TJGO - 5246758-95.2024.8.09.0164
1ª instância - Cidade Ocidental - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:17
Transitado em Julgado
-
25/08/2025 12:59
Intimação Lida
-
25/08/2025 12:58
Juntada -> Petição
-
25/08/2025 12:55
Intimação Lida
-
21/08/2025 18:18
Intimação Expedida
-
21/08/2025 18:18
Certidão Expedida
-
21/08/2025 18:17
Autos Conclusos
-
21/08/2025 10:07
Juntada -> Petição
-
20/08/2025 14:45
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 14:38
Intimação Expedida
-
20/08/2025 14:38
Intimação Expedida
-
20/08/2025 14:38
Despacho -> Mero Expediente
-
15/08/2025 21:32
Intimação Lida
-
15/08/2025 21:32
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
15/08/2025 17:13
Autos Conclusos
-
15/08/2025 13:56
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
14/08/2025 16:51
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 16:39
Intimação Expedida
-
14/08/2025 16:39
Intimação Expedida
-
14/08/2025 16:39
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
-
12/08/2025 13:47
Autos Conclusos
-
11/08/2025 18:34
Juntada -> Petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELDECISÃOProcesso: 5246758-95.2024.8.09.0164Exequente: Condomínio Residencial BeatrizExecutada: Camila Aires AlmeidaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialEncontram-se os autos em fase de cumprimento de sentença.O exequente, por meio da petição de evento 74, requereu a penhora do imóvel da parte executada, originador das cotas condominiais.DECIDO.Desde já, observo que, apesar de a parte exequente ter requerido a penhora do imóvel, pretende, na verdade, a penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária do bem, tendo em vista que, conforme certidão de matrícula (evento 80), ele se encontra alienado em favor do BANCO DO BRASIL S.A. Todavia, tal medida tem se revelado inócua, sobretudo nos Juizados Especiais, já que não tem propiciado resultados práticos na busca pela satisfação do crédito exequendo.Com efeito, a medida demandaria prévia liquidação do contrato, com a aquisição da propriedade pelo devedor fiduciante, ora executado, para que o bem pudesse ser levado à hasta pública para pagamento do débito, o que seria inviável neste momento, até porque a quitação do financiamento pelo devedor poderia demandar extenso lapso temporal (19 anos), com necessidade de suspensão do processo, o que seria claramente incompatível com o rito dos Juizados Especiais e com os princípios da simplicidade, celeridade e efetividade que regem a Lei 9.099/95.Desta forma, considerando que a medida requerida pela parte exequente é de difícil operacionalização e de efetividade incerta, INDEFIRO o pedido de penhora indicado no evento 74.Dando prosseguimento, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que reputar devido e indicar bens da parte executada sujeitos à penhora, sob pena de extinção do processo.Intimem-se.
Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc.
III, a, da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. -
08/08/2025 16:03
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 15:54
Intimação Expedida
-
08/08/2025 15:54
Decisão -> Indeferimento
-
01/08/2025 16:17
Autos Conclusos
-
31/07/2025 15:41
Juntada -> Petição
-
29/07/2025 15:32
Juntada de Documento
-
28/07/2025 13:53
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 13:47
Intimação Expedida
-
28/07/2025 13:47
Despacho -> Mero Expediente
-
23/07/2025 16:19
Autos Conclusos
-
23/07/2025 09:55
Juntada -> Petição
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Autos n.º: 5246758-95.2024.8.09.0164 Promovente: Condominio Residencial Beatriz Promovido: Camila Aires Almeida Fundamentação legal: § 4° do Art. 203 do CPC. 01 - [ ] Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias; 02 - [ ] Intime-se a parte ******* acerca dos documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias; 03 - [ ] Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer novo endereço, bem como telefone/WhatsApp, da parte requerida, sob pena de extinção/arquivamento do processo; 04 - [ ] Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção\arquivamento do processo; 05 - [ ] Intimem-se as partes para manifestarem sobre a avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, extinção/arquivamento do processo; 06 - [ ] Tendo em vista a devolução da carta registrada (AR) com informação de ausente 3 vezes/não procurado/condomínio sem portaria, expeça-se mandado; 07 - [ ] Intime-se a parte *** para se manifestar sobre a proposta de acordo ou pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; 08 - [ ] Tendo em vista a certidão, solicitem-se informações acerca do cumprimento da Carta Precatória; 09 - [ ] Remetam-se os autos à contadoria para cálculo/atualização do débito; 10 - [ ] Intime-se a parte exequente para informar o número do CPF/CNPJ do executado, no prazo de 10 (dez) dias ou requerer o que entender de direito, extinção/arquivamento do processo; 11 - [ ] Tendo em vista a atualização do endereço da parte promovida, expeça-se Mandado/Carta; 12 - [ ] Tendo em vista a atualização do endereço da parte promovida, promova a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO via aplicativo de mensagens WhatsApp; 13 - [ ] Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a penhora online infrutífera/não realizada, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo; 14 - [ ] Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre o retorno dos autos do setor CENOPES/CACE, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo; 15 - [ ] Tendo em vista as informações dos sistemas BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD, intime-se a parte promovida para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias; 16 - [ ] Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a Carta Precatória devolvida a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo 17 - [ ] Intimem-se as partes para se manifestem acerca do retorno do processo da Turma Recursal,no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo 18 - [ ] Intime-se a parte promovente para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo com averbação e lançamento de crédito de custas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; 19 - [ ] Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a pesquisa de endereço realizada nos sistemas conveniados, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de extinção/arquivamento do processo; 20 - [ ] Tendo em vista a realização da penhora de bens, intime-se a parte promovente para, querendo, adjudicar os bens ou requerer o que entender de direito,no prazo de 10 (dez) dias; 21 - [ ] Intime-se a parte Promovente\Exequente para se manifestar acerca da informação obtida junto ao RENAJUD, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, inclusive, se for o caso, indicando o endereço para promover a busca e apreensão, sob pena de extinção\arquivamento do processo; 22 - [ ] Intime-se a parte Promovente\Exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. 23 - [ ] Intime-se a parte Promovente\Exequente para andamentar o processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção\arquivamento do processo; 24 - [ ] Intime-se a parte Promovente\Exequente para se manifestar acerca da Declaração de Imposto de Renda, obtida junto ao sistema da Receita Federal, requerendo o que entender de direito, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção\arquivamento do processo; 25 - [ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada com aplicação da multa por descumprimento do acordo, se for o caso, acrescido da multa de 10% (CPC, § 1º, art. 523). 26 - [ ] Tendo em vista o retorno do AR - CARTA DE CITAÇÃO, com a informação de "Mudou-se", intime-se a parte promovente para indicar o telefone WhatsApp e o endereço atualizado promovido, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção\arquivamento do processo; 27 - [ ] Intime-se a parte promovente/promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual, nos termos do inciso XII do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 28 - [ ] Tendo em vista a expedição da Carta Precatória, intime-se o patrono da parte para que proceda com o cadastro no Juízo deprecado, devendo acostar o comprovante de cadastro no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 29 - [ ] Intime-se a parte promovente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos os dados bancários necessários para o levantamento/transferência dos valores, sob pena de expedição de alvará ordinário em seu nome e consequente arquivamento dos autos. 30 - [ ] Intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias; Cidade Ocidental-GO, 22 de julho de 2025.
