TJGO - 5262922-10.2025.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - Upj Varas Civeis: 1ª, 2ª e 4ª
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5262922-10.2025.8.09.0162Autor: ANA ELISA MARTINS GASPARRéu: Real Ville Premium Empreendimento Imobiliario Spe LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO 1.
Trata-se de ação de revisão contratual e consignação em pagamento, proposta por Ana Elisa Martins Gaspar, em face de Real Ville Premium Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, originada de ação coletiva anteriormente proposta e desmembrada por decisão judicial, permanecendo neste Juízo apenas o feito em que a parte autora possui domicílio na Comarca de Valparaíso de Goiás.A autora alega que firmou contrato de compra e venda com a requerida em 12/09/2020, relativo ao imóvel situado na Quadra 02, Lote 12 do Condomínio Real Ville Premium, pelo valor de R$ 132.300,00, a ser pago mediante 180 parcelas mensais de R$ 529,90 e 14 parcelas anuais de R$ 2.646,00, com reajuste pelo IGPM e juros de 6% ao ano.A autora alega abusividade do índice de reajuste adotado (IGPM-FGV), aduzindo que resulta em majoração excessiva das parcelas, com atualização de aproximadamente 16% ao ano.
Sustenta que instituições financeiras praticam índices mais módicos e que o índice aplicado desconsidera a inflação real do período, sendo obscuro e oneroso ao consumidor.
Aduz, ainda, que as obras do empreendimento estão atrasadas e que, por conta da ausência de carta de habite-se, não consegue obter financiamento junto a instituições bancárias.
Alegou ter arcado com o pagamento de comissão de corretagem, pleiteando sua restituição em dobro.
Ao final, requereu: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; b) nulidade da cláusula de eleição de foro e da cláusula compromissória de arbitragem; c) tutela de urgência para suspender os reajustes e manter os pagamentos nos valores originais; d) no mérito, i) revisão do saldo devedor para possibilitar financiamento bancário; ii) aplicação de índice mais benéfico ao consumidor; iii) devolução em dobro da diferença entre os índices; iv) restituição da comissão de corretagem em dobro.A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: exceção de incompetência em razão da cláusula de eleição de foro, pleiteando remessa dos autos à Comarca de Alexânia/GO; inépcia da petição inicial, diante da ausência de comprovação dos pagamentos alegados; impugnação ao valor atribuído à causa, que fixado em R$ 6.350,40 seria incompatível com a natureza da demanda, sugerindo valor de R$ 77.422,52; impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante os rendimentos superiores a R$ 10.000,00 auferidos pela parte autora, segundo os documentos anexados.
No mérito, impugnou os pedidos, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação entre particulares, e refutou as alegações de atraso na obra, argumentando que a conclusão do empreendimento fora atestada pela Prefeitura de Alexânia/GO em 06/12/2021, com protocolo datado de 24/08/2021.
Alegou, ainda, que a autora está na posse do imóvel desde a assinatura do contrato, de modo que não procede a alegação de inadimplemento contratual.
Pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé.A autora apresentou réplica.Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil para apuração da abusividade dos índices aplicados, bem como a diferença entre os valores pagos com base no IGPM e aqueles que seriam devidos com base em índices praticados pelo mercado financeiro, consoante regulamentação do BACEN.Requereu, ainda, de forma genérica, a “juntada de provas emprestadas de sentenças de outros processos em que a requerida também é promovida e a ação de rescisão de contrato foi julgada procedente”.A parte requerida reiterou que a autora se encontra inadimplente no valor de R$ 1.488,00, postulando a compensação com eventual condenação.
Requereu a expedição de ofícios à Prefeitura de Alexânia/GO e à ENEL Distribuição de Energia para apuração da regularidade nos trâmites de vistoria e emissão de documentação do empreendimento, mencionando os impactos da pandemia nos referidos trâmites.O juízo da Comarca de origem acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Alexânia/GO.
Contra tal decisão, a autora interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal reformado a decisão para determinar a redistribuição dos autos a este Juízo, por se tratar do domicílio da parte autora.Vieram os autos conclusos para apreciação da fase de saneamento.É o relatório.
Decido.2.1.
