TJMA - 0800893-56.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 13:06
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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17/11/2022 02:39
Decorrido prazo de JESSIKA BEATRIZ GOMES FERNANDES em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:20
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 15:19
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 14:46
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800893-56.2021.8.10.0134 Autor: VANESSA DA SILVA DA LUZ Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, proposta por VANESSA DA SILVA DA LUZ em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação da autarquia demandada ao pagamento de benefício de pensão em razão morte do companheiro daquela, José Maria Lima Filho.
Com a inicial foram juntados documentos.
Regularmente citado, o demandado ofereceu contestação, no ID nº 63576987, alegando, em síntese, a inexistência da qualidade de segurado especial do falecido, bem como de dependente da autora, quando do óbito, requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida.
Veio acompanhada de documentos.
Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora não o fez (ID nº 67420175).
Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 67437686.
Instadas a se manifestarem pela produção de outras provas, somente a autora apresentou pedido (ID nº 67664633).
Audiência de instrução realizada no ID nº 76733798, oportunidade na qual foram ouvidas testemunhas e a parte autora ofereceu suas derradeiras alegações.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
No mérito, a parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte.
Assevera que seu(sua) esposo(a) era segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social e que, portanto, faz jus ao recebimento do benefício.
Para a concessão do benefício, faz-se mister o preenchimento de três requisitos: a) o óbito; b) a qualidade de segurado do falecido; e c) a condição de dependência econômica do requerente em relação ao segurado.
O falecimento de José Maria Lima Filho está devidamente demonstrado através do documento de ID nº 54824705.
Quanto à comprovação do exercício de atividade como segurado especial (art. 106 da Lei nº 8.213/91), salvo caso fortuito ou motivo de força maior, não basta a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91; arts. 62 e 63 do Decreto nº 3.048/99; e súmula 149 do STJ).
Exige-se, com efeito, pelo menos, início de prova material, que deve ser contemporânea à época dos fatos a comprovar (Súmula 34 da TNU). É prescindível, todavia, que essa prova apanhe todo o período de atividade rural (súmula 14 da TNU).
Nesse contexto, analisando as provas dos autos, verifico que não há início de prova material.
Isso porque, no caso dos autos, a autora, com o intento de demonstrar que o companheiro dela era segurado especial, apresentou somente comprovante de matrícula de filhos em estabelecimentos de ensino (ID nº 54824717), que consiste em prova unilateral, produzida a partir de declarações do próprio falecido.
Noutro giro, em que pese haja prova testemunhal afirmando a existência de atividade rural da parte autora durante a carência, esta, sozinha, não é suficiente para a concessão da aposentadoria rural por idade.
Nessa toada, destaca-se a ementa do seguinte aresto: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INADMISSIBILIDADE. (...) 2.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
Conforme documentos apresentados pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 2008 (carência: 13,5 anos).
A parte autora apresentou certidão de nascimento do filho, na qual consta a profissão do genitor como lavrador.
Contudo, em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que não foi casada com o pai desse seu filho e que tem um companheiro há 26 anos (fl. 54). 4.
A prova testemunhal afirma a condição de trabalhadora rural da autora.
Entretanto, tal prova, isoladamente, não serve para comprovação de tempo de serviço rural. 5.
Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação. 6.
A autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina. 7.
Ausência de início de prova material afasta a condição de segurada especial da autora, ante a não demonstração do trabalho rural, pelo prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91. 8.
Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª.
Região(...) 10.
Apelação do INSS e remessa oficial providas. (AC 0012657-66.2014.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 22/07/2016) Deste modo, tenho por não comprovada a qualidade de segurado especial do falecido , nem o cumprimento do período de carência.
Nesta senda, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o (a) demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, lhe impõe, entendo que não deve prosperar a pretensão contida na peça vestibular.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, nos termos do artigo 487, I, segunda parte.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I, do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, frisando que fica suspensa a exigibilidade do pagamento, com esteio no artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Timbiras/MA, 02/10/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
03/10/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2022 17:48
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 11:30, Vara Única de Timbiras.
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05/09/2022 13:50
Juntada de petição
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26/08/2022 04:28
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 04:28
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800893-56.2021.8.10.0134 DESPACHO Tendo em vista as alegações das partes, entendo necessária a produção de prova oral em audiência.
Para tanto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC).
Designo o dia 22/09/2022, às 11hs30min, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se, procedendo com as providências de praxe.
Timbiras, 15/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
24/08/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 13:41
Audiência Instrução designada para 22/09/2022 11:30 Vara Única de Timbiras.
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23/08/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2022 11:58
Conclusos para decisão
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13/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
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02/06/2022 09:39
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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02/06/2022 09:39
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 21:52
Juntada de petição
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24/05/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800893-56.20218.10.0134 Autor: Vanessa da Silva da Luz Réu: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício de Pensão por Morte ajuizada por Vanessa da Silva da Luz em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na exordial, a parte autora assevera que conviveu em união estável com José Maria Lima Filho, até quando este faleceu.
Diz que o companheiro era segurado da Previdência Social e que, após o óbito, requereu administrativamente o benefício da pensão por morte, mas que o réu indeferiu o pedido.
Citado, o demandado contestou afirmando que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente em decorrência de não ter comprovado a qualidade de beneficiário.
Instado a se manifestar sobre a contestação, a acionante não o fez.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Da análise das alegações feitas pelas partes, depreende-se que a questão de fato controversa entre elas é se a autora ostentava a condição de beneficiária, como companheira do segurado, dependendo economicamente do(a) falecido(a), bem como se este ainda era segurado da Previdência Social, sendo que o ônus probatório, nesse caso, caberá à parte demandante.
Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido destes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timbiras, 21/05/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
23/05/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2022 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2022 17:04
Conclusos para despacho
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20/05/2022 17:04
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:16
Decorrido prazo de DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES em 26/04/2022 23:59.
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02/05/2022 11:55
Decorrido prazo de JESSIKA BEATRIZ GOMES FERNANDES em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 10:27
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 10:27
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 08:46
Juntada de contestação
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15/03/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 08:10
Conclusos para despacho
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20/10/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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