TJGO - 5252857-21.2025.8.09.0108
1ª instância - Morrinhos - Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5252857-21.2025.8.09.0108Autor: Pedro Paulo Rosa TeixeiraRéu: Topcred - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.PEDRO PAULO ROSA TEIXEIRA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face TOPCRED – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, ambos já devidamente qualificados, objetivando a declaração de inexistência de débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, bem como indenização por danos morais em razão da negativação indevida no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).No evento 04, inverteu-se o ônus da prova.A ré devidamente citada, apresentou contestação no evento 16, na qual pugnou pela improcedência do feito sob o argumento de que a cobrança foi devida.Audiência de conciliação infrutífera (evento 21).Impugnação à contestação evento 22.É o resumo do essencial.
Fundamento e Decido.Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, objetivando a declaração de inexistência de débito e a retirada do nome dos cadastros restritivos, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Inicialmente destaco que a parte promovida não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada no evento 34.Diante desse fato, a consequência cabível é a decretação da sua revelia e não a aplicação de multa.Sendo assim, DECRETO a revelia da parte ré.Extrai-se dos autos a alegação da parte autora de que ao tentar fazer um financiamento de um imóvel se surpreendeu com a anotação de uma restrição em seu nome no valor de R$ 270,31 (duzentos e setenta reais e trinta e um centavos), feita pela empresa requerida com a qual o requerente não possui nenhum relacionamento e da qual nunca sequer foi notificado acerca de qualquer pendência.Salientou que não firmou contrato com a requerida.
Assim, requereu a declaração de inexistência de débito.A parte ré junta aos autos com sua contestação fotografias de documentos do autor e uma foto do requerente argumentando que fariam prova de que ele teria firmado uma cédula de crédito bancário (evento 16).
Porém, não há elementos que vinculem tais documentos e a fotografia ao contrato afirmado.Não consta, junto aos documentos anexados, qualquer fator de autenticação que os vincule à assinatura da cédula de crédito apresentadaSomando a isso conta que o contrato teria sido assinado eletronicamente por envio de mensagem telefônica à número que não corresponde ao do autor indicado na inicial, bem como consta que ele seria casado, informação que também conflita com a constante da inicial.Sendo assim entendo que as provas carreadas à lide não suficientes ao seu deslinde, fazendo-se necessária a realização de prova pericial, por se tratar de causa complexa.Impende consignar que os processos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, em conformidade com a Lei 9.099/95.Nesse viés, tem-se que as causas complexas não podem ser processadas perante o Juizado Especial, notadamente pelo rito célere que lhe foi processado pela Lei supracitada, sendo vedada a produção de prova pericial para o deslinde das causas propostas.In casu, observo a impossibilidade de julgamento do feito perante este Juizado, na medida em que restou evidenciada a complexidade da causa.Desta feita, tem-se a necessidade de produção de prova pericial e por configurada a incompetência deste Juízo.A respeito do assunto:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1.
HISTÓRICO1.1 Cuida de ação declaratória de inexistência de débito de empréstimo consignado, cumulada com indenização por danos moral e material, proposta por Maria de Jesus dos Santos, ora Recorrente, em desfavor do Banco Safra S.A., ora Recorrido.1.2 A parte autora narrou que o réu realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário (pensão por morte).
No entanto, após cessarem as cobranças, não houve a devolução dos descontos efetuados no período de novembro de 2018 a outubro de 2020.1.3 Nesse contexto, requereu a declaração de inexistência do empréstimo consignado com parcela no valor de R$ 196,00, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no montante de R$ 9.408,00 e a condenação da parte ré no valor de R$ 10.000,00 a título de dano moral.1.4 Em contestação (evento 15), a parte ré requereu a improcedência dos pedidos, alegando incompetência dos Juizados Especiais Cíveis (necessidade de prova pericial), perda do objeto, regular contratação do empréstimo consignado, validade do contrato pelo decurso do tempo, inexistência de dano material, descabimento da repetição de indébito e ausência de dano moral.1.5 A sentença (evento 23) julgou improcedentes os pedidos, entendendo o juízo a quo que houve o depósito dos valores na conta da parte autora, bem como transferência para pessoa que afirmou desconhecer.
No entanto, do conjunto probatório não foi comprovado que tenha ocorrido fraude ou falsidade da assinatura.1.6 Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 37), requerendo a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) o Recorrido não juntou todos os contratos de empréstimos aos autos, apenas o contrato n° 8198795 (refinanciamento do contrato n° 3639857); b) a assinatura no contrato apresentado pelo recorrido difere da assinatura da parte autora; c) as declarações de endereço são do ano de 2017, enquanto o contrato de empréstimo é do ano de 2018; d) o contrato de empréstimo consignado com o Banco C6 Consignado utilizou os mesmos documentos acostados pela parte recorrida para realizar o empréstimo; e) devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; f) dano moral devido.1.7 A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 43), requerendo a manutenção da sentença fustigada.2.
