TJGO - 5636935-05.2021.8.09.0110
1ª instância - Mozarl Ndia - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3348-6722 E-mail: [email protected] Gabinete virtual/Whatsapp: (62) 9 9266-6818 Balcão Virtual/Whatsapp: 62 3611-1187 Natureza: Cumprimento de sentença Processo nº: 5636935-05.2021.8.09.0110 Requerente(s): Meire Inacio De Almeida Silva Requerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MEIRE INÁCIO DE ALMEIDA SILVA em desfavor do INSS, partes já qualificadas nos autos.O cumprimento de sentença foi recebido pela decisão de ev. 64.Adiante, o INSS apresentou impugnação aos cálculos (ev. 69).Em razão da divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à contadoria (ev. 74).Planilha da contadoria juntada ao ev. 80.Após informação de equívoco na planilha (ev. 84 e 86), os autos foram novamente remetidos à Contadoria (ev. 87).Esclarecimentos da contadoria ao ev. 93.Planilha ao ev. 93, arq. 2.Após o retorno dos autos da contadoria, a parte exequente concordou com os valores apresentados ao ev. 93, arq. 2, ao passo que o INSS não se manifestou (ev. 96/97).Veio o processo concluso.
Decido.I - Crédito principal e honoráriosÉ cediço que a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar e de confiança do juízo, cujos cálculos fornecem elementos seguros à formação de sua livre convicção sobre o valor devido, apenas ilididos se apresentados elementos robustos que indiquem imprecisões no trabalho apresentado.
Nesse sentido, transcrevo entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUÍ-LOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os cálculos da Contadoria Judicial auxiliar contábil do juízo, gozam de presunção de veracidade e legitimidade e, embora o juiz não esteja a eles vinculado, não se deve desprezá-los, a não ser com base em elementos robustos que apontem em sentido contrário. 2.
No caso, o credor e ora agravante não logrou êxito em demonstrar inexatidão dos cálculos apresentados pelo contador judicial, não produzindo qualquer prova apta a elidir a presunção de veracidade que goza o trabalho da Contadoria Judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (TJGO, 1ª C.
Cível, A.I. nº 5493446-80.2020.8.09.0000, Relª.Desª.
Maria das Graças Carneiro Requi, ac. unânime de 15/03/2021, DJe de15/03/2021)."Destaco que, embora intimado sobre os cálculos da contadoria, o executado não se manifestou.
Sendo assim, tendo em vista que o montante apresentado está em consonância com os autos, aliado a concordância da exequente e inércia da parte ré (evs. 97 e 99) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ev. 93, arq. 2, para produzir os devidos e legais efeitos jurídicos.Considerando que nenhuma das partes impugnou os cálculos da Contadoria (em relação ao crédito principal), expeça-se RPV em favor do exequente, no valor de R$ 39.273,71 (trinta e nove mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e um centavos) referente ao crédito principal.
Expeça-se, também, RPV em nome do(a) advogado(a) da autora, no valor de R$ 3.927,37 (três mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos) referente aos honorários advocatícios.Expedida as requisições, dê-se ciência à parte interessada.Cumpridas as diligências acima designadas, acautelem-se os autos em cartório até sobrevir informação de pagamento.
Comunicado o pagamento da quantia, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente e, caso haja pedido de expedição do alvará em nome do (a) procurador (a) da parte autora, havendo procuração com poderes para receber e dar quitação, autorizo, também, desde já.
II - Multa por atraso na implantação do benefícioEm seu pedido de cumprimento de sentença, o autor/exequente incluiu em seus cálculos o montante de R$ 13.000,00 referente ao atraso na implantação do benefíico (ev. 62), a saber: "multa de R$ 500,00 por dia, limitada ao valor de R$ 20.000,00 com início em 25/05/2023 (R$ 500,00 x 26 dias até a data de 05/07/2023) = R$ 13.000,00."Adiante, o INSS impugnou o valor de multa.Pois bem.Na sentença proferida ao ev. 35, houve a determinação para implantação do benefício em favor da autora, sob pena de multa, no prazo de 30 dias a contar da intimação.É cediço que a fixação de astreintes pode ser aplicada em desfavor dos entes públicos, sendo um meio do qual o juízo utiliza para garantir de forma eficaz o cumprimento das decisões judiciais.Sabe-se ainda que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a imposição de astreintes pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, depende da prévia intimação pessoal do devedor, não bastando apenas a intimação do seu advogado (a), por força da súmula 410/STJ.
Veja-se:“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".Sobre a intimação pessoal da Fazenda Pública, dispõe o Código de Processo Civil:"Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico."Fixadas essas premissas, passo a analisar se, no caso, houve mora no cumprimento da tutela antecipada deferida na sentença.A intimação direcionada ao INSS foi lida em 10/04/2023 e o prazo encerrou-se em 23/05/2023 (ev. 38).Ao ev. 53, o INSS informou o cumprimento da obrigação (ev. 53) em 25/07/2023, constando data de implantação (extrato) a data de 05/07/2023 – ev. 55.Sendo assim, assiste razão à parte autora, pois houve atraso de 31 dias no cumprimento da obrigação em sentença.Ultrapassado este ponto, passo à análise do quantum relacionado à fixação das astreintes.No caso, no intuito de assegurar o cumprimento da decisão judicial, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00.Assim, considerando o lapso temporal, entendo devida a multa no valor de R$ 13.000,00 em favor do exequente.Decorrido o prazo recursal referente a este ponto, expeça-se RPV, tangente à multa, em nome da parte exequente no valor acima indicado.Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe, sem prejuízo de eventual desarquivamento a requerimento das partes.Intimem-se.
