TJGO - 0415092-30.2014.8.09.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE RECONHECIDA.I.
CASO EM EXAMETrata-se de reexame necessário e apelação cível contra sentença proferida em ação de cobrança de contribuições sindicais de 2014, proposta por sindicato em desfavor do município e outros litisconsortes passivos, que julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedente o pedido reconvencional, condenando apenas o município ao pagamento.
A apelação busca a reforma da sentença para que o autor seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da ilegitimidade passiva da apelante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se a sentença proferida incorreu em vício citra petita ao não se manifestar sobre a situação processual dos demais litisconsortes passivos, além do município.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A sentença apresenta omissão quanto à situação processual dos litisconsortes passivos, devidamente citados e que apresentaram contestação.2.
O princípio da congruência ou adstrição impõe ao magistrado o dever de decidir a lide dentro dos limites estabelecidos na demanda.3.
A sentença citra petita ocorre quando o juiz deixa de apreciar todos os pedidos formulados pelas partes ou se omite quanto à situação dos litisconsortes incluídos na lide.4.
A omissão em relação aos demais réus configura nulidade insanável da sentença, uma vez que a prestação jurisdicional restou incompleta.5.
A ausência de análise e decisão sobre a responsabilidade ou exclusão dos demais litisconsortes passivos viola o devido processo legal e o cerceamento de defesa.6.
A cassação da sentença é medida necessária para que o juízo de origem profira novo édito, analisando a lide em sua totalidade e se manifestando sobre a situação de todos os litisconsortes passivos.7.
O desfecho dado ao reexame necessário prejudica a análise do recurso de apelação, implicando o retorno do feito à instância de origem para julgamento integral da lide, abrangendo todos os pedidos e partes.IV.
TESES1.
A omissão da sentença em analisar a situação de todos os litisconsortes passivos, devidamente citados e contestantes, configura vício citra petita.2.
A nulidade por sentença citra petita, que implica em prestação jurisdicional incompleta e violação ao devido processo legal, impõe a cassação do julgado e o retorno do feito à origem para novo pronunciamento jurisdicional.V.
DISPOSITIVOReexame necessário conhecido e provido.
Sentença cassada.
Apelação cível prejudicada.___________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 487, I, 492 e 496, I.Jurisprudência relevante citada: TJMS, AC n° 0003904-91.2009.8.12.0005, relator des.
Marco André Nogueira Hanson, 3ª C.
Cível, DJe 21/03/2017; TJGO, AC n° 0215422-69.2010.8.09.0029, relator juiz Roberto Horácio de Rezende, 1ª C.
Cível, DJ 05/03/2015.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO N° 0415092-30.2014.8.09.0003 COMARCA DE ALEXÂNIAAUTOR : SINDSAÚDERÉUS : MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA e OUTROS APELAÇÃO CÍVELAPELANTE : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL APELADO : SINDSAÚDERELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Adoto o relatório lançado pelo juiz substituto em segundo grau Ricardo Luiz Nicoli. Consoante historiado, trata-se de reexame necessário e apelação cível (mov. 147), essa interposta pela CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB, em desprestígio da sentença (mov. 120) proferida pelo juiz de direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Alexânia, Fernando Augusto Chacha de Rezende, que, nos autos da ação de cobrança, promovida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS - SINDSAÚDE, em seu desfavor, em litisconsórcio passivo com o MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, a FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIÁS - FESSPUM, e o SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ALEXÂNIA, julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedente o pleito reconvencional, nos seguintes termos: Citadas, as rés ofertaram contestação, arguindo preliminarmente a coisa julgada e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnaram pela improcedência do pedido inicial.(...)Inicialmente, verifica-se que as preliminares arguidas não merecem prosperar, considerando que as outras ações ajuizadas referem-se a período diverso da contribuição sindical aqui postulada, sendo o município réu legítimo para figurar no polo passivo da ação, já que, caso procedente o pedido, o desconto deverá ser por ele efetuado.Por tais razões, afastam-se as preliminares.(...)Pretende o autor o recebimento da contribuição sindical dos servidores públicos da área da saúde do município deAlexânia-GO, referente ao ano de 2014.O SINDSAÚDE é uma entidade de classe que congrega todos os trabalhadores do Sistema Único de Saúde do Estado de Goiás, que exerçam funções técnicas e administrativas nas Unidades de Saúde da rede Estadual, Municipal, Fundações e Organizações de Saúde.Nesse sentido, veja-se que o sindicato autor representa categoria profissional diferenciada, quais sejam, os trabalhadores do Sistema Único de Saúde do Estado de Goiás, o que enseja o recebimento das contribuições sindicais dos referidos trabalhadores, descontados na folha de pagamento dos servidores públicos do município de Alexânia.(...)Desse modo, resta cristalino o direito do autor em receber a contribuição sindical de seus filiados, lotados neste Município, devendo esta ser consignada na folha de pagamento dos servidores.(...)Em relação ao pedido reconvencional - de danos morais, denota-se que não restou comprovada lesão a qualquer direito da parte ré, já que a contribuição sindical é devida à parte autora, consoante os fundamentos expostos.Quanto ao pedido contraposto, a parte ré poderá ajuizar ação própria para recebimento de valor que entender devido.(...)Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR o Município de Alexânia - Goiás ao pagamento das contribuições sindicais correspondentes ao ano 2014, acrescidas de juros de mora que devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, a ser calculada com base no INPC, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período.
