TJGO - 5337882-71.2021.8.09.0001
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:46
P/ DECISÃO
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23/06/2025 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Reginaldo Mendes De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/06/2025 08:39:49))
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16/06/2025 10:28
Juntada -> Petição
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13/06/2025 17:48
On-line para Adv(s). de Reginaldo Mendes De Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/06/2025 08:39:49)
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12/06/2025 08:39
Despacho -> Mero Expediente
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30/05/2025 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (19/05/2025 16:13:08))
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26/05/2025 14:02
P/ DECISÃO
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23/05/2025 14:04
Juntada -> Petição -> Parecer
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21/05/2025 17:48
Para Reginaldo Mendes De Sousa (Mandado nº 4759946 / Referente à Mov. Cálculo de Custas (04/04/2025 15:08:23))
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20/05/2025 11:43
On-line para Goianápolis - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 19/05/2025 16:13:08)
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19/05/2025 16:13
Juntada -> Petição
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24/04/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Reginaldo Mendes De Sousa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (14/04/2025 16:52:29))
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14/04/2025 16:59
Para Abadiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4759946 / Para: Reginaldo Mendes De Sousa)
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14/04/2025 16:54
On-line para Adv(s). de Reginaldo Mendes De Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 14/04/2025 16:52:29)
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14/04/2025 16:52
Intimação - réu
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07/04/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Reginaldo Mendes De Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/03/2025 16:02:28))
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04/04/2025 15:08
Cálculo de Custas
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27/03/2025 16:27
cadastro infodip
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27/03/2025 14:46
comprovante cadastro seeu
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26/03/2025 16:36
CADASTRO SINIC
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26/03/2025 16:02
On-line para Adv(s). de Reginaldo Mendes De Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/03/2025 16:02
certidao de uhd´s Dr. João Justino Pereira
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26/03/2025 15:43
guia de execução definitiva assinada bnmp
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26/03/2025 09:05
Decisão -> Outras Decisões
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24/03/2025 12:34
P/ DECISÃO
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19/03/2025 15:28
remessa dos autos à contadoria criminal
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19/03/2025 15:26
Reginaldo Mendes De Sousa no rol de culpados
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13/03/2025 12:14
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
13/03/2025 12:14
05.02.2025
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13/03/2025 12:14
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
17/02/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Reginaldo Mendes De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (05/02/2025 09:42:11))
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06/02/2025 13:59
Por GERUSA FÁVERO GIRARDELLI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (05/02/2025 09:42:11))
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06/02/2025 10:43
Requer habilitação de advogado e expedição de UHD'S
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO.
CEP: 74884-120.
E-mail: [email protected].
Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822.
AÇÃO: PROCESSO CRIMINAL -> Petição Criminal PROCESSO Nº: 5337882-71.2021.8.09.0001 ORIGEM: Abadiânia – Juizado Especial Criminal _6/4 APELANTE: Reginaldo Mendes De Sousa APELADO: Raquel Ribeiro Garcia De Siqueira RELATOR: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
INJÚRIA.
PIX ENVIADO EM CONTA ERRADA.
FALSA ACUSAÇÃO EM REDE SOCIAL.
QUEIXA-CRIME.
CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
VALOR FIXADO NO MÍNIMO LEGAL.
PROPORCIONALIDADE A PENA APLICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
No caso em demandado, o juízo de origem reconheceu que o querelado propagou inverdades sobre a Querelante em rede social, da qual tirou prints da conta da parte Autora e encaminhou por mensagens direta (directs) à perfil de rede social da empresa Jalles Machado S.A, onde a Querelante é representante global de exportação de açúcar, na qual foi acusada de ser uma estelionatária e de aplicar golpes usando o nome da empresa Jalles Machado S.A, gerando constrangimento à mesma. 2.
