TJGO - 5555585-52.2025.8.09.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher E-mail: [email protected] HABEAS CORPUSNúmero : 5555585-52.2025.8.09.0175Comarca : GoiâniaImpetrante : Marco Aurélio RaichlPaciente : Marcos Vinicius Pereira Araujo (preso)Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher DECISÃO LIMINAR Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr.
Marco Aurélio Raichl, com fundamento no art. 5º, incisos LIV, LVII e LXVI, da Constituição Federal, e nos arts. 647 e 648, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, em favor de Marcos Vinicius Pereira Araujo, qualificado nos autos, indicando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia-GO.Relata o impetrante que o paciente cumpre a pena privativa de liberdade, fixada em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em regime fechado.Sustenta, em síntese, as seguintes teses:a) Inadequação e desproporcionalidade da fixação do regime fechado, considerando a pena imposta, a reincidência genérica, a pena-base no mínimo legal, as circunstâncias do delito, o “mérito subjetivo” e a condição da saúde do paciente.b) Preenchimentos dos requisitos para a progressão para o regime semiaberto;c) Prisão domiciliar humanitária, em razão do estado de saúde do paciente.Diante disso, requer a concessão da ordem, em sede liminar, para determinar a “imediata progressão do Paciente para o regime semiaberto, ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar, mediante as cautelas que este juízo entender pertinentes, notadamente o monitoramento eletrônico, expedindo-se, incontinenti, o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso”, confirmando-se a decisão provisória no julgamento de mérito.Documentação em anexo (mov. 01).É o relatório.
Decido.O habeas corpus é a ação de status constitucional que tem por finalidade tutelar o direito fundamental à liberdade de locomoção, sempre que alguém sofrer ou se encontrar ameaçado de suportar violência ou coação em sua liberdade ambulatorial, decorrente de ato ilegal ou abusivo.Embora sem previsão expressa na Constituição Federal e na legislação processual penal, a possibilidade de concessão da liminar está consagrada pela jurisprudência e doutrina pátrias quando presentes, de forma cumulativa, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), requisitos gerais das medidas cautelares.É digno de registro que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seus artigos 21, inciso IV, e 187, fez expressa previsão de apreciação do pedido liminar na ação mandamental.
Pela leitura da inicial e do exame da documentação anexada aos autos digitais, não se vislumbra a presença cumulativa dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência, pois, não foi possível inferir, de plano, o fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes da situação de constrangimento ilegal suportada pelo paciente, provocada por ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade indicada como coatora.Diante desse cenário, admito o regular processamento do feito, reservando ao colegiado a apreciação da pretensão do impetrante na oportunidade da análise de mérito.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.Por ser necessário, oficie-se à ordem indicada como coatora (1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia-GO), requisitando informações detalhadas sobre a situação do paciente Marcos Vinicius Pereira Araujo nos autos da execução penal n. 7004064-75.2025.8.09.0051 (SEEU), bem como sua manifestação a respeito do constrangimento ilegal alegado pelo impetrante neste habeas corpus.Intime-se o impetrante.Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA -
18/07/2025 11:01
INFORMAÇÕES SOLICITADAS
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18/07/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marco Aurelio Raichl (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (17/07/2025 18:56:35))
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18/07/2025 10:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marco Aurelio Raichl - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 17/07/2025 18:56:35)
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17/07/2025 19:56
Mudança de Assunto Processual
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17/07/2025 18:56
Liminar indeferida. Requisite-se informações do juízo da execução penal.
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15/07/2025 13:26
P/ O RELATOR
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15/07/2025 13:26
Certidão Expedida
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15/07/2025 01:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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14/07/2025 21:03
2ª Câmara Criminal (Dependente) - Distribuído para: LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER
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14/07/2025 21:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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