TJGO - 5304655-95.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (E1): 5304655-95.2025.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA - 2ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECORRENTE/1ª RÉ: VIAJANET - DECOLAR.
COM LTDA.
RECORRIDOS/AUTORES: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA COSTA; POLLYANA FREITAS BITENCOURT ALBUQUERQUE 2ª RÉ: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A.
DISTRIBUÍDO EM: 16.07.2025VALOR DA CAUSA: R$ 40.133,00 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DO VOO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
EXIGÊNCIA INDEVIDA DE TESTE LABORATORIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
HISTÓRICO.Cuida-se de ação de ressarcimento por danos morais e materiais, ajuizada pelos Autores, Eduardo Augusto Mendonça Costa e Pollyana Freitas Bitencourt Albuquerque (recorridos), em face da Ré, Viajanet - Decolar.
Com LTDA. (recorrente).Na petição inicial, os autores relataram que adquiriram passagens aéreas pela plataforma Viajanet, operadas pela companhia TAP Air Portugal, com itinerário partindo de Goiânia, conexões em Belo Horizonte e Lisboa, e destino final em Londres.
Estavam acompanhados de sua filha, Mariana, à época com um ano e cinco meses de idade.Os autores relataram ter enfrentado transtornos tanto no trajeto de ida quanto no de retorno.
No trecho de ida, enfrentaram atrasos significativos na chegada do voo em Lisboa.
O que comprometeu a conexão contratada para Londres.
Informaram que tiveram que permanecer por mais de quatro horas no aeroporto sem assistência material adequada durante o período de espera, como alimentação, somente foram realocados em outro voo.No retorno, os autores foram obrigados, sob pena de não embarque, a pagar 20 euros por um teste de COVID-19 para a filha menor de dois anos, embora a Portaria Interministerial nº 670/2022 dispensasse essa exigência.
O erro foi reconhecido pela companhia após o resultado, mas não houve reembolso nem solução às reclamações feitas no aeroporto e à TAP Após a exigência indevida do teste, os autores embarcaram no voo TAP 81, que partiu com mais de 5h45 de atraso, sem informações ou assistência.
O atraso resultou na perda da conexão em São Paulo para Goiânia, forçando-os a chegar ao Brasil à meia-noite e aguardar mais nove horas até embarcarem em novo voo, totalizando mais de 27 horas de viagem Ao final, pleitearam: (i) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 para cada autor; (ii) a condenação da TAP Air Portugal ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 133,00 correspondente ao exame laboratorial indevido de COVID-19.
Em contestação (mov. 22), a 1ª Ré, Viajanet- Decolar.com LTDA. sustentou, em preliminar, a prescrição regulada pelo art. 29 do Convenção de Varsóvia e o art. 35 da Convenção de Montreal, além da situação atípica em razão do COVID-19, bem como da ilegitimidade passiva da empresa, uma vez que apenas atua como intermediária da comercialização das passagens aéreas.A 2ª Ré, Transportes Aéreos Portugueses S.A. (mov. 21), alegou que, no trecho de ida, ocorreu apenas um atraso ínfimo de 16 minutos, decorrente da falta de autorização da torre de controle para a decolagem da aeronave.
Ressaltou que o intervalo entre a conexão em Portugal e o voo para Londres era de apenas uma hora, o que, segundo afirma, tornava inviável a conclusão dos trâmites aeroportuários nesse prazo, imputando ao consumidor a responsabilidade por optar por tal conexão.
Ainda assim, destacou que os passageiros foram realocados no próximo voo disponível.
Sobre o voo de retorno, relatou que houve um atraso de quatro horas, por problemas aeroportuários, mas que prontamente procedeu a realocação dos autores para o seu destino.
Ademais, sobre a alegação da testagem para o COVID-19, disse que não houve nos autos qualquer comprovação da realização do teste, apenas um documento que atesta a reclamação feita quanto ao episódio narrado.
