósito, insta salientar que, consoante dispõe do art. 370 do Código de processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova a prova se destina à formação da convicção do magistrado, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
Para o caso em análise, da verificação do contexto probatório, infere-se a desnecessidade de outras provas, seja documentos, perícia ou oitiva de testemunhas/depoimento pessoal.
Assim, deve o processo receber julgamento no estado em que se encontra.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o feito teve tramitação normal e que foram observadas as garantias dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa.
Além disso, estão presentes os pressupostos de existência e validade processuais.
Em primeiro momento, verifico a necessidade de análise das questões preliminares aventadas pela parte requerida em sua defesa.
De início, a instituição financeira ré alegou a ausência de interesse de agir, no que concerne à ausência de pedido administrativo do autor para resolução da presente lide.
Sem razão, no entanto.
A escolha da postulação direta perante o Poder Judiciário, nesse caso, não pode ser considerada como indevida, como sustenta o banco requerido, pois encontra-se albergada pela garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, conforme o previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
A propósito, os seguintes precedentes extraídos do E.
Tribunal de Justiça de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA. 1.
Não prospera a alegação de falta de interesse de agir (carência de ação), em razão da ausência de requerimento administrativo quando inexiste lei específica assim exigindo, além de aplicável a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. 2.
Do mesmo modo, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural e não realizando a restituição devida, se afigura suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA”. (TJGO, APELAÇÃO 0417601-03.2014.8.09.0174, REL.
CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO E MOURA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2019, DJe de 20/05/2019) (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERA. 1.
A ação de prestação de contas é de natureza pessoal e, desse modo, sua prescrição é estabelecida pelo artigo 205 do Código Civil, ocorrendo no prazo de 10 (dez) anos, a contar da data em que houve a violação do direito, conforme estabelece o artigo 189 da mesma lei. 2.
Não há necessidade de qualquer providência prévia na via administrativa para a parte pleitear a prestação de contas da sua movimentação bancária, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 214960-78.2015.8.09.0113, Rel.
Dr.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 5A CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/08/2017, DJe 2346 de 12/09/2017) (Destaquei) Desse modo, é garantia basilar do jurisdicionado o pleno acesso à prestação jurisdicional, cujo exercício, na espécie, não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, ante a ausência de exigência legal nesse sentido.
Diante disso, rejeito a aludida preliminar.
A instituição ré também aponta a inépcia da inicial, alegando que a peça de ingresso não se encontra instruída dos documentos essenciais (extratos bancários), além de ser genérica e não individualizada.
Ocorre que, do mesmo modo, a alegação de inépcia da inicial apresentada pela ré não procede.
A petição inicial da parte autora atende, ainda que minimamente, a todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara e objetiva a qualificação das partes, os fatos que deram origem à demanda, os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações e o valor da causa.
A inicial proporciona à parte ré plena compreensão da controvérsia e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo, portanto, qualquer vício que justifique a inépcia.
A inépcia da petição inicial encontra previsão no artigo 330 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses taxativas de sua ocorrência.
O legislador processual civil adotou critério restritivo para caracterização de tal vício, privilegiando o princípio da conservação dos atos processuais e da primazia do julgamento de mérito.
Ademais, os extratos bancários exigidos não são considerados documentos indispensáveis à propositura da ação, mas questão atinente ao ônus da prova e, portanto, ao mérito da demanda.
Em vista do exposto, afasto igualmente a preliminar de inépcia da inicial.
Acerca da preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça, verifico que, muito embora tenha a parte requerida insurgido contra o beneplácito concedido, não trouxe ao processo qualquer elemento que comprove as alegações feitas, limitando-se a tecer meras alegações sobre a inexistência de documentação que comprove a condição de hipossuficiente da parte autora.
Vale ressaltar que a concessão do benefício não pressupõe miserabilidade absoluta da parte assistida.
Basta, pelo conceito legal de pobreza, que não tenha condições de custear o processo sem prejuízo da subsistência própria e da família.
Neste passo, é ônus daquele que impugna a concessão do benefício da justiça gratuita demonstrar a suficiência financeira econômica do beneficiário, o que não foi observado pela parte requerida, uma vez que não trouxe nenhum elemento que comprove as alegações feitas.
Sendo assim, ausentes indícios mínimos que apontem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da justiça gratuita, deixo de acolher a pretensão impugnatória.
Do mesmo modo, quanto à alegação de incorreção do valor da causa, não merece guarida, haja vista que, por se tratar de ação de indenização, o valor atribuído à causa deve ser estimado pela parte autora, não sendo obrigatório que o seu quantum seja exato.
