TJGO - 5313248-05.2021.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 1ª Vara (Civel e da Faz. Pub. Estadual)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:17
Transitado em Julgado
-
05/09/2025 10:17
Transitado em Julgado
-
05/09/2025 10:17
Transitado em Julgado
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05/09/2025 10:17
Transitado em Julgado
-
05/09/2025 10:17
Transitado em Julgado
-
22/08/2025 11:40
Juntada -> Petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5313248-05.2021.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DesapropriaçãoRequerente: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A - SANEAGORequerido: JOSÉ CARLOS BARCELOS EHLERSS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Ação de Desapropriação para Constituição de Faixa Servidão Administrativa com Pedido de Tutela de Antecipada de Urgência ajuizada por Saneamento de Goiás em face de José Carlos Barcelos Ehlers, Rejane Bauermann Ehlers, Ricardos Bauermann Ehlers, José Domingues de Ramos Filho, Ana Maria Ferreira da Silva e Carleth de Carvalho Victor, partes qualificadas na inicial.Relatório na mov. 160.Manifestação das partes concordando com o desmembramento da ação (movs. 166, 167 e 168).Certificado o prazo para apresentação de defesa pela requerida Ana Maria (mov. 169).Pedido de homologação de acordo entre Saneago, José Domingos de Ramos Filho e Joana Maria Paixão de Ramos, referente a área registrada na matrícula n. 41.080, com as especificações dos limites da área a ser desapropriada (mov. 174).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pretende a parte autora a desapropriação de partes de terras dentro das propriedades registradas nas seguintes matrículas:Matrícula n. 23.027 - propriedade de José Carlos Barcelos Ehlers, Ricardo Bauermann Ehlers e Rejane Bauermann Ehlers;Matrícula n. 41.080 – propriedade de José Domingos de Ramos Filho;Matrícula n. 72.249 – propriedade de Ana Maria Ferreira da Silva,Matrícula n. 87.207 – propriedade de Darleth de Carvalho Victor.Em que pese o objeto da ação em si ser a desapropriação de terras, verifico que cada parte de terras possui um proprietário registral distinto.Do reconhecimento do pedidoOs requeridos José Carlos Barcellos Ehlers, Ricardo Bauermann e Rejane Bauermann Ehlers concordaram com o valor de R$ 4.861,54 (quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), motivo pelo qual o valor deve ser fixado a título de indenização.
Assim, quando a parte ex adversa reconhece a procedência do pedido, implica julgamento do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, 'a', inciso II, do CPC, cabendo ao juízo apenas realizar sua homologação.Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz:III – homologar:a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.Diante disso, a homologação do reconhecimento do pedido é medida que se impõe, destacando-se que a homologação ocorre nos limites da petição inicial, somente em relação aos requeridos José Carlos Barcellos Ehlers, Ricardo Bauermann e Rejane Bauermann Ehlers, sobre a área que fica dentro do imóvel de matrícula n. 23.027.Da homologação do acordoO acordo entabulado entre as partes, possui objeto lícito, as partes capazes e não há ofensa à Lei, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.Ressalto que o acordo abrange somente o requerido José Domingues de Ramos Filho e sua esposa Joana Maria Paixão de Ramos, devendo ser observado os limites da área a ser desapropriada indicada na minuta de acordo na mov. 174, arquivos 02 e 03, registrado na matrícula n. 41.080.DISPOSITIVOCom fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre Saneago, José Domingues de Ramos Filho e Joana Maria Paixão de Ramos, consoante minuta de acordo na mov. 174 fixando justa a indenização da área indicada na petição de mov. 174, no valor de R$ 2.968,13 (dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e treze centavos).
Precluso o ato judicial, tendo em vista que o valor do acordo será pago mediante o valor em conta judicial depositado a título de depósito prévio, expeça-se alvará de transferência em favor do Sr.
