TJGO - 5530763-64.2025.8.09.0024
1ª instância - Caldas Novas - 3ª Vara (Civel, Fazenda Publica Municipal e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:03
Juntada de Documento
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24/07/2025 10:59
Juntada de Documento
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5530763-64.2025.8.09.0024Autor: Donimarques De Souza FilhoRéu: Banco Safra S AObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de ação de restituição de bem apreendido, proposta por Donimarques de Souza Filho em desfavor do Banco Safra S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.Em síntese, o autor alega que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira ré para aquisição de veículo, porém, devido a dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente, resultando em ação de busca e apreensão do bem.
A apreensão do veículo ocorreu de forma ilegal, sem expedição de carta precatória e sem observância da competência territorial, violando o devido processo legal e colocando o autor em risco de perda patrimonial irreparável.O autor, portanto, solicita a restituição do veículo, alegando que a apreensão foi realizada em desacordo com a legislação e o processo legal, causando-lhe dano iminente.
Além disso, requer a concessão de tutela de urgência para a devolução imediata do bem ou, subsidiariamente, para que o veículo seja mantido sob a guarda do réu na comarca de Jataí até o julgamento final da ação.Por fim, o pedido de restituição do veículo e a nulidade do ato de apreensão são respaldados por argumentos jurídicos sólidos, e o valor da causa foi estimado em R$ 155.475,19 (cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos).Vieram os autos conclusos.Fundamento e decido.Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil. Da gratuidade da justiçaO artigo 98, § 5º do Código de Processo Civil, preceitua que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.De igual forma, a Lei Estadual n. 14.376/2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, com redação dada pela Lei 19.931/2017, prevê, em seu artigo 5º, parágrafo único, que as benesses da gratuidade da justiça poderão ser totais ou parciais, senão vejamos:Art. 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.Lei Estadual n.º 14.376/2002:Art. 5º Salvo disposição expressa em preceito especial, cabe às partes prover as despesas dos atos que requerem ou solicitarem no momento do requerimento judicial, ou da apresentação do título no serviço extrajudicial.Parágrafo único.
A pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos financeiros poderá beneficiar-se da gratuidade total ou parcial da justiça, ou obter o parcelamento das custas iniciais, por decisão judicial e em caráter personalíssimo.Pois bem, ante a dificuldade enfrentada pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em arregimentar conciliadores/mediadores dispostos a trabalharem pelos valores estabelecidos pelo Decreto Judiciário n.º 2.736/2021, defiro parcialmente ao(s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita, exceto quanto aos honorários do conciliador/mediador, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC. Passo à análise do pedido da liminarInicialmente, a tutela provisória prevista no art. 294 do Código de Processo Civil estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a Tutela Provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de Urgência (art. 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (art. 311).A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Segundo o professor Cássio Scarpinella Bueno, a concessão da tutela de urgência pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (Manual de Direito Processual Civil, ed.
Saraiva, 2a edição/2016.
Atualizada e ampliada.
São Paulo, p. 254).No presente caso, o autor alega, em síntese, que seu veículo foi objeto de apreensão ilegal em 04 de julho de 2025, em cumprimento de mandado liminar expedido pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO.
Sustenta a nulidade do ato, argumentando que a diligência foi realizada sem a expedição da devida Carta Precatória, configurando violação ao devido processo legal.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata restituição do bem.
Em uma análise preliminar, própria deste momento processual, não vislumbro a presença inequívoca dos requisitos para a concessão da medida liminar.A questão central trazida pelo autor, a suposta nulidade formal do ato de apreensão por ausência de Carta Precatória, é matéria que, por sua natureza, demanda dilação probatória.
A análise de sua imprescindibilidade e dos eventuais prejuízos processuais exige a instauração do contraditório, permitindo ao réu apresentar sua versão dos fatos e os documentos pertinentes à diligência.
Decidir neste momento, sem todos os elementos de convicção, seria prematuro.Ademais, um fato de extrema relevância milita em desfavor da tese autoral: a própria petição inicial é clara ao admitir a inadimplência do autor, causa primária que legitimou o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão pelo credor fiduciário.
A constituição em mora, requisito essencial validado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é o pilar que sustenta o direito do credor de reaver o bem dado em garantia.Nesse contexto, a alegação de vício procedimental na apreensão, por si só, não se sobrepõe ao direito do credor, amparado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, especialmente quando a dívida que originou a busca e apreensão é reconhecida.
A restituição do veículo, sem uma análise exauriente dos fatos, poderia gerar insegurança jurídica.
Portanto, a questão exige a devida instrução processual para que se possa aferir com segurança a legalidade do ato de apreensão e ponderar os direitos de ambas as partes.Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE PROBABILIDADE DO DIREITO .
NECESSIDADE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC) . 2.
Não demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência postulada, tais como expressos no artigo 300 do Código de Processo Civil, conquanto não comprovada a urgência, bem como os elementos probatórios até então coligidos não oferecem substratos suficientes à aferição do direito pretendido, à nível de medida de urgência.