Dispõe o artigo 140 do Código Penal, que quem injuriar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, está sujeito à pena de detenção, de 1 (um) meses a 6 (seis) meses, e multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Foi interposto recurso de Apelação (Ev.96), pelo querelado em face da sentença proferida pelo juízo de origem no evento 89, que julgou procedente os pedidos da inicial, para condenar o querelado a pena-base no mínimo legal em 1 (um) mês de detenção, aplicando a reprimenda em seu triplo, ficando estabelecida a pena definitiva em 03 (três) de detenção, fixando o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na qual substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente em prestação pecuniária em favor do Conselho da Comunidade de ABADIÂNIA no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Não satisfeito pela condenação, o apelante requer; a) O provimento da apelação, para que seja afastada a condenação, haja vista não haver prova contundente para a condenação; b) Que seja afastada a agravante do crime de injúria em razão de não haver dolo na forma e meio em que o Recorrente utilizou para comunicar a Recorrida o fato; c) Seja afastada a agravante do crime de injuria, pois, não houve utilização da plataforma para dar publicidade as ofensas.
III.
DAS RAZÕES DE DECIDIR 4.
O recorrente ofendeu a dignidade da vítima ao enviar mensagens acusando-a de ser “estelionatária” e de “aplicar golpes”, tanto em sua conta pessoal quanto em perfis profissionais.
Para a configuração do crime de injúria, basta a ofensa à dignidade ou decoro da pessoa, sendo prescindível a demonstração de efetivo prejuízo à honra subjetiva. 5.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente demonstradas nos autos.
O print da mensagem enviada à empresa Jalles Machado S.A. (Ev. 01, arq. 05, doc. 05), contendo a imputação de que a Apelada seria “ladrão”, encontra-se devidamente documentado.
Testemunhos corroboram que tais alegações ofenderam a honra objetiva e subjetiva da vítima, causando-lhe constrangimento no exercício de suas funções profissionais. 6.
Ademais, o Código de Processo Penal, em seu art. 155, dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas colhidas no processo, sendo suficientes as provas documentais e testemunhais constantes dos autos para sustentar a condenação. 7.
O dolo, no crime de injúria, é caracterizado pela vontade livre e consciente de ofender a honra da vítima.
No presente caso, ficou comprovado que o Querelado teve a intenção de denegrir a imagem da querelante ao atribuir-lhe a prática de crimes (estelionato) sem qualquer fundamento ou prova, utilizando-se de uma plataforma de comunicação direta.
A existência de dolo fica evidente pela escolha das palavras e pelo envio intencional da mensagem à empresa Jalles Machado S.A., onde a querelante ocupa posição de destaque, o que agravou o impacto das ofensas.
A tese de retorsão imediata não merece acolhida.
Ainda que tenha havido desentendimento inicial relacionado a uma transferência bancária, as ofensas proferidas pelo recorrente, especialmente ao envolver o ambiente profissional da vítima, extrapolaram qualquer proporcionalidade, configurando nova injúria autônoma. 8.
A dosimetria não merece reparos.
A pena-base foi fixada no mínimo legal (1 mês), sendo triplicada pela causa de aumento (3 meses) e posteriormente substituída por prestação pecuniária, modalidade expressamente prevista em lei como restritiva de direitos.
O art. 141, inciso III, do Código Penal, prevê como causa de aumento de pena o cometimento do crime de injúria “na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria”.
Ainda que não se trate de uma plataforma pública, a mensagem atingiu diretamente a empresa, o que caracteriza a intenção de expor a vítima e, portanto, justifica a aplicação do agravante. 9.
Dispõe o Art. 45, §1º, do CP: “A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1(um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos.” Nesse norte, impõe-se a manutenção da pena de prestação pecuniária fixada como substituição da pena corpórea, eis que fixada em patamar compatível com a resposta penal ao delito praticado, sendo que na hipótese dos autos, a quantia de 01 (um) salário-mínimo se revela montante proporcional e razoável ao caso, considerando a gravidade das ofensas e, ainda, a ausência de elementos concretos acerca do poder econômico das partes, não merecendo reforma. 10.
Diante do exposto, restam evidenciados a materialidade e autoria do delito, bem como o dolo na conduta do Apelante.
A utilização do meio digital para veicular a ofensa à empregadora da vítima também justifica a aplicação do agravante.
Assim, mantém na íntegra a sentença condenatória proferida pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO 11.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença condenatória mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal c/c a Resolução n.º 81/2017, e honorários advocatícios, esses que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), em observância ao princípio geral da sucumbência (EDcl no AgRg na PET na APn 735/DF). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a Terceira Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme sintetizado na ementa acima transcrita.
Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dr.
Ana Paula de Lima Castro e Dr.
