TJGO - 5373767-25.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003 E-mail oficial da secretaria: [email protected] E-mail oficial do gabinete: [email protected] Processo n.º: 5373767-25.2023.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Senhorinha Barbosa De Abreu Promovido: KELLEN RENATA CARVALHO DOS SANTOS SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege.
Evidencia-se dos autos que as partes celebraram acordo ceifando a lide.
No caso tratam-se de direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento capaz de nulificar o ajuste e tampouco se vê alguma afronta ao ordenamento jurídico pátrio.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da petição juntada no evento retro, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem os autos, com as baixas e cautelas de praxe, porque inexistente, na situação, interesse recursal.
Publiquem.
Registrem.
Intimem.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...] 14 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
15/08/2025 17:00
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 17:00
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 17:00
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 16:51
Intimação Expedida
-
15/08/2025 16:51
Intimação Expedida
-
15/08/2025 16:51
Intimação Expedida
-
15/08/2025 16:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
-
14/08/2025 16:35
Autos Conclusos
-
14/08/2025 16:34
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 10:19
Juntada -> Petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2.º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: [email protected] oficial do gabinete: [email protected] n.º: 5373767-25.2023.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPromovente: Senhorinha Barbosa De AbreuPromovido: KELLEN RENATA CARVALHO DOS SANTOSDECISÃO/MANDADO1A execução nos Juizados Especiais Cíveis não segue o mesmo rito da Justiça Comum e em razão disso há a extinção do processo quando não são localizáveis bens para a penhora e a solvência do débito ( §4.º, do artigo 53 da Lei nº 9099/95).Da mesma forma devem ser arquivados os autos do processo de execução quando a parte exequente não cumpre as determinações do juízo no sentido de continuidade do feito.Devidamente intimada a parte exequente quedou-se inerte.Assim, DETERMINO o arquivamento do feito, que poderá ser desarquivado a partir de pedido justificado e objetivo no sentido de continuidade da execução.Havendo pedido da parte exequente e com planilha atualizada do crédito, fica autorizada a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor, bem como a possibilidade do exequente proceder a inscrição do nome do executado em Serviço de Proteção ao Crédito, sob responsabilidade da parte exequente, conforme prescrevem os verbetes dos Enunciados nºs. 75 e 76, do FONAJE.Em caso de quitação da dívida após a utilização da certidão de crédito mencionada acima, saliento que é dever do exequente realizar as diligências necessárias para a retirada do registro do nome da Parte Devedora no rol de inadimplentes sem a necessidade de intervenção desse juízo.ARQUIVEM OS AUTOS com as cautelas de praxe, dando vazão ao termo inicial da contagem de prazo para a implementação da prescrição intercorrente (Súmula 150, STF).Ressalto que em caso de quitação integral da dívida, caso existam bens bloqueados, deverão ser promovidas as baixas das restrições emanadas por ordem deste juízo.Saliento à (s) nobre (s) parte (s) exequente (s), que este juízo, em regra, em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º da Lei nº 9099/95: 1) não defere a expedição de Ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, pois trata-se de diligência plenamente franqueada a parte, com acesso público, além de ser necessário para a designação de leilão judicial de bem imóvel que a parte traga a este juízo a Certidão do respectivo bem, comprovando, caso este tenha gravames anteriores, que o valor de venda será suficiente para saldar todos os débitos pendentes até alcançar o do exequente neste feito, sendo cediço que o concurso de credores e as respectivas preferências será dirimido no juízo prevento equivalente ao da primeira penhora; 2) não defere a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, por serem presumidos como essenciais e, portanto, impenhoráveis, salvo indicação expressa e individualizada dos bens em multiplicidade e passíveis de penhora na residência para atender ao Enunciado 14 do FONAJE e a Constituição Federal, que se não localizados de forma injustificada implicarão em possível litigância de má-fé; 3) não defere a restrição a circulação de veículos, bloqueio de CNH, retenção de passaporte ou bloqueio de cartão de crédito, por serem medidas incompatíveis com os Juizados Especiais Cíveis, rejeitadas majoritariamente pela jurisprudência específica e o impedimento de