TJGO - 6070748-56.2024.8.09.0011
1ª instância - Luzi Nia - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:14
CADASTRO SEEU
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10/04/2025 15:37
Processo Arquivado
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10/04/2025 15:37
CADASTRO - REVOGAÇÃO MPUS - EFETUADO NO BNMP.
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10/04/2025 15:29
Para GILTON SANTOS TEIXEIRA (Mandado nº 4604256 / Referente à Mov. Juntada de Documento (25/03/2025 13:15:40))
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03/04/2025 08:38
OFÍCIO Nº 27.665/2025 - DEAM LUZIÂNIA
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25/03/2025 14:24
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 4604256 / Para: GILTON SANTOS TEIXEIRA)
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25/03/2025 13:15
CPP- INFORMA QUE O ACUSADO ESTA RECOLHIDO NA UNIDADE PRISIONAL (CIS)
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24/03/2025 20:38
Para GILTON SANTOS TEIXEIRA (Mandado nº 4580087 / Referente à Mov. Juntada de Documento (20/03/2025 13:06:50))
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24/03/2025 13:50
E-MAIL'S
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21/03/2025 12:25
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 4580087 / Para: GILTON SANTOS TEIXEIRA)
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20/03/2025 13:06
ACUSADO NÃO INTIMADO- BALCÃO VIRTUAL
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19/03/2025 09:29
Ciência de revogação de MPU
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19/03/2025 09:29
Por João Pedro Costa Soares (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Medida Protetiva da Lei Maria da Penha (17/03/2025 15:30:37))
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18/03/2025 14:58
VÍTIMA DANIEL INTMADO- REVOGAÇÃO MPUS/ENDEREÇO
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18/03/2025 13:54
VÍTIMA ANA CRISTINA INTIMADA- REVOGAÇÃO MPU/ENDEREÇO
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18/03/2025 13:49
VÍTIMA JULIANA INTIMADA- REVOGAÇÃO DA MPU/ENDEREÇO
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17/03/2025 17:38
On-line para Luziânia - Promotoria do 2º Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Medida Protetiva da Lei Maria da Penha - 17/03/2025 15:30:37)
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17/03/2025 12:27
P/ DECISÃO
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17/03/2025 12:27
Processo Desarquivado
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16/03/2025 00:26
Pedido de Rovação de MPUs
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14/03/2025 16:12
Processo Arquivado
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13/03/2025 16:31
P/ DECISÃO
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13/03/2025 16:13
Petiçao requerimento de isençao de custas
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28/02/2025 13:45
ACUSADO INTIMADO- GUIAS PROCESSUAIS ENCAMINHADAS/ENDEREÇO
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28/02/2025 13:44
GUIAS CUSTAS PROCESSUAIS
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28/02/2025 00:26
Ciência do parcelamento de custas
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28/02/2025 00:26
Por João Pedro Costa Soares (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (26/02/2025 19:51:38))
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27/02/2025 17:50
Decisão -> deferimento
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27/02/2025 16:59
P/ DECISÃO
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27/02/2025 16:46
ACUSADO INTIMADO - CUSTAS PROCESSUAIS - REQUER O PARCELAMNETO
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27/02/2025 14:30
On-line para Luziânia - Promotoria do 2º Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 26/02/2025 19:51:38)
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26/02/2025 19:51
Para GILTON SANTOS TEIXEIRA (Mandado nº 4371866 / Referente à Mov. Juntada de Documento (19/02/2025 17:46:26))
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19/02/2025 17:49
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 4371866 / Para: GILTON SANTOS TEIXEIRA)
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19/02/2025 17:46
GUIA DE CUSTAS
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18/02/2025 16:44
SOLICITANDO DEAM - DESTRUIR OBJETO
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18/02/2025 16:34
E-MAIL RECEBIDO DEPOSITÁRIA PÚBLICA - NÃO HÁ OBJETO NO DEPÓSITO
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18/02/2025 14:25
