TJGO - 0403161-43.2015.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub e Ambiental)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos SENTENÇA Processo nº: 0403161-43.2015.8.09.0149Polo Ativo: O MUNICIPIO DE TRINDADEPolo Passivo: MARLI ABADIA MACHADO DE CARVALHO I - RelatórioTrata-se de embargos à execução opostos pelo Município de Trindade em face de Marli Abadia Machado de Carvalho, Marcelo Humberto Machado e Marlene Aparecida Machado, sucessores de Valdivina Abadia Machado, partes devidamente qualificadas nos autos.Narrou o embargante que, através de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Valdivina Abadia Machado em face do Município de Trindade (processo nº 0000187-40.2011.8.09.0149), houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pensão mensal vitalícia equivalente a 01 (um) salário mínimo e honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).Informou que, após o trânsito em julgado da decisão, os ora embargados iniciaram a execução dos valores fixados em sentença.Argumentou haver excesso de execução em razão da aplicação equivocada dos índices de correção monetária e do termo inicial da aplicação dos juros de mora.
Sustentou que os embargados utilizaram incorretamente juros moratórios de 1% ao mês durante todo o período, ignorando as alterações impostas pela Lei 11.960/2009 e os efeitos da Emenda Constitucional 113/2021.Ao final, apresentou planilha indicando o valor devido de R$ 746.256,81 (setecentos e quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos).Regularmente intimados, os embargados apresentaram impugnação (evento 57), defendendo a regularidade dos cálculos e concordando com a planilha elaborada pela Contadoria Judicial.No evento 28, foi determinada a remessa do feito à Contadoria Judicial para apuração do valor a ser executado.Em cumprimento à determinação judicial, foram colacionados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 51) no valor de R$ 605.113,36 (seiscentos e cinco mil, cento e treze reais e trinta e seis centavos).Durante a instrução processual, as partes apresentaram diversas planilhas de cálculo divergentes: o Município juntou planilha no evento 68 (R$ 493.868,26), os embargados apresentaram nova planilha no evento 133 (R$ 769.084,12), e o Município ofereceu cálculos atualizados no evento 136 (R$ 746.256,81), impugnando os valores dos embargados.É o relatório necessário.
Decido. II - FundamentaçãoO processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.De início tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.Pois bem.
O Código de Processo Civil dispõe, no título que rege os embargos opostos à execução:“Art. 920.
Recebidos os embargos: I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;II – a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;III – encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença." Análise do MéritoA cobrança perquirida pelos embargados refere-se a dívida referente à condenação do Município de Trindade ao pagamento de indenização por danos morais, pensão alimentar e honorários advocatícios no bojo do processo de nº 0000187-40.2011.8.09.0149, que tramitou perante esta Vara.Evoca o embargante a ocorrência de excesso na execução em razão da aplicação equivocada dos índices de correção monetária, uma vez que os exequentes teriam utilizado juros moratórios de 1% ao mês durante todo o período, ignorando as alterações impostas pela Lei 11.960/2009.A questão dos índices de correção monetária e juros moratórios em execuções contra a Fazenda Pública foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos:"PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E. (...) No julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral, o STF afastou o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mas salientou a possibilidade de utilização do índice de remuneração de caderneta de poupança para fixação dos juros de mora. (...) as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." (STJ - AgRg no REsp: 1289082 RS 2011/0255575-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/08/2018)Ademais, a Emenda Constitucional 113/2021 alterou o art. 100 da Constituição Federal, estabelecendo que a partir de dezembro de 2021, os débitos de natureza alimentar passam a ser corrigidos pela taxa SELIC. Da Aplicação dos Índices ao Caso ConcretoCom base na jurisprudência consolidada e na legislação vigente, os parâmetros corretos são:Para os danos morais, aplicam-se correção monetária pelo IPCA-E a partir da prolação da sentença em 09/07/2013, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso em 10/05/2008.
