TJGO - 6108652-91.2024.8.09.0179
1ª instância - Serranopolis - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 14:32
Processo Arquivado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis/GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (64) 3668-1326 - e-mail: [email protected] nº 6108652-91.2024.8.09.0179Polo ativo: Delvani Pereira De SouzaPolo passivo: Bela Mares Incorporacoes Ltda Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.De plano, passo à apreciação da competência do juízo, nos termos do Enunciado 89 do Fonaje, inverbis: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). No caso, trata-se de ação de cobrança, fundada em contrato de locação entre particulares, não havendo que se falar em aplicação do CDC, porquanto não transparece as figuras do fornecedor e do consumidor.A estipulação contratual está em consonância com a norma legal prevista no artigo 63, do Código de Processo Civil, que prevê para a competência territorial a possibilidade das partes elegerem o foro.Cite-se o dispositivo em questão: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta a ação oriundas de direitos e obrigações.§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. No caso, a competência para ajuizar a presente ação é do domicílio onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do artigo 4° inciso II, da Lei nº 9.099/95, podendo optar pelo foro do domicílio do réu, conforme dispõe o artigo 4°, inciso I e parágrafo único, da lei especial.
Trata-se de competência territorial.Analisando os autos, denota-se que as partes elegeram o foro da Comarca de Valparaíso de Goiás - GO para dirimir conflitos originários do contrato entre si firmado (contrato anexo na mov. 1, na sua cláusula décima).Destarte, se há foro de eleição, como é o caso dos autos, esse juízo torna-se incompetente para o processamento e julgamento da causa.Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da lei n° 9099/95.Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 54, da Lei nº 9.099/95).PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIAPublique-se, registre-se e intimem-se.Após o trânsito em julgado e nada requerido, ARQUIVE-SE com baixa. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente.Marianna de Queiroz Gomes Juíza de Direito(Designação - Decreto Judiciário nº 384/2024) -
29/01/2025 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Delvani Pereira De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento
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29/01/2025 17:46
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/12/2024 11:28
Desmarcada - 22/01/2025 16:30
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06/12/2024 00:20
Autos Conclusos
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06/12/2024 00:20
On-line para LOANNA APARECIDA LARA E SOUZA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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06/12/2024 00:20
(Agendada para 22/01/2025 16:30:00)
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06/12/2024 00:20
Serranópolis - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: MARIANNA DE QUEIROZ GOMES
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06/12/2024 00:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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