Pedido de Destruição de objeto
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18/02/2025 14:18
Cálculo de Custas
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17/02/2025 17:07
P/ DECISÃO
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17/02/2025 17:07
Objeto
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17/02/2025 16:54
App SEEU
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17/02/2025 16:45
Guia de Execução
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14/02/2025 15:53
INCLUSÃO INFODIP/SINIC
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10/02/2025 14:30
06/02/2025
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03/02/2025 18:17
TORNOZELEIRA ELETRÔNICA INSTALADA NO RÉU
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31/01/2025 15:39
TORNOZELEIRA INSTALADA/VÍTIMA CADASTRADA NA CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICA
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31/01/2025 15:34
SOLICITAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE MPUS
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31/01/2025 14:34
Envio de Mídia Gravada em 29/01/2025 - 13:00 - AUDIENCIA REALIZADA
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31/01/2025 14:32
Envio de Mídia Gravada em 29/01/2025 - 13:30 - AUDIENCIA REALIZADA
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31/01/2025 14:31
Envio de Mídia Gravada em 29/01/2025 - 13:30 - AUDIENCIA REALIZADA
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30/01/2025 17:20
COMUNICAÇÃO - CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA - CERTIDÃO BNMP
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30/01/2025 15:54
COMPROVANTE - ENVIO DE SENTENÇA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO
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30/01/2025 00:12
Ciência de sentença
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30/01/2025 00:12
Por João Pedro Costa Soares (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (29/01/2025 16:42:50))
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUZIÂNIA 2º Juiza do de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos nº: 6070748-56.2024.8.09.0011 Aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro (29 de janeiro de 2025), às 13h30min, nesta Comarca de Luziânia-GO, na sala de audiências deste Juízo, sob a presidência da MMª Juíza de Direito, Dra.
Katherine Teixeira Ruellas foi determinada a abertura da audiência de instrução e julgamento, onde se achava presente eu, assistente abaixo nominada, o representante do Ministério Público, Dr.
João Pedro Soares, presente o acusado, acompanhado da advogada, Dra.
Esthela Medeiros OAB/GO 47701.
A audiência foi realizada de forma híbrida, com alguns participantes presentes na sala passiva deste juízo e outros atos via chamada de vídeo, pelo aplicativo de reuniões Zoom.
Aberta a audiência, a MMª Juíza passou a inquirição das vítimas: Ana Cristina Ferreira, Juliana Gleice Alves e Daniel Junio da Silva, conforme mídia anexa.
Após, a MMª Juíza passou a inquirição do policial militar, Francisco Valentino, conforme mídia anexa.
Após, a MMª Juíza concedeu ao acusado oportunidade para entrevistar-se com seu(a) Defensor(a) e informou que não gravaria o diálogo realizado entre eles.
Finalizada a entrevista, a MMª Juíza passou ao interrogatório do acusado, conforme mídia anexa.
A MMª Juíza questionou se havia requerimentos a serem feitos na fase do art. 402 do CPP.
As partes apresentaram alegações finais orais, conforme mídia anexa.
Em seguida, a MMª Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal, para CONDENAR: GILTON SANTOS TEIXEIRA como incurso nas penas do artigo 147, § 1º c/c art. 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, nas diretrizes da Lei 11.340/06, ambos do Código Penal, e do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (3.688/41), e art. 329 do Código Penal, e ABSOLVÊ- LO quanto as penas do art.331 do Código Penal, nos termos do art.386,VII, do CPP.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI) e ao sistema trifásico disposto no art. 68, caput, do CP. a) do art.147, §1: Analisando as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade acima da espécie, tendo em vista que se encontrava embriagado no momento dos fatos o que é potencializador de violência doméstica, merecendo maior reprovação.
Os antecedentes lhe prejudicam (processo nº 39303-35.2013.8.09.0100).
Com relação à personalidade e à conduta social, não há elementos nos autos suficientes para valorá-las.
As circunstâncias não destoam do esperado.
