TJGO - 5912125-34.2024.8.09.0029
1ª instância - Catalao - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:19
Processo Arquivado
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19/02/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:18
ALVARÁ ASSINADO ELETRONICAMENTE PARA O EXECUTADO - Passei Direto S/a.
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17/02/2025 15:50
Manifestação
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07/02/2025 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PDS - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 07/02/2025 17:27:32)
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07/02/2025 17:27
Intimação DA PRIMEIRA PARTE RÉ - INFORMAR DADOS BANCÁRIOS
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07/02/2025 17:22
ALVARÁ ASSINADO ELETRONICAMENTE PARA O EXEQUENTE
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9707 ou (64) 99244-0402 E-mail: [email protected] Processo n. 5912125-34.2024.8.09.0029 Polo ativo: Paulo Henrique de Sousa Ribeiro Polo passivo: Passei Direto S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, com o pagamento inclusive em duplicidade da condenação em danos morais, em razão da natureza solidária da obrigação.
Os valores devidos à parte exequente totalizam R$ 2.119,40 (R$ 119,40 de danos materiais e R$ 2.000,00 de danos morais), devidamente atualizados.
Contudo, foram realizados dois depósitos judiciais: um pela Passei Direto S/A no valor de R$ 2.167,52 e outro pela Nu Pagamentos no valor de R$ 1.007,90, totalizando R$ 3.175,42.
Considerando que a obrigação era solidária e que o primeiro depósito realizado pela Passei Direto já seria suficiente para quitar a integralidade do débito, a segunda executada (Nu Pagamentos) realizou depósito desnecessário.
Desta forma, determino: (i) A expedição de alvará em favor da parte exequente (dados bancários constantes no evento 34) dos seguintes valores: a) R$ 1.007,90, referente ao depósito integral realizado pela Nu Pagamentos; b) R$ 1.111,50, a ser extraído do depósito realizado pela Passei Direto, de modo a completar o valor total da condenação atualizada, acrescido dos rendimentos; (ii) A expedição de alvará em favor da Passei Direto S/A do valor remanescente de seu depósito (R$ 1.056,02), acrescido dos rendimentos, devendo a empresa informar seus dados bancários no prazo de 5 dias.
Cumpridas todas as diligências acima e não havendo requerimentos, FICA EXTINTA A EXECUÇÃO, diante da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC; e DETERMINADO o arquivamento dos autos.
Caso haja condenação em custas processuais (e a exigibilidade do pagamento não tenha sido suspensa por decisão judicial), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo.
Após, intime-se a parte condenada para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, proceda-se à devida averbação.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras/restrições que não tenham sido objeto da satisfação da obrigação em questão.
Dispensada a intimação de parte sem advogado habilitado ou sem endereço cadastrado/atualizado, com base nos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, os quais norteiam os JECs.
P.R.I.C.
Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito -
06/02/2025 16:48
ALVARÁ ASSINADO ELETRONICAMENTE PARA O EXEQUENTE
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06/02/2025 11:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PS - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CN
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06/02/2025 11:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PDS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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06/02/2025 11:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique De Sousa Ribeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (
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06/02/2025 11:07
Julga extinta a execução em razão da satisfação da obrigação.
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05/02/2025 17:29
P/ DESPACHO
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05/02/2025 14:30
5912125-34
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19/12/2024 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique De Sousa Ribeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 19/12/2024 15:48:40)
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19/12/2024 15:48
MANIFESTACAO
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17/12/2024 17:34
Transitado em Julgado
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11/12/2024 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique De Sousa Ribeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 11/12/2024 14:59:09)
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11/12/2024 14:59
Manifestação
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09/12/2024 10:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique De Sousa Ribeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 09/12/2024 06:09:18)
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09/12/2024 06:09
MANIFESTACAO
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05/12/2024 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique De Sousa Ribeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 05/12/2024 14:39:40)
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05/12/2024 14:39
Manifestação
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25/11/2024 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PS - Instituicao De Pagamento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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25/11/2024 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PDS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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25/11/2024 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique De Sousa Ribeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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21/11/2024 16:52
P/ SENTENÇA
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21/11/2024 16:50
PRAZO DECORRIDO PARA PARTE IMPUGNAR CONTESTAÇÃO
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17/10/2024 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique De Sousa Ribeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 17/10/2024 16:38:05)
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17/10/2024 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique De Sousa Ribeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 17/10/2024 16:38:05)
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17/10/2024 16:38
Contestação
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17/10/2024 16:32
CONTESTAÇÃO
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11/10/2024 12:09
Habilitação
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03/10/2024 11:22
Juntada de PROCURACAO
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30/09/2024 06:52
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Passei Direto S/a.
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30/09/2024 01:05
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento
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27/09/2024 13:39
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Passei Direto S/a.(comunicação: "109587605432563873716253880")
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27/09/2024 13:34
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento(comunicação: "109687645432563873716253885")
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26/09/2024 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Henrique De Sousa Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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26/09/2024 15:38
Decisão -> Outras Decisões
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26/09/2024 12:45
P/ DECISÃO
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26/09/2024 12:39
NÃO CONSTA CONEXÃO
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26/09/2024 12:33
Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º (Normal) - Distribuído para: RINALDO APARECIDO BARROS
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26/09/2024 12:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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