FUNDAMENTAÇÃO2.1 De início, em relação às razões recursais trazidas aos autos, é necessário pontuar que existe semelhança entre algumas das assinaturas lançadas nos contratos apresentados pela parte recorrida (evento 15, arquivo 4) e a assinatura disposta no documento pessoal da parte recorrente (evento 1, arquivo 3).
Não se trata de um caso de falsificação grosseira, o que torna inviável a apreciação da autenticidade por este Juízo.2.2 Veja que, para complicar, as assinaturas da identidade do evento 1, arquivo 3, são divergentes das assinaturas da própria procuração, mas todos estes documentos são autênticos, de forma que a divergência e a necessidade de perícia são causadas pela própria autora, ao assinar de forma diferente e não manter um padrão.2.3 Assim, diante da ausência de produção de provas imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos (a perícia grafotécnica pode elucidar a questão controversa), uma vez que a recorrente impugna a assinatura aposta no contrato de empréstimo firmado junto à parte recorrida, e considerando que a parte recorrente assina de forma diferente em cada um dos documentos acostados aos autos, sem manter um padrão de assinatura, temo que, portanto, necessária a realização da perícia.2.4 Nesse sentido, deve ser declarada a incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer do caso em questão, uma vez que há necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, consistente na verificação das assinaturas.
No procedimento do Juizado Especial Cível, não há possibilidade de produção da referida prova, tendo em vista os princípios que orientam o procedimento desta especializada, os quais primam pela informalidade e celeridade dos atos processuais.2.5 O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe, in verbis: ?O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.?3.
CONCLUSÃO3.1 RECURSO PREJUDICADO.
Sentença cassada para declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito, por força do efeito translativo do recurso, tendo em vista a incompetência do Juizado Especial.3.2 Em razão do resultado, deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Súmula 25 da TUJ.3.3 Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5651080-16.2023.8.09.0007, Rel.
Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) (grifei)Diante do exposto, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, e artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, julgo o feito EXTINTO, sem resolução de mérito.Sem custas e honorários na forma da lei.Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos.Outrossim, havendo interposição de embargos de declaração ou recurso inominado, CERTIFIQUE a tempestividade com posterior conclusão dos autos.Publicada neste ato.
Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se.Morrinhos-GO, data e assinado eletronicamente. Raquel Rocha LemosJuíza de Direito -
17/07/2025 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Topcred - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (17/07/2025 18:51:0
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17/07/2025 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Paulo Rosa Teixeira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (17/07/2025 18:51:03))
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17/07/2025 18:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de T - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
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17/07/2025 18:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pedro Paulo Rosa Teixeira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
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17/07/2025 18:51
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
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17/07/2025 14:46
P/ SENTENÇA
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17/07/2025 14:46
Realizada sem Sentença - 17/07/2025 14:30
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09/06/2025 20:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Topcred - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (09/06/2025 16:29:17))
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09/06/2025 20:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Paulo Rosa Teixeira (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (09/06/2025 16:29:17))
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09/06/2025 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Topcred - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/06/2025 15:27:38))
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09/06/2025 18:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Paulo Rosa Teixeira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/06/2025 15:27:38))
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09/06/2025 16:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Topcred - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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09/06/2025 16:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pedro Paulo Rosa Teixeira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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09/06/2025 16:29
(Agendada para 17/07/2025 14:30)
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09/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de T - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/06/2025 15:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pedro Paulo Rosa Teixeira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/06/2025 15:27
Decisão -> Outras Decisões
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20/05/2025 10:31
Autos Conclusos
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19/05/2025 17:39
Impugnação à Contestação
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05/05/2025 18:14
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 14:00
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05/05/2025 14:35
Para TFIDC (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (02/04/2025 16:47:48))
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05/05/2025 13:55
Preposto
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05/05/2025 11:21
Juntada de Substabelecimento e Informação WhatsApp
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02/05/2025 18:31
Procuração
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02/05/2025 18:27
Petição
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07/04/2025 23:29
Para (Polo Passivo) TFIDC - Código de Rastreamento Correios: YQ648144597BR idPendenciaCorreios3124839idPendenciaCorreios
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03/04/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Paulo Rosa Teixeira (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
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03/04/2025 16:35
Informações para sessão conciliatória não presencial.
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03/04/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Paulo Rosa Teixeira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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03/04/2025 16:35
(Agendada para 05/05/2025 14:00)
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03/04/2025 16:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Paulo Rosa Teixeira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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03/04/2025 16:34
Desmarcada - 02/05/2025 14:00
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02/04/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Paulo Rosa Teixeira (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
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02/04/2025 16:48
Informações para sessão conciliatória não presencial.
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02/04/2025 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Paulo Rosa Teixeira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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02/04/2025 16:47
(Agendada para 02/05/2025 14:00)
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02/04/2025 16:36
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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01/04/2025 17:53
Autos Conclusos
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01/04/2025 17:53
Morrinhos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Raquel Rocha Lemos
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01/04/2025 17:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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