Os motivos da infração penal destoam do esperado em atos dessa natureza já que o delito foi motivado por ciúmes.
As consequências da infração penal não destoam do esperado em atos dessa natureza.
O comportamento da vítima não concorre para a contravenção nos crimes dessa natureza.
Nesse quadro, diante de circunstância judicial desfavorável, fixoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUZIÂNIA 2º Juiza do de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pena-base em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
Na segunda fase, a agravante da reincidência (processo nº 0120001-62.2012.8.09.0100) razão pela qual fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Presente a causa de aumento específica do art.147, §1º, aplico em dobro a pena, razão pela qual torno a pena final em 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. b) do art. 21 da Lei das Contravenções: Analisando as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva.
Os antecedentes lhe prejudicam (processo nº 39303-35.2013.8.09.0100).
Com relação à personalidade e à conduta social, não há elementos nos autos suficientes para valorá-las.
As circunstâncias não destoam do esperado em atos dessa natureza.
Os motivos da infração penal não destoam do esperado em atos dessa natureza.
As consequências da infração penal não destoam do esperado em atos dessa natureza.
O comportamento da vítima não concorre para a contravenção nos crimes dessa natureza.
Nesse quadro, com circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Na segunda fase, a agravante da reincidência (processo nº 0120001-62.2012.8.09.0100) razão pela qual fixo a pena intermediária em 19 (dezenove) dias de prisão simples.
Não estão presentes causas de aumento e diminuição, razão pela qual torno a pena final em 19 (dezenove) dias de prisão simples. c) do art. 329 CP: Analisando as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva.
Os antecedentes lhe prejudicam (processo nº 39303-35.2013.8.09.0100).
Com relação à personalidade e à conduta social, não há elementos nos autos suficientes para valorá-las.
As circunstâncias, os motivos e as consequências do crime fazem parte da natureza do delito.
O comportamento da vítima não concorre para o crime.
Nesse quadro, com circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois|) meses e 10 (dez) de detenção.
Na segunda fase, a agravante da reincidência (processo nº 0120001- 62.2012.8.09.0100) razão pela qual fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena final em 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção.
As penas deverão ser somadas, sob o cúmulo material nos termos do art. 69 do Código Penal, já que o réu mediante mais de 1 conduta com desígnios autônomos praticou mais de 1 crime, resultando a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias detenção, 19 (dezenove) dias de prisão simples.
Considerando, pois, todas as circunstâncias judiciais e a reincidência, o regime adequado ao caso é o inicialmente SEMIABERTO, nos termos do art. 33 do CP.
Considerando todo o colhido, o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em atenção à Súmula 588 do STJ.
Também não faz jus a suspensão condicional da pena em razão daPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUZIÂNIA 2º Juiza do de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher reincidência e à negativação das circunstâncias.
Verifico que o réu permaneceu preso preventivamente por 66 dias, mas esse tempo não altera o regime imposto, devendo eventual detração ser realizada pelo juiz da execução.
Com o fim da instrução processual, entendo que não mais se encontram presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar.
Assim, expeça-se alvará de soltura, se por outro processo não estiver preso, salientando a necessidade de imediata colocação de tornozeleira eletrônica em tendo em vista que o réu se encontrava em cumprimento de pena no regime semi aberto, reforçando a necessidade de tornozeleira eletrônica também fiscalizar o cumprimento da medida protetiva anteriormente imposta.
Mantenho, contudo, as medidas protetivas nos exatos termos, com o fim de se garantir a integridade física e psicológica da vítima.
DA INDENIZAÇÃO.
Por fim, considerando o entendimento do STJ, em julgamento realizado sob o rito de recursos repetitivos (Tema 983, REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS), uma vez que é possível a fixação de indenização por danos morais, independentemente de instrução probatória, e no caso em concreto, verifico que a ofendida suportou malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher, transtornos e aborrecimentos que lhe causaram sofrimento, fato que causa lesão à dignidade subjetiva da vítima, fixo os danos morais, independente da pena cumprida.