Por outro lado, julgo improcedentes o pedido reconvencional, bem como o pedido contraposto.Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO o município réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.Considerando que a condenação não é quantificável neste momento processual, submeto a presente sentença ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no art. 496, I, do CPC. Insatisfeita, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil busca a reforma da sentença recorrida, a fim de que o Sindicato requerente seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a sua inclusão no polo passivo da demanda teria sido indevida. Aduz, para tanto, que não possui qualquer responsabilidade ou envolvimento com o desconto ou o repasse das contribuições sindicais dos servidores da saúde do município, e que, especificamente no ano de 2014, não recebeu valores do município de Alexânia.
Sustenta, ainda, que a aplicação do princípio da causalidade impõe a condenação da parte que deu causa ao litígio ao pagamento dos honorários advocatícios. Pois bem, de início, cumpre analisar o reexame necessário, em razão da condenação imposta à Fazenda Pública Municipal. Como visto, o Sindicato dos Trabalhadores no Sistema Único de Saúde do Estado de Goiás - SINDSAÚDE ajuizou ação de cobrança de contribuições sindicais, referentes ao ano de 2014, contra o município de Alexânia. Na demanda figuraram como litisconsortes passivos a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB, a Federação das Entidades Sindicais dos Servidores Públicos Municipais do Estado de Goiás - FESSPUM e o Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Alexânia. A sentença de primeiro grau, ao analisar as preliminares suscitadas nas contestações, afastou a ilegitimidade passiva, mas se limitou a fazê-lo apenas em relação ao município de Alexânia.
No mérito, o juízo primevo acolheu os pedidos formulados na inicial, condenando, exclusivamente, o município de Alexânia ao pagamento das contribuições sindicais de 2014, enquanto os pedidos reconvencionais e contrapostos foram julgados improcedentes. Entretanto, observa-se que a sentença proferida incorreu em vício citra petita, pois, embora tenha afastado a preliminar de ilegitimidade passiva do município de Alexânia, não se manifestou sobre a situação processual dos demais litisconsortes passivos - Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB, a Federação das Entidades Sindicais dos Servidores Públicos Municipais do Estado de Goiás - FESSPUM e o Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Alexânia -, os quais foram devidamente citados e apresentaram contestação. O princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o dever de decidir a lide dentro dos limites estabelecidos na demanda, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pleiteada, bem como, condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi requerido. A sentença citra petita ocorre quando o juiz deixa de apreciar todos os pedidos formulados pelas partes ou, como no presente caso, omite-se quanto à situação dos litisconsortes devidamente incluídos na lide. A omissão do juízo de primeiro grau em relação aos demais réus configura nulidade insanável da sentença, uma vez que a prestação jurisdicional foi incompleta. A ausência de análise e decisão acerca da responsabilidade ou exclusão dos demais litisconsortes passivos configura cerceamento de defesa e viola o devido processo legal, impedindo que esses corréus possam ter uma manifestação judicial sobre suas defesas, seus respectivos pedidos e a sua participação no processo. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – OMISSÃO DA PARTICIPAÇÃO DO CORRÉU – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE DE OFÍCIO, APÓS INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS – JULGAMENTO CITRA PETITA – RECURSO DA PARTE RÉ PREJUDICADO.
I - Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença foi omissa porquanto não traz qualquer fundamentação acerca da participação do corréu na realização do instrumento público objeto desta demanda, do qual, aliás figura como outorgado.
