TJGO - 6049920-81.2024.8.09.0094
1ª instância - Desativada - Jatai - 2ª Vara (Civ. das Faz. Pub. de Reg Pub. e Amb)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:34
Autos Conclusos
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GODESPACHOProcesso: 6049920-81.2024.8.09.0094Requerente: Josiane Martins Da SilvaRequerido: Municipio De Jatai1.
Previamente a análise do pedido de imposição de multa astreinte, INTIME-SE a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 dias, cópia do seu último contracheque, com o fim de demonstrar o não cumprimento da obrigação de fazer pela executada.2.
Após, venham conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. -
30/07/2025 19:46
Juntada -> Petição
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30/07/2025 12:50
Intimação Efetivada
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30/07/2025 12:43
Intimação Expedida
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30/07/2025 12:43
Intimação Expedida
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30/07/2025 12:43
Despacho -> Mero Expediente
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02/07/2025 13:41
Autos Conclusos
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02/07/2025 12:08
Juntada -> Petição
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02/07/2025 09:00
Intimação Efetivada
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02/07/2025 08:50
Intimação Expedida
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02/07/2025 08:50
Prazo Decorrido
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24/05/2025 08:49
Intimação Lida
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16/05/2025 10:24
On-line para Adv(s). de Municipio De Jatai (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/05/2025 10:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josiane Martins Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/05/2025 10:24
Despacho - Mero Expediente
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16/05/2025 04:47
Por (Polo Passivo) simone souza de oliveira carvalho (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/05/2025 13:04:14))
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14/05/2025 14:07
certidao narrativa
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13/05/2025 14:29
Autos Conclusos
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13/05/2025 13:09
Comp. de intimação do Procurador geral do município por email da decisão retro
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13/05/2025 13:04
On-line para Adv(s). de Municipio De Jatai - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/05/2025 13:04
intimo o Promovido de forma pessoal, na figura de seu procurador municipal
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13/05/2025 12:55
requer imposição multa diária
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12/05/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josiane Martins Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/05/2025 13:41
Intimação da parte exequente para manifestação em 05 dias
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22/03/2025 07:44
Por (Polo Passivo) simone souza de oliveira carvalho (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (14/03/2025 11:33:50))
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14/03/2025 11:33
On-line para Adv(s). de Municipio De Jatai (Referente à Mov. - )
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14/03/2025 11:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josiane Martins Da Silva (Referente à Mov. - )
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14/03/2025 11:33
Determino o início da fase de cumprimento de sentença
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13/03/2025 14:29
P/ DECISÃO
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13/03/2025 07:40
Por (Polo Passivo) simone souza de oliveira carvalho (Referente à Mov. Transitado em Julgado (12/03/2025 14:33:05))
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12/03/2025 19:53
requer início cumprimento sentença
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12/03/2025 14:35
On-line para Adv(s). de Municipio De Jatai (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 12/03/2025 14:33:05)
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12/03/2025 14:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josiane Martins Da Silva (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 12/03/2025 14:33:05)
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12/03/2025 14:33
Em 21/02/2025
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07/02/2025 09:28
Por (Polo Passivo) simone souza de oliveira carvalho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (31/01/2025 15:46:10))
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e condenatória de horas extras.
Alega a parte requerente, em síntese, fazer jus ao recebimento de valores a título de horas extras laborados acima da sua jornada comum de professor(a). Citado, o Município de Jataí apresentou contestação, suscitando prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, defendeu, em suma, que o estatuto do magistério dispõe sobre as “horas em excesso” que se refere a retribuição devida ao professor correspondente à hora-aula excedente da jornada de trabalho normal.
Asseverou, por fim, que todas as aulas em excesso foram corretamente pagas à parte requerente, não havendo que se falar em pagamento de horas extras, razão pela qual a demanda deve ser levada a rejeição.
Réplica.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a requerida, por sua vez, pela produção de prova oral. É a síntese.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito está apto ao julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no art. 355, I, do CPC.
Portanto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado, tendo em vista que bastam, ao deslinde de mérito, as provas já carreadas aos autos, em especial a prova documental, dada a natureza da ação (horas extras). 2.1.
Prejudicial de Mérito - Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, pacificou-se o entendimento de que quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, no caso concreto, estão prescritas eventuais prestações anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, se existentes. 2.2.
Mérito Passando ao mérito, propriamente dito, tem-se que a presente ação se trata de cobrança referente a diferenças salariais, ajuizada por professor(a) da rede de educação do Município de Jataí, em razão da alegada realização de carga horária extraordinária acima do patamar máximo previsto em lei.
O direito dos servidores públicos à remuneração por serviço extraordinário está consagrado no art. 39, § 3º e art. 7º, inciso XVI, ambos da Constituição Federal.
A Lei 2.822/2007 assim dispõe com relação à jornada de trabalho do profissional da educação: Art. 151. – A jornada de trabalho do profissional da educação é fixada em 20 (vinte), 23 (vinte e três), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, nas unidades escolares, e em 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas na Unidade Central de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada.
Além disso, há jurisprudência pacificada no TJGO quanto à incidência do adicional de 50% nas horas complementares laboradas por professores.
