TJGO - 5373869-47.2023.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:39
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível REEXAME NECESSÁRIO N. 5373869-47.2023.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAREQUERENTE: MATHEUS REZENDE MARANHÃO IGNATTI GALVÃOREQUERIDO: ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO AOCP APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: ESTADO DE GOIÁSAPELADO: MATHEUS REZENDE MARANHÃO IGNATTI GALVÃO RECURSO ADESIVORECORRENTE: MATHEUS REZENDE MARANHÃO IGNATTI GALVÃORECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO AOCPRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do reexame necessário, da apelação cível e do recurso adesivo. Conforme relatado, cuida-se de reexame necessário, apelação cível e recurso adesivo, decorrentes da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu, nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada por MATHEUS REZENDE MARANHÃO IGNATTI GALVÃO em face do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO AOCP. Em sua peça de ingresso, a parte autora contou que participou do concurso público para provimento dos cargos de Escrivão da Polícia Civil e de Papiloscopista Policial do Estado de Goiás, Edital n. 006/2022, tendo sido eliminado na fase de Avaliação da Vida Pregressa e Investigação Social de ambos os cargos, sob a justificativa de ausência de apresentação da documentação necessária tempestivamente. Afirmou ter apresentado todos os documentos e recebido a confirmação do envio no sistema de acesso, sustentando que o ato administrativo violou os princípios da legalidade, motivação, publicidade, contraditório e ampla defesa, ante a ausência de justificativa da eliminação.
Requereu a anulação do ato de eliminação do concurso, permitindo sua participação nas demais etapas e, sendo aprovado, determinação de sua nomeação e posse, respeitada a ordem classificatória. O ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação (evento 21) sustentando a vinculação às normas editalícias e o princípio da isonomia, alegando ser injusto, não isonômico, desarrazoado e desproporcional permitir que um candidato que descumpriu norma editalícia expressa possa ser nomeado e empossado em detrimento de outros que respeitaram e preencheram todos os requisitos concursais. O INSTITUTO AOCP apresentou defesa (evento 20) alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e, no mérito, a vinculação ao edital do concurso, inexistência de ilegalidade e que a parte autora não enviou os documentos conforme exigido. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público declarou ausente o interesse público e deixou de emitir parecer (evento 46). Após regular instrução processual, sobreveio sentença (evento 48) com o seguinte dispositivo: […]
Ante ao exposto, confirmo os efeitos da decisão que antecipou a tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para obrigar os réus a oportunizarem novo prazo para apresentação de recurso administrativo, com possibilidade de apresentação de documento.
De consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Altere-se o valor da causa para R$ 2.000,00. Condeno os requeridos ao ressarcimento das custas eventualmente antecipadas pela parte autora.
Condeno, ainda, as partes requeridas ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AREsp 1414628/SP). Sentença sujeita a remessa necessária, na forma do art. 496, I, do Código de Processo Civil. A parte autora opôs embargos de declaração (evento 52), alegando omissão quanto ao pedido “e” da inicial, que foi acolhido (evento 59), passando a sentença a ter a seguinte redação adicional: A parte autora pugna, ainda, pela anulação do ato de eliminação do concurso, permitindo-a a realizar/participar das demais etapas do concurso e, sendo aprovado, seja determinada a sua nomeação e posse, respeitada a ordem classificatória do concurso. Em razão do deferimento dos demais pedidos elaborados pela parte autora, dentre os quais houve o reconhecimento da irregularidade na sua eliminação do concurso, como consectário lógico, este pedido deve ser igualmente deferido.
Ante ao exposto, confirmo os efeitos da decisão que antecipou a tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para obrigar os réus a oportunizarem novo prazo para apresentação de recurso administrativo, com possibilidade de apresentação de documento e, ainda, declaro a anulação do ato de eliminação da parte autora do concurso, conferindo-lhe a possibilidade de participação das demais etapas do concurso.
E, em caso de aprovação nas etapas restantes, seja determinada a sua nomeação e posse, respeitada a ordem classificatória.
De consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (evento 63), o apelante ESTADO DE GOIÁS requer a reforma da sentença, alegando que o concurso público rege-se pelo princípio da vinculação ao edital, que constitui a lei interna do certame.
Sustenta que a decisão recorrida, ao determinar a anulação do ato de eliminação do apelado, fere os princípios da isonomia e da impessoalidade, que devem ser observados em concursos públicos. Argumenta que a concessão de tratamento diferenciado ao apelado, permitindo que ele participe das demais etapas do certame mesmo tendo sido eliminado por não apresentar a documentação no prazo, configura afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade, que regem a Administração Pública. Afirma que o apelado não comprovou nos autos que a falha no envio da documentação decorreu de erro no sistema da banca examinadora. Assevera que o apelado, ao não apresentar a documentação exigida no prazo estabelecido pelo edital, demonstrou negligência com seus deveres como candidato. Sustenta a ausência de obrigação de notificação individual ao candidato sobre a necessidade de complementar a documentação para a fase de investigação social. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para que seja reformada a sentença objurgada, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, mantendo-se a eliminação do apelado do concurso público, em observância aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia, da impessoalidade e da legalidade. Por sua vez, MATHEUS REZENDE MARANHÃO IGNATTI GALVÃO interpôs recurso adesivo (evento 69), insurgindo-se contra a alteração do valor da causa para R$ 2.000,00 (dois mil reais Afirma que o pedido referente ao retorno do candidato ao certame de forma definitiva com a sua nomeação não foi inicialmente apreciado na sentença, tendo sido posteriormente acolhido em sede de embargos de declaração. Argumenta que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, no caso em que o pedido é de nomeação, o valor da causa deve corresponder a 12 vezes o salário da remuneração do cargo, citando diversos precedentes nesse sentido. Pugna, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso adesivo para que seja novamente alterado o valor da causa para R$ 152.475,12, já que se busca a nomeação e posse no cargo. Os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça, por força do duplo grau de jurisdição. 1.
Apelação cível e remessa necessária Cinge-se a controvérsia à análise da sentença que concedeu ao autor a possibilidade de reapresentação de documentos na fase de Avaliação da Vida Pregressa e Investigação Social do concurso público para os cargos de Escrivão da Polícia Civil e Papiloscopista Policial do Estado de Goiás, determinando a anulação do ato administrativo que o eliminou do certame. Cediço que controle jurisdicional sobre atos administrativos praticados por bancas examinadoras em concursos públicos limita-se, em regra, à verificação da legalidade procedimental.
No entanto, convém ressaltar que a atividade administrativa, indisponível quanto aos interesses públicos, vincula-se não apenas à legalidade estrita, mas também aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, conforme preconiza o artigo 37 da Constituição Federal. Nesse contexto, o exame da legalidade transcende a mera adequação formal às normas aplicáveis, estendendo-se à verificação da razoabilidade e proporcionalidade que devem orientar a elaboração do ato administrativo.
Tais princípios, corolários da legalidade, embora concedam certa discricionariedade à Administração Pública na eleição de condutas perante situações concretas, vedam-lhe atuações desarrazoadas que extrapolem a finalidade legal perseguida, legitimando a intervenção judicial sem que isso configure ingerência no mérito administrativo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolida-se no sentido de que, embora não caiba ao Judiciário substituir-se à banca examinadora na formulação e correção de provas, é possível a intervenção judicial em casos de flagrante ilegalidade, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. […] A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital .
Precedentes. […] (STJ - AgInt no RMS: 71055 MS 2023/0110369-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2024) Na hipótese em análise, verifica-se que o autor foi eliminado na etapa de Avaliação da Vida Pregressa e Investigação Social do concurso regido pelo Edital n. 006/2022 da Polícia Civil do Estado de Goiás, sob a justificativa de não ter apresentado tempestivamente a documentação exigida pelo item 16.5 do instrumento convocatório.