Silencia o julgador relativamente ao corréu, como se ele não figurasse no polo passivo ad causam, sendo imperativo reconhecer que houve julgamento "citra petita".
II - Se a decisão deixou de apreciar parte dos pedidos formulados pelo autor, deve ela ser cassada, por vício "citra petita", com o retorno dos autos à Comarca de origem, para que outra seja proferida, haja vista que é vedado a esta instância manifestar-se sobre matéria aduzida nos autos e que não foi analisada pelo magistrado singular, sob pena de supressão de instância.
III - Por consequência deste julgamento, prejudicada a análise do recurso interposto pela ré. (TJMS, AC n° 0003904-91.2009.8.12.0005, relator des.
Marco André Nogueira Hanson, 3ª C.
Cível, DJe 21/03/2017, grifo acrescentado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
NULIDADE. 1.
A sentença que não aborda o pedido inicial por inteiro sofre de vício insusceptível de validade. 2.
No caso, verificando-se que o pedido foi direcionado em face de três réus, com a descrição individualizada das condutas por eles supostamente praticadas, mostra-se citra petita o julgado que analisa apenas os fatos imputados a um dos requeridos, olvidando-se quanto aos demais. 3.
O julgamento deve observar os termos dos artigos 128, 459 e 460, CPC.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, AC n° 0215422-69.2010.8.09.0029, relator juiz Roberto Horácio de Rezende, 1ª C.
Cível, DJ 05/03/2015) Assim, a cassação da sentença se revela como medida necessária para que o juízo de origem profira novo édito, analisando a lide em sua totalidade e se manifestando sobre a situação de todos os litisconsortes passivos, sanando, assim, o vício citra petita. Consequentemente, resta prejudicada a apelação interposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB, na medida em que a cassação da sentença implica no retorno do feito à instância de origem, a fim de que a lide seja julgada em sua integralidade, abrangendo todos os pedidos e todas as partes. Nessa confluência, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO do reexame necessário para CASSAR a sentença por vício citra petita, determinando o retorno do feito ao juízo de origem, a fim de que seja proferida nova sentença, com a análise de todos os pedidos formulados em relação a cada uma das partes demandadas, ficando, por conseguinte, PREJUDICADA a apelação cível interposta. É o voto. Goiânia, 14 de julho de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator 03 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0415092-30.2014.8.09.0003.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER da remessa necessária e DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença.
Apelação cível PREJUDICADA, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.
Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 14 de julho de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator -
18/07/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
-
18/07/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL CSPB (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (18/07/2025 10:49:57)
-
18/07/2025 14:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 18/07/2025 10:49:57)
-
18/07/2025 14:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL CSPB (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 18/07/2025 10:49:57)
-
18/07/2025 10:49
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
-
18/07/2025 10:49
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
-
30/06/2025 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgame
-
30/06/2025 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL CSPB (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/06/2025 14:08
-
30/06/2025 14:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 14:08:52)
-
30/06/2025 14:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL CSPB (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 14:08:52)
-
30/06/2025 14:08
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
27/06/2025 12:09
Relatório
-
29/05/2025 16:26
P/ O RELATOR
-
29/05/2025 16:09
INTERLOCUTÓRIA - JUNTADA GUIA APELAÇÃO
-
26/05/2025 14:27
DJEN - DATA DE ENVIO 22/05/25 - DISP. 23/05/25 PUB. 26/05/25
-
22/05/2025 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL CSPB (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 22/05/2025 14:47:29)
-
22/05/2025 14:47
Decisão
-
24/04/2025 11:49
P/ O RELATOR
-
22/04/2025 10:48
Interlocutória - gratuidade sindicatos
-
14/04/2025 14:11
ANO XVIII, EDIÇÃO Nº 4173, SEÇÃO I, INT. 09/04/25, DISP. 10/04/25 PUB. 11/04/25
-
09/04/2025 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL CSPB (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/04/2025 17:26:30)
-
09/04/2025 17:28
Houve uma mudança da classe "186-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível" para a classe "383-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária" no Recurso Principal
-
09/04/2025 17:26
Despacho
-
21/03/2025 16:44
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
-
19/03/2025 17:51
P/ O RELATOR
-
19/03/2025 17:51
CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO
-
19/03/2025 17:50
CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES/CEJUSC
-
19/03/2025 17:46
Mudança de Assunto Processual
-
19/03/2025 17:42
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
19/03/2025 17:03
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
-
19/03/2025 17:03
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
-
19/03/2025 16:45
Despacho -> Mero Expediente
-
17/03/2025 17:53
Autos Conclusos
-
17/03/2025 17:53
Termo de conclusão
-
06/03/2025 14:36
Contrarrazões
-
17/01/2025 11:04
Por (Polo Passivo) PEDRO HENRIQUE SILVA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (04/01/2025 20:30:22))
-
16/01/2025 17:20
Contrarrazões
-
15/01/2025 13:16
Procurador Responsável Anterior: JOÃO PAULO MARTINS LIMA <br> Procurador Responsável Atual: PEDRO HENRIQUE SILVA
-
14/01/2025 15:18
Procurador Responsável Anterior: PHILLIP AIRES CARDOSO <br> Procurador Responsável Atual: PEDRO HENRIQUE SILVA
-
04/01/2025 20:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALEXANIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
04/01/2025 20:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FEDERACAO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS SERV PUBLICOMUN DO ESTADO DE GOIAS FESSPUM - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) -
-
04/01/2025 20:30
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE ALEXANIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
04/01/2025 20:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SISTEMA UNICO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
04/01/2025 20:30
Intimação das partes para contrarrazoar apelação.
