TJGO - 5483951-28.2025.8.09.0035
1ª instância - Corumbaiba - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:11
Intimação Efetivada
-
01/08/2025 13:04
Intimação Expedida
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01/08/2025 13:00
Ato ordinatório
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Vara Cível PROTOCOLO: 5483951-28.2025.8.09.0035REQUERENTE: Vitor Marques Do NascimentoREQUERIDO: Oi S.a. - Em Recuperacao JudicialNATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - D E C I S Ã O -A gratuidade judiciária deve estar fundamentada nas provas dos autos, portanto da análise das circunstâncias peculiares ao caso concreto, o benefício deve ser deferido a quem provar, quantum satis, a insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, CF).Registre-se que a concessão da benesse não pressupõe que o(a) requente esteja em estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou da família.Em comentários ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Lei Maior, o constitucionalista Pinto Ferreira pondera que “(...) é justo que se preste assistência judiciária ou jurídica integral e gratuita aos necessitados, que comprovem insuficiência de recursos”.Na espécie, a parte requerente requer benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais, contudo, o comprovante de renda juntado nos autos denota a sua capacidade de custear as despesas inerentes ao processo.Desta forma, o indeferimento do benefício pleiteado é medida que se impõe.
Por outro lado, registro que o Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das custas iniciais, consoante disposto no artigo 98, §6º, enquanto que a dispensa de pagamento das custas processuais é provisória, e está condicionada ao estado de miserabilidade da parte autora.Posto isso, com fundamento no artigo 99, §2º do CPC, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, e com espeque no artigo 98, §6º do mesmo Estatuto Processual, concedo à parte requerente o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes.INTIME a parte requerente para retirar as guias de parcelamento em cartório no prazo de 5 (cinco) dias e, comprovar o pagamento da primeira parcela nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Ressalto que as demais parcelas deverão ser pagas mensalmente, mediante juntada dos respectivos comprovantes aos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. I.
Cumpra.
Corumbaíba, 29 de julho de 2025. MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito RespondenteDecreto Judiciário n. 397/2024GB -
29/07/2025 19:11
Intimação Efetivada
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29/07/2025 19:06
Intimação Expedida
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29/07/2025 19:06
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/07/2025 19:49
Autos Conclusos
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05/07/2025 16:15
Juntada -> Petição
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04/07/2025 19:21
Intimação Efetivada
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04/07/2025 19:18
Intimação Expedida
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04/07/2025 19:18
Despacho -> Mero Expediente
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24/06/2025 15:10
Autos Conclusos
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24/06/2025 15:09
Certidão Expedida
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19/06/2025 11:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 11:54
Processo Distribuído
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19/06/2025 11:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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