A única prova que se exige é a de que houve o crime porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados, sendo que o dano moral é in re ipsa.
O que é pacificado pelo STJ. (REsp 1643051-MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (Recurso Repetitivo - Tema 983) (Info 621)”.
Assim, considerando a gravidade do fato, as condições econômicas da vítima e do réu, bem como o caráter pedagógico/punitivo da indenização por danos morais e em atenção aos precedentes do STJ, fixo a título de indenização mínima em benefício da vítima Ana Cristina, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigida pelo índice INPC/ IBGE, além de juros de mora no patamar de 1% (um por cento), cuja incidência se dará a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) , com fundamento no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da sua complementação em eventual demanda indenizatória.
Saliento que a vítima deverá ser comunicada acerca da indenização arbitrada nesta sentença, a qual vale como título executivo judicial, cujo cumprimento poderá ser promovido no Juizado Especial Cível desta Comarca isento do pagamento de custas.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao Egrégio Tribunal RegionalPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUZIÂNIA 2º Juiza do de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Eleitoral deste Estado acerca da condenação do réu, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;c) Comunique-se imediatamente o juiz da execução acerca da nova condenação para as providências legais.
Publicada e Registrada.
As partes já saem intimadas.
Nada mais havendo, a MMª Juíza determinou que se encerrasse a transmissão de som e imagem em tempo real, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente via PROJUDI.
Eu, Luísa de Abreu Teles, assistente de juiz de direito, que o fiz digitar e subscrevo.
Katherine Teixeira Ruellas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc.
III, a, da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO -
29/01/2025 17:59
Para DJS (Mandado nº 4218915 / Referente à Mov. Mandado Expedido (29/01/2025 17:06:08))
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29/01/2025 17:57
Para ACF (Mandado nº 4218854 / Referente à Mov. Alvará de Soltura Expedido (29/01/2025 16:59:08))
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29/01/2025 17:53
Para JGA (Mandado nº 4218203 / Referente à Mov. Mandado Expedido (29/01/2025 17:06:08))
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29/01/2025 17:08
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 4218203 / Para: JGA)
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29/01/2025 17:07
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 4218915 / Para: DJS)
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29/01/2025 17:06
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 4218854 / Para: ACF)
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29/01/2025 16:59
Alvará de Soltura Expedido
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29/01/2025 16:58
E-mail a CPP - Solicitando Instalação de Tornozeleira Eletrônica
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29/01/2025 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILTON SANTOS TEIXEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 29/01/2025 16:42:50)
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29/01/2025 16:44
On-line para Luziânia - Promotoria do 2º Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 29/01/2025 16:42:50)
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29/01/2025 16:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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29/01/2025 16:42
Realizada com Sentença - 29/01/2025 13:30
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29/01/2025 14:40
CPP-ACUSA RECEBIMENTO
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28/01/2025 22:21
Para GILTON SANTOS TEIXEIRA (Mandado nº 4165736 / Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (22/01/2025 06:21:44))
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28/01/2025 16:33
Para ACF (Mandado nº 4152816 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (20/01/2025 16:55:29))
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28/01/2025 16:32
Para DJS (Mandado nº 4152847 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (20/01/2025 16:55:29))
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28/01/2025 16:31
Para JGA (Mandado nº 4153499 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (20/01/2025 16:55:29))
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27/01/2025 23:21
