TJGO - 5122222-70.2018.8.09.0051
1ª instância - Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:07
Juntada -> Petição
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29/08/2025 12:42
Intimação Efetivada
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29/08/2025 12:39
Intimação Expedida
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28/08/2025 15:50
Juntada -> Petição
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26/08/2025 12:10
Juntada -> Petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5122222-70.2018.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os resultados infrutíferos relacionados às pesquisas de bens e valores nos sistemas conveniados, bem como a ausência de providências a serem tomadas pela Escrivania, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
A falta de manifestação da parte exequente no prazo assinalado, ou o requerimento de suspensão do processo, encontra correspondência no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Goiânia, datado eletronicamente.
Ana Gabriela Pires Ferreira Barbosa Técnico Judiciário -
25/08/2025 08:20
Intimação Efetivada
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25/08/2025 08:11
Intimação Expedida
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25/08/2025 08:11
Ato ordinatório
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29/07/2025 14:52
Troca de Responsável
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23/07/2025 00:00
Intimação
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5122222-70.2018.8.09.0051Exequente(s): Paulo Adriano Gomes DorileoExecutado(s): T R C Sustentável Franchising LTDANatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação.A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD;
por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente:PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça.
De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”.Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD.
Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
INDISPONIBILIDADE VIA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DISTINTA.
I.
A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor.
II.
Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual.
Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
BUSCA DE BENS.
LONGO PERÍODO.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1.
Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada.
Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […].
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso).Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.GOIÂNIA, 21 de julho de 2025.(Assinado Eletronicamente)CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) -
22/07/2025 07:30
Intimação Efetivada
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22/07/2025 07:30
Intimação Efetivada
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22/07/2025 07:28
Intimação Expedida
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22/07/2025 07:28
Intimação Expedida
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22/07/2025 07:28
Decisão -> Outras Decisões
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15/07/2025 09:04
Autos Conclusos
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30/06/2025 18:14
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
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30/06/2025 18:13
Evolução da Classe Processual
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14/06/2025 11:56
Juntada -> Petição
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30/05/2025 20:26
Intimação Efetivada
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30/05/2025 20:26
Intimação Efetivada
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30/05/2025 16:21
Intimação Expedida
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30/05/2025 16:21
Intimação Expedida
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30/05/2025 16:21
Término da Suspensão do Processo
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30/05/2025 16:21
Juntada de Documento
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11/12/2024 15:33
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
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10/12/2024 10:39
Processo baixado à origem/devolvido
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10/12/2024 10:39
Processo baixado à origem/devolvido
-
10/12/2024 08:13
Processo baixado à origem/devolvido
-
10/12/2024 08:13
Processo baixado à origem/devolvido
-
10/12/2024 08:13
Certidão Expedida
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08/12/2024 12:30
Certidão Expedida
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03/12/2024 06:17
Certidão Expedida
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25/11/2024 15:01
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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01/11/2024 18:06
Intimação Efetivada
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01/11/2024 18:06
Intimação Expedida
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01/11/2024 18:05
Recurso Inserido
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31/10/2024 15:28
Juntada -> Petição -> Agravo em recurso especial