circulação e de realização de gastos básicos fere os direitos subjetivos constitucionais inalienáveis do cidadão, podendo cercear a sua mantença digna e a sua própria atividade produtiva obstando o pagamento da dívida; 4) não defere a penhora sobre o faturamento e participação em empresas, uma vez que há a necessidade de nomeação de administrador-depositário e/ou impacta no funcionamento da empresa com a necessidade de atos dissociados da simplicidade e celeridade necessárias nesta instância, gerando ainda quezílias fáticas entre os envolvidos com o compartilhamento do espaço físico e administrativo da empresa que não coadunam com o limite de valores da Lei nº 9099/95; 5) não defere a inscrição da parte no sistema SERASAJUD, uma vez que a própria parte pode fazê-lo, seja através dos convênios com o CDL, seja com a expedição de Certidão do Crédito nestes autos com o seu subsequente arquivamento, podendo inscrever a Certidão em rol de devedores; 6) não defere a citação por e-mail, salvo das empresas que se cadastraram para assim recebê-las, por ausência de previsão legal e de consolidação jurisprudencial, sendo possível a citação ou a intimação via whatsapp, nos estritos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas no caso em que for frustrada a citação ou a intimação tradicional, ou ainda nos termos do Provimento n° 09/2022, com prova idônea e inequívoca de uso do e-mail (endereço eletrônico) em sistemas públicos oficiais; 7) não defere a citação ou intimação por Edital, pela vedação expressa contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9099/95, embora exista orientação em Enunciado, claramente contra legem e os princípios insculpidos nesta legislação especial que, como dito, se eleita pelo exequente/autor, sofre um decotar nos instrumentos processuais manejáveis; 8) não defere a expedição de ofícios para Receita Federal, bancos etc., pois a consulta sobre a propriedade de veículos, de imóveis e de endereços é possível via consulta pela própria parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou judicialmente pelos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e, 9) não defere a consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que a finalidade do aludido sistema é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro nos casos de prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos nas Leis nº 8.429/92, Lei nº 9.656/98 e no artigo 185-A, do CTN, dentre outras, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor, conforme verbete da Súmula nº 77, do TJGO.Cumpram. Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)_____Lázaro Alves Martins JúniorJuiz de Direito1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...]3É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100. -
18/07/2025 14:59
Processo Arquivado
-
18/07/2025 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KELLEN RENATA CARVALHO DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (18/07/2025 11:02:01))
-
18/07/2025 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Alves De Abreu (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (18/07/2025 11:02:01))
-
18/07/2025 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Senhorinha Barbosa De Abreu (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (18/07/2025 11:02:01))
-
18/07/2025 11:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de KELLEN RENATA CARVALHO DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )
-
18/07/2025 11:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fernanda Alves De Abreu (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )
-
18/07/2025 11:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Senhorinha Barbosa De Abreu (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )
-
18/07/2025 11:02
Decisão -> Determinação -> Arquivamento
-
17/07/2025 20:57
P/ DECISÃO
-
23/06/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KELLEN RENATA CARVALHO DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/06/2025 12:47:04))
-
23/06/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Alves De Abreu (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/06/2025 12:47:04))
-
23/06/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Senhorinha Barbosa De Abreu (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/06/2025 12:47:04))
-
23/06/2025 12:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de KELLEN RENATA CARVALHO DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/06/2025 12:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fernanda Alves De Abreu (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/06/2025 12:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Senhorinha Barbosa De Abreu (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/06/2025 12:47
assinaturas impossíveis de verificar - promover regularização - prazo: 15 dias.
