TJMA - 0803012-88.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 09:55
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:57
Juntada de petição
-
01/11/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:36
Juntada de petição
-
11/10/2022 11:05
Juntada de petição
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14/09/2022 18:04
Juntada de petição
-
31/08/2022 14:34
Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:25
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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04/08/2022 21:38
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 21:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:53
Juntada de petição
-
13/07/2022 03:44
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 19:35
Julgado procedente o pedido
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17/02/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:02
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 21/01/2022 23:59.
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16/02/2022 11:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/01/2022 23:59.
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16/02/2022 11:01
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 07:44
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 11:48
Juntada de petição
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24/11/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 15:14
Juntada de petição
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29/09/2021 14:16
Juntada de termo
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22/09/2021 15:10
Conclusos para despacho
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22/09/2021 15:09
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:16
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 16/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 07:16
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803012-88.2020.8.10.0048 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Autor: RAIMUNDO LAGO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO/INTIMAÇÃO Ante a alegação de matéria preliminar elencada no artigo 337, do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 351 do Código de Processo Civil, bem como para que manifeste-se acerca da(s) questão(ões) preliminar(es) arguida(s) pelo réu. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -PORTARIA-CGJ – 14112021) -
20/08/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 14:59
Conclusos para despacho
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20/05/2021 14:58
Juntada de Certidão
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20/05/2021 14:10
Juntada de contestação
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05/04/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 12:10
Conclusos para despacho
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18/03/2021 10:22
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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17/03/2021 09:48
Conclusos para despacho
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16/03/2021 21:50
Juntada de petição
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27/02/2021 22:40
Juntada de petição
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12/02/2021 01:31
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803012-88.2020.8.10.0048 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Autor: RAIMUNDO LAGO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - OAB/MG 123477 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Com efeito, as mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Considerando, nesse sentido, que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, SUSPENDO o processo por 1 (um) mês, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma e a proposta da empresa, oferecida no prazo de até 10 dias após o cadastramento da reclamação.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Faculto, ademais, à parte demandante que, na impossibilidade de uso da plataforma www.consumidor.gov.br , realize a provocação administrativa da parte demandada, por qualquer outro meio formal disponível, como, por exemplo, o PROCON, apresentando a este juízo, a resposta da ré à aludida tentativa de autocomposição.
CASO A AUDIÊNCIA DO PRESENTE FEITO ESTEJA MARCADA PARA O PRAZO DA SUSPENSÃO, CANCELE-SE O AGENDAMENTO E AGUARDE-SE A MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, façam-me os autos conclusos para prosseguimento do feito. Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização de autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
10/02/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2020 14:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2020 23:46
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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