Roberto Neiva Borges.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
ROZEMBERG VILELA DA FONSECA Juiz Relator EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
INJÚRIA.
PIX ENVIADO EM CONTA ERRADA.
FALSA ACUSAÇÃO EM REDE SOCIAL.
QUEIXA-CRIME.
CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
VALOR FIXADO NO MÍNIMO LEGAL.
PROPORCIONALIDADE A PENA APLICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
No caso em demandado, o juízo de origem reconheceu que o querelado propagou inverdades sobre a Querelante em rede social, da qual tirou prints da conta da parte Autora e encaminhou por mensagens direta (directs) à perfil de rede social da empresa Jalles Machado S.A, onde a Querelante é representante global de exportação de açúcar, na qual foi acusada de ser uma estelionatária e de aplicar golpes usando o nome da empresa Jalles Machado S.A, gerando constrangimento à mesma. 2.
Dispõe o artigo 140 do Código Penal, que quem injuriar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, está sujeito à pena de detenção, de 1 (um) meses a 6 (seis) meses, e multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Foi interposto recurso de Apelação (Ev.96), pelo querelado em face da sentença proferida pelo juízo de origem no evento 89, que julgou procedente os pedidos da inicial, para condenar o querelado a pena-base no mínimo legal em 1 (um) mês de detenção, aplicando a reprimenda em seu triplo, ficando estabelecida a pena definitiva em 03 (três) de detenção, fixando o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na qual substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente em prestação pecuniária em favor do Conselho da Comunidade de ABADIÂNIA no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Não satisfeito pela condenação, o apelante requer; a) O provimento da apelação, para que seja afastada a condenação, haja vista não haver prova contundente para a condenação; b) Que seja afastada a agravante do crime de injúria em razão de não haver dolo na forma e meio em que o Recorrente utilizou para comunicar a Recorrida o fato; c) Seja afastada a agravante do crime de injuria, pois, não houve utilização da plataforma para dar publicidade as ofensas.
III.
DAS RAZÕES DE DECIDIR 4.
O recorrente ofendeu a dignidade da vítima ao enviar mensagens acusando-a de ser “estelionatária” e de “aplicar golpes”, tanto em sua conta pessoal quanto em perfis profissionais.
Para a configuração do crime de injúria, basta a ofensa à dignidade ou decoro da pessoa, sendo prescindível a demonstração de efetivo prejuízo à honra subjetiva. 5.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente demonstradas nos autos.
O print da mensagem enviada à empresa Jalles Machado S.A. (Ev. 01, arq. 05, doc. 05), contendo a imputação de que a Apelada seria “ladrão”, encontra-se devidamente documentado.
Testemunhos corroboram que tais alegações ofenderam a honra objetiva e subjetiva da vítima, causando-lhe constrangimento no exercício de suas funções profissionais. 6.
Ademais, o Código de Processo Penal, em seu art. 155, dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas colhidas no processo, sendo suficientes as provas documentais e testemunhais constantes dos autos para sustentar a condenação. 7.
O dolo, no crime de injúria, é caracterizado pela vontade livre e consciente de ofender a honra da vítima.
No presente caso, ficou comprovado que o Querelado teve a intenção de denegrir a imagem da querelante ao atribuir-lhe a prática de crimes (estelionato) sem qualquer fundamento ou prova, utilizando-se de uma plataforma de comunicação direta.
A existência de dolo fica evidente pela escolha das palavras e pelo envio intencional da mensagem à empresa Jalles Machado S.A., onde a querelante ocupa posição de destaque, o que agravou o impacto das ofensas.
A tese de retorsão imediata não merece acolhida.
Ainda que tenha havido desentendimento inicial relacionado a uma transferência bancária, as ofensas proferidas pelo recorrente, especialmente ao envolver o ambiente profissional da vítima, extrapolaram qualquer proporcionalidade, configurando nova injúria autônoma. 8.
A dosimetria não merece reparos.
A pena-base foi fixada no mínimo legal (1 mês), sendo triplicada pela causa de aumento (3 meses) e posteriormente substituída por prestação pecuniária, modalidade expressamente prevista em lei como restritiva de direitos.
O art. 141, inciso III, do Código Penal, prevê como causa de aumento de pena o cometimento do crime de injúria “na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria”.
