TJGO - 5219160-14.2021.8.09.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:47
Intimação Efetivada
-
01/09/2025 17:47
Intimação Efetivada
-
01/09/2025 14:02
Intimação Expedida
-
01/09/2025 14:02
Intimação Expedida
-
01/09/2025 07:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
01/09/2025 07:02
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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22/08/2025 12:06
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
-
22/08/2025 11:55
Despacho -> Mero Expediente
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20/08/2025 15:35
Autos Conclusos
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20/08/2025 11:08
Juntada -> Petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5219160-14.2021.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARA EMBARGANTE: FERNANDO PASINI EMBARGADO: CARAMURU ALIMENTOS SA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para, querendo, ofertar resposta ao recurso de Embargos Declaratórios interposto na movimentação n. 159, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRER E L A T O R -
12/08/2025 11:30
Intimação Efetivada
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12/08/2025 11:25
Intimação Expedida
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12/08/2025 10:49
Despacho -> Mero Expediente
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11/08/2025 16:33
Autos Conclusos
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11/08/2025 15:24
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5219160-14.2021.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARAAPELANTE: FERNANDO PASINI APELADO: CARAMURU ALIMENTOS SA RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE SOJA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que condenou o réu a entregar 600 t de soja em grãos, nos moldes do contrato de compra e venda, com possibilidade de conversão da obrigação em pecúnia e imposição de honorários e custas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) validade da cláusula de eleição de foro e eventual incompetência do juízo de origem; (ii) aplicação da teoria da imprevisão diante de alegada frustração de safra; e (iii) verificação de inadimplemento contratual pela parte autora e possibilidade de exceção de contrato não cumprido.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A cláusula de eleição de foro é válida (Súmula 335/STF) e a competência relativa prorroga-se quando não arguida no momento oportuno.4.
A escassez de colheita constitui risco ordinário da atividade agrícola; ausente prova de evento extraordinário, a teoria da imprevisão (CC/2002, art. 478) não incide.5.
Inexistem provas de impossibilidade de depósito dos grãos ou de fato impeditivo da entrega; testemunho confirma a manutenção do contrato de armazenagem.6.
A exceção de contrato não cumprido não procede, pois o pagamento fora convencionado para data posterior à entrega.7.
A conversão da obrigação de dar coisa em quantia certa decorre do art. 809 do CPC/2015 e pode ser aferida em fase de liquidação.8.
O preço foi livremente pactuado e não há abuso que justifique repartição de valorização ou aplicação da função social do contrato (CC/2002, arts. 421 e 422).IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A cláusula de eleição de foro em contrato mercantil entre empresas produtoras de grãos é válida e não revela hipossuficiência do produtor rural. 2.
A frustração parcial de safra constitui risco inerente à atividade agrícola e não autoriza a resolução ou revisão do contrato de entrega futura de grãos. 3.
Não se configura exceção de contrato não cumprido quando o pagamento é contratualmente previsto para data posterior à entrega da mercadoria. 4. É admissível a conversão da obrigação de entregar coisa certa em pecúnia na fase de cumprimento, consoante art. 809 do CPC/2015."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 421; 422; 478; CPC/2015, arts. 487, I; 785; 809.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 335; TJGO, Ap. 0321078-93.2016.8.09.0129, 2ª Câm.
Cív., j. 22.02.2018. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5219160-14.2021.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARAAPELANTE: FERNANDO PASINI APELADO: CARAMURU ALIMENTOS SA RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Adoto o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por FERNANDO PASINI contra sentença proferida pela MM.
