TJGO - 5211492-61.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) de Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5211492-61.2025.8.09.0051AUTOR: 6.
MEEIRA - Maria de Fátima Cozac MachadoRÉU: Espólio De Carlos Jesse Machado DESPACHO 1. A venda de bens ou levantamento de valores pertencentes ao espólio, antes da concretização do procedimento de inventário e de partilha, deve ser deferida de forma excepcional, apenas nos casos de bens de fácil deterioração, a exemplo de semoventes; em que há necessidade de pagamento de dívidas do espólio e o pagamento das custas ou tributos imprescindíveis à finalização do processo de inventário. 2.
No caso dos autos, verifico que a inventariante comprovou a necessidade de pagamento de débito tributário municipal (mov. 16). 3.
Quanto ao parâmetro mínimo para a alienação, este juízo tem adotado como critério para definição do valor mercadológico dos bens da herança a avaliação oficial realizada pela Fazenda Pública por ocasião do processamento da declaração do ITCMD. 4.
A avaliação fazendária é feita pela Secretaria de Economia, a qual possui maiores condições de definir o valor mercadológico real dos bens se comparada à avaliação feita por oficiais de justiça, os quais, em regra, usam tão somente o método comparativo direto.
Ademais, caso os herdeiros discordem da avaliação administrativa, poderão impugná-la no próprio bojo do procedimento de apuração do imposto, consoante previsão do art. 21, Instrução Normativa n. 1191/2014 - SEFAZ). 5.
Esclareço que não há obrigatoriedade de prévio recolhimento do imposto no rito adotado, sendo a declaração exigida apenas como critério para definição do valor do imóvel objeto do pedido de alvará. 6.
Diante da concordância das partes quanto à alienação do imóvel matrícula nº 10.652, do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Goiânia, INTIME-SE a inventariante para juntar o demonstrativo de cálculo do ITCMD, para fins de fixação do parâmetro mínimo para alienação, no prazo de 30 dias, sob pena de remoção (art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil). 7.
Cumpra-se. Goiânia, 5 de setembro de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. -
08/09/2025 15:01
Intimação Efetivada
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08/09/2025 14:27
Intimação Expedida
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08/09/2025 14:27
Despacho -> Mero Expediente
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28/08/2025 15:29
Autos Conclusos
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12/08/2025 12:21
Juntada -> Petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 14:01
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:53
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:53
Certidão Expedida
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01/07/2025 14:34
Juntada -> Petição
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21/05/2025 14:28
Intimação Efetivada
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21/05/2025 14:28
Certidão Expedida
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16/05/2025 23:28
Juntada -> Petição
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11/04/2025 14:48
Retificação de Classe Processual
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26/03/2025 16:03
Intimação Efetivada
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26/03/2025 16:03
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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24/03/2025 14:09
Autos Conclusos
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24/03/2025 14:01
Certidão Expedida
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20/03/2025 11:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 11:29
Processo Distribuído
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20/03/2025 11:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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