TJGO - 6156421-91.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 6156421-91.2024.8.09.0051Promovente (s): Eduardo Pereira De SouzaPromovido (s): Genesio SecchinattoEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO EDUARDO PEREIRA DE SOUZA, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de GENESIO SECCHINATTO e MARIA DE SOUZA SECCHINATTO, objetivando o recebimento do valor oriundo do título executivo extrajudicial descrito na inicial.O exequente alega ter firmado um contrato de compra e venda de um imóvel com os réus, tendo pago o valor de R$ 130.000,00, sendo R$ 30.000,00 por crédito em conta e R$ 100.000,00 por meio da entrega de um veículo.
O restante do valor, R$510.000,00, deveria ser pago via financiamento bancário, conforme cláusula contratual.
Contudo, o exequente afirma ter optado pela resilição do contrato dentro do prazo legal previsto, o que gerou uma multa rescisória de 10% do valor do contrato, correspondente a R$ 64.000,00.
Após deduzir o valor da multa do montante já pago, o exequente afirma ser credor dos réus no valor de R$ 66.000,00.
Requer a citação para pagamento da dívida, sob pena de penhora, e, caso queiram, apresentem embargos. O executado GENESIO SECCHINATTO apresentou exceção de pré-executividade no evento 38, alegando, em síntese, a nulidade da citação por falta de poderes dos advogados para recebê-la.
No mérito, argumenta que o exequente desistiu do negócio dentro do prazo legal, mas que a notificação extrajudicial para resilição unilateral foi enviada fora do prazo.
Alega ainda que o valor da execução é incerto e ilíquido, pois não foi atualizado conforme previsto em contrato, devendo incidir multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato, além de honorários advocatícios de 20%.
Aduz que sofreu perdas e danos por ter deixado seu imóvel e alugado outro, requerendo o valor do aluguel, além de outras despesas, como seguro fiança, taxa de condomínio e honorários advocatícios.
Sustenta que o exequente descumpriu obrigações contratuais e que, portanto, deve arcar com a comissão de corretagem e outras despesas.
Requer a nulidade da citação e a extinção da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, além da condenação do exequente em custas e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos.Para fortalecer as teses defendidas, transcreveu artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais sobre o tema.No evento 48, o exequente apresentou manifestação, posicionando-se contrário aos pedidos formulados na exceção de pré-executividade.Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Preliminarmente, a alegação de nulidade da citação não merece prosperar.
O excipiente, de fato, compareceu aos autos e apresentou sua defesa, demonstrando ter ciência da ação em seu desfavor, o que sana eventual vício na citação.
Ademais, a impugnação apresentada pelo exequente reforça a validade da citação, trazendo argumentos consistentes acerca do comparecimento espontâneo do executado.Portanto, embora o executado alegue nulidade, eventual vício foi suprido por seu comparecimento espontâneo aos autos, por meio de procurador constituído, ao apresentar exceção de pré-executividade.Logo, não há falar em nulidade da citação, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto.Nota-se que o direito suscitado pela parte exequente decorre do contrato de compromisso de compra e venda anexado aos autos, assinado pelas partes e duas testemunhas.De acordo com o art. 784, III, do Código de Processo Civil, o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, tal como o instrumento objeto desta execução, constitui título executivo extrajudicial.
Portanto, a ação de execução é a via adequada para buscar o adimplemento da dívida.Em relação aos demais pontos, visto que os embargos do devedor é o meio processual adequado para as alegações, sendo impróprias referidas arguições em sede de exceção de pré-executividade.Portanto, não pode ser admitida a exceção de pré-executividade oposta como sucedâneo dos embargos cabíveis.Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL - INOCORRÊNCIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO CABIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A existência de várias tentativas frustradas de citação da executada são suficientes para caracterizá-lo em local incerto e não sabido e justificar sua citação por edital.
A exceção de pré-executividade tem como requisitos a possibilidade de reconhecer de ofício a matéria arguida e a ausência de necessidade de dilação probatória.
O excesso de execução é matéria a ser suscitadas em sede de embargos à execução, nos termos do artigo 917, III, do CPC; sobretudo havendo necessidade de dilação probatória. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.006843-1/002, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5341066-16.2022.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ AGRAVANTES: ILDEFONSO GOUVEIA DE ASSIS E OUTROS AGRAVADO: JOSÉ TIAGO DA CRUZ RELATOR: DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ABUSIVIDADE ENCARGOS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO. 1.
A exceção de pré-executividade não é o instrumento adequado para impugnar execução de título extrajudicial com base em alegações de matérias que exigem dilação probatória, as quais devem ser examinadas em sede de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC).