Juiz de Direito da comarca de Itumbiara, Dr..Guilherme Sarri Carreira, nos autos da Ação Declaratória de Adimplemento Contratual c/c com Pedido de Ressarcimento por Perdas e Danos ajuizada em seu desfavor por CARAMURU ALIMENTOS S.A. A sentença recorrida, proferida na movimentação 112, contém o teor cujo excerto transcrevo:
Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a entregar à autora 600.000 (seiscentos mil) quilos de soja em grãos, no moldes do contrato nº 026/2021 G (MP0200), sob pena de conversão da obrigação para pagamento de quantia certa, devendo a parte autora oferecer a contraprestação, em caso de cumprimento da obrigação de entrega ou pagamento (na hipótese de conversão), corrigida pelo IPCA, desde a data do contrato.Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput, §2º, do CPC. Preliminarmente, o apelante aponta a incompetência do juízo de primeiro grau para dirimir a demanda, alegando ser produtor de grãos e, por isso, parte hipossuficiente, perante a empresa recorrida, razão pela qual o feito deve tramitar em seu domicílio. No entanto, a validade do foro de eleição, previsto no contrato objeto da lide, é reconhecida na jurisprudência, mormente em casos como estes, em que ambas as partes são empresas experimentadas nas entabulações negociais, não se vislumbrando, nesse caso, efetiva hipossuficiência da parte apelante ou dificuldade de acesso à Justiça, não sendo, por isso o caso de afastar o entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal: Súmula 335-STF: É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. Ademais, trata-se competência relativa, que não alegada no momento próprio, acaba por prorrogar-se. Quanto ao mérito, não socorre a pretensão do requerido/apelante a teoria da imprevisão, não se aplicando a norma do artigo 478 do Código Civil, uma vez que a frustração da safra não está comprovada nos autos e, ademais, constitui risco da atividade agrícola e não evento extraordinário, conforme já decidido por este Tribunal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA PARA ENTREGA DE COISA INCERTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ARRESTO).
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS.
ENTREGA FUTURA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
MÁ-FÉ PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ART. 10, CPC.
SENTENÇA CASSADA.
I .
Presentes os requisitos para o manejo da ação monitória, nos moldes do artigo 700, caput, e inciso II, do CPC, impositivo o processamento da ação.
II - Não há se falar em exigência da apresentação de memória de cálculo da dívida, porque o caso sub judice não versa sobre pagamento em dinheiro, mas de contrato de compra e venda de milho em grãos.
III- Considera-se prova escrita, nos termos do caput do art. 700, do CPC, todo e qualquer documento que autorize o juiz entender pela existência de direito à cobrança de determinada dívida, mostrando-se irrelevante a não apresentação da planilha de cálculo, uma vez presentes outros documentos essenciais ao deferimento do pedido.
IV - A teoria da imprevisão não se aplica em contrato de compra e venda de safra futura, pois os riscos, previsíveis ou não, são inerentes ao negócio pactuado.
V - Não subsiste como fundamento para indeferir a peça inaugural a alegação de que a empresa autora estaria agindo de má-fé, uma vez que simples ilações, sem provas concretas, não são suficientes para demonstrar essa situação.
VI - De acordo com o art. 10 do Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de ser manifestar.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0321078-93.2016.8.09.0129, Rel.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2018, DJe de 22/02/2018) (grifo nosso). Do mesmo modo, não restou comprovado nos autos ter havido impossibilidade da entrega dos grãos por falta de armazém para o respectivo depósito.
Ao contrário o depoimento testemunhal prestado pelo preposto do Armazém evidenciou que antes do termo final do prazo para a entrega da soja o contrato com o armazém que a abrigaria foi renovado. De fato, mesmo que num primeiro momento as partes tenham cogitado da não continuidade do contrato, de acordo com o depoimento prestado pelo preposto do Armazém AC, Adalberto Tirloni, novo contrato foi entabulado entre a empresa recorrida e o Armazém em questão e este acabou por receber soja para a sociedade empresária Caramuru até o fim de março.
Ademais, o próprio apelante admitiu que parte da produção foi entregue à empresa recorrida e não ao armazém. Ainda, não tem razão de ser o apontamento da exceção de contrato não cumprido, já que o pagamento da soja foi previsto para um cerca de um mês após a sua entrega, ou seja, o depósito deveria ocorrer no dia 28/02/201, e o pagamento respectivo no dia 30/03/3021. Esclareça-se, ainda, que a sentença já determinou a dedução do preço a ser pago, não havendo contradição a respeito.
E também a conversão da entrega de grãos em prestação pecuniária, caso a obrigação de dar coisa certa não se realizar decorre da norma do artigo 809, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 809.
O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente Destaca-se que a eleição do processo de conhecimento é uma faculdade do credor.
E o fato de ter havido na sentença a previsão da conversão da obrigação de entrega de grãos em dinheiro não depende de prévia apuração dos valores, porque isso pode ocorrer na fase de liquidação de sentença, se necessário. A respeito o Código de Processo Civil é bem claro: Art. 785.
