TJGO - 5192161-64.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:05
Processo Arquivado
-
13/06/2025 17:05
Comprovante de Pagamento
-
13/06/2025 17:04
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 12:29
Processo Arquivado
-
09/06/2025 12:29
Certidão - arquivamento - UPJ
-
05/06/2025 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Omar Vieira (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/06/2025 10:45:29))
-
05/06/2025 10:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Divino Omar Vieira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/06/2025 10:45
comprovante de envio de alvará via e-mail
-
04/06/2025 15:14
Alvará Expedido
-
04/06/2025 13:56
Expedição de alvarás - aguardando assinatura do juiz
-
30/05/2025 16:16
Dados Bancários / Expedir via SISCONDJ
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28/05/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Omar Vieira (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/05/2025 13:21:38))
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28/05/2025 13:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Divino Omar Vieira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/05/2025 13:21
Intimação - apresentar conta ATUALIZADA para expedição de alvará
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27/05/2025 15:09
Juntada -> Petição
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07/05/2025 15:48
Processo devolvido pela Central de RPV - intimação lida
-
29/04/2025 08:01
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Retornado para: Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro)
-
24/04/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Agência Goiana de Defesa Agropecuária - Agrodefesa (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida (14/04/2025 17:28:05))
-
14/04/2025 17:28
On-line para Adv(s). de Agência Goiana de Defesa Agropecuária - Agrodefesa (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida - 14/04/2025 17:28:05)
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14/04/2025 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Omar Vieira (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida - 14/04/2025 17:28:05)
-
14/04/2025 17:28
Requisição de Pequeno Valor Expedida
-
28/02/2025 14:41
Goiânia - Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (Encaminhado para: Carlos Eduardo Martins da Cunha)
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28/02/2025 14:41
Central de Rpvs - Encaminhamento de processo
-
27/02/2025 15:16
Expedir RPV / Honorários Sucumbenciais
-
17/02/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Omar Vieira (Referente à Mov. Juntada de Documento - 17/02/2025 15:51:15)
-
17/02/2025 15:51
Comprovante de Pagamento
-
13/02/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Agência Goiana de Defesa Agropecuária - Agrodefesa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/02/2025 09:36:08))
-
10/02/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Agência Goiana de Defesa Agropecuária - Agrodefesa (Referente à Mov. Juntada de Documento (31/01/2025 11:54:58))
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte exequente, após o adimplemento de seu crédito principal, retornou aos autos e pugnou pela fixação dos honorários de sucumbência objeto de condenação em instância superior.É o relatório.Decido.Com efeito, quanto à alegação de inércia deste Juízo no que se refere à fixação dos honorários sucumbenciais, denoto que, de fato, o acórdão proferido condenou o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo percentual deveria ser fixado em sede de liquidação de sentença.Ocorre, porém, que, conforme é de comum sabença, o procedimento de liquidação de sentença não se aplica às demandas que tramitam nos Juizados Especiais, de modo que caberia à parte exequente a interposição de recurso de Embargos de Declaração para sanar a contradição do acórdão proferido.De toda forma, diante da necessidade de atender à determinação do Juízo ad quem e, sobretudo, em face da iliquidez parcial do título executivo e da inexistência de prejuízos ou de lesões aos direitos das partes, concluo por fixar o percentual a ser aplicado à condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais.Ao teor do exposto, em cumprimento à determinação exarada pelo Juízo ad quem, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cujo valor corresponde a R$ 1.890,64 (um mil oitocentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos).Por via de consequência, determino a remessa dos autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s – CCARPV para expedição de Requisição de Pequeno Valor dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.890,64 (um mil oitocentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos).A partir da expedição do documento, intime-se a parte executada para pagamento, data a partir da qual se iniciará o cômputo legal de 60 (sessenta) dias para o adimplemento voluntário, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/09.Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se a penhora via SISBAJUD, obedecendo-se a ordem cronológica e a isonomia entre os jurisdicionados, salvo os casos com prioridade legal.Anexada a minuta SISBAJUD, intime-se a parte executada para comprovar que o valor tornado indisponível é impenhorável ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.Caso não haja oposição da executada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se os documentos necessários e, por conseguinte, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, com a observância dos rigores de praxe.Após, cumpridas tais determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.BRUNA HELOÍSA VENDRUSCOLOJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 5070/2024VI -