Ainda, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.Na impugnação à contestação (mov 24) a parte autora reiterou os argumentos trazidos na inicial.A sentença (mov. 26) julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar as partes rés, de forma solidária, ao pagamento de (i) R$ 7.000,00 para cada um dos autores, a título de dano moral e (ii) R$133,00, a título de dano material.A ré, Decolar.com LTDA, inconformada, interpôs recurso inominado (mov. 35 – custas recolhidas) pleiteando a reforma da sentença, valendo-se dos seguintes argumentos: (i) que seja reconhecido a ilegitimidade passiva da empresa, uma vez que é uma intermediadora para aquisição de passagens aéreas; (ii) que tem-se um caso de prescrição bienal regulada pelo art. 29 da Convenção de Varsóvia e o art. 35 da Convenção de Montreal; (iii) da situação atípica relacionada ao COVID-19; (iv) da culpa exclusiva da companhia aérea; (v) da inexistência do dever de restituir e de danos morais e (vi) subsidiariamente, redução do valor da indenização.Nas contrarrazões (mov. 47), os autores pleitearam a manutenção da sentença. 2.
DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão no recurso inominado consiste em definir se a parcial procedência da demanda deve ser mantida, diante da alegação do recorrente de que atua apenas como intermediadora na venda das passagens aéreas, não possuindo responsabilidade pelos atrasos e falhas atribuídas exclusivamente à companhia aérea transportadora; que a pretensão estaria prescrita à luz da Convenção de Montreal; que não há provas de danos materiais ou morais além de meros contratempos; e, subsidiariamente, que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido por desproporcionalidade. 3.
DOS FUNDAMENTOS.3.1 Considerações gerais.Preliminarmente, cumpre reconhecer a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento nos incisos IV e V do art. 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça:"Art. 932.
Incumbe ao relator:(…);IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…).
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)"A controvérsia ora analisada já encontra solução jurídica pacificada tanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto nesta Turma e nas demais Turmas Recursais do Estado de Goiás.
Assim, o julgamento singular não só é juridicamente autorizado, como também prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de observar os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais.Ressalta-se, ademais, que o recurso à instância colegiada permanece resguardado à parte vencida, mediante eventual interposição de agravo interno, garantindo-se integral observância ao contraditório e à ampla defesa. 3.2 Da legislação aplicável.Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviços destinados ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.3 Da legitimidade passiva e da culpa solidáriaNo caso em exame, cumpre destacar que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios ou falhas na prestação do bem ou serviço.
A expressão “fornecedor”, empregada pelo legislador, abrange todos os agentes que participam do processo de produção, comercialização, intermediação ou financiamento, dentro da dinâmica da sociedade de consumo.
Desse modo, todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem pelos danos suportados pelo consumidor, sem prejuízo de eventual ação de regresso para discussão da culpa pelo ato em si entre os fornecedores.
Nesse contexto, se a parte autora ingressou com a ação contra as partes rés com base em um mesmo fato e com apontamento da solidariedade, não há dúvida de que o acordo realizado com uma das partes alcança o outro devedor solidário, por força da aplicação do artigo 844, § 3º, do Código Civil, que estabelece: “Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.” Ademais, é certo que a causa de pedir das indenizações pleiteadas refere-se aos mesmos fatos.
Dessa forma, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da companhia aérea, resta mantida a responsabilidade da recorrente pelos danos suportados pelos autores em razão dos acontecimentos ocorridos durante a viagem. 3.4 Da inocorrência de prescriçãoPor se tratar de relação de consumo, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, nos termos do art. 27, é de cinco anos para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou serviço.
O referido dispositivo dispõe que o prazo se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.Assim, considerando que o fato gerador da pretensão ocorreu em 11.08.2022 e que a presente demanda foi ajuizada em 21.04.2025, não há que se falar em prescrição, uma vez que entre o evento danoso e o ajuizamento da ação transcorreu período inferior ao quinquênio legal. 3.5 Da situação atípica provocada pelo COVID-19Quanto à alegação de situação atípica decorrente da pandemia de COVID-19 como causa excludente de responsabilidade, tal argumento não merece prosperar.
