TJGO - 6102225-12.2024.8.09.0007
1ª instância - Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edilson Eloi De Araujo (Referente à Mov. Transitado em Julgado (26/06/2025 15:24:04))
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27/06/2025 06:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edilson Eloi De Araujo (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 26/06/2025 15:24:04)
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26/06/2025 15:24
Autos Devolvidos da Instância Superior
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26/06/2025 15:24
Transitado em Julgado
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26/06/2025 15:24
Autos Devolvidos da Instância Superior
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29/05/2025 20:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (29/05/2025 16:08:42))
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29/05/2025 20:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edilson Eloi De Araujo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (29/05/2025 16:08:42))
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29/05/2025 16:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/05/2025 16:08:42)
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29/05/2025 16:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edilson Eloi De Araujo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/05/2025 16:08:42)
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29/05/2025 16:08
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00)
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29/05/2025 16:08
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00)
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25/04/2025 09:09
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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24/04/2025 20:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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24/04/2025 20:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edilson Eloi De Araujo (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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26/03/2025 15:32
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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24/03/2025 17:22
P/ O RELATOR
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24/03/2025 17:22
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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24/03/2025 17:20
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Alano Cardoso e Castro
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24/03/2025 17:20
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Alano Cardoso e Castro
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24/03/2025 01:14
CONTRARRAZOES
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 6102225-12.2024.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Edilson Eloi De Araujo CPF/CNPJ: 349.704.601-91Endereço: 8, , Q.E L.14, VILA GOIS, ANAPOLIS, GO, CEP 75120280Requerido(a): Banco Votorantim S.a. CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03Endereço: DAS NACOES UNIDAS, 14171, TORRE A ANDAR 18, VILA GERTRUDES, SAO PAULO, SP, CEP 4794000Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Defiro a gratuidade da justiça postulada, diante das provas, ainda que indiciárias, da hipossuficiência financeira da parte Recorrente. Estando presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões. Escoado o prazo, remeta-se à Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
06/03/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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06/03/2025 11:50
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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21/02/2025 16:00
MANIFESTACAO
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19/02/2025 15:58
P/ DECISÃO
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19/02/2025 15:58
Certidão Expedida
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18/02/2025 17:34
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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08/02/2025 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/02/2025 18:42
Despacho -> Mero Expediente
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05/02/2025 11:44
P/ DESPACHO
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03/02/2025 03:08
MANIFESTACAO
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 6102225-12.2024.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Edilson Eloi De Araujo CPF/CNPJ: 349.704.601-91Endereço: 8, , Q.E L.14, VILA GOIS, ANAPOLIS, GO, CEP 75120280Requerido(a): Banco Votorantim S.a. CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03Endereço: DAS NACOES UNIDAS, 14171, TORRE A ANDAR 18, VILA GERTRUDES, SAO PAULO, SP, CEP 4794000Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA aflorada por EDILSON ELOI DE ARAUJO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos epigrafados.O art. 38 da Lei 9.099/90 dispensa a presença de relatório.
Decido.É praticável o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais existentes no processo, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Citada, a Requerida alegou a incompetência do Juizado por necessidade de prova pericial.Sem razão.Isso porque não se trata de demanda complexa, sendo os documentos acostados nos autos suficientes e aptos para solução da lide, não havendo necessidade de produção de prova pericial.Alegou ainda a incompetência do Juizado em razão da necessidade de denunciação à lide.No entanto, na dicção do art. 10 da Lei 9.099/95, a denunciação da lide é expressamente vedada.Ademais, é assente o entendimento de que não se admite a denunciação da lide em demandas que envolvem relação de consumo.Assim, caso a Requerente entenda que a responsabilidade deva ser suportada por outrem, a pretensão deverá ser requerida na via própria.Por isso, preliminares REJEITADAS.No mérito, em resumo, o Requerente alega que vendeu uma motocicleta de sua propriedade a um vendedor de veículos sem assinatura do recibo de transferência e que posteriormente o comprador faleceu e sua genitora solicitava a transferência do bem.
Ao buscar informações, foi surpreendido com a existência de um gravame em nome de terceiro, sem sua autorização, impedindo a regularização.A Requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da operação, negando a ocorrência de qualquer ilicitude ou de dano.Pois bem.É incontroversa a existência do gravame registrado sobre o veículo HONDA/CB 250F, placa PBG6F60, de propriedade do Autor, restringindo-se a controvérsia na legalidade da inclusão.Adianto-me que assiste razão à parte Autora.A Requerida alega que o contrato de nº 12.***.***/0988-54 foi firmado com a parte Autora.
No entanto, verifica-se que a contratação foi realizada por terceiro estranho ao processo, sendo evidente a divergência entre a qualificação e a foto apresentada no contrato em relação aos documentos anexados à petição inicial.Dessa forma, restou comprovado que o Autor não anuiu com a contratação nem autorizou a vinculação do gravame ao veículo de sua propriedade.Tal circunstância evidencia falha grave na prestação do serviço por parte da Requerida, que celebrou um contrato de financiamento sem verificar a titularidade do bem dado em garantia.O fato de o veículo estar registrado em nome do Autor reforça a negligência da instituição financeira, que deveria adotar medidas rigorosas para evitar a vinculação indevida do gravame a um bem cujo proprietário não participou do contrato.Todavia, quanto ao pedido de indenização por danos morais, observo que o próprio Autor admite que já havia vendido o veículo a terceiro e que só tomou ciência da restrição quando a genitora do comprador solicitou a transferência da propriedade.Assim, não há nos autos elementos que demonstrem abalo extrapatrimonial significativo, tratando-se de mero aborrecimento, insuficiente para justificar indenização por dano moral.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:A) DECLARAR a inexistência do gravame sobre o veículo de propriedade do Requerente;B) CONDENAR a Ré à obrigação de promover a baixa definitiva do gravame junto ao DETRAN-GO, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de multa.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Desde já, esclareço às partes que para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis demonstrando e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.Após, intime-se a parte Requerente para, em 05 (cinco) dias, informar sobre eventual descumprimento da obrigação, advertindo-a que a inércia fará presumir plena satisfação, com a consequente extinção do processo.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
31/01/2025 08:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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31/01/2025 08:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edilson Eloi De Araujo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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31/01/2025 08:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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28/01/2025 07:17
P/ SENTENÇA
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27/01/2025 18:17
Impugnação + Julgamento Antecipado
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23/01/2025 09:45
Para Adv(s). de Banco Votorantim S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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23/01/2025 09:45
Para Adv(s). de Edilson Eloi De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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23/01/2025 09:45
Realizada sem Acordo - 23/01/2025 09:40
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22/01/2025 08:48
CONTESTACAO
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17/01/2025 16:49
Juntada de CARTA DE PREPOSICAO
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17/01/2025 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/01/2025 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edilson Eloi De Araujo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/01/2025 14:55
Link audiência de conciliação
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23/12/2024 13:09
Juntada de PROCURACAO
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09/12/2024 17:24
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Votorantim S.a.
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05/12/2024 16:32
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Votorantim S.a.(comunicação: "109687645432563873759442086")
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05/12/2024 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edilson Eloi De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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05/12/2024 15:35
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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04/12/2024 14:48
Autos Conclusos
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04/12/2024 14:48
On-line para ISABELLA ALVES ARAÚJO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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04/12/2024 14:48
(Agendada para 23/01/2025 09:40:00)
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04/12/2024 14:47
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
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04/12/2024 14:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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