03/02/2025 09:36
On-line para Adv(s). de Agência Goiana de Defesa Agropecuária - Agrodefesa (Referente à Mov. - )
-
03/02/2025 09:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Omar Vieira (Referente à Mov. - )
-
03/02/2025 09:36
FIXAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
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31/01/2025 11:57
P/ DECISÃO
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31/01/2025 11:57
Certidão - conclusão dos autos - Evento 81
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31/01/2025 11:54
On-line para Adv(s). de Agência Goiana de Defesa Agropecuária - Agrodefesa (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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31/01/2025 11:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Omar Vieira (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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31/01/2025 11:54
E-mail - Encaminhamento Alvará - CAIXA
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22/01/2025 17:10
Chamar feito à Ordem / Fixar Honorários / ev. 30
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22/01/2025 15:04
Alvará Expedido
-
22/01/2025 11:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Omar Vieira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/01/2025 11:23
Expedição de alvarás - aguardando assinatura do juiz
-
15/01/2025 09:35
Dados bancários.
-
16/12/2024 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Omar Vieira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/12/2024 16:27
Intimação - apresentar conta para alvará
-
06/12/2024 11:01
Juntada -> Petição
-
28/10/2024 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Agência Goiana De Defesa Agropecuária (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida (18/10/2024 19:58:31))
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18/10/2024 19:58
On-line para Adv(s). de Agência Goiana De Defesa Agropecuária (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida - 18/10/2024 19:58:31)
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18/10/2024 19:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Omar Vieira (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida - 18/10/2024 19:58:31)
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18/10/2024 19:58
Requisição de Pequeno Valor Expedida
-
24/09/2024 18:17
Central de Rpvs - Encaminhamento de processo
-
24/09/2024 18:15
Trânsito em julgado - sentença homologatória
-
19/08/2024 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)Agência Goiana De Defesa Agropecuária (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/08/2024 16:41:35))
-
07/08/2024 16:41
On-line para Adv(s). de Agência Goiana De Defesa Agropecuária (Referente à Mov. - )
-
07/08/2024 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Omar Vieira (Referente à Mov. - )
-
07/08/2024 16:41
Homologação de Cálculos do Exequente
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07/08/2024 14:09
P/ DECISÃO
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28/06/2024 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Omar Vieira (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/06/2024 08:04:04)
-
27/06/2024 08:04
Juntada -> Petição
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17/06/2024 03:27
Automaticamente para (Polo Passivo)Agência Goiana De Defesa Agropecuária (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/06/2024 13:31:18))
-
06/06/2024 13:31
On-line para Adv(s). de Agência Goiana De Defesa Agropecuária (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/06/2024 13:31
Intimação - Executado - impugnar execução
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29/05/2024 14:48
Novo Cálculo / Obg. de Pagar / Valores Atualizados
-
03/05/2024 18:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Omar Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
03/05/2024 18:27
Decisão -> Outras Decisões
-
02/05/2024 12:47
P/ DECISÃO
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25/04/2024 13:47
Novo Cump. / Calc. Anterior Equivocado / Intimar Executado
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20/03/2024 13:23
Central de Rpvs - Encaminhamento de processo
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20/03/2024 13:22
Certidão - trânsito em julgado - sentença homologatória
-
29/02/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Agência Goiana De Defesa Agropecuária (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (19/02/2024 20:45:58))
-
19/02/2024 20:45
