TJGO - 5523660-23.2025.8.09.0083
1ª instância - Uruana - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara das Fazendas Públicas Gabinete da Juíza Processo nº : 5523660-23.2025.8.09.0083 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo : Oneide Aparecida De Deus Polo Passivo : Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.Na exordial, a parte autora sustenta não haver autorizado a realização de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a contribuição associativa.Como é de conhecimento notório, situação semelhante afetou milhões de brasileiros, dando azo à propositura de milhares de ações judiciais em todo o território nacional.Segundo a Controladoria-Geral da União, a diretoria do INSS deixou de adotar medidas efetivas para interromper os descontos.Por conta disso, o Instituto Nacional do Seguro Social, com apoio do Grupo Especial da Advocacia-Geral da União e da Dataprev, avançou na construção de proposta de Plano de Ressarcimento Excepcional para os aposentados e pensionistas que foram vítimas das entidades que praticaram os descontos indevidos.De acordo com o presidente do INSS, Sr.
Gilberto Waller Júnior, “os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram descontos associativos em seus contracheques começarão a ser notificados a partir da próxima terça-feira (13), por meio do aplicativo Meu INSS”, de modo que “basta requerer o ressarcimento diretamente pelo Meu INSS, o sistema gerará automaticamente uma cobrança para a entidade mencionada, que terá quinze dias úteis para a comprovação da regularidade ou providências para o ressarcimento ao INSS que, por sua vez, repassará o valor ao beneficiário diretamente na sua conta bancária de recebimento”.Nada obstante, a possibilidade de cancelamento e ressarcimento dos descontos pela via administrativa, tenho que a inclusão da autarquia previdenciária no polo passivo da demanda é medida que se impõe, na medida em que exerce papel de controle sobre a retenção e repasse das quantias descontadas, atraindo corresponsabilidade pelos danos causados, conforme passo a expor.No julgamento de caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça emanou o seguinte entendimento, firmado sob a Tese nº 183: “II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.”Nesse mesmo sentido, corrobora a jurisprudência:CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INSS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020).
No mesmo sentido: AC 0011294-86.2007.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/05/2017. 2.
Na hipótese, a controvérsia cinge-se sobre o direito da autora na condenação do INSS e do Banco Mercantil do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ante a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em face de empréstimos consignados fraudulentos. 3.
Nos termos do art. 37, § 6o, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, considerando- se, ademais, que o INSS não contestou os valores dos empréstimos fraudulentos, restringindo-se, apenas, a sustentar em seu recurso sua ilegitimidade passiva na demanda e ausência de ingerência sobre os empréstimos contratados junto à instituição financeira, não há reparo na sentença recorrida. (...) (AC 0006096-09.2009.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2023). (grifos adicionados)(...) 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o INSS possui legitimidade passiva para responder por alegações de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não autorizado pela segurada. 3.
A Lei nº 10.820/2003 estabelece que o INSS pode proceder a descontos de valores referentes a empréstimos consignados mediante autorização dos beneficiários, conferindo à autarquia previdenciária um papel de controle sobre a retenção e repasse das quantias descontadas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o INSS possui legitimidade passiva em demandas envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente quando alegada a ausência de autorização do segurado para a consignação (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020). 5.
Precedentes desta Corte também reconhecem a legitimidade passiva do INSS em casos semelhantes, fundamentando que cabe à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e autorizar os descontos realizados em folha de pagamento para o pagamento de empréstimos consignados (AC 0011294-86.2007.4.01.3800, Des.
Federal Souza Prudente, Quinta Turma, DJe 23/05/2017). (grifos adicionados) Ainda, considerando que os descontos somente se concretizam mediante a aquiescência do INSS, após suposto controle administrativo, há litisconsórcio passivo necessário:ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
TEMA 183 DA TNU. 1.
Há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira em relação aos danos decorrentes de empréstimo fraudulento, uma vez que a autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora decorre de convênio mantido entre eles. 2.
Entretanto, tratando-se de empréstimo concedido por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, a responsabilidade do INSS é subsidiária, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 183 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0500796-67.2017 .4.05.8307/PE, Relator: Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, julg.