Dessarte, ausente prova pré-constituída nos autos, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas do contrato ou incorreção dos cálculos (Súmula 381, STJ), sendo incomportável a discussão em sede de exceção de pré-executividade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5341066-16.2022.8.09.0093, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022) No mais, quanto ao ponto referente à interpretação do contrato e ao cumprimento das obrigações por ambas as partes - seja quanto à possibilidade de resilição unilateral, com incidência de multa de 10% sobre o valor contratual, seja quanto à divergência entre as partes sobre a atualização do valor do contrato para fins de cálculo da multa rescisória - tratam-se de questões que não constituem matérias de ordem pública e que dependem de dilação probatória, restando evidenciada a inadequação da via eleita, devendo ser remetidas à via processual própria.Isto posto, e diante das ponderações supra, REJEITO a exceção de pré-executividade oferecida e, em consequência, determino o seguimento do processo executivo.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lm/jc) -
29/07/2025 17:50
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:50
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:40
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:40
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:40
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
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29/07/2025 11:13
Autos Conclusos
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08/07/2025 16:40
Audiência de Conciliação Cejusc
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08/07/2025 16:40
Audiência de Conciliação Cejusc
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08/07/2025 16:40
Audiência de Conciliação Cejusc
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08/07/2025 16:40
Audiência de Conciliação Cejusc
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02/07/2025 20:51
Juntada -> Petição
-
30/06/2025 08:41
Juntada -> Petição
-
24/06/2025 17:10
Certidão Expedida
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15/06/2025 22:41
Juntada -> Petição
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15/06/2025 22:40
Juntada -> Petição
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10/06/2025 21:01
Intimação Efetivada
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10/06/2025 17:05
Intimação Expedida
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10/06/2025 17:05
Certidão Expedida
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04/06/2025 13:09
Certidão Expedida
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26/05/2025 14:08
Certidão Expedida
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23/05/2025 13:13
Intimação Efetivada
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23/05/2025 13:13
Intimação Efetivada
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23/05/2025 13:13
Certidão Expedida
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22/05/2025 15:11
Intimação Efetivada
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22/05/2025 15:11
Intimação Efetivada
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22/05/2025 15:11
Audiência de Conciliação Cejusc
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21/05/2025 22:31
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 22:31
Intimação Efetivada
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21/05/2025 22:31
Despacho -> Mero Expediente
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21/05/2025 09:29
Autos Conclusos
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13/05/2025 17:08
Juntada -> Petição
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13/05/2025 13:49
Juntada -> Petição
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12/05/2025 13:59
Citação Efetivada
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30/04/2025 19:29
Intimação Efetivada
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30/04/2025 19:29
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 19:29
Despacho -> Mero Expediente
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30/04/2025 15:36
Autos Conclusos
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25/04/2025 11:12
Juntada -> Petição
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22/04/2025 03:35
Citação Efetivada
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16/04/2025 23:33
Citação Expedida
-
07/04/2025 16:00
Citação Expedida
-
07/04/2025 14:18
Intimação Efetivada
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04/04/2025 12:31
Juntada -> Petição
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04/04/2025 11:46
Juntada -> Petição
-
04/04/2025 03:05
Citação Efetivada
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03/04/2025 16:16
Intimação Efetivada
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03/04/2025 16:16
Ato ordinatório
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02/04/2025 18:54
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
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25/03/2025 00:55
Intimação Efetivada
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25/03/2025 00:55
Citação Expedida
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25/03/2025 00:55
Decisão -> Outras Decisões
-
24/03/2025 09:45
Autos Conclusos
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20/03/2025 14:35
Juntada -> Petição
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18/03/2025 13:54
Intimação Efetivada
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18/03/2025 13:54
Ato ordinatório
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18/03/2025 12:27
Juntada -> Petição
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13/03/2025 10:19
Intimação Efetivada
-
13/03/2025 10:19
Despacho -> Mero Expediente
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13/03/2025 08:43
Juntada -> Petição
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13/03/2025 06:55
Autos Conclusos
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13/03/2025 06:55
Prazo Decorrido
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13/03/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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30/01/2025 14:31
Intimação Efetivada
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30/01/2025 14:31
Intimação Efetivada
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30/01/2025 13:28
Juntada de Documento
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27/01/2025 17:12
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
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24/01/2025 11:59
Intimação Efetivada
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24/01/2025 11:59
Despacho -> Mero Expediente
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22/01/2025 13:55
Autos Conclusos
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21/01/2025 14:16
Juntada -> Petição
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13/01/2025 18:52
Intimação Efetivada
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13/01/2025 18:52
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/01/2025 18:21
Juntada -> Petição
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13/01/2025 15:46
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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13/01/2025 12:28
Autos Conclusos
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09/01/2025 12:52
Juntada -> Petição
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07/01/2025 14:42
Intimação Efetivada
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07/01/2025 14:42
Despacho -> Mero Expediente
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07/01/2025 14:03
Intimação Efetivada
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07/01/2025 14:03
Ato ordinatório
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05/01/2025 22:23
Juntada -> Petição
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23/12/2024 19:01
Juntada de Documento
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23/12/2024 13:29
Autos Conclusos
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23/12/2024 13:29
Processo Distribuído
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23/12/2024 13:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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