TJGO - 5063290-65.2025.8.09.0109
1ª instância - Moss Medes - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 19:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valter Saturnino Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (20/06/2025 1
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22/06/2025 19:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Valter Saturnino Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) - 20/06/2025 12:36:29)
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22/06/2025 19:34
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) - 20/06/2025 12:36:29)
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20/06/2025 12:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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27/05/2025 12:33
P/ DECISÃO
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22/05/2025 08:53
AUTOR CONCORDA COM ACORDO PROPOSTO
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19/05/2025 12:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valter Saturnino Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/05/2025 12:29
Certidão intima a parte autora acerca da proposta de acordo
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19/05/2025 08:49
Juntada -> Petição
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05/05/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (26/02/2025 16:48:05))
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25/04/2025 16:24
CIÊNCIA LAUDO PERICIAL
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25/04/2025 08:32
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 26/02/2025 16:48:05)
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22/04/2025 16:25
Juntada de comprovante -solicita pagamento de Pericia
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09/04/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valter Saturnino Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/04/2025 13:31:27)
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09/04/2025 13:31
laludo Médico pericial
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10/03/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (26/02/2025 16:48:05))
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06/03/2025 17:26
Manifestando sobre a decisão contida no evento 10
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27/02/2025 15:42
COMPROV. DE INTIMAÇÃO DO PERITO NOMEADO - DR. JALES
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27/02/2025 13:49
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 26/02/2025 16:48:05)
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27/02/2025 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valter Saturnino Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 26/02/2025 16:48:05)
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26/02/2025 16:48
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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24/02/2025 18:07
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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24/02/2025 18:06
EMENDA A INICIAL - COMPLEMENTO DOCS HIPOSSUFICIENCIA
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04/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Protocolo 5063290-65.2025.8.09.0109 D E S P A C H O 1.
Trata-se de Ação Para Concessão de Aposentadoria por Incapacidade e/ou Auxílio por Incapacidade como Trabalhador Rural, protocolada por Valter Saturnino Da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, qualificados. 2.
Acerca do pedido de gratuidade judiciária, sabe-se que a Constituição Federal somente assegura o direito àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). 3.
Portanto, a única interpretação possível do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de ser tido por inconstitucional, é no sentido de que o pretendente à assistência judiciária gratuita deve juntar documentos que permitam a avaliação de sua (in)capacidade financeira. 4.
Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. 5.
Acerca do tema, é válido ressaltar que a jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado, de modo que a concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade pode tornar inviável o funcionamento da instituição, que toda a sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeada pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. 6.
Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado.
E, sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades estatais, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde, etc. 7.
Assim, o direito de assistência integral gratuita não é absoluto, havendo a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 8.
Dito isto, e com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino seja a parte autora intimada para que, no prazo de quinze (15) dias, emende a inicial, demonstrando as alegações de incapacidade financeira, mediante a apresentação de documentos hábeis, atualizados, e idôneos a comprovarem o estado de hipossuficiência econômico-financeira, tais como: a) comprovante de rendimentos atualizado (extrato bancário dos três últimos meses); b) certidão negativa expedida pelo cartório de registro de imóveis de sua comarca; e, c) declarações de imposto de renda dos 3 (três) últimos anos. 9.
Como alternativa, poderá a parte autora, caso queira, comprovar, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais do processo. 10.
Intime-se. 11.
Oportunamente, à conclusão. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO.
CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570 -
03/02/2025 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valter Saturnino Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/01/2025 18:02:07)
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30/01/2025 18:02
Despacho -> Mero Expediente
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29/01/2025 12:49
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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29/01/2025 12:49
certidão não há litispendência
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29/01/2025 09:02
Mossâmedes - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: William Fabian
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29/01/2025 09:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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