O voo em questão ocorreu em agosto de 2022, período em que as restrições e efeitos da pandemia já se encontravam substancialmente reduzidos e as normas sanitárias brasileiras vigentes, como a Portaria Interministerial nº 670/2022, inclusive dispensavam testagem para crianças menores de dois anos, conforme item 4 do Anexo I.
Não há, portanto, elementos que caracterizem força maior apta a afastar ou mitigar a responsabilidade da ré pelos transtornos narrados. 3.6 Da análise meritória.3.6.1 Do atraso de vooConsoante se extrai da documentação acostada aos autos, a parte autora adquiriu bilhetes aéreos com destino à cidade de Londres, com ida no dia 11 de agosto de 2022, com saída de Goiânia às 10h30, conexão em Belo Horizonte às 11h50 e em Lisboa às 06h05 do dia seguinte, com chegada programada às 09h45 do dia 12 de agosto de 2022 (mov. 1, arq. 5).Os autores, entretanto, alegam que o voo chegou com atraso em Lisboa, o que inviabilizou a conexão contratada para Londres, obrigando-os a permanecer no aeroporto por mais de quatro horas.
Sustentam que não receberam nenhuma forma de assistência, como alimentação, e que a situação se agravou em razão de estarem acompanhados de uma criança de colo.
Já no voo de retorno, com saída de Londres às 21h05 dia 17 de agosto de 2022 e chegada em Lisboa às 23h30 e, após, saída de Lisboa no dia 25 de agosto de 2022 às 12h35, com conexão em São Paulo às 19h15 e chegada ao destino de Goiânia às 23h35 no mesmo dia (mov. 1, arq. 5), os autores relataram terem tido dua situações em que houve falha na prestação do serviço.
O voo previsto para sair de Lisboa às 12h35 aconteceu somente às 18h22 (mov. 1, arq. 12), totalizando um atraso de mais de cinco horas sem qualquer justificativa pela empresa do ocorrido e sem nenhum suporte para os passageiros.
Com este atraso, houve a perda da conexão em São Paulo já que chegaram às 00h09 do dia 26 de agosto e estava previsto para partir às 21h25.Relataram que permaneceram sem nenhuma assistência até a realocação em outro voo às 09h40 da manhã do dia 26 de agosto e chegaram em Goiânia às 11h05 (mov. 1, arq. 13), com a duração total do trajeto de 27 horas e 30 minutos, com um atraso de mais de nove horas do que o contratado. 3.6.2 Do dano moral e materialNa presente análise, ficou devidamente demonstrada a responsabilidade solidária das rés, portanto, a inexistência do dever de restituir não merece prosperar.No caso concreto, ficou incontroverso a falha na prestação dos serviços, consubstanciada em episódios distintos: na ida a perda da conexão para Londres, em vista do atraso da chegada do voo em Lisboa; e na volta o atraso superior a cinco horas no voo partindo de Portugal e a consequente perda do voo de conexão em São Paulo, previsto para 21h25, sendo realocados em outro voo no dia seguinte às 9h40, e a exigência indevida de testagem em menor de dois anos, antes do embarque para o Brasil.
Assim, restou evidenciada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Os autores demonstraram que suportaram atrasos significativos, perda de conexões e longos períodos de espera em aeroportos estrangeiros, sem qualquer assistência material mínima, como alimentação, acomodação, facilidades de comunicação ou suporte para cuidados com a criança de colo que os acompanhava.
Tais circunstâncias violam diretamente o disposto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, que impõe às companhias aéreas o dever de assistência proporcional ao tempo de espera e à situação específica dos passageiros.Ademais, ficou comprovada a exigência indevida de teste para COVID-19 em criança menor de dois anos, medida expressamente dispensada pela Portaria Interministerial nº 670/2022, o que submeteu os autores a constrangimento e ao pagamento indevido de valor em laboratório indicado pela própria companhia aérea, sem posterior restituição.Os fatos extrapolam os meros contratempos, caracterizando abalo moral indenizável, diante da frustração da programação dos autores, exaustão física e emocional, sensação de abandono e descumprimento do dever de segurança e confiança inerente ao contrato de transporte.