A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. Relativamente ao preço acordado no negócio, este foi livremente aceito pelo produtor, que inclusive revisou o contrato, demonstrando suficiência na relação contratual, não estando evidenciado nos autos uma exorbitância que fuja da loja negocial da parte compradora que realiza o beneficiamento e industrialização da mercadoria no Estado de Goiás, dessa forma, também não tem razão a pretensão de repartição de eventual valorização do grão em 50% para cada parte, não se aplicando a teoria da função social do contrato na espécie, ou ofensa aos artigos 421 e 422 do Código Civil. Portanto, não deve merecer acolhida o pleito recursal. Ao teor do exposto, CONHEÇO da apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. Em decorrência do desprovimento do apelo, majora-se a verba advocatícia para 12 % (doze por cento). Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as respectivas baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É o voto.Goiânia, 14 de julho de 2025 CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauR E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5219160-14.2021.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARAAPELANTE: FERNANDO PASINI APELADO: CARAMURU ALIMENTOS SA RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE SOJA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que condenou o réu a entregar 600 t de soja em grãos, nos moldes do contrato de compra e venda, com possibilidade de conversão da obrigação em pecúnia e imposição de honorários e custas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) validade da cláusula de eleição de foro e eventual incompetência do juízo de origem; (ii) aplicação da teoria da imprevisão diante de alegada frustração de safra; e (iii) verificação de inadimplemento contratual pela parte autora e possibilidade de exceção de contrato não cumprido.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A cláusula de eleição de foro é válida (Súmula 335/STF) e a competência relativa prorroga-se quando não arguida no momento oportuno.4.
A escassez de colheita constitui risco ordinário da atividade agrícola; ausente prova de evento extraordinário, a teoria da imprevisão (CC/2002, art. 478) não incide.5.
Inexistem provas de impossibilidade de depósito dos grãos ou de fato impeditivo da entrega; testemunho confirma a manutenção do contrato de armazenagem.6.
A exceção de contrato não cumprido não procede, pois o pagamento fora convencionado para data posterior à entrega.7.
A conversão da obrigação de dar coisa em quantia certa decorre do art. 809 do CPC/2015 e pode ser aferida em fase de liquidação.8.
O preço foi livremente pactuado e não há abuso que justifique repartição de valorização ou aplicação da função social do contrato (CC/2002, arts. 421 e 422).IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A cláusula de eleição de foro em contrato mercantil entre empresas produtoras de grãos é válida e não revela hipossuficiência do produtor rural. 2.
A frustração parcial de safra constitui risco inerente à atividade agrícola e não autoriza a resolução ou revisão do contrato de entrega futura de grãos. 3.
Não se configura exceção de contrato não cumprido quando o pagamento é contratualmente previsto para data posterior à entrega da mercadoria. 4. É admissível a conversão da obrigação de entregar coisa certa em pecúnia na fase de cumprimento, consoante art. 809 do CPC/2015."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 421; 422; 478; CPC/2015, arts. 487, I; 785; 809.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 335; TJGO, Ap. 0321078-93.2016.8.09.0129, 2ª Câm.
Cív., j. 22.02.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão o Desembargador José Ricardo M.
Machado. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra.
Marta Maia de Menezes. Goiânia, 14 de julho de 2025 CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauR E L A T O R -
18/07/2025 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (18/07/2025 11:23:11))
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18/07/2025 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Pasini (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (18/07/2025 11:23:11))
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18/07/2025 11:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 18/07/2025 11:23:11)
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18/07/2025 11:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fernando Pasini (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 18/07/2025 11:23:11)
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18/07/2025 11:23
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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18/07/2025 11:23
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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03/07/2025 14:46
Realizada sem Acordo - 03/07/2025 14:30
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03/07/2025 14:46
Realizada sem Acordo - 03/07/2025 14:30
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03/07/2025 14:46
Realizada sem Acordo - 03/07/2025 14:30
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03/07/2025 14:46
Realizada sem Acordo - 03/07/2025 14:30
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30/06/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/06/2025 14:05:01))
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30/06/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Pasini (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/06/2025 14:05:01))
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30/06/2025 14:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/06/2025 14:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fernando Pasini (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/06/2025 14:05
LINK ZOOM P/ AUDIÊNCIA
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28/06/2025 21:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (28/06/2025 21:14:04))
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28/06/2025 21:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Pasini (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (28/06/2025 21:14:04))
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28/06/2025 21:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/06/2025 21:14:04)
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28/06/2025 21:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fernando Pasini (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 28/06/2025 21:14:04)
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28/06/2025 21:14
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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27/06/2025 19:30
Relatório
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26/06/2025 03:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Pasini (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (25/06/2025 14:28:54))
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26/06/2025 03:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (25/06/2025 14:28:54))
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25/06/2025 14:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fernando Pasini (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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25/06/2025 14:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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25/06/2025 14:28
(Agendada para 03/07/2025 14:30)
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23/06/2025 15:44
P/ O RELATOR
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23/06/2025 15:43
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
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23/06/2025 15:43
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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23/06/2025 15:28
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Ronnie Paes Sandre
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23/06/2025 15:28
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Ronnie Paes Sandre
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23/06/2025 15:28
Ato ordinatório
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20/06/2025 14:31
Contrarrazões ao Recurso de Apelação
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09/06/2025 23:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (09/06/2025 17:59:34))
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09/06/2025 17:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/06/2025 17:59
Intimar parte autora acerca da Apelação
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09/06/2025 17:44
Juntada -> Petição -> Apelação
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09/06/2025 15:29
Recolhida guia de recurso de apelação.