-
27/11/2024 15:27
APELAÇÃO
-
11/11/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE ALEXANIA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/10/2024 18:29:02))
-
01/11/2024 21:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALEXANIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/10/2024 18:29:02)
-
01/11/2024 21:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FEDERACAO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS SERV PUBLICOMUN DO ESTADO DE GOIAS FESSPUM - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões -
-
01/11/2024 21:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CSPB - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/10/2024 18:29:02)
-
01/11/2024 21:24
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE ALEXANIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/10/2024 18:29:02)
-
01/11/2024 21:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SISTEMA UNICO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/10/2024
-
30/10/2024 18:29
Decisão -> Outras Decisões
-
19/09/2024 17:51
Autos Conclusos
-
19/09/2024 17:51
Prazo Decorrido
-
03/09/2024 16:14
Juntada -> Petição
-
02/09/2024 16:41
Contrarrazões
-
02/09/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE ALEXANIA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/08/2024 07:34:30))
-
23/08/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALEXANIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/08/2024 07:34:30)
-
23/08/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FEDERACAO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS SERV PUBLICOMUN DO ESTADO DE GOIAS FESSPUM - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente -
-
23/08/2024 13:54
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE ALEXANIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/08/2024 07:34:30)
-
23/08/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SISTEMA UNICO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/08/202
-
22/08/2024 07:34
Despacho -> Mero Expediente
-
16/08/2024 16:11
Autos Conclusos
-
16/08/2024 16:10
Embargos tempestivos
-
15/08/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE ALEXANIA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (03/08/2024 07:34:22))
-
14/08/2024 20:02
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
05/08/2024 12:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALEXANIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedênci
-
05/08/2024 12:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FEDERACAO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS SERV PUBLICOMUN DO ESTADO DE GOIAS FESSPUM - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução d
-
05/08/2024 12:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CSPB - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 03/
-
05/08/2024 12:39
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE ALEXANIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 03/08/2024 07:34:22)
-
05/08/2024 12:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SISTEMA UNICO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -
-
03/08/2024 07:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
01/07/2024 16:55
P/ SENTENÇA
-
01/07/2024 16:55
Transcurso de prazo para memoriais e conclusão.
-
28/06/2024 17:26
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
10/06/2024 21:53
ALEGAÕES FINAIS
-
10/06/2024 14:57
Juntada -> Petição
-
07/06/2024 11:46
DA FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO (FESSPUMG E CSPB)
-
04/06/2024 16:46
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
03/06/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE ALEXANIA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/05/2024 14:11:59))
-
21/05/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALEXANIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/05/2024 14:11:59)
-
21/05/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FEDERACAO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS SERV PUBLICOMUN DO ESTADO DE GOIAS FESSPUM - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões -
-
21/05/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CSPB - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/05/2024 14:11:59)
-
21/05/2024 17:44
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE ALEXANIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/05/2024 14:11:59)
-
21/05/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SISTEMA UNICO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/05/2024
-
21/05/2024 14:11
Decisão -> Outras Decisões
-
04/04/2024 15:42
Autos Conclusos
-
04/04/2024 15:42
Autos remetidos conclusos.