-
17/06/2025 14:51
P/ SENTENÇA
-
17/06/2025 14:51
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 10:36
JUNTADA ACORDO
-
28/01/2025 12:14
Processo Arquivado
-
27/01/2025 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KELLEN RENATA CARVALHO DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )
-
27/01/2025 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Alves De Abreu (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )
-
27/01/2025 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Senhorinha Barbosa De Abreu (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )
-
27/01/2025 14:55
Decisão -> Determinação -> Arquivamento
-
23/01/2025 14:54
P/ DECISÃO
-
22/01/2025 13:46
Juntada -> Petição
-
18/12/2024 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Alves De Abreu (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
18/12/2024 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Senhorinha Barbosa De Abreu (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
18/12/2024 17:28
Decisão -> Outras Decisões
-
18/12/2024 10:37
Juntada -> Petição
-
17/12/2024 13:40
P/ DECISÃO
-
05/12/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Alves De Abreu (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/12/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Senhorinha Barbosa De Abreu (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/12/2024 17:45
CERTIDÃO- AUTOR - MANIFESTAR MANDADO NÃO CUMPRIDO- 1ª UPJ
-
04/12/2024 20:44
Para KELLEN RENATA CARVALHO DOS SANTOS (Mandado nº 3720092 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (19/10/2024 14:54:36))
-
23/10/2024 17:32
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3720092 / Para: KELLEN RENATA CARVALHO DOS SANTOS)
-
19/10/2024 14:54
requerimento
-
14/10/2024 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Alves De Abreu (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
14/10/2024 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Senhorinha Barbosa De Abreu (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
14/10/2024 18:11
CERTIDÃO- AUTOR - MANIFESTAR MANDADO NÃO CUMPRIDO- 1ª UPJ
-
11/10/2024 17:04
Para KELLEN RENATA CARVALHO DOS SANTOS (Mandado nº 3322358 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/08/2024 17:11:21))
-
27/08/2024 11:41
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3322358 / Para: KELLEN RENATA CARVALHO DOS SANTOS)
-
26/08/2024 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Alves De Abreu (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/08/2024 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Senhorinha Barbosa De Abreu (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/08/2024 17:11
Decisão -> Outras Decisões
-
23/08/2024 11:16
P/ DECISÃO
-
22/08/2024 17:33
REQUERIMENTO URGENTE
-
12/08/2024 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Alves De Abreu (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/08/2024 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Senhorinha Barbosa De Abreu (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/08/2024 16:25
CERTIDÃO- AUTOR - MANIFESTAR MANDADO NÃO CUMPRIDO- 1ª UPJ
-
12/08/2024 15:45
Para KELLEN RENATA CARVALHO DOS SANTOS (Mandado nº 2882198 / Referente à Mov. Juntada de Documento (26/06/2024 13:51:58))
-
10/07/2024 14:50
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO ALVARÁ
-
27/06/2024 17:01
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2882198 / Para: KELLEN RENATA CARVALHO DOS SANTOS)
-
26/06/2024 13:51
Alvará enviado por e-mail
-
25/06/2024 17:45
Alvará Expedido
-
25/06/2024 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KELLEN RENATA CARVALHO DOS SANTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/06/2024 15:55:55)
-
25/06/2024 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Alves De Abreu (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/06/2024 15:55:55)
-
25/06/2024 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Senhorinha Barbosa De Abreu (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/06/2024 15:55:55)
-
25/06/2024 15:55
Expedição Alvará Conforme 2º Ato Formalização 1ª UPJ
-
23/05/2024 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KELLEN RENATA CARVALHO DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/05/2024 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Alves De Abreu (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/05/2024 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Senhorinha Barbosa De Abreu (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/05/2024 13:19
Decisão -> Outras Decisões
-
21/05/2024 16:43
P/ DECISÃO
-
20/05/2024 10:46
Devolução Central SISBAJUD - Penhora Infrutifera - Desbloqueio de valores
-
11/04/2024 14:27
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
-
09/04/2024 11:53
prosseguimento execução - teimosinha - mandado - alvará
-
11/03/2024 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KELLEN RENATA CARVALHO DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/03/2024 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Alves De Abreu (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/03/2024 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Senhorinha Barbosa De Abreu (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/03/2024 18:14