Tal entendimento converge com a manifestação do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás em seus julgados, senão vejamos: “Agravo de Instrumento.
Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.
Valor da causa.
Estimativo.
Art. 258 do CPC.
Impugnação ao valor da causa.
Incidente processual.
Honorários advocatícios.
Não cabimento.
I - Em ação de indenização (material, moral e lucros cessantes) o valor da causa deve ser estimado pela parte na inicial, mormente quando a pretensão inicial depende de provas a serem apuradas no decorrer da lide.
II - No incidente processual, in casu, impugnação ao valor da causa, não há condenação em honorários advocatícios, mas somente nas despesas processuais exigidas para a sua instauração ou decorrentes do resultado do seu julgamento (parágrafo 1º do art. 20 do CPC).
Recurso conhecido e provido”. (TJGO – Agravo de Instrumento nº 53085-0/180 –DJ 14986 de 24/04/2007 - Rel.
Des.
Leobino Valente Chaves) (Destaquei) Ademais, no caso em pauta, a inicial traz, cumulados, pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, diante do que incide a regra estabelecida no artigo 292, inciso VI, do CPC, de modo que o valor atribuído na inicial se afigura compatível com a expressão econômica da tutela pleiteada.
Logo, à luz do princípio da razoabilidade, ainda que o valor atribuído na inicial não traduza, exatamente, o conteúdo econômico da pretensão formulada, não merece reparos, na medida em que o quantum indicado se refere ao conteúdo econômico correspondente à tutela pleiteada pelo autor.
Isto posto, rechaço a impugnação ao valor da causa e mantenho o valor atribuído na inicial.
Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais, passo, sem delongas, à análise do mérito propriamente dito.
Com efeito, a controvérsia instaurada se resume em perquirir a legalidade da relação jurídica de empréstimo consignado entre as partes e se a eventual ilegalidade, caso constatada, enseja sua nulidade, a repetição do indébito na forma dobrada e a compensação por dano moral.
Considerando a relação jurídica firmada entre os sujeitos processuais, é indubitável a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente em razão do entendimento jurisprudencial cristalizado no verbete da Súmula 297 do STJ – Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, § 3º, do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (‘ope legis’), não judicial (‘ope iudicis’), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva.
Por conseguinte, atenta à distribuição do ônus da prova realizada pela própria lei, mas também por este juízo (evento 06), competia à parte requerida apresentar provas da efetiva contratação, tais como cópia da minuta do instrumento do contrato ou mídia digital de gravação telefônica.
Da análise dos presentes autos, constata-se que a instituição demandada colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº. 20354834, tratando-se de uma operação de refinanciamento, formalizada em 28 de julho de 2021, averbada no benefício previdenciário em 29/07/2021, e contestada pelo autor na inicial, com aceite por meio de biometria facial.
Além da fotografia capturada por selfie no momento da contratação, a financeira requerida também apresentou a geolocalização, o IP do dispositivo eletrônico por meio do qual foi realizada a operação, bem como o comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária da parte autora.
A parte requerente não esclareceu de que forma a instituição financeira demandada obteve cópia de seu documento pessoal (CNH – Carteira Nacional de Habilitação).
Aliás, sobre este ponto, nada disse.
Noutro giro, em que pese a argumentação da parte autora de que não há nos autos comprovação de que tenha recebido os valores do referido empréstimo, destaco que a financeira requerida juntou, quando da contestação, o respectivo comprovante de pagamento, feito em conta bancária de titularidade do requerente.
A propósito, não verifico nenhum tipo de irregularidade no instrumento contratual firmado entre as partes, até porque o seu objeto é lícito e os contratantes são capazes, nos termos do art. 104 do Código Civil.
Ademais, os dados constantes no instrumento correspondem com os da parte autora.
A respeito da forma, a Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28, de 16 de maio de 2008, autoriza o emprego de assinatura eletrônica, que pode se dar com a utilização de assinatura por biometria facial, isto é, fotografia de rosto (selfie): “Art. 2º.
Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I – autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (alterado pela Instrução Normativa nº. 100/PRES/INSS, de 28/12/2018) (…) Art. 3º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (alterado pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009)” Por sua vez, não há exigência de que a assinatura eletrônica seja certificada pela ICP-Brasil, como dispõe a Medida Provisória nº. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, in verbis: “Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. (…) § 2º.
O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Nesse contexto, é evidente a ausência absoluta de indício mínimos de falsidade documental, autorizando a supressão da prova pericial, devendo ser reconhecida a regularidade do contrato, pois a documentação juntada pela instituição financeira ré é vasta e hábil para comprovar a contratação vergastada, bem como a sua lisura e aceitação de seus termos pela parte autora.
