TJGO - 5140102-31.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5140102-31.2025.8.09.0051.Natureza: Procedimento Comum Cível.Polo ativo: Jocivan Dos Santos Oliveira.Polo passivo: Claro S.a..DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLARO S/A em face da sentença proferida na mov. 38, por meio da qual o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, nesta Ação Declaratória de Inexistência de Débito.O embargante aduz a existência de omissão quanto aos critérios adotados para a fixação dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que estes foram arbitrados em 10% sobre o valor total da causa, e não sobre o proveito econômico efetivamente obtido.
Sustenta que a base de cálculo adequada, em observância a proporcionalidade ao trabalho desempenhado, deveria corresponder ao montante reconhecidamente inexigível nos autos, e não ao valor integral da demanda.É o relatório.
Decido.No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado.Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material.O embargante aduz a existência de omissão quanto aos critérios adotados para a fixação dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que estes foram arbitrados em 10% sobre o valor total da causa, e não sobre o proveito econômico efetivamente obtido.
Sustenta que a base de cálculo adequada, em observância a proporcionalidade ao trabalho desempenhado, deveria corresponder ao montante reconhecidamente inexigível nos autos, e não ao valor integral da demanda.No caso dos autos, os argumentos da parte embargante não são consistentes e não merece acolhimento o presente impulso recursal.
E assim é o posicionamento por entender que a decisão ora atacada não contém nenhuma omissão a ser sanada.Denota-se que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais se deu com base no valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico obtido pela parte autora revelou-se de valor irrisório e desproporcional para servir como base de cálculo.
Assim, diante da ausência de parâmetro objetivo mais adequado, corretamente adotou-se o valor atualizado da causa como critério de fixação, não havendo, portanto, qualquer omissão ou vício na sentença que justifique sua correção por meio dos presentes embargos.Neste viés, constato que os presentes embargos de declaração foram manejados como sucedâneo recursal, de modo indevido, para apenas veicular mera insatisfação com o entendimento firmado por este juízo, decorrendo do fato de que as alegações da parte embargante não encontram nenhum respaldo nas decisões e manifestações ocorridas ao longo do processo.Há que se esclarecer que a mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no artigo 1.022 do CPC.
Assim, entendo que o pleito não merece prosperar.
Além do mais, o recurso em questão não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida, ou seja, não deve ser aviado com a finalidade de restabelecer nova discussão acerca do que já foi devidamente examinado e julgado.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2.
Os embargos de declaração prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material.
Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3.
A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de fevereiro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023).Destarte, inexistem vícios que ensejem a reforma do pronunciamento judicial ora combatido.Assim sendo, não configurada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos aclaratórios.Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, porque opostos tempestivamente, MAS OS REJEITO, mantendo a sentença impugnada em sua integralidade.
Advirto que, em caso de embargos manifestamente protelatórios, a multa será aplicada, nos termos do § 2° do artigo 1.026 do CPC.Findo o prazo recursal, não havendo novas manifestações, ARQUIVEM-SE os autos.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados.
As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis. -
17/07/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claro S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (17/07/2025 18:45:39))
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17/07/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jocivan Dos Santos Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (17/07/2025 18:45:39))
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17/07/2025 18:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Claro S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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17/07/2025 18:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jocivan Dos Santos Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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17/07/2025 18:45
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/07/2025 18:05
P/ DECISÃO
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14/07/2025 10:59
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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06/07/2025 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jocivan Dos Santos Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração (04/07/2025 20:50:31))
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06/07/2025 15:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jocivan Dos Santos Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 04/07/2025 20:50:31)
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04/07/2025 20:50
PETIÇÃO
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26/06/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claro S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (26/06/2025 14:23:59))
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26/06/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jocivan Dos Santos Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (26/06/2025 14:23:59))
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26/06/2025 14:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Claro S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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26/06/2025 14:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jocivan Dos Santos Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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26/06/2025 14:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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04/06/2025 16:37
P/ DECISÃO
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02/06/2025 08:39
Juntada -> Petição
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28/05/2025 11:34
Juntada -> Petição
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26/05/2025 19:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claro S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/05/2025 15:39:01))
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26/05/2025 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jocivan Dos Santos Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/05/2025 15:39:01))
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26/05/2025 15:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Claro S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 26/05/2025 15:39:01)
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26/05/2025 15:53
Término da Suspensão do Processo
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26/05/2025 15:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jocivan Dos Santos Oliveira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/05/2025 15:39
Ato Ord. - Partes indicarem provas que pretendem produzir/julg. antecipado
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26/05/2025 14:50
Realizada sem Acordo - 22/05/2025 16:00
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26/05/2025 14:50
Realizada sem Acordo - 22/05/2025 16:00
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26/05/2025 14:50
Realizada sem Acordo - 22/05/2025 16:00
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26/05/2025 14:50
Realizada sem Acordo - 22/05/2025 16:00
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23/05/2025 10:57
Juntada -> Petição -> Impugnação
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21/05/2025 15:29
Juntada -> Petição -> Contestação
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20/05/2025 14:55
Juntada -> Petição
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09/04/2025 10:56
Intimação EFETIVADA - ENVIO DE LINK PARA AUTORA
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06/04/2025 04:49
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Claro S.a.
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03/04/2025 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claro S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/04/2025 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jocivan Dos Santos Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/04/2025 14:39
Link de audiência e orientações do zoom
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02/04/2025 09:20
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Claro S.a. (comunicação: 109187665432563873730295958)
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02/04/2025 09:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claro S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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02/04/2025 09:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jocivan Dos Santos Oliveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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02/04/2025 09:10
(Agendada para 22/05/2025 16:00)
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01/04/2025 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jocivan Dos Santos Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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01/04/2025 15:04
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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01/04/2025 15:04
Regova suspensão e determina o prosseguimento do feito
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11/03/2025 14:30
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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06/03/2025 14:26
Distinguishing
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01/03/2025 15:53
(Por 365 dias)
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28/02/2025 19:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jocivan Dos Santos Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Recurso Extraordinário com repercussão geral (CNJ:265) -
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28/02/2025 19:39
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Recurso Extraordinário com repercussão geral
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25/02/2025 11:04
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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24/02/2025 17:34
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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24/02/2025 17:34
Certidão Expedida
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22/02/2025 19:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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22/02/2025 16:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 16:40
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª (Normal) - Distribuído para: VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS
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22/02/2025 16:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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