TJMA - 0841296-15.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 14:59
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2021 14:58
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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03/05/2021 19:34
Juntada de petição
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24/04/2021 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:28
Decorrido prazo de MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES em 23/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 17:12
Juntada de petição
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29/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841296-15.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: TEREZINHA DE JESUS MENDES RAPOSO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - OAB/MA20243 ESPÓLIO DE: BANCO PAN S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A SENTENÇA Nestes autos as partes celebraram acordo extrajudicial nos termos expostos no instrumento cadastrado sob Id. 42788500 e requereram a sua homologação com o escopo de por fim à presente lide. É a síntese do essencial.
Decido.
As partes formalizaram acordo extrajudicial(Id. 42788500), com o escopo de pôr fim ao litígio versado nestes autos, cujos requisitos para sua homologação encontram-se presentes.
Diante do exposto, homologo o acordo cadastrado sob Id. 42788500 para que produza seus efeitos legais, declarando, pois, o presente processo extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil/2015.
Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo, e como o acordo se deu antes de prolação da sentença, ficam as partes por força do que dispõe o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil/2015, dispensadas de recolher eventuais custas remanescentes, se houver, conforme disposto no artigo 90, § 3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 19/03/2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital -
25/03/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 19:55
Homologada a Transação
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19/03/2021 12:46
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 17:23
Juntada de petição
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16/03/2021 22:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 17:09
Juntada de Ato ordinatório
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15/03/2021 12:50
Juntada de contestação
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22/02/2021 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2021 09:31
Decorrido prazo de MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:29
Decorrido prazo de MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES em 28/01/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 11:45
Juntada de Certidão
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07/01/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/01/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2021
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06/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841296-15.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: TEREZINHA DE JESUS MENDES RAPOSO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - OAB/MA20243 ESPÓLIO DE: BANCO PAN S/A DESPACHO Proceda-se a citação da(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja(m) apresentada(s) defesa(s), se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação(ões) e após a sua juntada aos autos, fica ciente a demandante que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, será decidido quando do saneamento e organização do processo(CPC/15, art. 357, III).
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça(CPC/15, art. 98).
E, após a angularização este juízo decidirá sobre o pedido de tutela provisória, quando então, se obterá mais elementos consistentes para fins de conduzir a um juízo de concessão e/ou indeferimento da medida pleiteada.
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17/12/2020.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
05/01/2021 01:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2020 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2020 00:00
Juntada de petição
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18/12/2020 15:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 11:26
Juntada de petição
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16/12/2020 20:57
Conclusos para decisão
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16/12/2020 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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