José Domingos de Ramos Filho, consoante conta bancária indicada no arquivo 4, da petição de mov. 174.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia, para registro em nome da expropriante nas proporções informadas na minuta de acordo de mov. 174.HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pelos requeridos José Carlos Barcellos Ehlers, Ricardo Bauermann e Rejane Bauermann Ehlers, e julgo procedente os pedidos formulados na inicial em relação a eles e a área a ser desapropriada dentro da matrícula n. 23.027, para o fim de fixar justa a indenização na quantia de R$ 4.861,54 (quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).Precluso o ato judicial, em razão da quantia ter sido depositada a título de depósito prévio, expeça-se alvará de transferência em favor de Ricardo Bauermann Ehlers, consoante conta bancária indicada na petição de mov. 74.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia, para registro em nome da expropriante nas proporções informadas na petição inicial, referente a área dentro da matrícula 23.027.Em relação aos acordantes e aos requeridos José Carlos Barcellos Ehlers, Ricardo Bauermann e Rejane Bauermann Ehlers, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme art. 90, §3º, CPC e o entendimento do TJGO, firmado na Apelação Cível n. 0161955-83.2015.8.09.0100.Cumpridas as diligências, determino a exclusão dos requeridos José Domingos de Ramos Filho, José Carlos Barcellos Ehlers, Ricardo Bauermann e Rejane Bauermann Ehlers, do polo passivo. Dando prosseguimento, por ocasião do que restou decidido, julgo prejudicado os embargos de mov. 136.A ação prosseguirá somente em relação a matrícula n. 72.249 – propriedade de Ana Maria Ferreira da Silva e a matrícula n. 87.207 – propriedade de Darleth de Carvalho Victor.Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da requerida Darleth.
Reconheço a revelia da requerida Ana Maria, uma vez que o prazo de defesa transcorreu em branco, consoante certificado na mov. 169.Determino a realização da perícia, nos termos da decisão de mov. 10 e 113, somente em relação as áreas de matrículas n. 72.249 e 87.207.Intimem-se.
Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito -
12/08/2025 19:20
Intimação Efetivada
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12/08/2025 19:20
Intimação Efetivada
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12/08/2025 19:20
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 19:20
Intimação Efetivada
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12/08/2025 19:20
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 19:15
Intimação Expedida
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12/08/2025 19:15
Intimação Expedida
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12/08/2025 19:15
Intimação Expedida
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12/08/2025 19:15
Intimação Expedida
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12/08/2025 19:15
Intimação Expedida
-
12/08/2025 19:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
-
10/06/2025 12:44
Autos Conclusos
-
10/06/2025 12:40
Documento Cumprido
-
05/06/2025 13:04
Juntada -> Petição
-
04/06/2025 15:42
Documento Expedido
-
22/04/2025 16:47
Juntada -> Petição
-
10/04/2025 15:04
Intimação Efetivada
-
10/04/2025 15:04
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
10/04/2025 15:02
Certidão Expedida
-