Do requerimento de prova emprestada.A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, com a finalidade de apurar a eventual abusividade dos índices de reajuste aplicados no contrato, bem como a diferença entre tais índices e aqueles considerados mais módicos, conforme alega.
Tal requerimento, ao menos em tese, encontra respaldo nos arts. 464 e seguintes do CPC, sendo tecnicamente admissível, diante da natureza da controvérsia.No entanto, no tocante ao pedido de utilização de prova emprestada, consistente em “sentenças de outros processos em que a requerida também é promovida”, constata-se a ausência de individualização dos feitos e demonstração de pertinência com os autos.
A autora deixou de indicar o número dos processos, as partes envolvidas, o juízo de origem, o conteúdo probatório específico a ser aproveitado e sua relação com a presente demanda.Nos termos do art. 372 do CPC, a admissão de prova emprestada exige que a parte demonstre a pertinência e compatibilidade da prova com a controvérsia dos autos, bem como a possibilidade de contraditório.
A simples menção genérica à utilização de sentenças de outros feitos não supre tal exigência, impedindo, por ora, a análise de admissibilidade do pedido.2.2.
Do valor da causa.O valor da causa foi fixado pela parte autora em R$ 6.350,40, quantia que, todavia, não guarda correspondência com o proveito econômico pretendido na demanda.
Consta da petição inicial pedido de restituição, em dobro, da comissão de corretagem (R$ 29.400,00), devolução da diferença entre os índices aplicados (IGPM) e os pleiteados (estimada em R$ 48.022,52), além da recomposição do saldo devedor.Dessa forma, o valor atribuído encontra-se manifestamente subestimado, contrariando o art. 292, II, do CPC, segundo o qual o valor da causa, nas ações que versam sobre a modificação de ato jurídico, deve refletir o valor do ato ou de sua parte controvertida.Nesse ponto, dispõe o art. 292, §3º, do CPC: “O juiz corrigirá, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.”O entendimento jurisprudencial também é firme no sentido de que é cabível a retificação do valor da causa de ofício, como se observa no julgado a seguir:“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VALOR DADO À CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. [...] Nos termos do §3º, do artigo 292, do CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
VALOR DA CAUSA ALTERADO DE OFÍCIO.” (TJGO, Apelação Cível 5389470-06.2017.8.09.0051, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe 08/02/2021)Diante disso, por se tratar de matéria de ordem pública, retifico de ofício o valor da causa para R$ 77.422,52, valor que reflete o conteúdo econômico efetivamente deduzido na inicial, nos termos da fundamentação supracitada.2.3.
Do benefício da justiça gratuita.A parte requerida impugnou, de forma fundamentada, a gratuidade da justiça deferida à parte autora, alegando capacidade econômica incompatível com a benesse, tendo inclusive juntado documentos que apontam renda superior a R$ 10.000,00.Ainda que a alegação de hipossuficiência goze de presunção relativa (art. 99, §3º, do CPC), a existência de elementos concretos e documentos apresentados pela parte adversa afastam a presunção inicial, impondo à parte beneficiária o ônus de comprovar a condição de insuficiência de recursos.Nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, cabe à parte autora comprovar os requisitos legais para a manutenção do benefício, sob pena de revogação.3.
Diante do exposto, por questão de ordem, determino a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para:a) esclarecer, de forma individualizada, a quais processos pretende fazer uso de prova emprestada, indicando, no mínimo: número do processo; partes envolvidas;– juízo de origem; conteúdo probatório específico a ser aproveitado; pertinência da prova em relação aos pedidos formulados nesta ação.b) comprove documentalmente a hipossuficiência econômica, sob pena de revogação do benefício da justiça gratuita e determinação de recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC;4. À Serventia para que promova a retificação do valor da causa para R$ 77.422,52, valor que corresponde ao proveito econômico pretendido pela autora.5.
Após o prazo, venham conclusos saneamento e organização do processo.Intime-se.
Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec.
Jud. n. 1.813/24) -
29/07/2025 14:21
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:21
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:12
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:12
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:12
Decisão -> Outras Decisões
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27/05/2025 13:27
Juntada de Documento
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27/05/2025 13:02
Certidão Expedida
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04/04/2025 16:35
Autos Conclusos
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04/04/2025 16:34
Certidão Expedida
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04/04/2025 16:33
Retificação de Classe Processual
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04/04/2025 12:07
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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