Ainda que não se trate de uma plataforma pública, a mensagem atingiu diretamente a empresa, o que caracteriza a intenção de expor a vítima e, portanto, justifica a aplicação do agravante. 9.
Dispõe o Art. 45, §1º, do CP: “A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1(um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos.” Nesse norte, impõe-se a manutenção da pena de prestação pecuniária fixada como substituição da pena corpórea, eis que fixada em patamar compatível com a resposta penal ao delito praticado, sendo que na hipótese dos autos, a quantia de 01 (um) salário-mínimo se revela montante proporcional e razoável ao caso, considerando a gravidade das ofensas e, ainda, a ausência de elementos concretos acerca do poder econômico das partes, não merecendo reforma. 10.
Diante do exposto, restam evidenciados a materialidade e autoria do delito, bem como o dolo na conduta do Apelante.
A utilização do meio digital para veicular a ofensa à empregadora da vítima também justifica a aplicação do agravante.
Assim, mantém na íntegra a sentença condenatória proferida pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO 11.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença condenatória mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal c/c a Resolução n.º 81/2017, e honorários advocatícios, esses que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), em observância ao princípio geral da sucumbência (EDcl no AgRg na PET na APn 735/DF). -
05/02/2025 10:57
On-line para Promotoria da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/02/2025 09:42:11)
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05/02/2025 10:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raquel Ribeiro Garcia De Siqueira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/02/2025 09:42:11)
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05/02/2025 10:57
On-line para Adv(s). de Reginaldo Mendes De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 05/02/2025 09:42:11)
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05/02/2025 09:42
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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05/02/2025 09:42
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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29/01/2025 00:11
Por JONISY FERREIRA FIGUEIREDO (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (08/01/2025 16:16:18))
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27/01/2025 17:10
On-line para Promotoria da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 08/01/2025 16:16:18)
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27/01/2025 17:10
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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21/01/2025 03:50
Automaticamente para (Polo Passivo)Reginaldo Mendes De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (08/01/2025 16:16:18))
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13/01/2025 14:44
Por JONISY FERREIRA FIGUEIREDO (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (08/01/2025 16:16:18))
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08/01/2025 16:16
On-line para Promotoria da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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08/01/2025 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raquel Ribeiro Garcia De Siqueira (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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08/01/2025 16:16
On-line para Adv(s). de Reginaldo Mendes De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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28/11/2024 07:46
P/ O RELATOR
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27/11/2024 19:25
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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25/11/2024 17:46
Por JONISY FERREIRA FIGUEIREDO (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/11/2024 12:59:07))
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18/11/2024 12:59
On-line para Promotoria da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/11/2024 12:59
Parecer Ministerial
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18/11/2024 12:58
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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18/11/2024 12:28
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (retorno relator) - Distribuído para: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA
-
18/11/2024 12:28
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (retorno relator) - Distribuído para: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA
-
18/11/2024 12:27
tempestividade das contrarrazões da apelada
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18/11/2024 12:17
contrarrazões apelação
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11/11/2024 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raquel Ribeiro Garcia De Siqueira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/11/2024 17:28
Intimação - parte querelante
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21/10/2024 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raquel Ribeiro Garcia De Siqueira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Devolução dos autos à origem - 18/10/2024 15:54:03)
-
18/10/2024 15:55
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
18/10/2024 15:55
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
18/10/2024 15:54