Considerando os marcos temporais estabelecidos pelo STJ, os juros seguem o percentual de 1% ao mês de maio/2008 a junho/2009, passando para a remuneração da caderneta de poupança de julho/2009 a novembro/2021, e aplicando-se a SELIC a partir de dezembro/2021 em razão da EC 113/2021.Para a pensão alimentar, correção monetária e juros incidem a partir do vencimento de cada prestação mensal, seguindo os mesmos parâmetros temporais acima, conforme o período de cada vencimento.
A natureza alimentar da pensão justifica a aplicação da EC 113/2021 para o período posterior a dezembro/2021.Para os honorários advocatícios, o marco inicial é o trânsito em julgado em 13/11/2014, aplicando-se a remuneração da caderneta de poupança de novembro/2014 a novembro/2021, e a SELIC a partir de dezembro/2021 conforme a EC 113/2021. Análise Comparativa dos CálculosOs cálculos da Contadoria, no valor de R$ 605.113,36, embora elaborados por órgão técnico, não observaram integralmente os parâmetros fixados pelo STJ, aplicando incorretamente juros de 1% ao mês durante todo o período.Os cálculos dos embargados, no valor de R$ 769.084,12, reproduziram os mesmos equívocos da Contadoria, ignorando a limitação dos juros moratórios imposta pela Lei 11.960/2009, os efeitos da EC 113/2021 para o período posterior a dezembro/2021, e aplicando incorretamente juros de 1% ao mês de forma linear.Os cálculos do Município, no valor de R$ 746.256,81, demonstram conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STJ no AgRg no REsp 1.289.082/RS.
Para os honorários advocatícios, aplicou-se corretamente a remuneração da poupança mais SELIC pós-EC 113/2021, totalizando R$ 4.544,30.
Para a pensão alimentar, foram aplicados juros do vencimento conforme os parâmetros temporais do STJ, totalizando R$ 340.180,23.
Para os danos morais, aplicou-se correção a partir da sentença e juros do evento danoso conforme jurisprudência, totalizando R$ 401.532,28.Os cálculos do Município aplicaram corretamente os marcos temporais definidos pelo STJ: juros de 1% ao mês de maio/2008 a junho/2009 para os danos morais, remuneração da caderneta de poupança de julho/2009 em diante, e SELIC a partir de dezembro/2021 conforme EC 113/2021. Do Excesso de ExecuçãoComparando os valores apresentados pelos embargados (R$ 769.084,12) com os valores corretos calculados pelo Município (R$ 746.256,81), verifica-se excesso no montante de R$ 22.827,31.O excesso decorre principalmente da aplicação incorreta de juros moratórios de 1% ao mês durante todo o período pelos embargados, quando o correto seria a aplicação escalonada conforme jurisprudência do STJ.Registre-se que o Município foi regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos dos embargados e o fez tempestivamente no evento 136, apresentando fundamentada impugnação técnica e jurídica.Os embargados, por sua vez, não refutaram especificamente os argumentos técnicos apresentados pelo Município, limitando-se a reiterar planilhas já impugnadas.
III - DispositivoAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução para:a) RECONHECER excesso de execução no valor de R$ 22.827,31 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos), correspondente à diferença entre os cálculos dos embargados (R$ 769.084,12) e os valores corretos (R$ 746.256,81);b) HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo Município no evento 136, no valor total de R$ 746.256,81 (setecentos e quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), discriminados em: Honorários advocatícios: R$ 4.544,30; Pensão alimentar: R$ 340.180,23; Danos morais: R$ 401.532,28;c) DETERMINAR que a execução prossiga pelo valor homologado, com aplicação dos índices constitucionais e legais vigentes.d) CONDENAR os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da matéria e o valor da causa.Proceda-se com a juntada de cópia da presente sentença no processo de execução (nº 0000187-40.2011.8.09.0149).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Trindade, datado pelo sistema. PRISCILA LOPES DA SILVEIRAJuíza de Direito 6jb -
30/07/2025 08:00
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 08:00
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 07:54
Intimação Expedida
-
30/07/2025 07:54
Intimação Expedida
-
30/07/2025 07:54
Intimação Expedida
-
30/07/2025 07:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
01/07/2025 12:34
Troca de Responsável
-
21/05/2025 17:22
Juntada -> Petição
-
07/05/2025 03:00
Intimação Lida
-
30/04/2025 14:37
Autos Conclusos
-
30/04/2025 13:59
Juntada -> Petição
-
29/04/2025 16:46
Intimação Expedida
-
29/04/2025 16:46
Certidão Expedida
-
27/04/2025 20:04
Intimação Expedida
-
27/04/2025 20:04
Decisão -> Outras Decisões
-
11/04/2025 12:58
Autos Conclusos
-
10/04/2025 18:23
Juntada -> Petição
-
25/02/2025 03:00
Intimação Lida
-
15/02/2025 16:37
Intimação Expedida
-
15/02/2025 16:37
Despacho -> Mero Expediente
-
07/02/2025 15:38
Autos Conclusos
-
07/02/2025 15:38
Certidão Expedida
-
04/02/2025 16:21
Certidão Expedida
-
03/02/2025 19:48
Juntada -> Petição
-
25/11/2024 16:17
Retificação de Classe Processual
-
25/11/2024 03:05
Intimação Lida
-
15/11/2024 13:44
Intimação Expedida
-
15/11/2024 13:44
Despacho -> Mero Expediente
-
14/11/2024 16:04
Autos Conclusos
-
14/11/2024 15:26
Juntada -> Petição
-
28/10/2024 22:30
Evolução da Classe Processual
-
20/10/2024 00:56
Intimação Efetivada
-
20/10/2024 00:56
Intimação Efetivada
-
20/10/2024 00:56
Decisão -> deferimento
-
15/10/2024 13:55
Autos Conclusos
-
14/10/2024 01:17
Juntada -> Petição
-
23/09/2024 03:08
Intimação Lida
-
11/09/2024 15:08
Intimação Expedida
-
11/09/2024 15:08
Decisão -> Outras Decisões
-
09/09/2024 17:00
Autos Conclusos
-
09/09/2024 14:21
Juntada -> Petição
-
09/09/2024 13:30
Intimação Efetivada
-
09/09/2024 13:30
Intimação Efetivada
-
22/08/2024 19:36
Ato ordinatório
-
22/08/2024 15:10
Decisão -> Outras Decisões
-
13/08/2024 10:57
Autos Conclusos
-
13/08/2024 10:50
Juntada -> Petição
-
10/08/2024 01:46
Intimação Efetivada
-
10/08/2024 01:46
Intimação Efetivada
-
10/08/2024 01:46
Decisão -> Outras Decisões
-
02/08/2024 09:49
Autos Conclusos
-
02/08/2024 09:37
Prazo Decorrido
-
03/06/2024 03:14
Intimação Lida
-
22/05/2024 00:36
Intimação Expedida
-
22/05/2024 00:36
Despacho -> Mero Expediente
-
16/05/2024 15:02
Autos Conclusos
-
16/05/2024 14:51
Juntada -> Petição
-
16/05/2024 12:39
Intimação Efetivada
-
16/05/2024 12:39
Intimação Efetivada
-
16/05/2024 12:33
Prazo Decorrido
-
23/04/2024 03:00