Ressalta-se que a presença de uma criança de tenra idade acentua a gravidade do ocorrido, exigindo das rés maior zelo e assistência, o que não ocorreu.Quanto aos danos materiais, restou comprovada a existência de gastos adicionais diretamente relacionados à conduta das rés, como o valor do teste indevidamente exigido, devendo ser integralmente ressarcidos.Assim, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais mostra-se devida, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, sem prejuízo do direito de regresso entre os coobrigados. 4.
DISPOSITIVO.Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.
Parte Recorrente, Viajanet - Decolar.
Com LTDA, condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.
Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse.
Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios.
Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável.Certificado o trânsito em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Mateus Milhomem de Sousa - Relator1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS -
29/07/2025 20:10
Intimação Efetivada
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29/07/2025 20:10
Intimação Efetivada
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29/07/2025 20:10
Intimação Efetivada
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29/07/2025 20:00
Intimação Expedida
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29/07/2025 20:00
Intimação Expedida
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29/07/2025 20:00
Intimação Expedida
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29/07/2025 20:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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18/07/2025 09:01
Certidão Expedida
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16/07/2025 09:51
Autos Conclusos
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16/07/2025 09:51
Recurso Autuado
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16/07/2025 09:48
Recurso Distribuído
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16/07/2025 09:48
Recurso Distribuído
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09/07/2025 21:10
Intimação Efetivada
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09/07/2025 21:10
Intimação Efetivada
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09/07/2025 21:10
Intimação Efetivada
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09/07/2025 21:10
Intimação Efetivada
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09/07/2025 21:02
Intimação Expedida
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09/07/2025 21:02
Intimação Expedida
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09/07/2025 21:02
Intimação Expedida
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09/07/2025 21:02
Intimação Expedida
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09/07/2025 21:02
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 15:42
Autos Conclusos
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07/07/2025 16:37
Juntada -> Petição
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07/07/2025 16:15
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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07/07/2025 09:40
Intimação Efetivada
-
07/07/2025 09:40
Intimação Efetivada
-
07/07/2025 09:33
Intimação Expedida
-
07/07/2025 09:33
Intimação Expedida
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07/07/2025 09:33
Certidão Expedida
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03/07/2025 12:20
Juntada -> Petição
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03/07/2025 10:03
Intimação Efetivada
-
03/07/2025 10:03
Intimação Efetivada
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03/07/2025 09:58
Intimação Expedida
-
03/07/2025 09:58
Intimação Expedida
-
03/07/2025 09:58
Certidão Expedida
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30/06/2025 17:29
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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13/06/2025 14:53
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 14:53
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 14:53
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 14:53
Intimação Efetivada
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13/06/2025 14:04
Intimação Expedida
-
13/06/2025 14:04
Intimação Expedida
-
13/06/2025 14:04
Intimação Expedida
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13/06/2025 14:04
Intimação Expedida
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13/06/2025 14:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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09/06/2025 14:23
Autos Conclusos
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06/06/2025 20:03
Juntada -> Petição
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06/06/2025 16:37
Audiência de Conciliação
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05/06/2025 17:16
Juntada -> Petição -> Contestação
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03/06/2025 17:27
Juntada -> Petição -> Contestação
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02/06/2025 16:55
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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22/05/2025 15:50
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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07/05/2025 10:01
Citação Efetivada
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02/05/2025 01:31
Citação Efetivada
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30/04/2025 16:40
Citação Expedida
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30/04/2025 16:40
Citação Expedida
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30/04/2025 16:33
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 16:33
Intimação Efetivada
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30/04/2025 16:33
Certidão Expedida
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30/04/2025 16:32
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 16:32
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 16:32
Audiência de Conciliação
-
25/04/2025 10:54
Juntada -> Petição
-
24/04/2025 17:02
Intimação Efetivada
-
24/04/2025 17:02
Intimação Efetivada
-
24/04/2025 17:02
Ato ordinatório
-
21/04/2025 07:00
Juntada de Documento
-
21/04/2025 03:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/04/2025 03:09
Processo Distribuído
-
21/04/2025 03:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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