Cumpra-se.Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Mozarlândia/GO, datado e assinado digitalmente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito SubstitutaDecreto Judiciário nº 1.388/2025 1 -
08/09/2025 21:10
Intimação Efetivada
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08/09/2025 21:01
Intimação Expedida
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08/09/2025 21:01
Intimação Expedida
-
08/09/2025 21:01
Decisão -> Outras Decisões
-
08/08/2025 18:34
Juntada -> Petição
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03/07/2025 14:26
Autos Conclusos
-
03/07/2025 14:26
Prazo Decorrido
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15/05/2025 03:02
Intimação Lida
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05/05/2025 10:22
Intimação Expedida
-
05/05/2025 10:22
Intimação Efetivada
-
04/05/2025 02:31
Cálculo de Custas
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30/04/2025 14:46
Juntada -> Petição
-
27/03/2025 03:01
Intimação Lida
-
17/03/2025 14:30
Certidão Expedida
-
17/03/2025 09:42
Intimação Expedida
-
17/03/2025 09:42
Intimação Efetivada
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17/03/2025 09:42
Decisão -> Outras Decisões
-
14/01/2025 08:59
Juntada -> Petição
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13/12/2024 13:39
Autos Conclusos
-
09/12/2024 09:19
Juntada -> Petição
-
18/11/2024 03:04
Intimação Lida
-
07/11/2024 09:11
Intimação Expedida
-
07/11/2024 09:11
Intimação Efetivada
-
07/11/2024 08:58
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
-
11/10/2024 08:54
Juntada de Documento
-
26/09/2024 03:01
Intimação Lida
-
17/09/2024 10:18
Certidão Expedida
-
16/09/2024 17:54
Intimação Expedida
-
16/09/2024 17:54
Intimação Efetivada
-
16/09/2024 17:54
Decisão -> Outras Decisões
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12/06/2024 10:32
Autos Conclusos
-
11/06/2024 18:03
Juntada -> Petição
-
29/05/2024 10:30
Intimação Efetivada
-
29/05/2024 10:30
Certidão Expedida
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29/04/2024 17:15
Juntada -> Petição
-
17/04/2024 03:00
Intimação Lida
-
09/04/2024 14:48
Evolução da Classe Processual
-
09/04/2024 14:48
Intimação Efetivada
-
07/04/2024 18:44
Intimação Expedida
-
07/04/2024 18:44
Decisão -> Outras Decisões
-
23/01/2024 16:47
Autos Conclusos
-
21/01/2024 07:14
Juntada -> Petição
-
11/12/2023 03:04
Intimação Lida
-
01/12/2023 16:31
Intimação Expedida
-
01/12/2023 16:31
Intimação Efetivada
-
01/12/2023 16:31
Juntada de Documento
-
01/12/2023 16:26
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 17:55
Processo Arquivado
-
25/07/2023 08:36
Juntada -> Petição
-
25/07/2023 08:36
Juntada -> Petição
-
25/07/2023 08:35
Juntada -> Petição
-
25/07/2023 08:35
Juntada -> Petição
-
17/07/2023 16:15
Intimação Expedida
-
17/07/2023 16:15
Intimação Efetivada
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17/07/2023 16:15
Juntada de Documento
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17/07/2023 16:08
Intimação Expedida
-
17/07/2023 16:08
Intimação Efetivada
-
17/07/2023 16:07
Juntada de Documento
-
11/06/2023 10:50
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
22/05/2023 03:05
Intimação Lida
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10/05/2023 15:59
Intimação Expedida
-
10/05/2023 15:59
Intimação Efetivada
-
10/05/2023 15:59
Certidão Expedida
-
09/05/2023 13:44
Juntada -> Petição
-
26/04/2023 16:08
Juntada -> Petição -> Apelação
-
10/04/2023 03:00
Intimação Lida
-
28/03/2023 21:02
Intimação Expedida
-
28/03/2023 21:02
Intimação Efetivada
-
28/03/2023 21:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
17/02/2023 13:16
Autos Conclusos
-
15/02/2023 11:47
Juntada -> Petição
-
31/01/2023 15:51
Juntada -> Petição
-
27/01/2023 03:00
Intimação Lida
-
24/01/2023 15:49
Juntada de Documento
-
17/01/2023 18:30
Intimação Expedida
-
17/01/2023 18:30
Intimação Efetivada
-
17/01/2023 18:29
Juntada de Documento
-
13/10/2022 03:00
Intimação Lida
-
03/10/2022 14:07
Intimação Expedida
-
03/10/2022 14:07
Intimação Efetivada
-
03/10/2022 14:07
Juntada de Documento
-
03/10/2022 03:02
Intimação Lida
-
22/09/2022 12:25
Juntada -> Petição
-
21/09/2022 18:50
Intimação Expedida
-
21/09/2022 18:50
Intimação Efetivada
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21/09/2022 18:50
Juntada de Documento
-
19/07/2022 16:02
Juntada -> Petição
-
28/03/2022 03:33
Intimação Lida
-
17/03/2022 17:48
Intimação Expedida
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17/03/2022 17:48
Intimação Efetivada
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17/03/2022 17:48
Juntada de Documento
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21/01/2022 03:01
Intimação Lida
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18/01/2022 20:19
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
14/01/2022 18:46
Juntada -> Petição
-
14/01/2022 18:46
Juntada -> Petição
-
10/12/2021 18:26
Juntada -> Petição
-
10/12/2021 16:58
Intimação Expedida
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10/12/2021 16:58
Intimação Efetivada
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10/12/2021 16:58
Decisão -> Outras Decisões
-
02/12/2021 17:31
Autos Conclusos
-
02/12/2021 17:31
Certidão Expedida
-
02/12/2021 16:31
Processo Distribuído
-
02/12/2021 16:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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