Em 12/09/2018). (grifos adicionados) No caso em debate, o desconto de contribuição pelas associações somente é possível após cadastramento da entidade junto à autarquia, além da comprovação da autorização pelo beneficiário, como se vê da Instrução Normativa nº 162, publicada em 15/03/2024.Destaque-se que as novas regras foram elaboradas no intuito de combater o aumento de fraudes no empréstimo consignado.De acordo com o relatório da CGU “Mesmo conhecendo essa situação, a existência de denúncias recorrentes acerca da realização de descontos associativos não autorizados pelos beneficiários, e a falta de capacidade operacional necessária para acompanhamento dos ACT, o INSS não implementou controles suficientes para mitigar os riscos de descontos indevidos, e seguiu assinando ACT após a suspensão ocorrida em 2019, com o crescimento significativo dos descontos a partir de julho de 2023”.Nesse sentido, têm-se que o INSS falhou com seu dever de vigilância e de controle sobre a origem e a legitimidade dessas cobranças, o que legitima a sua inclusão no polo passivo da demanda na condição de litisconsórcio passivo necessário.Destaque-se que a Advocacia-Geral da União (AGU), representando judicialmente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ajuizou ação cautelar de urgência para pedir o bloqueio de bens móveis e imóveis na ordem de R$ 2,56 bilhões contra 12 entidades associativas (e seus dirigentes) investigadas por descontos irregulares, apontadas como empresas de fachada, criadas com o único propósito de praticar a fraude contra os beneficiários, sendo elas: Asabasp, APPN Benefícios – Aapen (ABSP), Aapps Universo, AAPB, Asbrapi, Cebap, Unaspub, Apbrasil, Ambec, CBPA, Caap e Apdap Prev -Acolher.Ao que tudo indica, entretanto, o montante representa o prejuízo mínimo estimado, ou seja, não será suficiente para ressarcir as vítimas, reforçando a necessidade de inclusão da autarquia no polo passivo da demanda, a fim de evitar sua ineficácia, considerando a provável insolvência civil das associações envolvidas na fraude.A “Operação Sem Desconto”, deflagrada pela Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, no dia 23/04/2025, aponta, ainda, envolvimento de ex-dirigentes da Autarquia Previdenciária, que teriam recebido vantagens indevidas para autorizarem os descontos indevidos (IPL 2024.0045640- inquérito mãe -PJE 1070160-13.2024.4.01.3400).
Apura-se, portanto, possível prática, no âmbito do INSS, dos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal) e violação de sigilo funcional (art. 325, §2°, do Código Penal). Dentre as pessoas investigadas, destacam-se o ex-Presidente do INSS, Alessandro Stefanutto, que pediu demissão após ser afastado, Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho, Procurador-Geral do INSS, Giovani Batista Fassarella Spiecker, Coordenador-Geral de Suporte ao Atendimento ao Cliente do INSS, Vanderlei Barbosa dos Santos, diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, e Jacimar Fonseca da Silva, Coordenador-Geral de Pagamentos e Benefícios do INSS.Nesse cenário, constatado o envolvimento de servidores públicos na prática de atos ilegais, configura-se a responsabilidade objetiva, considerando, ainda, a falha no dever de fiscalização das chefias imediatas e mediatas, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, que assim prevê: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse sentido:ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu pela legitimidade passiva do INSS e por sua responsabilidade, no caso, em virtude de inércia no controle e fiscalização dos negócios, consistentes em empréstimos consignado fraudulentos. 2.
Assim, insuscetível de revisão, em recurso especial, o referido entendimento, porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363502/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013). (grifos adicionados)ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1.
A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente.
Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção.
Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. 3.
Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com negligência, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado. (...) (REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013). (grifos adicionados)CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INSS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DE SEGURADO APOSENTADO.
DESCONTOS NO SALÁRIO DE APOSENTADORIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
I - "... a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa." (REsp 944.884/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 18/10/2007, DJe 17/04/2008).
II - Nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização do desconto de prestações em folha de pagamento, com redação dada pela Lei nº 10.953/04, que regulamenta a matéria, o INSS tem a obrigação de somente proceder aos descontos de empréstimos caso haja autorização expressa do titular do benefício.
III - Hipótese em que não houve autorização do segurado para os descontos em seu benefício previdenciário, o que poderia ser facilmente comprovado pelo Instituto se tivesse procedido com o devido cuidado, dada a ausência de fidedignidade dos dados constantes do contrato com aqueles constantes de seus cadastros.
IV - A ilegitimidade passiva do Instituto Previdenciário deve ser afastada, uma vez que a ele é imputada a responsabilidade pelos danos em razão de descontos em proventos de aposentadoria do segurado por meio de consignação em folha de quantia por ele não autorizada.
V - No caso, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, uma vez que não se provou a inexistência do fato, e do dano por ele causado ao segurado do INSS, cujos dados, relativos ao seu pagamento, estão sob sua guarda e fiscalização.