Para GILTON SANTOS TEIXEIRA (Mandado nº 4165263 / Referente à Mov. Certidão Expedida (22/01/2025 13:36:20))
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27/01/2025 15:52
OFÍCIO Nº 7505/2025/PM
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22/01/2025 13:37
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 4165263 / Para: GILTON SANTOS TEIXEIRA)
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22/01/2025 13:36
CERTIDÃO - SOLICITANDO OFICIAL PARA DEVOLVER MANDADO (MOV. ANTERIOR)
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22/01/2025 13:15
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 4165736 / Para: GILTON SANTOS TEIXEIRA)
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22/01/2025 06:21
Para GILTON SANTOS TEIXEIRA (Mandado nº 4152552 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (20/01/2025 16:55:29))
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20/01/2025 22:42
Ciência de AIJ remarcada
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20/01/2025 22:42
Por João Pedro Costa Soares (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (20/01/2025 16:55:29))
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20/01/2025 17:56
EMAIL 10BPM
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20/01/2025 17:50
REQUISIÇÃO DE PM PARA AUDIENCIA
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20/01/2025 17:47
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 4152847 / Para: DJS)
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20/01/2025 17:45
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 4153499 / Para: JGA)
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20/01/2025 17:43
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 4152816 / Para: ACF)
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20/01/2025 17:40
EMAIL CPP
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20/01/2025 17:19
REQUISIÇÃO DE PRESO PARA AUDIENCIA
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20/01/2025 17:17
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 4152552 / Para: GILTON SANTOS TEIXEIRA)
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20/01/2025 16:55
On-line para Luziânia - Promotoria do 2º Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 20/01/2025 16:55:29)
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20/01/2025 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILTON SANTOS TEIXEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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20/01/2025 16:55
(Agendada para 29/01/2025 13:30)
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20/01/2025 15:30
Despacho -> Mero Expediente
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20/01/2025 15:09
Certidão Expedida
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20/01/2025 15:09
Remarcada - 20/01/2025 15:00
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20/01/2025 15:00
P/ DESPACHO
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20/01/2025 13:33
Para ACF (Mandado nº 4069242 / Referente à Mov. Mandado Expedido (08/01/2025 13:15:03))
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20/01/2025 11:41
Para DJS (Mandado nº 4070083 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (08/01/2025 12:49:55))
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16/01/2025 09:01
Para JGA (Mandado nº 4070061 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (08/01/2025 12:49:55))
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15/01/2025 15:33
Intimação de Policial MIlitar
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14/01/2025 17:20
Para GILTON SANTOS TEIXEIRA (Mandado nº 4069932 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (08/01/2025 12:49:55))
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09/01/2025 01:25
Ciência de AIJ
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09/01/2025 01:25
Por João Pedro Costa Soares (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (08/01/2025 12:49:55))
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08/01/2025 13:44
EMAIL 10BPM
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08/01/2025 13:38
REQUISIÇÃO DE PM PARA AUDIENCIA
-
08/01/2025 13:30
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 4070083 / Para: DJS)
-
08/01/2025 13:28
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 4070061 / Para: JGA)
-
08/01/2025 13:25
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 4069242 / Para: ACF)
-
08/01/2025 13:22
EMAIL CPP
-
08/01/2025 13:17
REQUISIÇÃO DE PRESO PARA AUDIENCIA
-
08/01/2025 13:15
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 4069932 / Para: GILTON SANTOS TEIXEIRA)