Referida documentação, conforme disposição do item 16.4 do edital, deveria ser transmitida por meio de link específico disponibilizado no endereço eletrônico do Instituto AOCP, dentro do prazo estabelecido no edital de convocação. O candidato afirmou que efetuou o envio de toda a documentação dentro do prazo estipulado, tendo inclusive recebido confirmação sistemática do acesso, conforme alegado em sua petição inicial.
Sustentou, ademais, que sua eliminação decorreu de falha no sistema informatizado da entidade organizadora, a qual, segundo o item 16.5.3 do edital, deveria recepcionar os documentos “por meio de link específico, disponível no endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br.” Em contrapartida, o Estado de Goiás argumentou pela inexistência de falha no sistema que justificasse o não recebimento dos documentos, sustentando a estrita vinculação às normas editalícias e o respeito aos princípios da isonomia e impessoalidade que devem nortear os concursos públicos. Da análise acurada dos elementos probatórios colacionados aos autos, extrai-se que a documentação exigida para a fase de Avaliação da Vida Pregressa e Investigação Social não foi recebida pela banca examinadora no prazo estabelecido, conforme consta nos autos. Contudo, não obstante a ausência de comprovação do encaminhamento, o acervo probatório reunido nos autos corrobora a versão apresentada pelo autor, segundo a qual a remessa dos documentos exigidos restou prejudicada exclusivamente em razão de falhas técnicas verificadas no sistema eletrônico disponibilizado pela própria comissão organizadora do certame.
Neste particular, mostram-se pertinentes as ponderações consignadas pelo magistrado sentenciante: Em sua peça inaugural e em sua peça de impugnação à contestação, a parte autora apresentou fortes evidências da situação vivenciada por ela e outros candidatos.
A aprovação em 5º lugar, a matéria jornalística (https://www.metropoles.com/colunas/grande-angular/concurso-da-pcgo-falhano-recebimento-de-documentacao-desclassifica-candidatos) a qual afirma que cerca de 600 candidatos aprovados teriam sido reprovados nessa fase, alguns em situação idêntica ao do autor.
Não pode ser ignorado, ainda, a existência de outras demandas distribuídas a esta Vara com alegação idêntica de falha no envio da documentação, portanto, não se tratando de um caso isolado, mas de inúmeros casos.Ainda que haja previsão editalícia da data para encaminhamento da documentação, a parte autora apresentou registro fotográfico de onde a sua tentativa de envio da documentação foi interrompida, qual seja, imagem acusando “Procedimento de Investigação Social” contendo, em destaque, as palavras “Finalizado” e “Arquivos Anexados”.
Junta, ainda, mensagens trocadas com outros candidatos por meio do aplicativo WhatsApp onde relatam dificuldades no envio da documentação (mov. 10 - comprovantedeprotocolootimizado_1.pdf).Diante dessas evidências, entendo que restou comprovado de forma inequívoca a tentativa de encaminhamento de toda a documentação no prazo correto, e que a falha no envio decorreu de aparente erro do sistema da banca examinadora e não em razão de conduta desidiosa da parte autora, que tencionava cumprir as determinações editalícias Não bastasse, a própria banca examinadora1 reconheceu o número expressivo de candidatos eliminados na fase em questão (avaliação da vida pregressa e investigação social) pelo não envio da documentação, e que, em tais casos, o sistema interno apresentou a mesma informação (protocolos “não finalizados”). As alegações do Estado de Goiás, na condição de apelante, quanto à inexistência de falha no sistema eletrônico da banca examinadora, bem como as afirmações da própria instituição organizadora, consignadas em sede de contestação, de que o procedimento de envio documental culminava na exibição da mensagem “finalizado com sucesso” e subsequente geração de número protocolar, não se revelam suficientes para demonstrar o adequado funcionamento da plataforma digital disponibilizada aos candidatos.