VI - Correta a r. sentença, no ponto em que entendeu pela responsabilização da autarquia previdenciária pelos descontos indevidamente feitos na aposentadoria do segurado.
VII. À míngua de outras impugnações e em não se tratando de caso de reexame necessário devido ao valor da condenação, deixa-se de analisar questões relativas ao quantum indenizatório, honoráriose custas.
VIII - Apelação do réu INSS a que se nega provimento. (AC 0004875- 93.2011.4.01.3902 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/01/2017). (grifos adicionados) Nesse mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas do STJ: AREsp nº 267.865, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJe de 15/09/2014; AREsp nº 534.949, Rel Min.
Og Fernandes, DJe de 04/09/2014; REsp nº 1.445.011, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23/04/2014; e REsp nº 1.368.469, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 24/06/2013.Portanto, resta evidenciado que a autarquia não atuou como um mero operador técnico dos descontos, mas sim como um agente que, por sua omissão, aquiescência, falta de fiscalização e negligência, contribuiu significativamente para a ocorrência dos descontos indevidos, possuindo, portanto, interesse jurídico direto na resolução da controvérsia.Desse modo, deve o INSS integrar a lide, nos termos dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil, como já decidiram os seguintes Tribunais:APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024).RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
DISCIPLINA JURÍDICA.
O art. 37, § 6º da Constituição Federal dispõe sobre a responsabilidade objetiva do poder público, seja por conduta omissiva ou comissiva: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...) 3.
A ANÁLISE DO CASO CONCRETO-Na hipótese, comprovada a falha do INSS nos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Dano moral originário do fato provado, ponderado em função do abalo psicológico gerado pelos descontos indevidos em benefício de caráter alimentar (TRF 1, processo nº 0007787-88.2019.4.01.3900, Relator Caio Castagine Marinho, 1ª turma recursal, julgado e publicado em 12/03/2024). (grifos adicionados)RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAPE (CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL).
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 –PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307).
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO DO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TRF5- Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100, Relatora: Danielle MacêdoPeixoto de Carvalho, Terceira Turma, Data do Julgamento:08/07/2022). Ante todo o exposto, considerando a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo, bem como que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, e que não se trata de situação incluída nas competências delegadas da Justiça Estadual (art. 109, §3º, da Constituição Federal), DECLARO DE OFÍCIO a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Uruana/GO para processar e julgar a presente demanda.Por consequência, nos termos do art. 113, § 2°, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Distribuição da Seção Judiciária do Estado de Goiás da Justiça Federal, observando-se as regras de competência territorial.Considerando que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, e que não houve má-fé processual das partes: a) DEIXO de condenar as partes ao pagamento de custas processuais nesta instância; b) DEIXO de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a extinção sem resolução do mérito por questão de ordem pública.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os presentes autos após o cumprimento das determinações supra.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente.DIÉSSICA TAIS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025) -
17/07/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Oneide Aparecida De Deus (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência em razão da pessoa (17/07/2025 18
-
17/07/2025 18:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Oneide Aparecida De Deus (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência em razão da pessoa (CNJ:11379) - )
-
17/07/2025 18:43
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
17/07/2025 18:43
Declina competência.
-
10/07/2025 12:30
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
04/07/2025 10:48
Uruana - Vara das Fazendas Públicas (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DIÉSSICA TAÍS SILVA
-
03/07/2025 19:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Oneide Aparecida De Deus (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/07/2025 19:43:04))
-
03/07/2025 19:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Oneide Aparecida De Deus (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/07/2025 19:43
Despacho
-
03/07/2025 14:34
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
03/07/2025 11:10
Pedido de Redistribuição
-
03/07/2025 10:22
Itapaci - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: RODNEY MARTINS FARIAS
-
03/07/2025 10:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5529876-22.2025.8.09.0011
Thiago Jacome Souto
Andre Luiz Ferreira Gomes
Advogado: Leticia Franciele Ferreira Barbosa Alves
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/07/2025 17:51
Processo nº 5241820-47.2020.8.09.0051
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Alcir Barreto Seletes
Advogado: Carlos Acioli Carvalho Oliveira
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/03/2025 16:15
Processo nº 5293773-39.2025.8.09.0095
Sirlei Aparecida Ribeiro Souza
Maria Gabrielle Vargas Franca
Advogado: Iurc Klinsman Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/04/2025 11:22
Processo nº 0099933-96.2014.8.09.0011
Deliane Souza da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/10/2020 16:11
Processo nº 5596254-68.2024.8.09.0051
Rogerio Conceicao Rocha
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/03/2025 08:53