-
08/01/2025 12:50
On-line para Luziânia - Promotoria do 2º Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 08/01/2025 12:49:55)
-
08/01/2025 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILTON SANTOS TEIXEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
08/01/2025 12:49
(Agendada para 20/01/2025 15:00)
-
07/01/2025 16:39
P/ DECISÃO
-
28/12/2024 14:25
Para GILTON SANTOS TEIXEIRA (Mandado nº 3989576 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (09/12/2024 14:27:34))
-
16/12/2024 16:40
resposta a acusação
-
11/12/2024 14:52
ANTECEDENTES- TJDFT
-
09/12/2024 15:59
COMPROVANTE - ENVIO DE OFÍCIO
-
09/12/2024 15:58
NUCER-DF
-
09/12/2024 15:57
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 3989576 / Para: GILTON SANTOS TEIXEIRA)
-
09/12/2024 14:27
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
09/12/2024 13:25
P/ DECISÃO
-
09/12/2024 03:22
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (27/11/2024 09:22:11))
-
09/12/2024 03:22
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (27/11/2024 13:17:25))
-
09/12/2024 00:32
Denúncia
-
09/12/2024 00:29
Por João Pedro Costa Soares (Referente à Mov. Juntada -> Petição (06/12/2024 15:02:42))
-
06/12/2024 15:09
On-line para Luziânia - Promotoria do 2º Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 06/12/2024 15:02:42)
-
06/12/2024 15:02
revogaçao de prisão
-
05/12/2024 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (25/11/2024 14:47:16))
-
04/12/2024 16:54
BNMP - Cadastro de Medidas Protetivas
-
03/12/2024 15:45
Para GILTON SANTOS TEIXEIRA (Mandado nº 3902651 / Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva (25/11/2024 17:58:01))
-
27/11/2024 13:20
On-line para Luziânia - Promotoria do 2º Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/11/2024 13:17:25)
-
27/11/2024 13:17
Juntada de Documento
-
27/11/2024 13:17
Juntada de Documento
-
27/11/2024 13:17
Juntada de Documento
-
27/11/2024 13:17
Juntada de Documento
-
27/11/2024 13:17
Juntada de Documento
-
27/11/2024 10:06
On-line para Luziânia - Promotoria do 2º Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 27/11/2024 09:22:11)
-
27/11/2024 09:22
Para ACF (Mandado nº 3902660 / Referente à Mov. Decisão -> Conversão -> Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva (25/11/2024 17:58:01))
-
26/11/2024 13:01
OFÍCIO Nº 132955/2024/DGPP
-
26/11/2024 11:39
Envio de Mídia Gravada em 25/11/2024 - 16:00 - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
25/11/2024 18:41
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA (CONVERSÃO FLAGRANTE EM PREVENTIVA)
-
25/11/2024 18:19
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 3902660 / Para: ACF)
-
25/11/2024 18:17
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 3902651 / Para: GILTON SANTOS TEIXEIRA)
-
25/11/2024 17:58
Realizada sem Sentença - 25/11/2024 16:00
-
25/11/2024 17:14
COMPROVANTE - ENVIO DE OFÍCIO
-
25/11/2024 15:13
REQ. PRESO CUSTÓDIA/INT. ADVOGADA (VIA E-MAIL)
-
25/11/2024 15:01
REQ. PRESO CUSTÓDIA
-
25/11/2024 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILTON SANTOS TEIXEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
-
25/11/2024 14:58
(Agendada para 25/11/2024 16:00)
-
25/11/2024 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GILTON SANTOS TEIXEIRA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 25/11/2024 14:57:04)
-
25/11/2024 14:57
CERTIDÃO - LINK ACESSAR A SALA PASSIVA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
25/11/2024 14:52
On-line para Luziânia - Promotoria do 2º Juizado de Violência Doméstica (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 25/11/2024 14:47:16)
-
25/11/2024 14:30
Juntada -> Petição
-
25/11/2024 11:42
P/ DECISÃO
-
25/11/2024 10:47
Luziânia - 2º Juizado de Violência Doméstica (Normal) - Distribuído para: KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
-
25/11/2024 10:47
Processo Redistribuído
-
24/11/2024 17:43
On-line para Promotoria - Central de Custódia Interior - Plantão 10 (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/11/2024 17:33:34)
-
24/11/2024 17:33
Redistribuição ao Juízo competente.
-
24/11/2024 16:37
Cadastro do APF no BNMP - RJI 235265643-85
-
24/11/2024 16:33
Pesquisa no BNMP
-
24/11/2024 16:31
Consulta no SEEU
-
24/11/2024 16:27
Certidão de Antecedentes Criminais
-
24/11/2024 16:14
Autos Conclusos
-
24/11/2024 16:14
Central de Custódia Interior - Plantão Judiciário 10 (Normal) - Distribuído para: RONNY ANDRE WACHTEL
-
24/11/2024 16:14
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Carta Precatória • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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