TJGO - 6058056-32.2024.8.09.0138
1ª instância - Rio Verde - Vara das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Amb.
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 6058056-32.2024.8.09.0138Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelValor da Ação: R$ 1.412,00Promovente: Gabriela Silva OliveiraPromovido:Município de Rio VerdeEndereço: PRESIDENTE VARGAS, nº. 3215, , NOVA VILA MARIA, RIO VERDE/GOFesurv - Universidade de Rio VerdeEndereço: LOC CAMPUS UNIVERSITARIO, nº. 0, FONTES DO SABER, SETOR UNIVERSITARIO, RIO VERDE/GOSENTENÇA GABRIELA SILVA OLIVEIRA ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada em face do MUNICÍPIO DE RIO VERDE e UNIVERSIDADE DE RIO VERDE - UNIRV, todos qualificados.Alega a autora, em síntese, que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, tendo sido aprovada nas etapas iniciais.
Contudo, foi considerada inapta na fase de Avaliação Médica sob alegação de "obesidade ou déficit ponderal".Aduz que a decisão baseou-se exclusivamente no Índice de Massa Corporal (IMC), sem análise individualizada e que a eliminação viola princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Requer tutela antecipada para participar do Teste de Aptidão Física (TAF) e, no mérito, a declaração de nulidade do ato administrativo eliminatório.A inicial veio instruída com documentos (evento 01).Por decisão de evento 07, foi deferida a tutela antecipada, determinando-se que os réus permitissem a participação da autora no TAF e demais etapas do concurso.O Município de Rio Verde informou o cumprimento da liminar (evento 18).A Universidade de Rio Verde apresentou contestação (evento 19), alegando: a) tempestividade considerando prazo em dobro; b) inexistência de ilegalidade na eliminação; c) ato administrativo vinculado; d) legalidade do uso do IMC conforme Portaria SCTIE/MS nº 53/2020; e) observância aos princípios do contraditório e ampla defesa mediante recurso administrativo.O Município de Rio Verde contestou (evento 24), arguindo, preliminarmente: a) impugnação à assistência judiciária; b) ilegitimidade passiva; e, no mérito, c) legalidade da eliminação com base no edital e Lei Complementar Municipal nº 88/2017; d) princípio da vinculação ao edital.A autora impugnou as contestações (eventos 25 e 26), reiterando os fundamentos da inicial e destacando sua posterior aprovação no TAF.Por decisão saneadora (evento 28), foram rejeitadas as preliminares e mantida a gratuidade judiciária, determinando-se manifestação sobre provas.A UniRV manifestou desinteresse em novas provas (evento 33), requerendo julgamento antecipado, do mesmo modo, o Município manifestou desinteresse na produção de provas (evento 34).Certificado o decurso do prazo para manifestação da autora (evento 37).Assim, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Inicialmente, destaco que as preliminares foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de evento 28, cujos fundamentos aqui ficam integralmente adotados.O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a sua solução encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já constante dos autos.A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que eliminou a candidata do concurso público com base exclusivamente no critério de "obesidade ou déficit ponderal", aferido pelo Índice de Massa Corporal (IMC).Dos documentos acostados aos autos, especialmente os recursos administrativos (eventos 01, anexos 2, 3, 4 e 5), verifica-se que a candidata apresentou recurso administrativo questionando sua eliminação por "obesidade ou déficit ponderal".
No recurso, a candidata argumentou que todos os seus exames de saúde estão dentro dos parâmetros normais, o que indica que não há comprometimento da sua saúde".
O recurso foi indeferido, conforme se depreende da sequência documental.A Lei Complementar Municipal nº 88/2017 estabelece, em seu Anexo IV, item 11, alínea "m", a "obesidade ou déficit ponderal" como doença incapacitante de caráter eliminatório para o cargo de Guarda Civil Municipal.Embora reconheça-se a competência da Administração Pública para estabelecer critérios objetivos em concursos públicos, tais critérios devem observar os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.No caso em tela, a eliminação da candidata baseou-se exclusivamente no cálculo do IMC, sem qualquer avaliação médica individualizada que considerasse sua condição geral de saúde e sua capacidade funcional para o exercício do cargo.Elemento fundamental para o deslinde da controvérsia é o fato, incontroverso nos autos, de que a candidata:a) Exerce atualmente a função idêntica de Guarda Civil Municipal no Município de Santa Helena de Goiás desde 19/08/2024;b) Foi posteriormente aprovada no Teste de Aptidão Física (TAF) do próprio concurso, conforme mencionado em suas manifestações (eventos 25 e 26).Estes fatos demonstram, de forma objetiva e inequívoca, que a candidata possui plena aptidão física e funcional para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Guarda Civil Municipal.A utilização do IMC como critério eliminatório isolado, desconsiderando a condição real de saúde e aptidão funcional da candidata, configura violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás já pacificou o entendimento de que a eliminação de candidatos com base exclusivamente no IMC é ilegal quando não fundamentada em critérios razoáveis e proporcionais:"MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
PRAÇA .