Decisão -> Outras Decisões
-
06/03/2024 16:34
P/ DECISÃO
-
05/03/2024 10:51
JUNTADA PLANILHA ATUALIZADA + RATIFICA PETIÇÃO ANTERIOR
-
05/03/2024 10:44
Juntada -> Petição
-
27/02/2024 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KELLEN RENATA CARVALHO DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/02/2024 17:50
Indefere gratuidade - efetuar preparo recursal
-
26/02/2024 15:56
P/ DECISÃO
-
14/02/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KELLEN RENATA CARVALHO DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/02/2024 16:51
Intimação para juntar documentos gratuidade
-
14/02/2024 13:19
P/ DECISÃO
-
08/02/2024 10:17
Juntada -> Petição
-
06/02/2024 19:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KELLEN RENATA CARVALHO DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/02/2024 19:48
Parte executada - manifestar interesse no recurso interposto - ev. 22
-
06/02/2024 14:02
P/ DECISÃO
-
06/02/2024 14:01
Houve uma mudança da classe "162-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procediment
-
04/02/2024 22:07
Juntada -> Petição
-
30/01/2024 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Alves De Abreu (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/01/2024 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Senhorinha Barbosa De Abreu (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/01/2024 15:34
Intimação PARTE EXEQUENTE - manifestar
-
30/01/2024 09:39
prosseguimento execução
-
19/01/2024 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Alves De Abreu (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/01/2024 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Senhorinha Barbosa De Abreu (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/01/2024 10:01
CERTIDÃO- CENOPES- EXEQUENTE- MANIFESTAR - DR LAZARO - UPJ
-
19/01/2024 09:08
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
12/01/2024 14:05
CERTIDÃO- CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CENOPES- 1ªUPJ
-
12/01/2024 10:04
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
22/11/2023 16:40
Envio do autos à CENOPES p/ CUMPRIMENTO EV. 24
-
21/11/2023 09:29
Juntada -> Petição
-
20/10/2023 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KELLEN RENATA CARVALHO DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/10/2023 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Alves De Abreu (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/10/2023 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Senhorinha Barbosa De Abreu (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/10/2023 18:41
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2023 15:57
P/ DECISÃO
-
18/10/2023 10:19
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
10/10/2023 10:24
INICIAL - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
-
21/09/2023 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KELLEN RENATA CARVALHO DOS SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
21/09/2023 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernanda Alves De Abreu (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
21/09/2023 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Senhorinha Barbosa De Abreu (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
21/09/2023 15:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
29/08/2023 15:33
Juntada -> Petição
-
28/08/2023 19:08
P/ SENTENÇA
-
25/08/2023 13:06
Impugnação á Contestação
-
16/08/2023 14:17
Juntada -> Petição
-
09/08/2023 16:51
Intimação EFETIVADA EV.11 VIA E-MAIL - PROMOVENTE
-
27/07/2023 10:22
pedido contraposto
-
25/07/2023 14:28
Para KELLEN RENATA CARVALHO DOS SANTOS (Referente à Mov. Juntada de Documento (27/06/2023 14:39:59))
-
27/06/2023 16:09
Para (Polo Passivo) KELLEN RENATA CARVALHO DOS SANTOS
-
27/06/2023 14:39
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
20/06/2023 16:24
MANIFESTAÇÃO PARTE AUTORA VIA E-MAIL (INTERESSE AUD. CONCILIAÇÃO)
-
16/06/2023 13:59
Intimação PARA AS PARTES AUTORAS VIA E-MAIL
-
15/06/2023 18:35
Decisão -> Outras Decisões
-
15/06/2023 15:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
15/06/2023 15:25
Autos Conclusos
-
15/06/2023 15:25
Goiânia - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: LAZARO ALVES MARTINS JUNIOR
-
15/06/2023 15:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5345781-45.2025.8.09.0013
Daniela Silva de Araujo
Governo do Estado de Goias
Advogado: Klismann Carbonaro Almeida Andrade
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/05/2025 14:01
Processo nº 5139215-38.2024.8.09.0130
Aparecida Rosa Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thalyson da Silva Rezende
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/02/2024 22:41
Processo nº 5568830-37.2025.8.09.0012
Veridiane Silva Vieira Odontologia LTDA
Yesenia Andreina Lezama Reyes
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/07/2025 14:07
Processo nº 5568620-83.2025.8.09.0012
Veridiane Silva Vieira Odontologia LTDA
Vera Keisilane Soares de Oliveira
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/07/2025 13:25
Processo nº 5557201-84.2025.8.09.0006
Banco Votorantim S.A.
Luciane Soares da Cunha Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/07/2025 14:08