TJGO - 5644576-74.2024.8.09.0163
1ª instância - Valparaiso de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:45
ERRO OU AUSÊNCIA CERTIDÃO (ROBO SISBAJUD)
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13/06/2025 15:10
PEDIDO CACE
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13/06/2025 15:07
Bloqueio evento 26
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13/06/2025 14:49
decurso de prazo
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11/06/2025 15:20
Juntada -> Petição
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25/04/2025 22:33
Para Celio Lustosa De Melo (Mandado nº 4251183 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/07/2024 16:57:32))
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04/02/2025 12:47
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4251183 / Para: Celio Lustosa De Melo)
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03/02/2025 16:08
Juntada -> Petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5644576-74.2024.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial Quintas Do SolRequerido: Celio Lustosa De MeloJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO
Vistos.Trata-se de pedido de CITAÇÃO pelo aplicativo de mensagens WhatsApp.Esclareço que a questão foi objeto de análise pela Turma de Uniformização do Estado de Goiás (IRDR nº 5358719-94.2021.8.09.0051) sede em que ficou estabelecido que a citação por meio eletrônico ATÍPICO - como é o caso dos autos - deve ser admitida no seguinte caso:Durante o período de crise decorrente da pandemia da Covid-19 é possível a citação por aplicativos virtuais, a exemplo do WhatsApp, assim como a utilização de ligação de áudio ou de vídeo - por telefone ou aplicativo -, de e-mail ou outro meio célere, sendo estas possibilidades extensíveis aos demais atos processuais, não se limitando a aplicação restrita disciplinada pelo artigo 2º, 8 2º, do Provimento CGJGO n.º 12/2020 - cuja redação foi mantida pelo Provimento CGJGO n.º 26/2020 -, dirigida às situações de cumprimento de medidas liminares e de antecipações de tutela de qualquer natureza, tampouco à existência de advogado constituído, em se tratando de citação, como exige o $ 2º, artigo 2º, do Provimento CGJ n.º 18/2020.O artigo 18 da Lei 9.099/95, por sua vez, preceitua:Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. §1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. §2º Não se fará citação por edital. §3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.Assim, não mais subsistindo o período de crise decorrente da pandemia de Covid-19 e não se amoldando o pedido à hipótese da citação eletrônica estabelecida pelo art. 246 do CPC, já que essa modalidade depende de prévio cadastramento do citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ, o que, não é o caso do processo analisado, INDEFIRO o pedido, eis que inviável o reconhecimento da validade de eventual citação realizada por WhatsApp.Determino que se proceda à citação da requerida, na forma preconizada pela lei, sendo certo que as intimações poderão ocorrer por aplicativo de mensagens instantâneas, caso haja confirmação do telefone, conforme portaria do Juízo.Informe a autora o endereço, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
31/01/2025 09:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRQS (Referente à Mov. - )
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31/01/2025 09:21
Decisão - Citação por whatsapp - Indeferimento
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29/01/2025 14:56
P/ DECISÃO
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27/01/2025 18:29
Juntada -> Petição
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16/01/2025 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CRQS - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 16/01/2025 15:34:54)
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16/01/2025 15:34
intimar advogado
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12/01/2025 19:58
Para Celio Lustosa De Melo (Mandado nº 3399567 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/07/2024 16:57:32))
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02/12/2024 11:04
Certidão Expedida
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05/09/2024 17:55
Para Valparaíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 3399567 / Para: Celio Lustosa De Melo)
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04/09/2024 16:45
*23.***.*79-90
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15/08/2024 15:07
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/07/2024 16:57:32))
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10/07/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Celio Lustosa De Melo - Código de Rastreamento Correios: YQ364276681BR idPendenciaCorreios2494916idPendenciaCorreios
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08/07/2024 15:14
Citação E-cartas
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03/07/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Residencial Quintas Do Sol (Referente à Mov. - )
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03/07/2024 16:57
Decisão - Inicial - Execução de Título Extrajudicial
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03/07/2024 11:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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03/07/2024 10:43
Autos Conclusos
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03/07/2024 10:43
Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Renato Bueno de Camargo
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03/07/2024 10:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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