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15/05/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Pasini (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
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15/05/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
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15/05/2025 17:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/05/2025 11:15
P/ DECISÃO
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04/04/2025 18:02
petição
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03/04/2025 14:10
Certificação de prazo decorrido
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01/04/2025 15:24
Retificado o nome do polo passivo nesta data
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24/03/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Passini - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/03/2025 15:53
Ato ordinatório
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24/03/2025 10:55
Embargos de Declaração
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13/03/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Passini (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
13/03/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
13/03/2025 19:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
14/10/2024 13:24
P/ DESPACHO
-
04/07/2024 11:19
alegações finais
-
13/06/2024 17:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Passini - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 21/05/2024 16:21:56)
-
13/06/2024 17:45
Alegações Finais - Caramuru Alimentos
-
21/05/2024 16:33
Envio de Mídia Gravada em 21/05/2024 - 15:00 - Mídias AIJ
-
21/05/2024 16:26
Envio de Mídia Gravada em 21/05/2024 - 15:00 - Mídias AIJ
-
21/05/2024 16:21
Realizada sem Acordo - 21/05/2024 15:00
-
15/04/2024 14:59
bloqueio eventos 102 e 103
-
15/04/2024 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Passini (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
15/04/2024 12:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
15/04/2024 12:50
(Agendada para 21/05/2024 15:00)
-
15/04/2024 12:48
Desmarcada - 18/04/2024 15:00
-
12/04/2024 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Passini (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/04/2024 16:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/04/2024 16:54
Redesigna audiência de instrução e julgamento
-
12/04/2024 16:48
P/ DECISÃO
-
12/04/2024 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Passini (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/04/2024 16:40:26)
-
12/04/2024 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/04/2024 16:40:26)
-
12/04/2024 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Passini (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/04/2024 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/04/2024 16:40
Despacho -> Mero Expediente
-
11/04/2024 17:56
P/ DECISÃO
-
11/04/2024 17:17
audiencia
-
28/03/2024 00:48
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/12/2023 11:12:04)) (Polo Passivo)
-
15/02/2024 03:55
Para (Polo Passivo) Fernando Passini - Código de Rastreamento Correios: YQ191722989BR idPendenciaCorreios1941937idPendenciaCorreios
-
08/02/2024 14:00
carta de intimação - parte ré
-
08/02/2024 08:43
ev 82 - inconsistência cep correios
-
07/02/2024 13:17
carta de intimação - parte ré - Fernando
-
30/01/2024 11:00
Interlocutória - juntada guia de custas
-
29/01/2024 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Passini - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/01/2024 16:01
Recolhida guia de despesas postais
-
18/01/2024 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Passini - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/01/2024 16:28
intimar polo passivo
-
18/01/2024 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/01/2024 16:26
intimar polo ativo
-
08/12/2023 19:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Passini (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO MARCADA)
-
08/12/2023 19:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO MARCADA)
-
08/12/2023 19:23
(Agendada para 18/04/2024 15:00)
-
08/12/2023 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Passini (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/12/2023 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/12/2023 11:12
Decisão -> Outras Decisões
