TJGO - 5005467-36.2025.8.09.0109
1ª instância - Moss Medes - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE MOSSAMEDES MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO Protocolo nº 5005467-36.2025.8.09.0109 Natureza: Ação Previdenciária/Aposentadoria Rural por Idade Requerente: Maria Alice Barbosa Advogado(a): Celuta Curado De Barros OAB/GO 20088 Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Data: 07/07/2025, às 16h30min TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No dia e horário acima informados, nesta cidade e Comarca de Mossamedes, Es- tado de Goiás, na sala de audiências virtual, onde presente se encontrava a MM.
Juíza de Direito, Mariana Amaral de Almeida Araújo , designada para atuação no Mutirão Previ- denciário, e eu, Secretária de Audiências abaixo identificada, para a realização da audiên- cia de instrução e julgamento designada nos autos da ação previdenciária protocolado sob nº 5005467-36.2025.8.09.0109.
Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte autora, acompanhada de sua advogado , Dr(a) Celuta Curado De Barros OAB/GO 20088 , estando a usente o requerido, embora devidamente intimado .
Iniciada a audiência, fo i tomado o depoimento pessoal da parte autora.
Ainda, fo - ram inquiridas as testemunhas Valdivino Freire de Andrade e Vando Carlos Lopes , tod a s arr oladas pela parte autora, conforme gravação do Zoom Meetings anexa aos autos, e pre- vista para o Mutirão Previdenciário.
Dada a palavra ao procurador da parte autora, em suas derradeiras alegações, rei- terou os termos articulados na petição inicial.
Ao final, a MM.
Juíza presidente do feito declarou encerrada a instrução processu- al e prolatou a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de Ação Previdenciária com pedido de Aposentadoria por Idade Rural, conforme fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça inicial, no qual o(a) requeren- te alega que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, já que sempre trabalhou nas lides rurais, em regime de economia familiar.
A parte requerida, ora INSS, apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ausência de documentos que comprovem as alegações da parte autora.
No mérito, pugna a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (evento n° 13).
Impugnação à contestação apresentada no evento n° 16.
Em instrução foram ouvidas as testemunhas acima arroladas.
Alegações finais remissivas. 1COMARCA DE MOSSAMEDES MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO É o essencial do relatório, passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, DEIXO de apreciar a preliminar arguida pelo INSS, posto que suas alegações se confundem com a questão meritória.
Pois bem, tem-se que o feito teve tramitação regular, sendo acautelados os interes- ses dos sujeitos processuais quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo mais questões preliminares a serem resolvidas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame do mérito da demanda.
O cerne da questão reside em saber se há prova suficiente do exercício de atividade rural pela parte requerente na qualidade de segurado(a) especial de forma a configurar o direito ao benefício de aposentadoria por idade como trabalhador(a) rural.
Importante ressaltar, nesse ponto, que a concessão da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais demanda apenas a comprovação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade para os homens e de 55 (cinquenta e cinco) para mulheres: b) comprovação de efetivo exercício da atividade rural nos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontí- nua, conforme tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91.
Mencionados requisitos decorrem claramente da redação normativa contida no ar- tigo 48, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91.
Pois bem.
A parte autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 09/11/2024 (evento n° 1), satisfazendo, portanto, o primeiro requisito objetivo necessário à conces- são do benefício previdenciário consoante preconizado pelo artigo 48, § 1° da Lei 8.213/91.
A comprovação do efetivo cumprimento da carência e da condição de segurado es- pecial ficou demonstrada por meio dos documentos anexados no evento n.º 1.
Isso porque verifico que a parte autora anexou aos autos documentação evidenci- ando o início de prova material, qual seja, cópia de sua CPTS, na qual consta um registro de 2013 a 2015 na função de “trabalhador agropecuário em geral”, a certidão de nasci- mento de sua filha, na qual consta a profissão de seu marido como “lavrador” e a sua como “do lar”, declaração de Fernando de Britto Jardim e Eugênio de Britto Jardim, na qual ele relata que a requerente prestou serviços como trabalhadora rural em sua fazenda.
De fato, pelo acervo probatório, especialmente os depoimentos colhidos na presen- te audiência, nota-se que a parte autora mora há muitos anos na zona rural, labutando pes- soalmente nas lidas rurais, plantando e colhendo em imóvel rural, apresentando mãos ca- lejadas pelo trabalho tipicamente rural. 2COMARCA DE MOSSAMEDES MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO Outrossim, vislumbro que as testemunhas foram coerentes, minuciosas e harmôni- cas, transmitindo a confiança necessária a formação da convicção desta magistrada, corro- borando os demais elementos probatórios trazidos aos autos.
Sobreleva destacar que a contestação apresentada pelo INSS foi genérica, não apontando sequer um elemento que descaracterize a condição de segurado especial do au- tor.
Ademais, cuida-se de demanda de direito social não devendo ser adotada, no pre- sente caso, uma posição tão absolutista e que contrarie a dignidade humana.
De qualquer forma, restaram demonstrados em juízo os requisitos para a concessão do benefício. É o quanto basta ao deslinde do feito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por MARIA ALICE BAR- BOSA e, de consequência, CONDENO a autarquia previdenciária requerida: 1) Implementar em favor da autora o benefício de aposentadoria rural por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo a partir da data do requerimento administrativo (13/11/2024), assinalando para esse fim o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publica- ção desta; 2) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento ad- ministrativo (13/11/2024), respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre as referidas parcelas, de acordo com o Manual de Cálcu- los da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e REsp 1.495.146/MG (Tema 905); 3) Pagar os honorários do advogado da parte autora, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, no termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como em atendimento ao disposto no art. 85, §§ 1 e 2, inciso I, do Código de Processo Civil; 4) DIP: data da publicação da sentença.