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10/10/2024 11:12
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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08/10/2024 19:58
Intimação Efetivada
-
08/10/2024 19:58
Intimação Efetivada
-
06/10/2024 16:43
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
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01/10/2024 07:35
Autos Conclusos
-
01/10/2024 07:35
Autos Conclusos
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24/09/2024 15:22
Juntada -> Petição
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16/09/2024 08:51
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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12/09/2024 11:47
Intimação Efetivada
-
12/09/2024 11:47
Intimação Expedida
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11/09/2024 09:55
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
-
09/09/2024 12:11
Recurso Distribuído
-
09/09/2024 12:11
Recurso Distribuído
-
09/09/2024 10:11
Juntada -> Petição -> Recurso especial
-
20/08/2024 07:33
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
16/08/2024 13:14
Intimação Efetivada
-
16/08/2024 13:14
Intimação Efetivada
-
16/08/2024 13:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/08/2024 13:14
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
06/08/2024 15:32
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
-
05/08/2024 19:01
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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05/08/2024 11:42
Autos Conclusos
-
05/08/2024 10:58
Juntada -> Petição
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31/07/2024 08:13
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
29/07/2024 07:30
Intimação Efetivada
-
26/07/2024 19:09
Despacho -> Mero Expediente
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26/07/2024 15:48
Autos Conclusos
-
26/07/2024 15:31
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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19/07/2024 08:34
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
17/07/2024 15:31
Intimação Efetivada
-
17/07/2024 15:31
Intimação Efetivada
-
17/07/2024 15:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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17/07/2024 15:11
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
03/07/2024 10:44
Intimação Efetivada
-
03/07/2024 10:44
Intimação Efetivada
-
03/07/2024 10:44
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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03/07/2024 09:58
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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20/06/2024 12:28
Autos Conclusos
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20/06/2024 12:27
Recurso Autuado
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19/06/2024 17:29
Recurso Distribuído
-
19/06/2024 17:29
Recurso Distribuído
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18/06/2024 17:14
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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12/06/2024 16:29
Intimação Efetivada
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10/06/2024 17:25
Juntada -> Petição -> Apelação
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14/05/2024 09:28
Intimação Efetivada
-
14/05/2024 09:28
Ato ordinatório
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13/05/2024 16:19
Intimação Efetivada
-
13/05/2024 16:19
Intimação Efetivada
-
13/05/2024 16:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/03/2024 17:01
Autos Conclusos
-
29/01/2024 13:08
Intimação Efetivada
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25/01/2024 07:43
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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21/12/2023 09:31
Intimação Efetivada
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21/12/2023 09:31
Intimação Efetivada
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21/12/2023 09:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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27/11/2023 18:19
Autos Conclusos
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27/11/2023 18:15
Certidão Expedida
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27/11/2023 17:07
Audiência de Conciliação Cejusc
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27/11/2023 17:07
Audiência de Conciliação Cejusc
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27/11/2023 17:07
Audiência de Conciliação Cejusc
-
27/11/2023 17:07
Audiência de Conciliação Cejusc
-
24/11/2023 14:54
Juntada -> Petição
-
24/11/2023 14:42
Juntada -> Petição
-
24/11/2023 13:23
Juntada -> Petição
-
23/11/2023 17:08
Juntada -> Petição
-
13/11/2023 16:15
Intimação Efetivada
-
13/11/2023 16:15
Certidão Expedida
-
10/11/2023 15:37
Intimação Efetivada
-
10/11/2023 15:37
Intimação Efetivada
-
10/11/2023 15:37
Certidão Expedida
-
31/10/2023 19:11
Intimação Efetivada
-
31/10/2023 19:11
Intimação Efetivada
-
31/10/2023 19:11
Audiência de Conciliação Cejusc
-
11/10/2023 12:36
Intimação Efetivada
-
11/10/2023 12:36
Intimação Efetivada
-
11/10/2023 12:36
Decisão -> Outras Decisões
-
08/07/2023 14:39
Autos Conclusos
-
07/06/2023 16:32
Intimação Efetivada
-
30/05/2023 16:53
Juntada -> Petição