Tal conclusão se impõe, especialmente quando se verifica que diversos participantes do certame relataram dificuldades idênticas no processo de transmissão dos documentos requisitados. Convém ressaltar que se revela demasiadamente oneroso, quando não inviável, exigir do autor a demonstração de ocorrência de inconsistência no ambiente virtual durante a tentativa de envio da documentação, especialmente considerando a ausência de qualquer mecanismo que permitisse ao candidato obter comprovante do efetivo carregamento dos arquivos requeridos. Ademais, inobstante os notórios progressos no campo da informática, permanece incontestável que todo sistema digital está sujeito a eventuais instabilidades operacionais, particularmente em momentos de concentração de acessos simultâneos à plataforma. Por conseguinte, afigura-se desarrazoado imputar ao autor a responsabilidade pela não transmissão dos documentos, circunstância que afasta qualquer alegação de ofensa aos princípios da isonomia, impessoalidade e da vinculação às normas editalícias. Em abono a esse entendimento, colacionam-se os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
FASE DE AVALIAÇÃO DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
FALHA NO SISTEMA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que anulou o ato de eliminação da candidata em concurso público e autorizou a apresentação dos documentos necessários à fase de Avaliação da Vida Pregressa e Investigação Social.
A eliminação decorreu da não apresentação dos documentos exigidos dentro do prazo estipulado no edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se à controvérsia recursal quanto à legalidade do ato que eliminou a autora do concurso público para provimento no cargo de Delegado de Polícia, na fase de Avaliação Social e Vida Pregressa, pela não apresentação dos documentos exigidos no prazo estipulado no edital; e a possibilidade de apresentação extemporânea desses documentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tratando-se de análise de causas relativas a concurso público, a atuação judicial não pode substituir a atuação administrativa, devendo-se limitar a aspectos de legalidade. 4.
As provas convergem no sentido de que a candidata tentou encaminhar os documentos exigidos no edital, dentro do prazo estipulado, mas foi impedida por falhas no sistema da banca organizadora, circunstância corroborada por relatos de outros candidatos. 5.
A razoabilidade e a proporcionalidade devem nortear a interpretação das regras do edital, especialmente quando há indícios de falha técnica alheia à responsabilidade do candidato. 6.
O deferimento do pedido não viola os princípios da isonomia e vinculação ao edital, pois a candidata demonstrou ter cumprido os requisitos do certame, tendo sido impedida de encaminhar a documentação tempestivamente por fator externo, que não pode ser a ela imputado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
Tratando-se de análise de causas relativas a concurso público, a atuação judicial não pode substituir a atuação administrativa, devendo-se limitar a aspectos de legalidade. 2.
A comprovação de falha sistêmica justifica a aceitação extemporânea da documentação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." […] (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5443929-45.2023.8.09.0051, Relator Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL.
FASE DE AVALIAÇÃO DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
ERRO OU INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA AO ANEXAR A DOCUMENTAÇÃO COMPROVADA.
AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Restando comprovado que a candidata/impetrante foi impedida de enviar, no prazo legal, documentos necessários à fase da avaliação da vida pregressa e investigação social, por falha no sistema informatizado, a concessão da segurança é medida impositiva para confirmar a antecipação da tutela mandamental anteriormente concedida, assegurando-se de forma definitiva, a participação da impetrante nas demais fases do concurso, em caso de aprovação.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5449696-23.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2024, DJe de 20/02/2024) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL.
FASE DE AVALIAÇÃO DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
ERRO OU INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA AO ANEXAR A DOCUMENTAÇÃO COMPROVADA.
AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. […] 2.
Demonstrada a afronta a direito líquido e certo de participante de concurso público, impedida de enviar documentos necessários à fase da avaliação da vida pregressa e investigação social, por falha no sistema, deve ser concedida a segurança de modo a possibilitar a reabertura do prazo para a apresentação da documentação exigida pelo edital.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança Cível 5440576-53.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2023, DJe de 19/09/2023) Diante do cenário apresentado, verifica-se que a impossibilidade de envio ou recebimento da documentação exigida pelo edital resultou de falhas técnicas e da complexidade operacional do sistema eletrônico da entidade organizadora.
Tal circunstância, que inviabilizou o cumprimento tempestivo da exigência documental, não pode ser imputada ao autor.