On-line para Promotoria da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Devolução dos autos à origem (CNJ:12472) - )
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18/10/2024 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raquel Ribeiro Garcia De Siqueira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Devolução dos autos à origem (CNJ:12472) - )
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18/10/2024 15:54
On-line para Adv(s). de Reginaldo Mendes De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Devolução dos autos à origem (CNJ:12472) - )
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26/09/2024 20:17
Juntada -> Petição
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17/09/2024 18:24
P/ O RELATOR
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09/09/2024 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/08/2024 14:18:12))
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06/09/2024 18:42
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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06/09/2024 14:15
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: JONISY FERREIRA FIGUEIREDO
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30/08/2024 14:18
On-line para Promotoria da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Referente à Mov. - )
-
30/08/2024 14:18
parecer ministerial
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30/08/2024 14:16
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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30/08/2024 13:48
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA
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30/08/2024 13:48
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA
-
30/08/2024 13:48
Decurso de prazo para o Ministério Público
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15/08/2024 03:01
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (11/06/2024 13:41:24))
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05/08/2024 18:11
On-line para Abadiânia - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/06/2024 13:41:24)
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18/07/2024 03:01
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/04/2024 13:36:26))
-
08/07/2024 12:48
On-line para Abadiânia - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/04/2024 13:36:26)
-
21/06/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (11/06/2024 13:41:24))
-
11/06/2024 13:41
On-line para Abadiânia - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/06/2024 13:41:24)
-
11/06/2024 13:41
Intimação Ministério Publico para apresentar as contrarrazões
-
04/06/2024 14:53
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
17/05/2024 17:04
P/ DECISÃO
-
18/04/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Reginaldo Mendes De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (01/04/2024 18:40:54))
-
10/04/2024 13:36
Juntada -> Petição
-
09/04/2024 17:25
Juntada -> Petição
-
09/04/2024 17:25
Por CRISTIANE MARQUES DE SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (01/04/2024 18:40:54))
-
09/04/2024 14:46
Certidão de intimação - Sentença
-
08/04/2024 12:55
On-line para Abadiânia - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 01/04/2024 18:40:54)
-
08/04/2024 12:54
On-line para Adv(s). de Reginaldo Mendes De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 01/04/2024 18:40:54)
-
08/04/2024 12:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raquel Ribeiro Garcia De Siqueira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 01/04/2024 18:40:54)
-
01/04/2024 18:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
19/03/2024 12:46
P/ SENTENÇA
-
18/03/2024 18:15
Alegações finais
-
11/03/2024 16:35
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/03/2024 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raquel Ribeiro Garcia De Siqueira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/02/2024 17:21:47)
-
29/02/2024 17:21
Decisão -> Outras Decisões
-
27/02/2024 18:36
P/ SENTENÇA
-
01/02/2024 16:07
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
29/01/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Prazo Decorrido (19/01/2024 17:44:46))
-
19/01/2024 17:44
On-line para Abadiânia - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
-
19/01/2024 17:44
Para MP
-
14/12/2023 17:29
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (25/10/2023 14:38:16))
-
11/12/2023 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Reginaldo Mendes De Sousa (Referente à Mov. Prazo Decorrido (29/11/2023 15:16:58))
-
04/12/2023 17:31
On-line para Abadiânia - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 25/10/2023 14:38:16)
-
04/12/2023 16:44
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
29/11/2023 15:16
On-line para Adv(s). de Reginaldo Mendes De Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
-
29/11/2023 15:16
Para querelante e Ato ordinatório: intimação querelado
-
31/10/2023 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raquel Ribeiro Garcia De Siqueira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
31/10/2023 13:34
Intimação querelante para apresentar alegações finais
-
30/10/2023 19:46
Sobre documentos juntados pelo Querelado
-
25/10/2023 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raquel Ribeiro Garcia De Siqueira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/10/2023 15:00:28)
-
25/10/2023 15:00
Documentos Reginaldo
-
25/10/2023 14:38
Realizada sem Sentença - 19/10/2023 17:30
-
19/10/2023 18:30
Envio de Mídia Gravada em 19/10/2023 - 17:30 - Audiência de Instrução e Julgamento