19/03/2025 16:58
Juntada -> Petição
-
12/03/2025 18:44
Juntada -> Petição
-
11/03/2025 16:20
Juntada -> Petição
-
07/03/2025 17:08
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 17:08
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 17:08
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 17:08
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 17:08
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 17:08
Decisão -> Outras Decisões
-
14/02/2025 18:08
Autos Conclusos
-
27/01/2025 15:24
Juntada -> Petição
-
20/01/2025 18:53
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
-
09/12/2024 03:08
Intimação Lida
-
29/11/2024 18:36
Intimação Efetivada
-
29/11/2024 18:36
Intimação Efetivada
-
29/11/2024 18:36
Intimação Efetivada
-
29/11/2024 18:36
Intimação Efetivada
-
29/11/2024 18:36
Intimação Expedida
-
29/11/2024 18:36
Despacho -> Requisição de Informações
-
18/10/2024 10:02
Autos Conclusos
-
23/09/2024 12:17
Juntada -> Petição
-
23/09/2024 03:06
Intimação Lida
-
11/09/2024 17:40
Intimação Expedida
-
11/09/2024 17:40
Despacho -> Mero Expediente
-
06/08/2024 10:31
Autos Conclusos
-
06/08/2024 10:31
Certidão Expedida
-
25/06/2024 15:44
Intimação Efetivada
-
25/06/2024 15:44
Intimação Efetivada
-
25/06/2024 15:44
Intimação Efetivada
-
25/06/2024 15:44
Ato ordinatório
-
25/06/2024 15:41
Certidão Expedida
-
19/06/2024 17:44
Juntada -> Petição
-
18/06/2024 18:22
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
17/06/2024 03:13
Intimação Lida
-
05/06/2024 17:19
Intimação Efetivada
-
05/06/2024 17:19
Intimação Efetivada
-
05/06/2024 17:19
Intimação Efetivada
-
05/06/2024 17:19
Intimação Efetivada
-
05/06/2024 17:19
Intimação Expedida
-
05/06/2024 17:19
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/04/2024 15:47
Autos Conclusos
-
23/04/2024 15:47
Certidão Expedida
-
21/02/2024 13:17
Intimação Efetivada
-
21/02/2024 13:17
Intimação Efetivada
-
21/02/2024 13:17
Intimação Efetivada
-
21/02/2024 13:17
Intimação Efetivada
-
21/02/2024 13:17
Ato ordinatório
-
21/02/2024 13:16
Certidão Expedida
-
22/01/2024 17:50
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
22/01/2024 03:23
Intimação Lida
-
09/01/2024 19:08
Intimação Efetivada
-
09/01/2024 19:08
Intimação Efetivada
-
09/01/2024 19:08
Intimação Efetivada
-
09/01/2024 19:08
Intimação Efetivada
-
09/01/2024 19:08
Intimação Expedida
-
09/01/2024 19:08
Decisão -> Outras Decisões
-
07/11/2023 14:46
Autos Conclusos
-
07/11/2023 14:46
Certidão Expedida
-
13/10/2023 03:04
Intimação Lida
-
11/10/2023 15:39
Juntada -> Petição
-
03/10/2023 17:33
Intimação Expedida
-
03/10/2023 17:33
Ato ordinatório
-
07/08/2023 02:56
Citação Efetivada
-
31/07/2023 22:25
Citação Expedida
-
26/07/2023 14:37
Certidão Expedida
-
20/06/2023 17:11
Juntada -> Petição
-
12/06/2023 03:04
Intimação Lida
-
02/06/2023 17:09
Intimação Expedida
-
02/06/2023 17:09
Ato ordinatório
-
02/06/2023 17:07
Certidão Expedida
-
02/06/2023 17:04
Juntada de Documento
-
29/05/2023 03:04
Intimação Lida
-
18/05/2023 13:41
Intimação Expedida
-
18/05/2023 13:41
Ato ordinatório
-
06/04/2023 10:41
Juntada -> Petição
-
20/03/2023 03:04
Intimação Lida
-
20/03/2023 03:04
Intimação Lida
-
10/03/2023 16:49
Intimação Expedida
-
10/03/2023 16:49
Ato ordinatório
-
10/03/2023 16:47
Juntada de Documento
-
11/01/2023 15:16
Carta Precatória Não Cumprida
-
11/01/2023 14:34
Juntada de Documento
-
29/08/2022 14:31
Juntada -> Petição
-