-
20/03/2024 09:53
Juntada -> Petição
-
01/02/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE ALEXANIA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (22/01/2024 15:11:18))
-
22/01/2024 15:11
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE ALEXANIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 22/01/2024 15:11:18)
-
22/01/2024 15:11
Intimação Município de Alexânia
-
22/01/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
03/10/2023 12:41
Manifestação
-
25/09/2023 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SISTEMA UNICO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/09/2023 16:43:54)
-
25/09/2023 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SISTEMA UNICO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/09/2023 16:43:54)
-
20/09/2023 16:43
Despacho -> Mero Expediente
-
30/08/2023 12:59
Autos Conclusos
-
30/08/2023 12:59
Prazo Decorrido
-
25/08/2023 10:04
Juntada -> Petição
-
14/08/2023 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE ALEXANIA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (04/08/2023 14:49:51))
-
11/08/2023 14:20
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
07/08/2023 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE ALEXANIA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/07/2023 15:52:16))
-
04/08/2023 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALEXANIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
04/08/2023 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CSPB - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
04/08/2023 14:49
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE ALEXANIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
04/08/2023 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SISTEMA UNICO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
04/08/2023 14:49
Vista à parte embargada
-
04/08/2023 14:43
Embargos tempestivos
-
01/08/2023 10:36
embargos
-
26/07/2023 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALEXANIA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/07/2023 15:52:16)
-
26/07/2023 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FEDERACAO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS SERV PUBLICOMUN DO ESTADO DE GOIAS FESSPUM (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/07/2023 15:
-
26/07/2023 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CSPB (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/07/2023 15:52:16)
-
26/07/2023 12:51
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE ALEXANIA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/07/2023 15:52:16)
-
26/07/2023 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SISTEMA UNICO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/07/2023 15:52:16)
-
26/07/2023 12:51
(Por 180 dias)
-
22/07/2023 15:52
Despacho -> Mero Expediente
-
26/06/2023 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE ALEXANIA (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (13/06/2023 07:43:15))
-
15/06/2023 11:36
Autos Conclusos
-
15/06/2023 11:36
Conclusão
-
14/06/2023 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALEXANIA (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc - 13/06/2023 07:43:15)
-
14/06/2023 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FEDERACAO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS SERV PUBLICOMUN DO ESTADO DE GOIAS FESSPUM (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc - 13/06/2023
-
14/06/2023 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CSPB (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc - 13/06/2023 07:43:15)
-
14/06/2023 11:52
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE ALEXANIA (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc - 13/06/2023 07:43:15)
-
14/06/2023 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SISTEMA UNICO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc - 13/06/2023 07:43:1
-
13/06/2023 07:43
Realizada sem Acordo - 12/06/2023 13:30
-
13/06/2023 07:43
Realizada sem Acordo - 12/06/2023 13:30
-
13/06/2023 07:43
Realizada sem Acordo - 12/06/2023 13:30
-
13/06/2023 07:43
Realizada sem Acordo - 12/06/2023 13:30
-
07/06/2023 15:50
Bloqueio de evento e dados para audiência
-
29/03/2023 15:31
Dados para audiencia
-
27/03/2023 05:50
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE ALEXANIA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (15/03/2023 14:35:49))
-
27/03/2023 05:50
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE ALEXANIA (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (15/03/2023 14:34:44))
-
27/03/2023 05:50
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE ALEXANIA (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual (15/03/2023 13:19:08))
-
21/03/2023 16:05
Interlocutória - Dados para Audiência via Whatsapp
-
20/03/2023 14:47
Juntada -> Petição
-
20/03/2023 10:09
contatos audiência virtual
-
15/03/2023 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALEXANIA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
15/03/2023 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FEDERACAO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS SERV PUBLICOMUN DO ESTADO DE GOIAS FESSPUM (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
15/03/2023 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CSPB (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
15/03/2023 14:35
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE ALEXANIA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
15/03/2023 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SISTEMA UNICO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
15/03/2023 14:35
Contatos para audiência via whatsApp
-
15/03/2023 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALEXANIA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
15/03/2023 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FEDERACAO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS SERV PUBLICOMUN DO ESTADO DE GOIAS FESSPUM (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
15/03/2023 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CSPB (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
15/03/2023 14:34
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE ALEXANIA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
15/03/2023 14:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SISTEMA UNICO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
15/03/2023 14:34
(Agendada para 12/06/2023 13:30:00)
-
15/03/2023 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALEXANIA (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual - 15/03/2
-
15/03/2023 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FEDERACAO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS SERV PUBLICOMUN DO ESTADO DE GOIAS FESSPUM (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em p
-
15/03/2023 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CSPB (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual - 15/03/2023 13:
-
15/03/2023 14:33
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE ALEXANIA (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual - 15/03/2023 13:19:08)
-
15/03/2023 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SISTEMA UNICO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta vir
-
15/03/2023 13:19
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
23/02/2023 13:26
Autos Conclusos
-
23/02/2023 13:26
Termo de conclusão
-
16/02/2023 14:03
Prazo Decorrido
-
14/12/2022 15:15
Manifestação
-
29/11/2022 11:36
A FEDERACAO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIAS, vem manifestar acordo em designação de audiência de conciliação na Modalidade Virtual dos 4 processos supra.