EXCESSO DE ÍNDICE DE MASSA CORPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1 - O acesso aos cargos públicos só pode ser limitado em razão de requisitos como peso, altura, idade e sexo, em virtude de lei e dentro do princípio da razoabilidade.
A realização de exame biométrico que possa levar a reprovação do candidato, consistente na avaliação do peso e da altura para fins de aferição do índice de massa corporal, afigura-se ilegal quando não amparado por lei, ainda que tenha sido previsto no edital . 2 - Levando-se em conta o princípio da razoabilidade, o candidato não poderia ser excluído do certame, apenas por apresentarem índice de massa corporal considerado como sobrepeso, o qual não é capaz de comprometer a atividade a ser exercida na corporação. 3 - Se o ato atacado revela flagrante discriminação que prejudica os impetrantes, caracteriza-se como violador de direito líquido e certo, atacável por mandado de segurança.
SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJ-GO - MS: 02985520520148090000 GOIANIA, Relator: DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/11/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 1674 de 20/11/2014) GrifeiPois bem, os elementos e provas dos autos demonstram que o critério puramente matemático do IMC não refletiu a realidade da aptidão funcional da candidata, confirmando a inadequação do parâmetro adotado.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar nula a decisão administrativa que eliminou a candidata GABRIELA SILVA OLIVEIRA do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Rio Verde (Edital nº 001/2024), com base no critério de "obesidade ou déficit ponderal", bem como, determinar que os réus garantam à autora a continuidade de sua participação no concurso público até sua conclusão, em igualdade de condições com os demais candidatos.
Em consequência, torno definitiva a tutela antecipada concedida no evento 07.Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, considerando o valor irrisório da causa, fixo por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, valor que se mostra adequado considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora e a importância da matéria.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.A presente sentença servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025). -
22/07/2025 09:50
Intimação Efetivada
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22/07/2025 09:42
Intimação Expedida
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22/07/2025 09:42
Intimação Expedida
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22/07/2025 09:42
Intimação Expedida
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21/07/2025 17:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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13/05/2025 14:18
Autos Conclusos
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13/05/2025 14:18
Prazo Decorrido
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21/03/2025 03:00
Intimação Lida
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21/03/2025 03:00
Intimação Lida
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20/03/2025 14:25
Juntada -> Petição
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18/03/2025 11:03
Juntada -> Petição
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12/03/2025 15:39
Juntada de Documento
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11/03/2025 16:31
Intimação Expedida
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11/03/2025 16:31
Intimação Expedida
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11/03/2025 16:31
Intimação Efetivada
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11/03/2025 15:58
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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11/02/2025 17:02
Autos Conclusos
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11/02/2025 14:05
Juntada -> Petição -> Impugnação
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11/02/2025 09:28
Juntada -> Petição -> Impugnação
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27/01/2025 10:26
Juntada -> Petição -> Contestação
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09/01/2025 16:10
Troca de Responsável
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19/12/2024 15:20
Juntada de Documento
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18/12/2024 16:55
Intimação Efetivada
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18/12/2024 16:55
Ato ordinatório
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11/12/2024 11:04
Juntada -> Petição -> Contestação
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06/12/2024 15:05
Juntada -> Petição
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06/12/2024 03:00
Citação Efetivada
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06/12/2024 03:00
Citação Efetivada
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27/11/2024 09:15
Mandado Cumprido
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26/11/2024 14:52
Mandado Cumprido
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26/11/2024 13:40
Mandado Expedido
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26/11/2024 13:38
Mandado Expedido
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26/11/2024 13:33
Citação Expedida
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26/11/2024 13:33
Citação Expedida
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26/11/2024 13:32
Intimação Efetivada
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25/11/2024 15:06
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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25/11/2024 15:06
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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21/11/2024 14:42
Juntada -> Petição
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19/11/2024 15:35
Certidão Expedida
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19/11/2024 15:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 15:05
Autos Conclusos
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19/11/2024 15:05
Processo Distribuído
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19/11/2024 15:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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