-
03/07/2023 18:41
P/ DECISÃO
-
03/07/2023 18:41
Certidão Expedida
-
28/11/2022 18:41
oitiva testemunha
-
11/11/2022 08:48
Manifestação - julgamento antecipado
-
08/11/2022 14:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fernando Passini (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
08/11/2022 14:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
08/11/2022 14:56
Ato ordinatório
-
08/11/2022 10:10
Impugnação à Contestação
-
10/10/2022 16:08
Envio de Mídia Gravada em 10/10/2022 - 15:54 - Áudi de Fernando Pasini
-
10/10/2022 15:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
10/10/2022 15:19
Ato ordinatório
-
10/10/2022 14:32
anexar audio mp3 a contestação
-
07/10/2022 22:38
Juntada de contestação
-
07/10/2022 22:30
juntada contestação
-
07/10/2022 22:20
juntada contestação
-
19/09/2022 17:16
Realizada sem Acordo - 19/09/2022 13:00
-
19/09/2022 17:16
Realizada sem Acordo - 19/09/2022 13:00
-
19/09/2022 17:16
Realizada sem Acordo - 19/09/2022 13:00
-
19/09/2022 17:16
Realizada sem Acordo - 19/09/2022 13:00
-
19/09/2022 17:15
Realizada sem Acordo - 19/09/2022 13:00
-
13/09/2022 15:45
Manifestação
-
06/09/2022 18:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Fernando Passini (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/09/2022 18:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/09/2022 18:47
Certidão Remuneração Conciliador (A)
-
09/08/2022 15:15
Habilitação em causa própria
-
06/06/2022 15:33
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (09/08/2021 17:51:58))
-
20/05/2022 16:40
Recibo de leitura - Malote Digital - evento 44
-
20/05/2022 12:40
Ofício(s) Expedido(s)
-
20/05/2022 12:31
ofício informando o dia da audiência designada
-
19/05/2022 18:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
19/05/2022 18:05
(Agendada para 19/09/2022 13:00)
-
19/05/2022 17:33
evento 6 - remessa ao 2º cejusc - designar data de audiência
-
28/01/2022 09:12
Manifestação
-
24/01/2022 16:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:581) - )
-
24/01/2022 16:47
intimar o autor
-
24/01/2022 16:44
andamento CPMT 1001027-53.2021
-
17/12/2021 14:11
Realizada sem Acordo - 17/12/2021 13:00
-
17/12/2021 14:11
Realizada sem Acordo - 17/12/2021 13:00
-
17/12/2021 14:11
Realizada sem Acordo - 17/12/2021 13:00
-
17/12/2021 14:11
Realizada sem Acordo - 17/12/2021 13:00
-
08/12/2021 10:40
Manifestação
-
07/12/2021 17:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/12/2021 17:50:01)
-
07/12/2021 17:50
Certidão de remuneração conciliador
-
28/10/2021 11:48
andamento CP
-
18/10/2021 14:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/10/2021 14:20
Certidão Expedida
-
18/10/2021 14:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
18/10/2021 14:14
(Agendada para 17/12/2021 13:00)
-
18/10/2021 11:06
Certidão Expedida
-
18/10/2021 11:04
Desmarcada - 21/10/2021 17:20
-
18/10/2021 11:04
Desmarcada - 21/10/2021 17:20
-
18/10/2021 10:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
18/10/2021 10:53
Decisão -> Outras Decisões
-
15/10/2021 18:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/10/2021 18:38:22)
-
15/10/2021 18:38
Certidão de remuneração conciliador
-
15/10/2021 11:09
P/ DESPACHO
-
15/10/2021 09:22
Manifestação
-
17/08/2021 14:45
Manifestação
-
11/08/2021 14:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:581) - )
-
11/08/2021 14:58
intimar o autor-evento 15 - providências da CP
-
11/08/2021 11:51
Carta Precatória Expedida
-
10/08/2021 14:17
CP encaminhada para assinatura do juiz
-
09/08/2021 17:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
09/08/2021 17:51
(Agendada para 21/10/2021 17:20)
-
09/08/2021 09:49
Certidão Expedida
-
09/08/2021 09:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/06/2021 20:18:18)
-
29/06/2021 17:32
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Caramuru Alimentos Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/06/2021 17:32
Ato ordinatório - Providências parte Autora
-
21/06/2021 17:45
Carta Precatória Expedida
-
17/06/2021 20:18
Citação - SEM GRATUIDADE - CONCILIAÇÃO (DATA PELO CEJUSCC)
-
07/06/2021 13:29
P/ DESPACHO
-
07/06/2021 13:29
Certidão Expedida
-
05/05/2021 15:35
checagem inicial
-
05/05/2021 09:12
Itumbiara - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
-
05/05/2021 09:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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