-
05/10/2023 18:42
Para Reginaldo Mendes De Sousa (Mandado nº 1147704 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/06/2023 10:21:22))
-
12/09/2023 18:15
Para Abadiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1147704 / Para: Reginaldo Mendes De Sousa)
-
12/09/2023 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raquel Ribeiro Garcia De Siqueira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/06/2023 10:21:22)
-
21/06/2023 16:37
Juntada -> Petição
-
21/06/2023 16:37
Por CRISTIANE MARQUES DE SOUZA (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/06/2023 14:09:06))
-
14/06/2023 15:00
Para Reginaldo Mendes De Sousa (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (27/10/2022 23:03:29))
-
14/06/2023 14:09
On-line para Abadiânia - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/06/2023 14:09
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA - ZOOM
-
14/06/2023 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Raquel Ribeiro Garcia De Siqueira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
14/06/2023 14:06
(Agendada para 19/10/2023 17:30)
-
14/06/2023 13:57
Remarcada - 14/06/2023 16:30
-
14/06/2023 10:21
Decisão -> Outras Decisões
-
14/06/2023 08:06
P/ DECISÃO
-
14/06/2023 07:36
solicita redesignação
-
18/04/2023 16:17
Para Reginaldo Mendes De Sousa
-
28/10/2022 20:01
Por Izabella Artiaga Dias Maciel (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/10/2022 23:05:57))
-
27/10/2022 23:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Raquel Ribeiro Garcia De Siqueira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/10/2022 23:05:57)
-
27/10/2022 23:05
On-line para Abadiânia - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/10/2022 23:05
Link para audiência Zoom
-
27/10/2022 23:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Raquel Ribeiro Garcia De Siqueira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
27/10/2022 23:03
(Agendada para 14/06/2023 16:30)
-
18/10/2022 17:40
Decisão - redesigna AIJ
-
20/09/2022 12:25
Petição requer seja retomado o andamento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento
-
12/09/2022 13:02
MANDADO NÃO CUMPRIDO - REGINALDO MENDES DE SOUZA
-
05/09/2022 13:53
P/ DESPACHO
-
10/06/2022 14:13
Por LUCIANO MIRANDA MEIRELES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/06/2022 12:20:27))
-
07/06/2022 12:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Raquel Ribeiro Garcia De Siqueira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/06/2022 12:20:27)
-
07/06/2022 12:51
On-line para Abadiânia - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/06/2022 12:20:27)
-
06/06/2022 12:20
Decisão - Suspensão 90d - disponibilização de pauta de julgamento
-
09/05/2022 14:33
P/ DESPACHO
-
04/04/2022 13:37
Juntada -> Petição -> Parecer
-
01/04/2022 17:27
Por LUCIANO MIRANDA MEIRELES (Referente à Mov. Prazo Decorrido (31/03/2022 18:16:42))
-
31/03/2022 18:16
On-line para Abadiânia - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
-
31/03/2022 18:16
Para MP
-
25/02/2022 03:00
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/02/2022 18:03:10))
-
15/02/2022 18:03
On-line para Abadiânia - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
15/02/2022 18:03
Certidão de Antecedentes Criminais
-
07/02/2022 16:21
Audiência cancelada + vista ao MP
-
05/02/2022 11:00
P/ DESPACHO
-
28/01/2022 16:23
Por LUCIANO MIRANDA MEIRELES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/01/2022 17:15:16))
-
28/01/2022 14:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Raquel Ribeiro Garcia De Siqueira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/01/2022 17:15:16)
-
28/01/2022 14:06
On-line para Abadiânia - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/01/2022 17:15:16)
-
28/01/2022 14:06
Desmarcada - 22/09/2022 14:00
-
27/01/2022 17:15
Aguardar 90 dias e fazer nova conclusão para designação de audiência
-
14/01/2022 15:19
P/ DECISÃO
-
06/12/2021 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/11/2021 15:25:17))
-
26/11/2021 15:50
Para (Polo Passivo) Reginaldo Mendes De Sousa
-
26/11/2021 15:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Raquel Ribeiro Garcia De Siqueira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/11/2021 15:25
On-line para Abadiânia - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/11/2021 15:25
LINK ZOOM PARA ACESSO À AUDIÊNCIA
-
26/11/2021 15:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Raquel Ribeiro Garcia De Siqueira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
26/11/2021 15:22
(Agendada para 22/09/2022 14:00)
-
25/11/2021 16:45
Para DP DE ABADIANIA GO
-
23/11/2021 13:53
Decisão - Designa AIJ e providências
-
12/11/2021 14:03
P/ DECISÃO
-
12/11/2021 12:35
Juntada -> Petição -> Parecer
-
20/09/2021 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/09/2021 17:19:48))
-
08/09/2021 18:41
On-line para Abadiânia - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/09/2021 17:19:48)
-
03/09/2021 17:19
Vista ao MP
-
06/08/2021 15:04
P/ DECISÃO
-
19/07/2021 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/07/2021 18:30:10))
-
07/07/2021 18:30
On-line para Abadiânia - Promotoria dos Juizados (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/07/2021 18:30
Certidão de Antecedentes Criminais
-
06/07/2021 15:42
Abadiânia - Juizado Especial Criminal (Normal) - Distribuído para: RENATO CESAR DORTA PINHEIRO
-
06/07/2021 15:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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