Assim, diante da fidedignidade dos documentos carreados ao feito pela parte ré, não comprovada a ocorrência de dolo ou qualquer outro vício na negociação, deve-se rejeitar o pedido de declaração de inexistência da dívida e repetição de indébito formulado na petição inicial.
Igualmente, incabível a condenação da financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais, já que não é possível atribuí-la a prática de qualquer conduta ilícita capaz de ensejar o dever de reparação.
Aliás, em casos similares, esse tem sido o entendimento do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando a dilação probatória mostra-se desnecessária em razão da forma de contratação discutida nos autos, por ser o contrato digital, cuja matéria resta, inclusive, preclusa. 2.
Contrato de empréstimo consignado.
Contratação eletrônica.
Assinatura digital por ‘selfie’.
Regularidade da contratação.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico.
Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, com a apresentação dos documentos pessoais, bem como comprovado o depósito do valor do contrato por meio de TED realizado para a conta de titularidade da autora/apelante, não tendo esse, inclusive, se manifestado acerca do respectivo depósito em sua conta bancária por meio do TED. 3.
Exercício regular do direito.
Negócio jurídico válido.
Improcedência do pedido inicial.
Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5649427-72.2022.8.09.0149, Relatora Dr(a).
Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO ELETRÔNICO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVADA ATRAVÉS DA IDENTIDADE.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURADA. 1.
A relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico.
Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, com a apresentação dos documentos pessoais, bem como comprovado o depósito do valor do contrato por meio de TED realizado para a conta de titularidade da autora/apelante, razão pela qual houve o exercício regular do direito pelo apelado e o negócio jurídico é totalmente válido. 3.
Em razão da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa, já que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5148365-78.2022.8.09.0044, Relator Des.
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, FIRMADO DE FORMA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA DO CONTRATANTE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Comprovada pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pela apelante, mediante apresentação da cópia do ajuste firmado eletronicamente por meio de biometria facial com selfie da recorrente, cópia dos documentos pessoais, além do histórico de créditos, relatórios de geolocalização e demonstrativo de movimentação para uso interno, não há que se falar em irregularidade da referida contratação.
II – Apresentadas provas suficientes da legalidade da contratação e ausente outro indicativo contrário à documentação colacionada aos autos, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais se torna medida impositiva na espécie.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5714329-24.2023.8.09.0044, Relator Des.
Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) (Destaquei) Por conseguinte, demonstrada a regularidade do negócio jurídico celebrado e não tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito, consoante disposto no art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), contudo a exigibilidade de sua execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do art. 932 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03 -
22/07/2025 00:00
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 00:00
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 23:53
Intimação Expedida
-
21/07/2025 23:53
Intimação Expedida
-
21/07/2025 23:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
09/06/2025 15:15
Autos Conclusos
-
09/06/2025 15:09
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
09/06/2025 15:09
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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09/06/2025 15:09
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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09/06/2025 15:09
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
05/06/2025 08:52
Juntada -> Petição
-
03/06/2025 20:01
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 17:56
Intimação Expedida
-
08/05/2025 09:53
Certidão Expedida
-
07/05/2025 16:14
Intimação Efetivada
-
07/05/2025 16:14
Certidão Expedida
-
06/05/2025 16:58
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 16:58
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 16:58
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
06/05/2025 16:48
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 16:48
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 16:48
Decisão -> Outras Decisões
-
27/03/2025 10:44
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
26/03/2025 11:46
Juntada -> Petição
-
12/03/2025 16:46
Autos Conclusos
-
11/03/2025 14:38
Juntada -> Petição
-
05/03/2025 15:54
Juntada -> Petição
-
16/02/2025 21:30
Intimação Efetivada
-
16/02/2025 21:30
Intimação Efetivada
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16/02/2025 21:30
Decisão -> Outras Decisões
-
12/02/2025 10:50
Autos Conclusos
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04/02/2025 17:45
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
07/01/2025 11:00
Intimação Efetivada
-
07/01/2025 11:00
Intimação Efetivada
-
03/01/2025 10:43
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
02/01/2025 16:57
Juntada -> Petição
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30/12/2024 18:18
Juntada -> Petição -> Contestação
-
12/12/2024 12:40
Intimação Efetivada
-
11/12/2024 17:39
Citação Efetivada
-
14/11/2024 22:24
Citação Expedida
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08/11/2024 20:29
Intimação Efetivada
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08/11/2024 20:29
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
07/11/2024 13:29
Autos Conclusos
-
07/11/2024 01:00
Juntada de Documento
-
06/11/2024 20:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 20:11
Processo Distribuído
-
06/11/2024 20:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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