TJGO - 5148626-71.2025.8.09.0130
1ª instância - Porangatu - 2ª Vara Civel, das Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE PORANGATU-GO Gabinete da Juíza Protocolo nº 5148626-71.2025.8.09.0130 Natureza: Aposentadoria Por Rural Por Idade Requerente: Mozar Marques De Amorim Advogado(a): Ramiro Cezar Silva de Oliveira - OAB/GO 21.886 Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Data: 04/07/2025, às 10h50min TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No dia e horário acima informados, nesta cidade e Comarca de Porangatu, Estado de Goiás, na sala de audiências virtual, onde presente se encontrava a MM.
Juíza de Direi- to, Mariana Amaral de Almeida Araújo , designada para atuação no Mutirão Previden- ciário, e eu, Secretária de Audiências abaixo identificada, para a realização da audiência de instrução e julgamento designada nos autos da ação previdenciária protocolado sob nº 5148626-71.2025.8.09.0130.
Realizado o pregão, constatou-se a presença do advogado da parte autora, Dr Ra - miro Cezar Silva de Oliveira - OAB/GO 21.886 , estando ausente o requerido, embora de - vidamente intimado .
Iniciada a audiência, o advogado requereu o reconhecimento do pedido de extin- ção da ação pela perda superveniente do objeto, nos termos apresentado no evento 37.
Ao final, a MM.
Juíza presidente do feito declarou encerrada a instrução processu- al e prolatou a seguinte SENTENÇA : “Trata-se de Ação Previdenciária com pedido de Aposentadoria por Idade Rural, conforme fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça inicial, no qual o(a) requeren - te alega que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, já que sempre trabalhou nas lides rurais, em regime de economia familiar.
A parte requerida, ora INSS, apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ausência de documentos que comprovem as alegações da parte autora.
No mérito, pugna a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (evento n° 19).
Impugnação à contestação apresentada no evento n° 22. É o essencial do relatório, passo a fundamentar e a decidir.
A parte autora informou que o benefício foi concedido administrativamente, encer- rando o litígio.
Outrossim, uma vez atingida da finalidade da ação ajuizada, conforme informado pela própria autora, resta prejudicado o objeto da ação proposta pelo autor pela perda su- perveniente do objeto, sendo o caso de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Nesse sentido: 1COMARCA DE PORANGATU-GO Gabinete da Juíza “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
APLI- CAÇÃO DO TEMA 1050/STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extin- to o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/15, em razão da ausência de interesse processual, e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora, fixa- dos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do arti- go 85, § 10.º, do CPC/15. 2.
Em suas razões, sustenta a aplicação dos efeitos do Tema 1.050 do STJ, pleiteando que os honorários de sucumbência sejam fixados tendo como base de cálculo as parcelas pagas no âmbito administrativo. 3.
Veri- fica-se que, após o ajuizamento da ação e citação do INSS, a autarquia deferiu ad- ministrativamente o pedido da parte autora.
Por essa razão, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda de objeto.
Assim, o benefício poderia ter sido concedido desde o momento em que a autarquia teve ciência da pretensão, por ocasião do requerimento na via administrativa. 4.
O egrégio Superi- or Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou a seguinte tese (Tema 1050): "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele to- tal ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será com- posta pela totalidade dos valores devidos" (REsp n. 1.847.731/RS, rel.
Min. , Pri- meira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021). 5.
Os honorários advocatí- cios devem ser estabelecidos com base nos valores fixados na ação de conheci- mento, que será composta pela totalidade dos valores devidos, incluídos eventuais pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou par- cial, após a citação válida. 6.
Apelação parcialmente provida.
Teses de julgamen- to: "1.
A concessão administrativa de benefício previdenciário após a citação do INSS não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve conside- rar a totalidade dos valores devidos na ação de conhecimento.
Legislação relevan- te citada: CPC/2015, arts. 85, § 10; 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1050; STJ, Tema 1059. (AC 1048207-42.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/04/2025 PAG.)”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO pela perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente aos pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, por ser a parte au- tora beneficiária da gratuidade da justiça, a obrigação de pagamento deverá ficar suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, o que faço com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
In- 2COMARCA DE PORANGATU-GO Gabinete da Juíza timem-se.
Publicada em audiência, sem os presentes intimados.
Intime-se a autarquia pre- videnciária.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo, encerrei a presente, Izadora Queiroz Silva, Assistente de Juiz de Direito.
Mariana Amaral de Almeida Araujo Juíza de Direito 3 -
18/07/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mozar Marques De Amorim (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto (14/07/2025 18:20:37))
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18/07/2025 13:15
Novo responsável: LUCAS GALINDO MIRANDA
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18/07/2025 13:14
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto - 14/07/2025 18:20:37)
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18/07/2025 13:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mozar Marques De Amorim - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto - 14/07/2025 18:20:37)
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14/07/2025 18:20
Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto
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14/07/2025 18:20
Realizada com Sentença - 04/07/2025 10:50
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14/07/2025 18:19
Novo responsável: Mariana Amaral de Almeida Araújo
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04/07/2025 12:03
Juntada -> Petição
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27/06/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (17/06/2025 10:11:05))
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27/06/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/06/2025 10:10:46))
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17/06/2025 10:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mozar Marques De Amorim (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (17/06/2025 10:11:05))
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17/06/2025 10:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mozar Marques De Amorim (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/06/2025 10:10:46))
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17/06/2025 10:11
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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17/06/2025 10:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mozar Marques De Amorim (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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17/06/2025 10:11
(Agendada para 04/07/2025 10:50)
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17/06/2025 10:10
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/06/2025 10:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mozar Marques De Amorim (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/06/2025 10:10
e,AUDIÊNCIA DESIGNADA MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO
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05/06/2025 17:41
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DE MUTIRÃO - PROGRAMA ACELERAR
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04/06/2025 23:24
Programa Acelerar
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04/06/2025 12:00
P/ DECISÃO
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04/06/2025 12:00
e CONCLUSÃO DOS AUTOS
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03/06/2025 13:54
Juntada -> Petição -> Impugnação
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05/05/2025 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mozar Marques De Amorim - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/05/2025 13:49
intimar parte autora p/impugnar contestação-ev.19
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04/05/2025 20:17
Juntada -> Petição
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07/04/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Citação Expedida (28/03/2025 18:18:47))
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28/03/2025 18:21
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Citação Expedida - 28/03/2025 18:18:47)
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28/03/2025 18:18
Para (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social
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28/03/2025 18:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mozar Marques De Amorim - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 28/03/2025 18:00:56)
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28/03/2025 18:00
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/03/2025 18:00
Recebimento da inicial.
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25/03/2025 14:32
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/03/2025 14:32
conclusão/inicial
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25/03/2025 13:55
Juntada -> Petição
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26/02/2025 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mozar Marques De Amorim - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 26/02/2025 15:04:02)
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26/02/2025 15:04
Emenda à inicial.
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25/02/2025 19:06
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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25/02/2025 17:09
Novo responsável: Vinícius de Castro Borges
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25/02/2025 17:09
e CONCLUSÃO DOS AUTOS
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25/02/2025 17:04
Relatório de Possíveis Conexões
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25/02/2025 17:04
Autos Conclusos
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25/02/2025 17:04
Porangatu - Vara de Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para:
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25/02/2025 17:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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