Dessa forma, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, justifica-se a autorização para apresentação posterior dos documentos requeridos. Portanto, mostra-se irretocável a decisão de primeiro grau que acolheu as pretensões deduzidas na exordial. 2.
Recuso adesivo O recorrente sustenta que o valor atribuído à causa pelo juízo de origem se mostra incorreto, porquanto o pedido originário, complementado em sede de embargos de declaração, contempla pretensão de nomeação e posse no cargo público, o que atrai a aplicação de entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o valor da causa, nesses casos, deve corresponder a 12 vezes a remuneração inicial do cargo pretendido. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. O dispositivo da decisão dos embargos de declaração revela que o provimento jurisdicional concedido não assegurou nomeação imediata e incondicionada, mas sim o direito condicionado nos seguintes termos: “E, em caso de aprovação nas etapas restantes, seja determinada a sua nomeação e posse, respeitada a ordem classificatória.” Constata-se, portanto, que o comando judicial limita-se a garantir ao autor o direito de prosseguir nas demais fases do certame, anulando o ato que o eliminou, e condicionando eventual nomeação à aprovação nas etapas subsequentes e à classificação dentro do número de vagas previstas no edital. A orientação jurisprudencial invocada pelo recorrente – de que o valor da causa nas ações de nomeação em cargo público deve corresponder a 12 vezes a remuneração inicial – aplica-se especificamente às pretensões de nomeação imediata.
Na hipótese dos autos, verifica-se apenas o direito de continuidade no concurso, com possibilidade condicional de futura nomeação, sujeita ao preenchimento de requisitos cumulativos. A jurisprudência distingue claramente as situações, consoante precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA.
RETIFICAÇÃO. […] 1.
Nas ações que têm como objeto a declaração de ilegalidade de eliminação em fase de concurso público, é inadequada a atribuição do valor da causa em 12 (doze) vezes a remuneração pretendida, posto que o provimento da demanda apenas permitirá o prosseguimento do autor nas demais fases do certame. […] (TJ-DF 07123550920228070018 1970957, Relator.: MÁRIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 13/02/2025, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025) Como bem fundamentado na sentença impugnada, “demandas similares costumam ser valoradas entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00”, evidenciando a compatibilidade do valor fixado com a natureza e complexidade da causa. Diante do exposto, CONHEÇO da remessa necessária, da apelação e do recurso adesivo e NEGO-LHES PROVIMENTO, a fim de manter a sentença proferida na origem. Em razão do desprovimento do recurso, majoro, tão somente em desproveito do ora apelante, a verba honorária para R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora REEXAME NECESSÁRIO N. 5373869-47.2023.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAREQUERENTE: MATHEUS REZENDE MARANHÃO IGNATTI GALVÃOREQUERIDO: ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO AOCP APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: ESTADO DE GOIÁSAPELADO: MATHEUS REZENDE MARANHÃO IGNATTI GALVÃO RECURSO ADESIVORECORRENTE: MATHEUS REZENDE MARANHÃO IGNATTI GALVÃORECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO AOCPRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
FASE DE AVALIAÇÃO DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO DA BANCA ORGANIZADORA.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ANULAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Remessa necessária, apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por candidato eliminado de concurso público para os cargos de Escrivão da Polícia Civil e Papiloscopista Policial do Estado de Goiás, declarou a nulidade do ato de eliminação decorrente da não apresentação de documentos na fase de Avaliação da Vida Pregressa e Investigação Social.
A decisão determinou a concessão de novo prazo para apresentação dos documentos, assegurando a continuidade do autor nas etapas subsequentes do certame e, caso aprovado, a sua nomeação e posse, respeitada a ordem classificatória.
O recurso adesivo visou à majoração do valor da causa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a eliminação do candidato por não comprovar o envio da documentação exigida para a fase de investigação social, à luz de alegada falha no sistema eletrônico da banca organizadora; (ii) estabelecer se é cabível a alteração do valor da causa para corresponder a 12 vezes o salário do cargo pretendido, diante do pedido de nomeação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Poder Judiciário pode intervir em concursos públicos apenas para aferir a legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito da atividade discricionária da banca examinadora.4.