LORRANA SOARES GOMES Analista Judiciário 3209076 (assinatura digital) -
22/07/2025 12:50
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 12:44
Intimação Expedida
-
22/07/2025 12:44
Ato ordinatório
-
21/07/2025 13:24
Juntada de Documento
-
09/07/2025 17:32
Certidão Expedida
-
07/07/2025 18:34
Alvará Expedido
-
26/06/2025 18:01
Juntada -> Petição
-
18/06/2025 16:28
Alvará Cancelado
-
09/06/2025 14:49
Certidão Expedida
-
09/06/2025 14:47
Certidão Expedida
-
06/06/2025 16:17
Alvará Expedido
-
04/06/2025 15:48
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 11:36
Alvará Cancelado
-
02/06/2025 13:24
Autos Conclusos
-
27/05/2025 12:48
Juntada -> Petição
-
26/05/2025 13:11
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 11:50
Intimação Expedida
-
26/05/2025 11:50
Despacho -> Mero Expediente
-
13/05/2025 08:00
Juntada -> Petição
-
07/05/2025 16:16
Certidão Expedida
-
06/05/2025 03:00
Intimação Lida
-
30/04/2025 17:31
Alvará Expedido
-
30/04/2025 16:47
Autos Conclusos
-
28/04/2025 17:45
Juntada -> Petição
-
26/04/2025 09:11
Intimação Expedida
-
26/04/2025 09:11
Intimação Efetivada
-
26/04/2025 09:11
Decisão -> Outras Decisões
-
14/04/2025 17:55
Juntada -> Petição
-
14/04/2025 14:52
Autos Conclusos
-
14/04/2025 12:28
Juntada -> Petição
-
04/04/2025 15:54
Intimação Efetivada
-
04/04/2025 15:54
Despacho -> Mero Expediente
-
03/04/2025 12:55
Autos Conclusos
-
02/04/2025 17:48
Juntada -> Petição -> Embargos à Execução
-
10/03/2025 03:06
Intimação Lida
-
26/02/2025 15:29
Intimação Expedida
-
26/02/2025 15:29
Certidão Expedida
-
25/02/2025 17:16
Despacho -> Mero Expediente
-
25/02/2025 13:34
Autos Conclusos
-
25/02/2025 13:34
Certidão Expedida
-
21/02/2025 12:42
Intimação Via Telefone Efetivada
-
20/02/2025 09:05
Ato ordinatório
-
19/02/2025 22:36
Juntada de Documento
-
15/01/2025 12:37
Certidão Expedida
-
10/01/2025 11:09
Juntada -> Petição
-
08/01/2025 14:46
Intimação Efetivada
-
08/01/2025 14:46
Ato ordinatório
-
06/01/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
13/12/2024 16:41
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
13/12/2024 16:41
Certidão Expedida
-
13/12/2024 16:29
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
11/12/2024 16:18
Autos Conclusos
-
11/12/2024 16:18
Alvará Entregue
-
30/08/2024 18:21
Certidão Expedida
-
30/08/2024 18:08
Alvará Expedido
-
30/08/2024 10:38
Juntada -> Petição
-
26/08/2024 13:05
Intimação Efetivada
-
26/08/2024 13:05
Decisão -> Outras Decisões
-
23/08/2024 12:29
Autos Conclusos
-
23/08/2024 12:28
Prazo Decorrido
-
01/08/2024 12:28
Intimação Via Telefone Efetivada
-
31/07/2024 14:00
Ato ordinatório
-
31/07/2024 13:26
Juntada de Documento
-
02/05/2024 14:19
Certidão Expedida
-
02/05/2024 14:18
Prazo Decorrido
-
02/05/2024 14:18
Audiência de Conciliação
-
09/04/2024 15:24
Certidão Expedida
-
05/04/2024 18:00
Despacho -> Mero Expediente
-
03/04/2024 11:28
Autos Conclusos
-
03/04/2024 11:28
Intimação Lida
-
03/04/2024 11:28
Audiência de Conciliação
-
03/04/2024 11:28
Processo Distribuído
-
03/04/2024 11:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
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