TJGO - 5661377-80.2023.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:03
Intimação Efetivada
-
27/08/2025 15:55
Intimação Expedida
-
27/08/2025 15:55
Certidão Expedida
-
18/08/2025 18:59
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
18/08/2025 18:43
Juntada -> Petição -> Apelação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5661377-80.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Autora: Nilda Borges SantosParte Requerida: Banco Itau Consignado S.A.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios em que a parte recorrente alega erro material.Houve réplica.É o relatório.
DECIDO.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – Corrigir erro material”.Urge ressaltar ainda que os embargos de declaração constituem recurso de integração, pois a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades.No caso dos autos, verifica-se que a insurgência comporta acolhimento.
Isso porque, por se tratar de relação extracontratual, em relação ao valor do dano moral fixado, a correção monetária deve incidir a contar do arbitramento judicial, e o juros de mora do evento danoso.Esse é o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54 DO STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), seja o dano de natureza material ou moral. 2.
Não se mostram viáveis os embargos de divergência se a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
Incidência da Súmula n. 168 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024)No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
TELAS SISTÊMICAS.
PROVA UNILATERAL.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO JULGADO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nas ações que visem à declaração de inexistência de débito, instauradas entre consumidor e fornecedor, seja de produtos ou de serviços, o ônus da prova é invertido, competindo ao fornecedor comprovar a relação jurídica que originou o débito questionado, ou seja, o fato extintivo do direito do autor, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, do CPC. 2.
Não comprovada a contratação do empréstimo consignado, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e de eventual débito dela decorrente, bem como pela ilicitude dos descontos efetuados. 3.
A simples juntada de telas sistêmicas não é suficiente para comprovar a celebração do negócio jurídico. 4. É objetiva a responsabilidade do fornecedor pela cobrança de serviços não contratados e pelos danos materiais e morais dela decorrentes. 5.
A importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais está assente às particularidades do caso concreto, bem como em consonância com as indenizações arbitradas por este Tribunal de Justiça em situações semelhantes, não havendo falar em excessividade. 6.
Sobre o valor da indenização por danos morais deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmulas 54 e 362 do STJ), tendo em vista a não comprovação da contratação do empréstimo consignado. 7.
A restituição das parcelas pagas indevidamente será simples para aquelas adimplidas até 30 de março de 2021 e em dobro para as pagas em momento posterior (Precedentes STJ). 8.
Segundo a ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5566662-44.2022.8.09.0149, Rel.
Des(a).
Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)Em relação aos valores indevidamente descontados (repetição de indébito), não há que falar em alteração, pois os consectários legais devem incidir desde o efetivo desembolso.Portanto, depreende-se que há irregularidade passível de correção.ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de embargos de declaração e lhe dou provimento para modificar o item "c" do dispositivo da sentença recorrida, que passará a constar a seguinte redação: "c) CONDENAR a promovida ao pagamento de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Consigno que, até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Entretanto, a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o § 1º do art. 406 do CC".Mantenho inalterado os demais termos do decisum.Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito -
12/08/2025 15:11
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 15:11
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 15:03
Intimação Expedida
-
12/08/2025 15:03
Intimação Expedida
-
12/08/2025 15:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/08/2025 17:40
Autos Conclusos
-
01/08/2025 19:44
Juntada -> Petição -> Contraminuta
-
29/07/2025 21:22
Certidão Expedida
-
29/07/2025 21:16