A jurisprudência admite a intervenção judicial em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, como ocorre quando há falha técnica do sistema eletrônico que impede o cumprimento de exigência editalícia pelo candidato.5.
Constatada a existência de falha no sistema da banca organizadora que inviabilizou o envio dos documentos pelo candidato, revela-se desarrazoada sua eliminação.6.
A eliminação do candidato, diante de indícios de erro sistêmico não imputável a ele, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, o que justifica a anulação do ato administrativo e o prosseguimento do candidato nas etapas do concurso.7.
A sentença não assegura nomeação imediata, mas apenas condicionada à aprovação nas etapas remanescentes e ao respeito à ordem classificatória, não sendo aplicável a jurisprudência que determina o valor da causa com base na remuneração do cargo.8.
O valor da causa fixado em R$ 2.000,00 é compatível com o conteúdo da demanda, que visa à continuidade no certame e não à nomeação imediata, sendo inadequada a majoração pretendida no recurso adesivo.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Remessa necessária, apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento:“1.
A atuação judicial em concursos públicos deve se limitar ao controle de legalidade, sendo legítima a intervenção quando comprovada falha sistêmica que inviabiliza o cumprimento de exigência editalícia. 2.
A falha técnica no sistema da banca organizadora que impede o envio de documentos justifica a aceitação posterior da documentação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
O valor da causa em ação que objetiva apenas a continuidade no concurso, sem pedido de nomeação imediata, deve refletir a complexidade da demanda, não sendo aplicável o critério de 12 vezes a remuneração do cargo.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no RMS 71055/MS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 24.06.2024; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5443929-45.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Sérgio Mendonça de Araújo, j. 21.03.2025; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5449696-23.2023.8.09.0000, Rel.
Des.
Algomiro Carvalho Neto, j. 20.02.2024; TJ-DF, Apelação 0712355-09.2022.8.07.0018, Rel.
Des.
Mário-Zam Belmiro, j. 13.02.2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de REEXAME NECESSÁRIO N. 5373869-47.2023.8.09.0051, figurando como apelante ESTADO DE GOIÁS; requeridos/recorridos ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO AOCP e apelado/requerente/recorrente MATHEUS REZENDE MARANHÃO IGNATTI GALVÃO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer da remessa necessária, do apelo, do recurso adesivo e desprovê-los, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente na sessão o Procurador de Justiça Drª Orlandina Brito Pereira. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora 1Contestação (evento 20, arquivo 1) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
FASE DE AVALIAÇÃO DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO DA BANCA ORGANIZADORA.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ANULAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Remessa necessária, apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por candidato eliminado de concurso público para os cargos de Escrivão da Polícia Civil e Papiloscopista Policial do Estado de Goiás, declarou a nulidade do ato de eliminação decorrente da não apresentação de documentos na fase de Avaliação da Vida Pregressa e Investigação Social.
A decisão determinou a concessão de novo prazo para apresentação dos documentos, assegurando a continuidade do autor nas etapas subsequentes do certame e, caso aprovado, a sua nomeação e posse, respeitada a ordem classificatória.
O recurso adesivo visou à majoração do valor da causa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a eliminação do candidato por não comprovar o envio da documentação exigida para a fase de investigação social, à luz de alegada falha no sistema eletrônico da banca organizadora; (ii) estabelecer se é cabível a alteração do valor da causa para corresponder a 12 vezes o salário do cargo pretendido, diante do pedido de nomeação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Poder Judiciário pode intervir em concursos públicos apenas para aferir a legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito da atividade discricionária da banca examinadora.4.
A jurisprudência admite a intervenção judicial em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, como ocorre quando há falha técnica do sistema eletrônico que impede o cumprimento de exigência editalícia pelo candidato.5.