-
29/11/2022 11:21
Juntada -> Petição
-
28/11/2022 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE ALEXANIA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/11/2022 15:03:17))
-
18/11/2022 16:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALEXANIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/11/2022 15:03:17)
-
18/11/2022 16:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de FEDERACAO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS SERV PUBLICOMUN DO ESTADO DE GOIAS FESSPUM - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/11/2022 15:03:17)
-
18/11/2022 16:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CSPB - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/11/2022 15:03:17)
-
18/11/2022 16:06
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE ALEXANIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/11/2022 15:03:17)
-
18/11/2022 16:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SISTEMA UNICO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/11/2022 15:03:17)
-
18/11/2022 15:03
Despacho -> Mero Expediente
-
24/08/2022 15:00
Certidão - Atualização/Inclusão de Dados Cadastrais
-
30/06/2022 12:34
Autos Conclusos
-
30/06/2022 12:34
Termo de conclusão
-
28/06/2022 13:35
Despacho -> Mero Expediente
-
20/04/2022 16:36
Certidão de Arquivamento Parte Fisica
-
04/04/2022 15:20
Autos Conclusos
-
04/04/2022 15:11
Certidão Expedida
-
21/03/2022 14:02
Despacho -> Mero Expediente
-
24/01/2022 10:34
P/ DESPACHO
-
13/10/2021 15:31
Transcurso de Prazo
-
26/08/2021 18:18
Manifestação
-
02/08/2021 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE ALEXANIA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/07/2021 15:56:57))
-
26/07/2021 16:25
Juntada -> Petição
-
23/07/2021 17:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALEXANIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/07/2021 15:56:57)
-
23/07/2021 17:16
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE ALEXANIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/07/2021 15:56:57)
-
23/07/2021 17:16
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SISTEMA UNICO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/07/2021 15:56:57)
-
23/07/2021 15:56
Despacho -> Mero Expediente
-
01/07/2021 17:55
Autos Conclusos
-
01/07/2021 17:55
Termo de Conclusão
-
16/06/2021 11:04
CHAMAMENTO AO FEITO A ORDEM 2.No Mérito frente a ausência de OBJETO da presente ação que cobra a Contribuição SINDICAL 2014, e aponta o crédito advindo dos autos em Execução ainda de número 0340616-94.2009.8.09.0003 e este ser limitado de 2009 a 2013 conf
-
30/05/2021 13:05
Despacho
-
13/05/2021 16:55
Autos Conclusos
-
13/05/2021 16:55
Certidão Expedida
-
31/10/2019 09:49
Alexânia - Vara das Fazendas Públicas (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
31/10/2019 09:49
Histórico Processo Físico
-
31/10/2019 09:49
Alexânia - Vara das Fazendas Públicas (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
31/10/2019 09:49
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2014
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5055814-53.2025.8.09.0051
Mayara Esteves Franca Assuncao
Municipio de Goiania
Advogado: Vinicius Gomes de Resende
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/04/2025 16:16
Processo nº 5217908-45.2025.8.09.0051
Ailton Andrade Maia
Nova Goiania Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Santiago Rodrigues Oliveira Freire
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/03/2025 17:01
Processo nº 5492802-05.2025.8.09.0149
Leonardo Aguiar Roque de Brito
Sicoob Lojicred
Advogado: Suellen Caroline Sandri
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/06/2025 00:00
Processo nº 5399709-85.2025.8.09.0149
Paulo Alves Paes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Robson Afonso de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/05/2025 17:28
Processo nº 6072271-80.2024.8.09.0051
Sulmar Viana Fontenelle Filho
Municipio de Goiania
Advogado: Rosana Mendes Borges
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/02/2025 15:29