Nesse sentido: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO RECONHECIDO.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS.
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. 1. O servidor público tem direito a receber o adicional de 50% (cinquenta por cento) pelas horas extras trabalhadas, ainda que em substituição de outro profissional da educação ou laborando em dobro, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à estabelecida na legislação de regência. 2.
A sentença, contudo, deverá ser reformada em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº. 870.947, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e, ainda, aos literais termos do art. 3º da EC nº. 113/2021. 3.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.? (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5313902-42.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023).
Observe-se que, não obstante a lei municipal não mencionar o pagamento das horas extraordinárias, a Lei Municipal 1.400/90 que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Jataí prevê em seu art. 165, II, o pagamento da gratificação por serviço extraordinário em 50% de acréscimo da remuneração, sendo certo ainda que o direito à remuneração por serviço extraordinário constitucionalmente previsto é norma autoaplicável.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
ARTIGO 7º, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUTOAPLICABILIDADE. 1.
O art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, que cuida do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50%, aplica-se imediatamente aos servidores públicos, por consistir em norma autoaplicável. 2. agravo regimental não provido. (AI 642528 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 11-10-2012 PUBLIC 15-10-2012).
No caso em comento, a parte requerente comprovou através dos documentos carreados com a exordial (cópia dos holerites - evento 1), que trabalhou acima do limite de 200 horas mensais. Comprovou ainda, o recebimento de acréscimos sob a rubrica "aulas excesso", que devem ser consideradas horas extraordinárias.
Por conseguinte, a procedência da pretensão autoral, é medida que se impõe, devendo a requerida ser responsabilizada pelos pagamentos das diferenças resultantes da não implementação do adicional de hora extra na remuneração do servidor.
Importante esclarecer que a remuneração do servidor público corresponde ao vencimento do cargo (remuneração-base) mais as vantagens pecuniárias permanentes. Assim, todos os adicionais de natureza salarial permanente integram a hora normal trabalhada, ou seja, aqueles pagos habitualmente devem ser computados para efeito de cálculo de horas extras, conforme entendimento consagrado na Súmula Vinculante 16 do STF. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de: a) DECLARAR que as horas laboradas e nomeadas como "aulas excesso" são horas extraordinárias e devem ser remuneradas com 50% sobre a hora normal, assim como, DECLARAR o direito da requerente ao recebimento de horas extras com adicional de 50% sobre a hora normal, referente as horas excedentes a 200 horas mensais, observando, para tanto, o total da remuneração percebida pela servidora, nos termos da Súmula Vinculante 16 do STF; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da diferença salarial, referente as horas que ultrapassem 200 horas mensais com o adicional de 50%, assim como as horas laboradas e nomeadas como "aulas excesso” também com o adicional de 50%, observando, para tanto, o total da remuneração percebida pela servidora, nos termos da Súmula Vinculante 16 do STF, limitado ao período de até cinco anos anteriores a propositura da demanda, com correção monetária pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, além de juros moratórios conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-f da lei nº 9.494/97 com redação alterada pela lei nº 11.960/09) até 08.12.2021; e a partir de 09.12.2021 os consectários legais decorrentes da mora devem corresponder exclusivamente a Taxa SELIC.
Remessa necessária inaplicável (art. 11, Lei n.º 12.153/2009).
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários (art. 55, Lei n.º 9.099/95; art. 27 Lei n.º 12.153/2009).
Publicação e registros automáticos.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. -
31/01/2025 15:46
On-line para Adv(s). de Municipio De Jatai (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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31/01/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josiane Martins Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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31/01/2025 15:46
Sentença - Procedência
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28/01/2025 13:25
P/ DECISÃO
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27/01/2025 18:35
Juntada -> Petição -> Impugnação
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27/01/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josiane Martins Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/01/2025 09:11:22)
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27/01/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josiane Martins Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Expedida (CNJ:12287) - )
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27/01/2025 14:20
int. da parte autora para impugnar e indicar provas a produzir
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27/01/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josiane Martins Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 27/01/2025 08:53:51)
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27/01/2025 09:11
Especificar Provas (depoimento Autor e arrola Testemunha Mauro Gildo)
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27/01/2025 08:53
Contestação. Correção de protocolo.
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11/12/2024 12:59
Por (Polo Passivo) simone souza de oliveira carvalho (Referente à Mov. Citação Expedida (02/12/2024 16:02:02))
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02/12/2024 16:02
On-line para Adv(s). de Municipio De Jatai - Polo Passivo (Referente à Mov. Citação Expedida (CNJ:12287) - )
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02/12/2024 16:02
Citação / Intimação- Município
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29/11/2024 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josiane Martins Da Silva (Referente à Mov. - )
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29/11/2024 15:43
Despacho - Mero Expediente
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25/11/2024 13:08
P/ DECISÃO
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24/11/2024 16:55
emenda
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18/11/2024 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josiane Martins Da Silva (Referente à Mov. - )
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18/11/2024 10:55
Decisão - Emenda à Inicial
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14/11/2024 18:52
Autos Conclusos
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14/11/2024 17:44
Jataí - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Andréia Marques de Jesus Campos
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14/11/2024 17:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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