Constatada a existência de falha no sistema da banca organizadora que inviabilizou o envio dos documentos pelo candidato, revela-se desarrazoada sua eliminação.6.
A eliminação do candidato, diante de indícios de erro sistêmico não imputável a ele, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, o que justifica a anulação do ato administrativo e o prosseguimento do candidato nas etapas do concurso.7.
A sentença não assegura nomeação imediata, mas apenas condicionada à aprovação nas etapas remanescentes e ao respeito à ordem classificatória, não sendo aplicável a jurisprudência que determina o valor da causa com base na remuneração do cargo.8.
O valor da causa fixado em R$ 2.000,00 é compatível com o conteúdo da demanda, que visa à continuidade no certame e não à nomeação imediata, sendo inadequada a majoração pretendida no recurso adesivo.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Remessa necessária, apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento:“1.
A atuação judicial em concursos públicos deve se limitar ao controle de legalidade, sendo legítima a intervenção quando comprovada falha sistêmica que inviabiliza o cumprimento de exigência editalícia. 2.
A falha técnica no sistema da banca organizadora que impede o envio de documentos justifica a aceitação posterior da documentação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
O valor da causa em ação que objetiva apenas a continuidade no concurso, sem pedido de nomeação imediata, deve refletir a complexidade da demanda, não sendo aplicável o critério de 12 vezes a remuneração do cargo.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no RMS 71055/MS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 24.06.2024; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5443929-45.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Sérgio Mendonça de Araújo, j. 21.03.2025; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5449696-23.2023.8.09.0000, Rel.
Des.
Algomiro Carvalho Neto, j. 20.02.2024; TJ-DF, Apelação 0712355-09.2022.8.07.0018, Rel.
Des.
Mário-Zam Belmiro, j. 13.02.2025. -
14/07/2025 13:40
Intimação Efetivada
-
14/07/2025 13:30
Intimação Expedida
-
14/07/2025 13:29
Intimação Expedida
-
14/07/2025 10:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
11/07/2025 10:42
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
09/07/2025 13:03
Certidão Expedida
-
27/06/2025 11:41
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 30/06/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 10/07/2025 09:00)
-
26/05/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (15/05/2025 17:29:06))
-
15/05/2025 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Rezende Maranhão Ignatti Galvão (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/05/2025 17:29:06)
-
15/05/2025 17:29
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/05/2025 17:29:06)
-
15/05/2025 17:29
(Sessão do dia 30/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
12/03/2025 18:07
P/ O RELATOR
-
12/03/2025 17:56
Por Carmem Lucia Santana de Freitas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/03/2025 13:24:18))
-
12/03/2025 17:55
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
-
10/03/2025 11:40
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Ivana Farina Navarrete Pena
-
07/03/2025 15:23
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/03/2025 13:24:18)
-
07/03/2025 15:22
Impossibilidade de registrar o recurso adesivo nos autos
-
07/03/2025 08:59
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
-
06/03/2025 13:24
Despacho -> Mero Expediente
-
28/02/2025 15:42
P/ O RELATOR
-
28/02/2025 15:41
Conferência/Saneamento + Balcão 4C
-
28/02/2025 15:39
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária)
-
27/02/2025 12:50
4ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5421046-63.2023 - Distribuído para: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
-
27/02/2025 12:50
Remessa ao Tribunal
-
27/02/2025 12:50
4ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5421046-63.2023 - Distribuído para: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
-
05/02/2025 13:06
Prazo decorrido para a parte ré
-
05/02/2025 08:03
Juntada -> Petição
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
03/02/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto Aocp - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/02/2025 16:13
On-line para Adv(s). de GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/02/2025 16:13
Apresentar Contrarrazões
-
03/02/2025 13:22
Apelação Adesiva
-
03/02/2025 13:20
Contrarrazões à Apelação
-
22/01/2025 15:02
Juntada -> Petição
-
11/12/2024 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto Aocp - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/12/2024 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Rezende Maranhão Ignatti Galvão - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/12/2024 14:14
