TJGO - 5582693-89.2024.8.09.0143
1ª instância - Sao Miguel do Araguaia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:25
Aguardando Julgamento - Agravo de Instrumento n. 514954
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20/03/2025 09:22
Ofício Comunicatório
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10/03/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONCEIÇÃO MARIA DE SOUSA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/03/2025 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jaciara Soares De Araujo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/03/2025 17:13
Despacho. ciência decisão proferida em sede de agravo de instrumento. suspensão
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06/03/2025 12:48
Sobrestamento - Aguardar decisão recurso interposto
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05/03/2025 17:44
P/ DESPACHO
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05/03/2025 11:46
Ofício Comunicatório
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04/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara de Família e SucessõesProcesso n.: 5582693-89.2024.8.09.0143Promovente: Jaciara Soares de AraújoPromovido: Conceição Maria de SousaNatureza: Remoção de Inventariante DECISÃO Trata-se de incidente de remoção de inventariante, no qual Conceição Maria de Sousa opôs embargos de declaração com efeitos infringentes da decisão que a removeu do encargo de inventariante, nomeando em substituição Jaciara Soares de Araújo (mov. 29).
Aduziu a existência de omissão na decisão embargada, sob a alegação de que a decisão não indicou concretamente quais os atos no desempenho da função de inventariante implicaram na morosidade do processo, a justificar sua remoção.
Requereu, assim, o recebimento dos embargos e seu acolhimento para aclarar a decisão.
Oportunizado o contraditório, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos de declaração, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, asseverando que estão presentes elementos suficientes para embasar o entendimento do julgador, embora não corresponda a expectativa da embargante.
Apontou desídia da inventariante removida no cumprimento das decisões, má administração dos bens e sonegação de receitas (mov. 33).Instado, o Ministério Público se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração, uma vez que a decisão atende integralmente aos princípios da motivação e transparência, não havendo omissão, restando evidente a mera irresignação da embargante quanto ao mérito da decisão, o que não é admissível na via dos embargos de declaração (mov. 37).
Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração em questão merecem ser conhecidos, uma vez que tempestivos.
No entanto, não comportam acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto em questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.No caso, não verifico a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida.
Em verdade, a embargante busca revolver a matéria probatória para reverter o conteúdo decisório exclusivamente em seu favor.
A argumentação da embargante no sentido de que houve omissão da decisão por não indicar de forma concreta quais as condutas resultaram em morosidade do inventário e descumprimento de determinação judiciais, não se traduz em omissão, mas mero inconformismo com o que fora decidido, o que não pode ser atacado na via estreita dos embargos declaratórios.
Portanto, considerando o efeito integrativo dos embargos de declaração, cuja finalidade é apenas aclarar, integrar ou complementar a decisão embargada que se encontre imperfeita, inviável sua utilização para rediscussão da matéria, tendente a reformar o entendimento adotado, na parte desfavorável à embargante.
Em adendo, registro que o juiz não é obrigado a analisar uma a uma as alegações das partes quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar sua decisão.
Assim, em se tratando os presentes embargos de declaração mera irresignação com a decisão proferida, visando rediscutir a questão, sem efetivamente apresentar vício a ser sanado, inviável a pretensa atribuição de efeitos infringentes.
Ante o exposto, conheço e, no mérito, rejeito os embargos de declaração opostos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão retro (mov. 26), da forma como está lançada.
Cumpra-se.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito -
03/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONCEIÇÃO MARIA DE SOUSA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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03/02/2025 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jaciara Soares De Araujo (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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29/01/2025 17:12
P/ DECISÃO
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29/01/2025 15:00
Juntada -> Petição
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29/01/2025 15:00
Por Izabella Artiaga Dias Maciel (Referente à Mov. Ato Ordinatório (24/01/2025 16:20:13))
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24/01/2025 16:20
On-line para São Miguel do Araguaia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/01/2025 16:20
Vista ao Ministério Público.
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21/01/2025 09:32
Contrarrazões aos embargos de declaração
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11/12/2024 13:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jaciara Soares De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 11/12/2024 13:15:44)
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11/12/2024 13:15
Intimação - Autora
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11/12/2024 13:12
Embargos de declaração - ev. 29 - Tempestivo
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01/12/2024 10:51
embargos de declaração
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25/11/2024 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONCEIÇÃO MARIA DE SOUSA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (CNJ:12452) - )
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25/11/2024 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jaciara Soares De Araujo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (CNJ:12452) - )
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18/11/2024 16:37
P/ DECISÃO
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18/11/2024 15:45
Juntada -> Petição -> Parecer
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05/11/2024 14:08
Resposta impugnação à remoção
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25/10/2024 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (15/10/2024 15:41:53))
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15/10/2024 15:41
On-line para São Miguel do Araguaia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/10/2024 15:41
Vista ao Ministério Público.
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11/10/2024 18:07
Impugnação Remoção Inventariante
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07/10/2024 10:21
Juntada certidão trânsito julgado ação reconheceu a união
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20/09/2024 19:23
Para CONCEIÇÃO MARIA DE SOUSA (Mandado nº 3186296 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (02/08/2024 08:27:13))
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08/08/2024 15:21
Para São Miguel do Araguaia - Central de Mandados (Mandado nº 3186296 / Para: CONCEIÇÃO MARIA DE SOUSA)
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08/08/2024 15:07
Exclusão do incapaz do polo passivo da ação
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08/08/2024 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jaciara Soares De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 02/08/2024 08:27:13)
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26/06/2024 16:03
P/ DECISÃO
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26/06/2024 09:23
Emenda a inicial - Deferimento gratuidade de justiça
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20/06/2024 09:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jaciara Soares De Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/06/2024 09:34
Recolher custas.
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17/06/2024 10:53
Emenda a Inicial - Decisão evento 6 - Substituição polo passivo
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15/06/2024 10:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jaciara Soares De Araujo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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15/06/2024 10:16
Decisão. não concessão tutela de urgência remoção inventariante
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14/06/2024 11:14
Relatório de Possíveis Conexões
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14/06/2024 11:14
Autos Conclusos
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14/06/2024 11:14
São Miguel do Araguaia - Vara de Família e Sucessões (Dependente) - Distribuído para: Georges Leonardis Gonçalves dos Santos
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14/06/2024 11:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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