Certidão Expedida
-
29/07/2025 18:47
Certidão Expedida
-
29/07/2025 18:41
Juntada -> Petição -> Apelação
-
23/07/2025 15:10
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 15:00
Intimação Expedida
-
23/07/2025 15:00
Certidão Expedida
-
11/07/2025 16:04
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
04/07/2025 12:42
Intimação Efetivada
-
04/07/2025 12:42
Intimação Efetivada
-
04/07/2025 12:38
Intimação Expedida
-
04/07/2025 12:38
Intimação Expedida
-
04/07/2025 12:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
22/05/2025 15:35
Autos Conclusos
-
22/05/2025 15:35
Certidão Expedida
-
21/03/2025 01:47
Juntada -> Petição
-
11/03/2025 16:36
Intimação Efetivada
-
11/03/2025 16:36
Intimação Efetivada
-
11/03/2025 16:36
Despacho -> Mero Expediente
-
11/02/2025 12:26
Autos Conclusos
-
11/02/2025 12:24
Processo Redistribuído
-
10/02/2025 12:49
Juntada de Documento
-
05/09/2024 12:24
Despacho -> Mero Expediente
-
04/09/2024 15:32
Autos Conclusos
-
04/09/2024 15:32
Certidão Expedida
-
03/09/2024 18:17
Juntada de Documento
-
02/09/2024 17:05
Certidão Expedida
-
02/09/2024 16:21
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/08/2024 18:45
Decisão -> Outras Decisões
-
30/08/2024 17:43
Autos Conclusos
-
30/08/2024 17:43
Certidão Expedida
-
30/08/2024 14:59
Juntada de Documento
-
27/08/2024 17:53
Certidão Expedida
-
22/08/2024 08:59
Ofício(s) Expedido(s)
-
20/08/2024 11:34
Certidão Expedida
-
14/08/2024 14:49
Intimação Efetivada
-
14/08/2024 14:49
Intimação Efetivada
-
14/08/2024 14:49
Decisão -> Suscitação de Conflito de Competência
-
02/08/2024 17:49
Autos Conclusos
-
02/08/2024 15:01
Processo Redistribuído
-
02/08/2024 15:01
Processo Redistribuído
-
01/08/2024 16:54
Intimação Efetivada
-
01/08/2024 16:54
Intimação Efetivada
-
01/08/2024 16:54
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
28/05/2024 15:45
Autos Conclusos
-
21/05/2024 17:34
Juntada -> Petição
-
03/05/2024 18:28
Juntada -> Petição
-
26/04/2024 18:30
Intimação Efetivada
-
26/04/2024 18:30
Intimação Efetivada
-
26/04/2024 18:30
Certidão Expedida
-
21/03/2024 18:23
Juntada -> Petição -> Réplica
-
15/03/2024 16:19
Intimação Efetivada
-
15/03/2024 16:19
Ato ordinatório
-
01/03/2024 18:22
Juntada -> Petição -> Contestação
-
08/02/2024 13:20
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
08/02/2024 13:20
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
08/02/2024 13:20
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
08/02/2024 13:20
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
02/02/2024 14:51
Juntada -> Petição
-
23/01/2024 17:10
Juntada -> Petição
-
18/01/2024 17:48
Juntada -> Petição
-
16/01/2024 15:08
Intimação Efetivada
-
16/01/2024 15:08
Intimação Efetivada
-
16/01/2024 15:08
Intimação Efetivada
-
15/12/2023 09:04
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
14/12/2023 17:58
Citação Efetivada
-
02/12/2023 02:51
Citação Expedida
-
30/11/2023 14:26
Certidão Expedida
-
28/11/2023 18:36
Intimação Efetivada
-
28/11/2023 18:36
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
08/11/2023 18:27
Certidão Expedida
-
20/10/2023 17:17
Intimação Efetivada
-
20/10/2023 17:17
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
20/10/2023 13:20
Autos Conclusos
-
19/10/2023 18:29
Juntada -> Petição
-
19/10/2023 17:46
Juntada -> Petição
-
04/10/2023 18:49
Intimação Efetivada
-
04/10/2023 18:49
Certidão Expedida
-
03/10/2023 17:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 17:00
Processo Distribuído
-
03/10/2023 17:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0450766-40.2012.8.09.0100
Saneamento de Goias S.A- Saneago
Menaide Kochem
Advogado: Pedro Augusto Di Peixoto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/12/2012 00:00
Processo nº 5846038-30.2024.8.09.0051
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Clayton Vieira de Resende
Advogado: Lucas Azambuja Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/09/2024 15:27
Processo nº 5626894-43.2025.8.09.0011
Reginaldo Cardoso Ramos
Detran-Go (Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Emanuely Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/08/2025 13:16
Processo nº 5421464-39.2025.8.09.0094
Odelio Mariano da Silva
Daniel Roberto Vital Tome dos Santos
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/05/2025 00:00
Processo nº 5967928-33.2024.8.09.0051
Rhebeca Rocha Franca
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Lailla Maria dos Santos de Jesus Alencar
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/09/2025 16:12