12/08/2022 03:01
Intimação Lida
-
02/08/2022 15:08
Intimação Expedida
-
02/08/2022 15:08
Ato ordinatório
-
02/08/2022 14:44
Carta Precatória Expedida
-
01/08/2022 18:20
Juntada -> Petição
-
01/08/2022 03:03
Intimação Lida
-
21/07/2022 18:21
Intimação Expedida
-
21/07/2022 18:21
Certidão Expedida
-
21/07/2022 04:33
Citação Não Efetivada
-
15/06/2022 14:54
Certidão Expedida
-
14/06/2022 18:51
Citação Efetivada
-
13/06/2022 18:06
Juntada -> Petição -> Contestação
-
13/06/2022 17:59
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
13/06/2022 17:49
Citação Não Efetivada
-
09/06/2022 13:32
Juntada -> Petição
-
03/06/2022 19:25
Citação Expedida
-
03/06/2022 19:25
Citação Expedida
-
03/06/2022 19:24
Citação Expedida
-
02/06/2022 17:10
Certidão Expedida
-
24/05/2022 11:21
Intimação Expedida
-
24/05/2022 11:21
Certidão Expedida
-
24/05/2022 11:20
Certidão Expedida
-
23/05/2022 18:27
Juntada -> Petição
-
23/05/2022 03:07
Intimação Lida
-
13/05/2022 15:22
Juntada de Documento
-
12/05/2022 18:02
Intimação Expedida
-
12/05/2022 18:02
Certidão Expedida
-
12/05/2022 18:01
Certidão Expedida
-
29/03/2022 07:23
Juntada de Documento
-
21/03/2022 15:37
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
09/03/2022 15:36
Juntada de Documento
-
07/03/2022 16:40
Certidão Expedida
-
02/03/2022 14:51
Juntada de Documento
-
03/02/2022 03:00
Intimação Lida
-
24/01/2022 18:18
Intimação Expedida
-
24/01/2022 18:18
Decisão -> Outras Decisões
-
07/01/2022 14:55
Autos Conclusos
-
22/11/2021 16:19
Juntada -> Petição
-
11/11/2021 12:05
Intimação Lida
-
11/11/2021 10:14
Intimação Expedida
-
11/11/2021 10:14
Certidão Expedida
-
25/10/2021 17:55
Mandado Cumprido
-
20/10/2021 17:10
Juntada de Documento
-
20/10/2021 16:53
Juntada de Documento
-
20/10/2021 16:44
Juntada de Documento
-
20/10/2021 14:37
Juntada -> Petição
-
09/09/2021 03:20
Intimação Lida
-
30/08/2021 16:38
Intimação Expedida
-
30/08/2021 16:38
Certidão Expedida
-
27/08/2021 10:43
Juntada -> Petição -> Contestação
-
27/08/2021 10:31
Juntada -> Petição -> Contestação
-
17/08/2021 16:51
Citação Efetivada
-
14/08/2021 17:51
Citação Não Efetivada
-
13/08/2021 13:48
Citação Não Efetivada
-
08/08/2021 16:50
Citação Não Efetivada
-
07/08/2021 16:50
Citação Não Efetivada
-
05/08/2021 22:31
Citação Expedida
-
03/08/2021 03:00
Intimação Lida
-
02/08/2021 03:03
Intimação Lida
-
30/07/2021 03:00
Intimação Lida
-
29/07/2021 21:34
Citação Expedida
-
29/07/2021 21:34
Citação Expedida
-
29/07/2021 21:33
Citação Expedida
-
29/07/2021 21:33
Citação Expedida
-
28/07/2021 18:14
Juntada -> Petição
-
27/07/2021 17:36
Mandado Expedido
-
27/07/2021 15:35
Juntada -> Petição
-
27/07/2021 12:59
Juntada de Documento
-
24/07/2021 11:11
Intimação Expedida
-
24/07/2021 11:11
Certidão Expedida
-
22/07/2021 13:22
Certidão Expedida
-
22/07/2021 13:18
Intimação Expedida
-
22/07/2021 13:18
Certidão Expedida
-
20/07/2021 22:22
Intimação Expedida
-
20/07/2021 22:22
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
08/07/2021 11:57
Autos Conclusos
-
08/07/2021 10:59
Juntada -> Petição
-
02/07/2021 17:11
Intimação Expedida
-
02/07/2021 17:11
Despacho -> Mero Expediente
-
02/07/2021 14:02
Juntada -> Petição
-
23/06/2021 18:37
Certidão Expedida
-
23/06/2021 15:31
Autos Conclusos
-
23/06/2021 15:31
Processo Distribuído
-
23/06/2021 15:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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