Isento o requerido INSS do pagamento das custas do processo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita para a parte autora.
Após o trânsito em julgado, esclareço que em relação às parcelas vencidas deverá o INSS, após o trânsito em julgado, apresentar o valor do benefício ora concedido bem 3COMARCA DE MOSSAMEDES MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO como prestar as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme critérios acima determinados.
Tendo em vista que a liquidação do valor das prestações vencidas demanda simples cálculo aritmético, que por certo não superará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos disciplinado no inciso I, § 3° do artigo 496 do CPC, inaplicável a Súmula 490 STJ e, por- tanto, dispensada a remessa necessária.
Havendo interposição de recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), intimem a parte apelada para apresentação das contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC).
Se porventura for apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do CPC, intimem a parte contrária para contrarrazões de acordo com o art. 1.010, §2º, observando o disposto no art. 183, ambos do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elenca- das no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no pra- zo legal, conforme prescreve o art. 1.009, §2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regio- nal Federal da 1ª Região, com nossas homenagens.
Publicada em audiência, sem os presentes intimados.
Intime-se a autarquia previ- denciária.
Cumpra-se”.
Eu, Izadora Queiroz Silva, Assessora da Juíza, o digitei e o subs- crevi.
Mariana Amaral de Almeida Araujo Juíza de Direito 4 -
10/07/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Alice Barbosa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (09/07/2025 09:41:19))
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10/07/2025 14:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Alice Barbosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 09/07/2025 09:41:19)
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10/07/2025 14:34
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 09/07/2025 09:41:19)
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10/07/2025 14:34
Novo responsável: William Fabian
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09/07/2025 09:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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09/07/2025 09:41
Realizada com Sentença - 07/07/2025 15:10
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09/07/2025 09:40
Novo responsável: Mariana Amaral de Almeida Araújo
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07/07/2025 16:19
Envio de Mídia Gravada em 07/07/2025 - 16:30 - Mídia
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30/06/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/06/2025 14:06:45))
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30/06/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/06/2025 14:05:35))
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18/06/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Alice Barbosa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/06/2025 14:06:45))
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18/06/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Alice Barbosa (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (18/06/2025 14:05:35))
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18/06/2025 14:06
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/06/2025 14:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Alice Barbosa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/06/2025 14:06
CERTIDÃO INTIMA AS PARTES DA AUDIÊNCIA A REALIZAR-SE
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18/06/2025 14:05
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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18/06/2025 14:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Alice Barbosa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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18/06/2025 14:05
(Agendada para 07/07/2025 15:10)
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12/06/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (30/05/2025 21:10:33))
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03/06/2025 18:11
Rol de Testemunhas
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02/06/2025 09:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Alice Barbosa (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (30/05/2025 21:10:33))
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02/06/2025 09:02
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 30/05/2025 21:10:33)
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02/06/2025 09:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Alice Barbosa (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 30/05/2025 21:10:33)
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04/05/2025 08:13
P/ DECISÃO
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03/04/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (24/03/2025 18:01:09))
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24/03/2025 18:01
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/03/2025 18:01
certidão intimação do inss para especificação de provas
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24/03/2025 17:36
Impugnação
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20/03/2025 10:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Alice Barbosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/03/2025 10:31
Certidão intima a parte autora para impugnar a contestação
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19/03/2025 15:32
Juntada -> Petição
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17/02/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (06/02/2025 17:48:34))
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07/02/2025 18:21
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 06/02/2025 17:48:34)
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06/02/2025 17:48
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/02/2025 17:21
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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04/02/2025 16:56
Emenda a inicial e manifestação sobre assistência judiciária
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04/02/2025 00:00
Intimação
Protocolo 5005467-36.2025.8.09.0109 D E S P A C H O 1.
Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade protocolada por Maria Alice Barbosa contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, qualificados. 2.
Nos termos do Art. 1, §1, "a", do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO, o autor deve apresentar declaração de pobreza ou equivalente, bem ainda para comprovar sua hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas iniciais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, apresentando para tanto, inclusive, a respectiva guia (não paga) para análise de seu pedido de Justiça gratuita, ou desde logo, no mesmo prazo, comprovar o pagamento desta, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 290 c/c Art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil). 3.
Ademais, analisando os documentos acostados no Evento 01, verifico que o comprovante de endereço está desatualizado. 4.
Desta forma, intime-se a parte autora para, dentro do prazo de quinze (15) dias, emendar a inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 321 do Código de Processo Civil: a) juntar Comprovante de Endereço com data de emissão não superior a 3 (três) meses, podendo ser (fatura de água, de energia e de telefone fixo ou celular) deve estar em nome da própria parte promovente, seu cônjuge e/ou companheira (com prova da relação) ou dos pais da mesma e, se em nome de terceiros que não sejam os mencionados(genitores/companheiros/cônjuges), deverá estar acompanhado de declaração com firma reconhecida do aludido terceiro descrevendo a relação com a parte promovente e acompanhado dos documentos comprobatórios (locação etc.); b) juntar os comprovantes que demonstrem o alegado estado de hipossuficiência jurídica, tais como declaração de imposto de renda, os três últimos contracheques e extratos bancários; c) juntar, no mesmo prazo, o comprovante do pagamento das custas, na hipótese de descumprimento do item anterior, ou solicitação para parcelamento; 5.
Escoado o prazo, certifique-se e volvam-me conclusos. 6.
Oportunamente, à conclusão. 7.
Intime-se. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO.
CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570 -
03/02/2025 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Alice Barbosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 30/01/2025 18:02:25)
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30/01/2025 18:02
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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07/01/2025 12:19
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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07/01/2025 12:19
certidão não há litispendência
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06/01/2025 18:17
Mossâmedes - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: William Fabian
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06/01/2025 18:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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