TJGO - 5339042-39.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO N.: 5339042-39.2025.8.09.0051COMARCA DE ORIGEM: GoiâniaAGRAVANTE: Banco Safra S/AAGRAVADA: Maria Edi Prestes dos SantosRELATOR(A): Dra.
Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza substituta em 2º grau RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Safra S/A em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr.
Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada em face de Maria Edi Prestes dos Santos.O Agravante insurge-se contra a decisão proferida na mov. 166, que indeferiu o pedido de pesquisa de ativos financeiros da Executada/Agravada, via sistema Sisbajud, sob a seguinte fundamentação: “[…] Em análise aos autos, verifica-se que os autos foram suspensos, haja vista que foram realizadas as buscas via sistemas conveniados, todavia, restaram sem êxito.Após realizada a suspensão, a parte exequente pleiteou a realização de busca de valores eventualmente existentes em conta bancária do executado, via SISBAJUD.O CPC (art. 921, inciso III, § 3º) é claro ao dispor que os autos serão desarquivados se forem encontrados bens penhoráveis, sendo certo que deve o credor demonstrar que a situação do devedor mudou para reiterar pedidos já feitos ao Poder Judiciário, eis que a máquina pública não pode ser movimentada a todo momento sem que haja fatos novos que fundamentem novos gastos com diligências já efetuadas.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial:[…] omissis.
Na questão posta, objetiva o (a) exequente dar seguimento a um processo ajuizado há mais de 05 (cinco) anos sem qualquer indício plausível de mudança na situação econômica do (s) executado (s), persistindo na utilização dos sistemas conveniados à disposição do juízo.Assim, considerando que não restou demonstrada a alteração da condição financeira do executado, indefiro o pedido apresentado e determino o imediato arquivamento dos presentes autos.” Nas razões do agravo, o Agravante sustenta que o entendimento do Juízo de primeiro grau não deve prevalecer, pois não há óbice à realização de pesquisas ao sistema Sisbajud, cujo sistema o auxiliará na busca de satisfação do crédito.
Afirma que a última solicitação de pesquisa ao Sisbajud ocorreu em 09/10/2020, razão pela qual houve decurso de prazo superior a dois anos, sendo plenamente justificável novo pedido em igual sentido, à luz do princípio da razoabilidade.
Aponta que “o exequente requereu que caso o Juízo não aceitasse a modalidade por tempo indeterminado, que ao menos, houvesse a tentativa pelo período de 30 dias, medida totalmente razoável”.
Fundamenta pedido de antecipação da tutela recursal, alegando que estão presentes os requisitos do art. 995 do CPC, pelo fato de que a demora poderá resultar em dilapidação de patrimônio do devedor e a probabilidade de provimento do recurso está demonstrada nas teses arguidas no agravo.Finaliza requerendo que seja deferido o pedido de antecipação da tutela recursal e, ao final, seja conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, para deferir o pedido de buscas de ativos financeiros com reiteração automática (“teimosinha”) na plataforma SISBAJUD por período indeterminado até o limite do débito, ou, caso assim não se entenda, que seja mantida a reiteração das ordens de bloqueio (“teimosinha”) de ativos financeiros, ao menos, pelo período de 30 dias.
Recolhido o preparo do recurso.
Tutela recursal antecipatória concedida na mov. 08.A Agravada foi intimada (mov. 16), mas não apresentou contrarrazões. É o relatório.Solicito à Secretaria da 10ª Câmara Cível a inclusão dos autos em pauta para julgamento do recurso, em sessão virtual. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.Dra.
Sandra Regina Teixeira CamposJuíza substituta em 2ª grauAGF4 -
18/07/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S/a (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (17/07/2025 17:33:21))
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18/07/2025 10:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Safra S/a (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 17/07/2025 17:33:21)
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18/07/2025 10:51
(Sessão do dia 04/08/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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17/07/2025 17:33
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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09/07/2025 10:31
P/ O RELATOR
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09/07/2025 10:31
do Agravado - contrarrazoar Agravo Instrumento
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15/06/2025 01:51
Para (Polo Passivo) Maria Edi Prestes Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (07/05/2025 16:02:58))
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23/05/2025 00:31
Para (Polo Passivo) Maria Edi Prestes Dos Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ709550525BR idPendenciaCorreios3255658idPendenciaCorreios
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19/05/2025 13:51
Intimação Agravado via e-cartas
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09/05/2025 09:07
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4187 em 09/05/2025
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07/05/2025 16:06
Ofício Comunicatório
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07/05/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/05/2025 16:05
Intimação Agravante - recolher custas postais
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07/05/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 07/05/2025 16:02:58)
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07/05/2025 16:02
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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06/05/2025 16:55
P/ O RELATOR
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06/05/2025 16:31
10ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Altamiro Garcia Filho
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06/05/2025 16:04
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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02/05/2025 18:42
Relatório de Possíveis Conexões
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02/05/2025 18:42
Autos Conclusos
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02/05/2025 18:42
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: MURILO VIEIRA DE FARIA
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02/05/2025 18:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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