TJGO - 5387588-28.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5387588-28.2025.8.09.0051Autor(a): Leidia Rezende Dos ReisRé(u): Município De Goiânia Vistos etc.Trata-se de embargos de declaração manejados contra a sentença proferida nos autos da ação.Conforme é cediço, o recurso de Embargos de Declaração visa apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando à obtenção de modificação do julgado.
São estas as hipóteses taxativamente arroladas nas regras de que tratam os arts. 1.022 do Código de Processo Civil.É bem verdade que, em algumas circunstâncias, pode ocorrer de o acolhimento dos Embargos Declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada, conforme previsto no art. 1.023, §1º do Código de Processo Civil.
Nesses casos, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos de declaração ensejam a modificação do ato, diz-se que os declaratórios apresentam efeitos infringentes.Há que se ter em vista, porém, que, mesmo nessas hipóteses de interposição de Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, o embargante não pode pretender diretamente a rediscussão da causa e a conseguinte modificação do entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão.
O que alvitra é tão somente, repita-se, o aclaramento de obscuridade, o desfazimento de contradição, a supressão de omissão e a retificação de erro material, que, indiretamente, acabam por resultar numa alteração do decisum.
Com efeito, o decisum proferido por este juízo indicou precisamente o seu entendimento acerca da matéria litigiosa, no entanto, quanto a prescrição, pretende a parte embargante torne claro quanto ao processo administrativo.
Ao teor do exposto, ACOLHO os declaratórios ora interpostos, acrescentando à sentença trecho abaixo na parte dispositiva, que aclara a questão relativa à prescrição e a existência de processo administrativo prévio:"(...)Saliento que se trata de obrigação de trato sucessivo; pelo que, prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ); e o termo inicial é o da ocorrência da lesão ao direito (princípio da actio nata – art. 189, CC/2002, c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e AgRg no Resp 1528387-MT); e causa suspensiva, nos casos em que há requerimento administrativo pendente.Portanto, a causa suspensiva, somente se dará em caso de requerimento administrativo, caso ao contrário, a prescrição atingirá apenas as diferenças de vencimentos cobradas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação.(...)"A presente decisão fica fazendo parte indissociável da sentença de evento 15, que permanece com suas fundamentações e comandos, no que não fora alterado nestes embargos de declaração.Recontagem do prazo recursal com a publicação desta (art. 1.026, do CPC).Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024) -
05/09/2025 07:10
Intimação Efetivada
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05/09/2025 07:00
Intimação Expedida
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05/09/2025 07:00
Intimação Expedida
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05/09/2025 07:00
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/09/2025 16:19
Autos Conclusos
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03/09/2025 16:19
Certidão Expedida
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25/08/2025 03:18
Intimação Lida
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15/08/2025 17:25
Intimação Expedida
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15/08/2025 17:25
Certidão Expedida
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15/08/2025 03:01
Intimação Lida
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11/08/2025 18:57
Juntada -> Petição
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05/08/2025 14:05
Intimação Expedida
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05/08/2025 14:05
Despacho -> Mero Expediente
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30/07/2025 15:12
Autos Conclusos
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17/07/2025 03:01
Intimação Lida
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14/07/2025 18:32
Despacho -> Mero Expediente
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11/07/2025 16:33
Autos Conclusos
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11/07/2025 16:33
Certidão Expedida
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10/07/2025 16:31
Juntada -> Petição
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09/07/2025 10:16
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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07/07/2025 15:53
Intimação Efetivada
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07/07/2025 15:44
Intimação Expedida
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07/07/2025 15:44
Intimação Expedida
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07/07/2025 15:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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04/07/2025 15:50
Autos Conclusos
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03/07/2025 09:12
Juntada -> Petição -> Contestação
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04/06/2025 03:27
Citação Efetivada
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22/05/2025 21:30
Juntada -> Petição
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21/05/2025 16:20
Citação Expedida
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21/05/2025 16:19
Certidão Expedida
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20/05/2025 17:16
Intimação Efetivada
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20/05/2025 17:16
Decisão -> Outras Decisões
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20/05/2025 13:30
Autos Conclusos
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20/05/2025 13:29
Intimação Efetivada
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20/05/2025 01:00
Juntada de Documento
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19/05/2025 22:31
Ato ordinatório
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19/05/2025 22:31
Processo Distribuído
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19/05/2025 22:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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