TJGO - 5074782-02.2025.8.09.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (06/06/2025 10:44:34))
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06/06/2025 11:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Rocha Vilela (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (06/06/2025 10:44:34))
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06/06/2025 10:54
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/06/2025 10:44:34)
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06/06/2025 10:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Igor Rocha Vilela (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/06/2025 10:44:34)
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06/06/2025 10:44
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00)
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06/06/2025 10:44
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00)
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26/05/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (14/05/2025 16:20:04))
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14/05/2025 19:22
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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14/05/2025 16:20
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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14/05/2025 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Rocha Vilela (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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14/05/2025 12:15
P/ O RELATOR
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14/05/2025 12:15
Em branco para o recorrido
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14/04/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Ato Ordinatório (02/04/2025 17:09:00))
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03/04/2025 07:47
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 02/04/2025 17:09:00)
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02/04/2025 17:09
Apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno
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02/04/2025 15:19
AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO
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24/03/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (13/03/2025 09:36:28))
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13/03/2025 09:41
Notificação Decisão/Acórdão
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13/03/2025 09:36
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (CNJ:446) - )
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13/03/2025 09:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Rocha Vilela (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança (CNJ:446) - )
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13/03/2025 09:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança
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12/03/2025 14:09
P/ O RELATOR
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12/03/2025 14:03
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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12/03/2025 14:03
Por Cristhiano Menezes da Silva Caires (Referente à Mov. Juntada de Documento (12/02/2025 07:39:15))
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11/03/2025 14:24
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Cristhiano Menezes da Silva Caires
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11/03/2025 13:40
On-line para Promotoria da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/02/2025 07:39:15)
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13/02/2025 03:01
Automaticamente para Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (03/02/2025 17:24:44))
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12/02/2025 07:39
Informações da autoridade coatora
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 [email protected] DECISÃO Processo n°: 5074782-02.2025.8.09.0094 Impetrante: Igor Rocha Vilela Impetrado: Juizado Especial De Fazendas Públicas De Jataí Igor Rocha Vilela impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato proferido pelo JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE JATAÍ/GO que indeferiu a assistência judiciária.
Alega o impetrante que a decisão é ilegal, visto que comprovou a hipossuficiência para a concessão dos benefícios da gratuidade. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
A medida liminar é o procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pelo fumus boni iuris e pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
No caso vertente, após proceder a análise detida dos fatos e fundamentos suscitados pelo impetrante, vislumbro presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.
Por estes motivos, defiro o pedido de efeito suspensivo requestado, de modo a sobrestar os efeitos da v. decisão até o julgamento deste mandamus.
Dê-se ciência acerca desta decisão ao Juiz de Direito dirigente da demanda originária e, caso queira, apresente informações no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem informações, sejam os autos encaminhados ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Defiro provisoriamente a assistência judiciária para apreciação do presente mandado de segurança, porquanto o mérito versa sobre a gratuidade na origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, assinado eletronicamente nesta data.
NEIVA BORGES Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 [email protected] DECISÃO Processo n°: 5074782-02.2025.8.09.0094 Impetrante: Igor Rocha Vilela Impetrado: Juizado Especial De Fazendas Públicas De Jataí Igor Rocha Vilela impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato proferido pela JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE JATAÍ-GO, que indeferiu a assistência judiciária.
Alega o impetrante que a decisão é ilegal, visto que comprovou a hipossuficiência para a concessão dos benefícios da gratuidade. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
A medida liminar é o procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pelo fumus boni iuris e pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
No caso vertente, após proceder a análise detida dos fatos e fundamentos suscitados pelo impetrante, vislumbro presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.
Por estes motivos, defiro o pedido de efeito suspensivo requestado, de modo a sobrestar os efeitos da v. decisão até o julgamento deste mandamus.
Dê-se ciência acerca desta decisão ao Juiz de Direito dirigente da demanda originária e, caso queira, apresente informações no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem informações, sejam os autos encaminhados ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Defiro provisoriamente a assistência judiciária para apreciação do presente mandado de segurança, porquanto o mérito versa sobre a gratuidade na origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, assinado eletronicamente nesta data.
NEIVA BORGES Juiz de Direito -
03/02/2025 17:52
Ofício Turma Para Jataí - Juizado das Fazendas Públicas
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03/02/2025 17:50
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Litisconsorte (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 03/02/2025 17:24:44)
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03/02/2025 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Rocha Vilela (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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03/02/2025 17:24
Decisão -> Concessão -> Liminar
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03/02/2025 13:18
P/ O RELATOR
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03/02/2025 13:17
Conferência de dados da Inicial
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31/01/2025 19:06
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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31/01/2025 18:45
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Roberto Neiva Borges
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31/01/2025 18:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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