On-line para Adv(s). de Agência Goiana De Defesa Agropecuária (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (CNJ:12457) - )
-
19/02/2024 20:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Omar Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (CNJ:12457) - )
-
19/02/2024 10:32
P/ DECISÃO
-
09/02/2024 10:01
Juntada -> Petição
-
26/01/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Agência Goiana De Defesa Agropecuária (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/01/2024 15:27:46))
-
16/01/2024 15:27
On-line para Adv(s). de Agência Goiana De Defesa Agropecuária (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/01/2024 15:27
Intimação - Executado - impugnar execução
-
21/12/2023 16:07
cumprimento de sentença / obrigação de pagar
-
04/12/2023 03:20
Automaticamente para (Polo Passivo)Agência Goiana De Defesa Agropecuária (Referente à Mov. Recebidos os Autos (24/11/2023 14:51:14))
-
24/11/2023 14:51
On-line para Adv(s). de Agência Goiana De Defesa Agropecuária (Referente à Mov. Recebidos os Autos (CNJ:132) - )
-
24/11/2023 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Omar Vieira (Referente à Mov. Recebidos os Autos (CNJ:132) - )
-
24/11/2023 14:51
Certidão - Devolvidos pela Turma Recursal - Ato Ordinatório
-
24/11/2023 14:50
Certidão - trânsito em julgado - decisão monocrática/acórdão
-
07/11/2023 09:40
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
07/11/2023 09:40
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
06/10/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Agência Goiana De Defesa Agropecuária (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/09/2023 15:43:04))
-
26/09/2023 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Omar Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/09/2023 15:43
On-line para Adv(s). de Agência Goiana De Defesa Agropecuária (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/09/2023 15:43
Decisão -> Outras Decisões
-
01/08/2023 13:38
P/ O RELATOR
-
01/08/2023 13:38
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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01/08/2023 13:37
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Roberta Nasser Leone
-
01/08/2023 13:37
remessa em grau de recurso
-
01/08/2023 13:37
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Roberta Nasser Leone
-
21/07/2023 14:23
Contrarrazões ao R.I
-
17/07/2023 03:37
Automaticamente para (Polo Passivo)Agência Goiana De Defesa Agropecuária (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (07/07/2023 18:36:43))
-
07/07/2023 18:36
On-line para Adv(s). de Agência Goiana De Defesa Agropecuária (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
07/07/2023 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Omar Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
07/07/2023 18:36
Intimação -> apresentar contrarrazões
-
03/07/2023 14:09
P/ DECISÃO
-
03/07/2023 14:09
Certidão - tempestividade - recurso inominado
-
26/06/2023 22:49
RI - Retroativo 21/22
-
15/06/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Agência Goiana De Defesa Agropecuária (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (05/06/2023 18:43:47))
-
05/06/2023 18:43
On-line para Adv(s). de Agência Goiana De Defesa Agropecuária (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
05/06/2023 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Omar Vieira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
05/06/2023 18:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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05/06/2023 08:48
P/ SENTENÇA
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31/05/2023 14:40
Juntada -> Petição -> Réplica
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18/05/2023 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Omar Vieira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 16/05/2023 18:58:09)
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16/05/2023 18:58
Contestação - impossibilidade legal de pagamento das verbas retroativas
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10/04/2023 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Agência Goiana De Defesa Agropecuária (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/03/2023 13:44:08))
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29/03/2023 18:18
On-line para Adv(s). de Agência Goiana De Defesa Agropecuária (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/03/2023 13:44:08)
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29/03/2023 18:17
Certidão- conexão- não há outras ações -mesmas partes - UPJ
-
29/03/2023 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Omar Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
29/03/2023 13:44
inicial -> citação
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27/03/2023 17:55
Movimento criado pela IA Berna, para Despachar/Decidir, por enquadrar-se em agrupamento de similares.
-
27/03/2023 14:20
UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub (Normal) - Distribuído para: Lidia de Assis e Souza
-
27/03/2023 14:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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