O indeferimento da tutela de urgência deve ser mantido.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .(TJ-GO - AI: 55487698920218090144 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))Nesse contexto, entendo que a concessão de tutela liminar é prematura, uma vez que a parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a necessidade de dilação probatória, a fim de esclarecer os fatos de forma mais completa.Dessa forma, considerando a necessidade de maior aprofundamento na análise fática e jurídica da causa, a ausência de elementos que, de imediato, demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Da audiência de conciliaçãoAssim sendo, levando em consideração o espírito político de incentivo aos métodos consensuais de resolução dos conflitos levados ao Poder Judiciário, elevando-os de meios alternativos para prioritários frente ao novo modelo de pensamento da política nacional, consolidado no art. 3º, § 3°, do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiências de mediação a ser realizada de forma não presencial, via Zoom Meeting ou mesmo por chamada de vídeo no aplicativo WhatsApp (utilizados oficialmente pelo TJGO) pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania (CEJUSC), nos termos do §3° do art. 236 c/c art.334, §7°, do CPC.Em atendimento ao disposto no art. 169 do Código de Processo Civil, art. 17 da Instrução de Serviço n.º 02/2016, Deliberação n.º 01 de 20/04/2017 do (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos) NUPEMEC, bem como o constante no art. 2º do Decreto Judiciário n.º 757/2018 deste Tribunal, fixo o valor da remuneração devida ao conciliador/mediador em R$ 50,00 (cinquenta reais).O(a) autor(a) providenciará, antecipadamente, o pagamento dos honorários do profissional supramencionado por meio de pix/transferência/depósito bancário em conta indicada pelo conciliador(a)/mediador(a) designado(a), no prazo de até 05 (cinco) dias após a intimação, conforme o disposto no art. 3º da Resolução n.º 80/2017, a qual alterou o art. 9º, caput, da Res. n.º 49/16 da Corte Especial, juntando, em igual prazo, o comprovante nos autos.Assim, conforme inteligência do art. 334 do CPC, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caldas Novas para agendar audiência de conciliação/mediação, pois os requisitos para que o ato não seja realizado não se encontram presentes, conforme o art. 334, §§ 4º e 5º, do CPC.Providencie o CEJUSC o sorteio do conciliador/mediador, informando nos autos, mediante certificação, o nome e os dados bancários do referido profissional para pagamento de seus honorários.Saliento que a frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador judicial faça jus ao recebimento da remuneração, nos termos do art. 9º, § 6º, da Res. 49/15 da Corte Especial, alterado pela Res. n.º 80/2017, ambas do TJ/GO.A comunicação do referido ato processual por meio da intimação deverá constar as seguintes advertências:1.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º);2.
As partes devem comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados (CPC, art. 334, §9º), facultada a constituição de representante (advogado ou terceiro), por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §10), sob pena de multa, não se admitindo posterior juntada do instrumento;3.
O termo inicial do prazo de quinze dias para apresentação da contestação será da data da audiência de conciliação e/ou mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I);4.
A ausência jurídica de contestação implicará na decretação da revelia e o reconhecimento dos seus efeitos: fatos alegados pelo autor são considerados verdadeiros; desnecessidade de intimação; e julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 344/346 e 355, II).Ressalto que, caso a(s) parte(s) não possua(m) computador, celular ou acesso à internet, poderão solicitar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a ciência da data e horário da realização do ato, o uso da sala passiva do CEJUSC ou do Fórum local.Saliento, ainda, às partes que, as propostas ou ofertas apresentadas no ato não constarão no respectivo termo e tampouco serão consideradas no momento do julgamento, uma vez que a produção de provas ocorrerá na fase apropriada do processo e não no curso da conciliação.Pontuo que a audiência de conciliação de forma não presencial só não será realizada, sendo retirada da pauta automaticamente, sem nova conclusão, se AMBAS AS PARTES MANIFESTAREM EXPRESSAMENTE o desinteresse na composição consensual do litígio ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, I e II, do CPC), uma vez que a parte promovida poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC).Vale ressaltar que as partes podem, a qualquer momento, informar a este juízo sobre eventual composição extra-autos, e também solicitar a realização de audiência de conciliação, se entenderem que a diligência é necessária à sua concretização. Deliberação e instruções para a Serventia:1) Expeça-se o necessário;2) Remetam-se os autos ao CEJUSC;3) Após, havendo acordo, retornem os autos conclusos com o classificador SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO;4) Apresentada a contestação, da qual a ré foi devidamente intimada no final da mediação/conciliação infrutífera, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a(o) autor(a) para apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias;5) Apresentada a réplica, retornem os autos conclusos com o classificador GAB - SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO, em cumprimento ao Capítulo IX do CPC, certificando nos autos eventuais pendências processuais;6) Por fim, atente-se à serventia com o cumprimento das determinações judiciais, assegurando o atendimento dos prazos legais e regimentais, com a devida certificação nos autos.Cumpra-se.
Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito -
18/07/2025 15:14
Intimação Efetivada
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18/07/2025 15:14
Intimação Efetivada
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18/07/2025 15:07
Intimação Expedida
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18/07/2025 15:07
Certidão Expedida
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18/07/2025 15:07
Intimação Expedida
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18/07/2025 15:07
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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18/07/2025 11:00
Intimação Efetivada
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18/07/2025 10:53
Remessa para o CEJUSC
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18/07/2025 10:51
Intimação Expedida
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17/07/2025 18:00
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/07/2025 18:00
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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11/07/2025 13:34
Autos Conclusos
-
11/07/2025 12:55
Juntada -> Petição
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10/07/2025 18:41
Intimação Efetivada
-
10/07/2025 18:35
Intimação Expedida
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10/07/2025 11:22
Decisão -> Outras Decisões
-
05/07/2025 19:01
Juntada de Documento
-
05/07/2025 12:59
Autos Conclusos
-
05/07/2025 12:59
Processo Distribuído
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05/07/2025 12:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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