Intimação para a parte apelada
-
11/12/2024 12:00
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
-
05/12/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto Aocp (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
-
05/12/2024 17:27
On-line para Adv(s). de GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
-
05/12/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Rezende Maranhão Ignatti Galvão (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:1
-
05/12/2024 17:27
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/11/2024 12:36
P/ DECISÃO
-
05/11/2024 15:51
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
28/10/2024 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto Aocp - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/10/2024 17:28
Intimação para a parte embargada
-
25/10/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (15/10/2024 12:23:26))
-
21/10/2024 12:01
Juntada -> Petição
-
15/10/2024 12:58
Embargos de Declaração
-
15/10/2024 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto Aocp - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
15/10/2024 12:23
On-line para Adv(s). de GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
15/10/2024 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Rezende Maranhão Ignatti Galvão (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
15/10/2024 12:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
19/08/2024 16:10
P/ SENTENÇA
-
19/08/2024 15:24
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
-
19/08/2024 15:24
Por ANA MARIA RODRIGUES DA CUNHA (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/08/2024 12:25:58))
-
16/08/2024 12:25
On-line para Goiânia - Promotoria da 2ª Vara de FPE (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/08/2024 12:25
Vista ao MP
-
16/08/2024 12:25
Prazo decorrido para as partes
-
23/07/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/07/2024 12:26:10))
-
12/07/2024 14:31
Especificação de provas
-
12/07/2024 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto Aocp (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2024 12:26
On-line para Adv(s). de GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2024 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Rezende Maranhão Ignatti Galvão (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2024 12:26
Produção de provas
-
08/07/2024 19:06
Réplica
-
08/07/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/06/2024 16:45:18))
-
27/06/2024 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Instituto Aocp (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/06/2024 16:45
On-line para Adv(s). de GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/06/2024 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Rezende Maranhão Ignatti Galvão (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/06/2024 16:45
Despacho -> Mero Expediente
-
25/06/2024 17:57
Informa o envio de ofício via SEI
-
21/06/2024 15:29
Autos Conclusos
-
21/06/2024 15:29
Término da Suspensão do Processo
-
17/06/2024 08:46
Manifestação
-
14/06/2024 16:54
Ofício Comunicatório
-
15/04/2024 15:02
Petição urgente
-
13/09/2023 15:50
(Por 365 dias)
-
31/08/2023 15:28
Decisão -> Outras Decisões
-
14/08/2023 16:27
Juntada -> Petição -> Contestação
-
11/08/2023 14:51
Contestação
-
01/08/2023 11:36
P/ DECISÃO
-
27/07/2023 10:04
Ofício Comunicatório
-
27/07/2023 01:12
Para Instituto Aocp (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/06/2023 17:02:48))
-
21/07/2023 03:53
Automaticamente para (Polo Passivo)GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Mandado Expedido (11/07/2023 13:24:11))
-
13/07/2023 13:02
Ofício Comunicatório
-
12/07/2023 19:24
Para (Polo Passivo) Instituto Aocp - Código de Rastreamento Correios: BH947102735BR idPendenciaCorreios1496797idPendenciaCorreios
-
11/07/2023 13:25
Citação expedida via e-cartas (correios)
-
11/07/2023 13:24
On-line para Adv(s). de GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Expedido - 11/07/2023 13:24:11)
-
11/07/2023 13:24
Para PGE Varas da Fazenda Publica Estadual de Goiânia - Citação
-
06/07/2023 11:11
Petição informando a interposição de Agravo
-
30/06/2023 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Rezende Maranhão Ignatti Galvão - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
30/06/2023 17:02
Decisão -> Outras Decisões
-
28/06/2023 11:32
P/ DECISÃO
-
27/06/2023 10:19
Embargos de Declaração
-
26/06/2023 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Matheus Rezende Maranhão Ignatti Galvão - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar (CNJ:892) - )
-
26/06/2023 18:40
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
-
15/06/2023 15:39
Autos Conclusos
-
15/06/2023 15:39
Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Gustavo Dalul Faria
-
15/06/2023 15:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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