-
29/05/2023 10:03
Intimação Efetivada
-
11/05/2023 17:50
Certidão Expedida
-
19/04/2023 09:13
Intimação Efetivada
-
18/04/2023 15:47
Intimação Efetivada
-
18/04/2023 15:47
Intimação Efetivada
-
18/04/2023 15:47
Despacho -> Mero Expediente
-
14/03/2023 08:33
Autos Conclusos
-
06/03/2023 14:52
Juntada -> Petição
-
24/02/2023 15:43
Intimação Efetivada
-
24/02/2023 15:43
Certidão Expedida
-
16/02/2023 16:06
Juntada -> Petição
-
03/02/2023 20:26
Intimação Expedida
-
13/01/2023 16:21
Intimação Efetivada
-
13/01/2023 16:21
Ato ordinatório
-
05/12/2022 11:15
Intimação Efetivada
-
05/12/2022 11:15
Certidão Expedida
-
09/11/2022 11:12
Intimação Efetivada
-
06/11/2022 00:50
Intimação Não Efetivada
-
04/11/2022 17:21
Juntada -> Petição
-
21/10/2022 20:27
Intimação Expedida
-
06/10/2022 16:18
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
-
27/09/2022 12:08
Intimação Efetivada
-
27/09/2022 12:08
Certidão Expedida
-
31/08/2022 16:37
Intimação Efetivada
-
31/08/2022 16:37
Intimação Efetivada
-
31/08/2022 16:37
Despacho -> Mero Expediente
-
27/06/2022 16:19
Juntada -> Petição
-
27/06/2022 15:55
Juntada -> Petição
-
27/06/2022 12:16
Autos Conclusos
-
02/06/2022 20:13
Intimação Não Efetivada
-
14/05/2022 19:24
Intimação Expedida
-
12/05/2022 15:00
Intimação Efetivada
-
12/05/2022 15:00
Certidão Expedida
-
17/03/2022 11:18
Intimação Efetivada
-
17/03/2022 11:18
Certidão Expedida
-
16/03/2022 15:41
Juntada -> Petição
-
19/01/2022 19:17
Intimação Efetivada
-
19/01/2022 19:17
Despacho -> Mero Expediente
-
08/11/2021 14:05
Autos Conclusos
-
04/11/2021 09:21
Juntada -> Petição
-
25/10/2021 13:08
Intimação Efetivada
-
25/10/2021 13:08
Certidão Expedida
-
22/10/2021 16:48
Precatória Devolvida
-
01/09/2021 09:17
Juntada de Documento
-
31/08/2021 15:53
Ofício(s) Expedido(s)
-
25/08/2021 15:38
Intimação Efetivada
-
25/08/2021 15:38
Intimação Efetivada
-
25/08/2021 15:38
Despacho -> Mero Expediente
-
24/08/2021 15:35
Autos Conclusos
-
24/08/2021 15:34
Certidão Expedida
-
21/07/2021 14:23
Juntada de Documento
-
12/07/2021 16:25
Certidão Expedida
-
02/06/2021 16:12
Ofício(s) Expedido(s)
-
01/06/2021 15:58
Certidão Expedida
-
25/05/2021 13:37
Intimação Efetivada
-
25/05/2021 13:37
Intimação Efetivada
-
11/05/2021 16:22
Juntada de Documento
-
20/04/2021 13:53
Certidão Expedida
-
29/05/2020 18:06
Intimação Efetivada
-
29/05/2020 18:06
Intimação Efetivada
-
29/05/2020 18:06
Despacho -> Mero Expediente
-
02/04/2020 09:46
Autos Conclusos
-
13/03/2020 08:29
Juntada -> Petição
-
09/03/2020 16:42
Intimação Efetivada
-
09/03/2020 16:42
Despacho -> Mero Expediente
-
12/12/2019 17:34
Intimação Efetivada
-
12/12/2019 17:34
Certidão Expedida
-
12/12/2019 17:32
Juntada de Documento
-
11/12/2019 17:40
Carta Precatória Expedida
-
11/12/2019 17:39
Carta Precatória Expedida
-
11/12/2019 17:39
Carta Precatória Expedida
-
11/12/2019 15:48
Juntada de Documento
-
11/12/2019 15:40
Audiência Publicada
-
11/12/2019 00:03
Juntada -> Petição
-
14/11/2019 16:10
Juntada -> Petição
-
14/11/2019 14:02
Autos Conclusos
-
13/11/2019 18:34
Juntada -> Petição
-
30/10/2019 16:12
Intimação Efetivada
-
30/10/2019 16:12
Intimação Efetivada
-
30/10/2019 16:12
Despacho -> Mero Expediente
-
30/07/2019 22:13
Juntada -> Petição
-
30/07/2019 09:01
Autos Conclusos
-
29/07/2019 17:10
Juntada -> Petição
-
25/07/2019 10:21
Intimação Efetivada
-
25/07/2019 10:21
Intimação Efetivada
-
25/07/2019 10:21
Despacho -> Mero Expediente
-
25/03/2019 10:04
Autos Conclusos
-
13/03/2019 10:23
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
27/02/2019 13:38
Intimação Efetivada
-
22/02/2019 22:58
Juntada -> Petição -> Contestação
-
10/12/2018 20:04
Intimação Efetivada
-
10/12/2018 20:04
Intimação Efetivada
-
10/12/2018 20:04
Decisão -> Outras Decisões
-
19/11/2018 17:38
Autos Conclusos
-
19/11/2018 09:23
Juntada -> Petição
-
30/10/2018 14:28
Juntada -> Petição
-
23/10/2018 15:40
Intimação Efetivada
-
23/10/2018 15:40
Certidão Expedida
-
23/10/2018 15:36
Citação Não Efetivada
-
23/10/2018 15:35
Citação Não Efetivada
-
22/10/2018 14:24
de Conciliação
-
22/10/2018 11:47
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
22/10/2018 11:34
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
09/10/2018 17:22
Citação Efetivada
-
30/08/2018 16:51
Certidão Expedida
-
29/08/2018 13:50
Citação Expedida
-
29/08/2018 13:44
Citação Expedida
-
29/08/2018 13:39
Citação Expedida
-
20/08/2018 11:39
Intimação Efetivada
-
20/08/2018 11:39
Audiência de Conciliação Cejusc
-
17/08/2018 18:35
Intimação Efetivada
-
17/08/2018 18:35
Despacho -> Mero Expediente
-
03/08/2018 09:37
Autos Conclusos
-
26/07/2018 10:23
Juntada -> Petição
-
12/07/2018 11:33
Juntada -> Petição
-
05/07/2018 19:02
Intimação Efetivada
-
05/07/2018 19:02
Despacho -> Mero Expediente
-
12/06/2018 10:01
Autos Conclusos
-
08/06/2018 21:51
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
16/05/2018 21:17
Intimação Efetivada
-
16/05/2018 21:17
Despacho -> Mero Expediente
-
09/04/2018 11:18
Autos Conclusos
-
06/04/2018 12:21
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
19/03/2018 12:22
Intimação Efetivada
-
19/03/2018 12:22
Certidão Expedida
-
19/03/2018 12:10
Processo Distribuído
-
19/03/2018 12:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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