Intimação Lida
-
13/04/2024 23:55
Intimação Expedida
-
13/04/2024 23:55
Despacho -> Mero Expediente
-
11/04/2024 14:33
Autos Conclusos
-
11/04/2024 11:03
Juntada -> Petição
-
01/04/2024 03:16
Intimação Lida
-
18/03/2024 00:53
Intimação Expedida
-
18/03/2024 00:53
Despacho -> Mero Expediente
-
08/01/2024 16:51
Autos Conclusos
-
07/12/2023 16:48
Juntada -> Petição
-
01/12/2023 03:04
Intimação Lida
-
21/11/2023 11:35
Intimação Expedida
-
21/11/2023 11:35
Ato ordinatório
-
20/11/2023 18:51
Despacho -> Mero Expediente
-
18/10/2023 15:54
Autos Conclusos
-
06/09/2023 11:48
Juntada -> Petição
-
18/08/2023 03:00
Intimação Lida
-
09/08/2023 15:54
Intimação Efetivada
-
08/08/2023 17:52
Intimação Efetivada
-
08/08/2023 17:52
Intimação Expedida
-
08/08/2023 17:52
Despacho -> Mero Expediente
-
10/04/2023 12:21
Autos Conclusos
-
06/03/2023 18:37
Certidão Expedida
-
06/03/2023 03:01
Intimação Lida
-
06/03/2023 03:01
Intimação Lida
-
03/03/2023 20:29
Juntada -> Petição
-
02/03/2023 13:33
Juntada -> Petição
-
24/02/2023 21:07
Intimação Efetivada
-
24/02/2023 21:07
Intimação Expedida
-
24/02/2023 21:07
Despacho -> Mero Expediente
-
09/01/2023 13:39
Autos Conclusos
-
09/01/2023 13:39
Certidão Expedida
-
16/12/2022 11:41
Atualização de Conta
-
14/09/2022 16:27
Juntada -> Petição
-
03/09/2022 05:40
Intimação Lida
-
18/08/2022 15:36
Troca de Responsável
-
18/08/2022 14:30
Intimação Efetivada
-
18/08/2022 14:30
Intimação Expedida
-
18/08/2022 14:30
Certidão Expedida
-
18/08/2022 14:29
Certidão Expedida
-
02/08/2022 13:47
Juntada -> Petição
-
31/07/2022 21:54
Despacho -> Mero Expediente
-
16/05/2022 15:22
Autos Conclusos
-
12/05/2022 19:33
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
-
23/03/2022 15:41
Certidão Expedida
-
23/03/2022 15:37
Certidão Expedida
-
05/03/2022 00:34
Despacho -> Mero Expediente
-
23/12/2021 14:40
Juntada -> Petição
-
01/12/2021 13:52
Autos Conclusos
-
25/11/2021 16:06
Juntada de Documento
-
11/11/2021 00:04
Despacho -> Mero Expediente
-
30/08/2021 12:37
Autos Conclusos
-
31/05/2021 18:25
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
-
21/05/2021 10:20
Certidão Expedida
-
05/05/2021 14:02
Despacho -> Mero Expediente
-
27/04/2021 13:24
Autos Conclusos
-
04/11/2020 14:13
Juntada -> Petição
-
04/11/2020 14:05
Intimação Lida
-
26/10/2020 23:41
Intimação Efetivada
-
26/10/2020 23:41
Intimação Expedida
-
26/10/2020 23:41
Despacho -> Mero Expediente
-
25/09/2020 07:19
Autos Conclusos
-
08/09/2020 14:47
Juntada -> Petição
-
30/08/2020 11:11
Intimação Efetivada
-
30/08/2020 11:11
Despacho -> Mero Expediente
-
24/08/2020 15:58
Autos Conclusos
-
18/06/2020 14:04
Juntada -> Petição
-
15/06/2020 03:20
Intimação Lida
-
04/06/2020 15:38
Intimação Expedida
-
04/06/2020 15:38
Despacho -> Mero Expediente
-
18/05/2020 10:57
Autos Conclusos
-
18/05/2020 10:57
Certidão Expedida
-
15/05/2020 13:24
Juntada -> Petição
-
14/05/2020 22:55
Intimação Efetivada
-
14/05/2020 22:55
Despacho -> Mero Expediente
-
27/04/2020 10:47
Autos Conclusos
-
27/04/2020 10:47
Certidão Expedida
-
07/04/2020 17:02
Término da Suspensão do Processo
-
07/04/2020 17:01
Troca de Responsável
-
23/08/2019 10:52
Processo Distribuído
-
23/08/2019 10:52
Juntada de Documento
-
23/08/2019 10:52
Juntada de Documento
-
10/11/2015 00:00
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 5764939-65.2022.8.09.0097
Vilma Maria Silva de Jesus
Municipio de Jussara - Go
Advogado: Deijan Willian Ribeiro da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/12/2022 09:39